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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 97, de 12 de julho de 1973

Lei nº 97/1973

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Art. 19. Art. 29.
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Delegada ESTADO DO PLAUN Lei n. 97 de 17 de julho de 1973

Faz alteração na Lei Delegada nº 73, de 20.12.71. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAXxxaberxquexxxRoderxlegislatiפ×xlexкеtaxе×××§¤¤xxxxxxxxxxxgoxxxseguinte bei: No uso de suas atribuições legais com fundamento na Resolução 118, de 23 de março de 1973 faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 19.
art. 16, da Lei Delegada nº 73, de 20.12.71, fica acres cido de mais um parágrafo na forma abaixo: "Art. 16 Para promoção ao posto de 20 Tenente é necessário que Aspirante-a-Oficial satisfaça os seguintes requisitos: 0

Delegada ESTADO PLAIN Lei n. 97 de 12 de julho de 1973 Faz alteração na Lei Delegada nº 73, de 20.12.71. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAXOaberxquexxxPodexxkegislatixxxdexretaxеxxxsanxiom×@>pr=mx]g¤×××seguinta bei: No uso de suas atribuições legais com fundamento na Resolução 118, de 23 de março de 1973 faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: art. 16, da Lei Delegada nº 73, de 20.12.71, fica acres cido de mais um parágrafo na forma abaixo: "Art. 16 Para promoção ao posto de 20 Tenente é necessário que ° Aspirante-a-Oficial satisfaça os seguintes requisitos:

1)2) 19
§ 2º...
§ 3º0. Aspirante-a-Oficial que obtiver o 1º lugar na sua turma de formação será promovido ao primeiro posto na data da declaração a Aspirante-a-Oficial.
Art. 29.
Revogadas as disposições em contrário a presente Lei-Dele gada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de Julho de 1973. SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Publicado D.O. 7.2)) 2 de orde 1973 loth

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