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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 93, de 24 de maio de 1973

Lei nº 93/1973

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 19.
A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade o Plane jamento, execução e fiscalização do Plano de Obras do Estado, competindo-lhe: Planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar a execução I - de obras do Estado; II - Executar a conservação, manutenção e melhoramento dos bens imō veis do Estado; nios; III - Estudar e acompanhar a execução das obras resultantes de convêIV Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua f finalidade.

ESTADO DO PIAUX Lei n. -Delegada 93 de 24 de maio de 1973 Reestrutura a Secretaria de Obras Públicas e da outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, e Resolução no 118, de 21.03.73, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
-

ESTADO DO PIAUX Lei n. -Delegada 93 de 24 de maio de 1973

Reestrutura a Secretaria de Obras Públicas e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXX[NA XK PÄÄÈXXxg\]\\XXXXXXXXX×××××ס×XX}{ƒ¤¨××פµxxtexkgi: No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, e Resolução no 118, de 21.03.73, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade o Plane jamento, execução e fiscalização do Plano de Obras do Estado, competindo-lhe: · Planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar a execução de obras do Estado; I - II - Executar a conservação, manutenção e melhoramento dos bens imō veis do Estado; III - Estudar e acompanhar a execução das obras resultantes de convênios; IV finalidade. - Exercer outras competências necessarias ao cumprimento de sua f

Art. 29.
-

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

ESTRUTURA BASICA As atividades da Secretaria de Obras Públicas serão exercidas através dos seguintes orgãos:

I

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

ESTRUTURA BASICA

Art. 20.
As atividades da Secretaria de Obras Públicas serão exercidas através dos seguintes órgãos: I ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA I.1. De Assistência imediata ao Secretário e assessoramento: 1.1. Gabinete do Secretário 1.2. Assessoria de Programação e Orçamento I.2. De atividades-meio: 2.1. Serviço de Administração Geral 1.3. De execução dos objetos específicos: 3.1. Departamento de Obras Públicas 3.2. Departamento de Poços e Açudagem 3..3 Departamento de Aeroportos

I.4. Orgãos Regionais de Obras Públicas: II ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: II.1. Centrais Eletricas do Piauí S.A. CEPISA II.2. Aguas e Esgotos do Piauí S.A. AGESPISA

II. 3 Companhia de Habitação do Piauí COHAB II.4. Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí -DER-Pi II.5. Companhia de Desenvolvimento Rodoviário do Piauí -CODERPI III :Mecanismos especiais, de natureza transitoria.

Parágrafo únicoSão mecanismos especiais as comissões, gru pos-tarefa e similares que sejam instituidos para fins especificos, em ca rater transitorio.
Art. 3.
As entidades de administração indireta estarão vin culadas à Secretaria de Obras Públicas para o fim de compatibilizar os programas de trabalho desssas entidades com o plano de governo, e observar a legislação em vigor.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Art. 40.
- Junto à APO e a esta subordinada funcionără a Resou raria, cuja competência será estabelecida no Regimento Interno.
Art. 59.
dos seguintes órgãos: - O Serviço de Administração Geral -SAG será composto

SEÇÃO DE – Serviços Auxiliares.

Art. 6.
O Departamento de Obras Públicas terá a seguinte es trutura: I II - Divisão de Estudos e Projetos Divisão de Construção e Fiscalização II.1. Seção de Construção II.2. Seção de Fiscalização de Obras III Divisão de Conservação e Manutenção III.1. Seção de Conservação e Manutenção III.2. Seção de Controle do Patrimônio Imóvel
Art. 7.
seguintes órgãos: -p ○ Departamento de Poços e Açudagem compor-se-á dos I Divisão de Poços - II - Divisão de Açudagem
Art. 80.
○ Departamento de Aeroportos não se subdivirá em ou tros órgãos, em razão de sua competência.
Art. 98.
s Órgãos Regionais de Obras Públicas serão estrutu rados e funcionarão na forma que estabelecer a legislação específica.

I. 4. Orgãos Regionais de Obras Públicas: II ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: II.1. Centrais Eletricas do Piauí S.A. CEPISA II.2. Aguas e Esgotos do Piauí S.A. AGESPISA

II. 3 Companhia de Habitação do Piauí COHAB II.4. Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí -DER-Pi II.5. Companhia de Desenvolvimento Rodoviário do Piauí -CODERPI III : Mecanismos especiais, de natureza transitória.

Parágrafo único- São mecanismos especiais as comissões, gru pos-tarefa e similares que sejam instituidos para fins especificos, em ca rater transitório.
Art. 3.
- As entidades de administração indireta estarão vin culadas à Secretaria de Obras Públicas para o fim de compatibilizar os programas de trabalho desssas entidades com o plano de governo, e observar a legislação em vigor.
Art. 4.
-

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Junto à APO e a esta subordinada funcionará a Resou raria, cuja competência será estabelecida no Regimento Interno.

Art. 50.
Serviço de Administração Geral -SAG será composto dos seguintes órgãos: I -

SEÇÃO DE – Serviços Auxiliares.

Art. 6.
O Departamento de Obras Públicas terá a seguinte es trutura: I - Divisão de Estudos e Projetos II - Divisão de Construção e Fiscalização III II.1. Seção de Construção II.2. Seção de Fiscalização de Obras - Divisão de Conservação e Manutenção III.1. Seção de Conservação e Manutenção III.2. Seção de Controle do Patrimônio Imóvel
Art. 7.
O Departamento de Poços e Açudagem compor-se-á dos seguintes órgãos: I - II S Divisão de Poços Divisão de Açudagem
Art. 89.
- O Departamento de Aeroportos não se subdivirá em ou tros órgãos, em razão de sua competência.
Art. 98.
- Os Orgãos Regionais de Obras Públicas serão estrutu rados e funcionarão na forma que estabelecer a legislação específica.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretario

Art. 10.
- O Gabinete do Secretário é o órgão de assistência ' imediata ao Secretario, competindo-lhe:
IPrestar assistência pessoal ao titular da pasta em suas tarefas administrativas; II Coordenar a representação social e política do Secretário; Preparar e encaminhar o expediente do Secretário; III IV - - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria; Estado.
VCoordenar as relações administrativas com os Poderes do
Parágrafo únicoNo Gabinte poderá funcionar um Procurador' do Estado, que prestará assessoramento jurídico ao Secretario e a todos os órgãos da Secretaria, na forma da legislação específica.

Secção II Da Assessoria de Programação e Orçamento

Art. 11.
- A Assessoria de Programação e Orçamento, órgão responsá vel pela execução das atividades de programação e orçamento, organização' e estatística administrativa,na área da Secretária, de acordo com a legis lação específica, terá também a competência de promover a execução orçamen taria.
Parágrafo único- A Tesouraria exercerá as suas atribuições na Secção III forma fixada pelo Regimento Interno.
Art. 12.
I www Do Serviço de Administração Geral - Compete ao Serviço de Administração Geral: Executar os Serviços de Administração de Pessoal, Material, Pa trimônio Móvel e Serviços Auxiliares; ca. II Executar outras atividades constantes da legislação específi -
Parágrafo únicoAs atribuições dos órgãos integrantes do SAG se rão determinadas no Regimento Interno. Secção IV Do Departamento de Obras Públicas
Art. 13.
Ao Departamento de Obras Públicas compete: I - Executar estudos e projetos das obras do Estado, inclusive es tabelecendo padrões e especificações para construção e reparos. II www Executar, diretamente ou por empreitada, e fiscalizar as cons truções de obras públicas do Estado; III - Executar e fiscalizar os reparos em proprios estaduais ou a ele locadas; IV Executar outras atividades relacionadas com a construção e ma nutenção das obras publicas do Estado. -
Parágrafo únicoAs atribuições dos órgãos componentes do Departamento de Obras Públicas serão indicadas no Regimento Interno. tência:
Art. 14.
I de Aguas; II - - Secção V Do Departamento de Poços e Açudagem O Departamento de Poços e Açudagem terá a seguinte compe Executar estudos e projetos das obras para Abastecimento Rural Executar e fiscalizar obras destinadas ao suprimento d'água para fins rurais; III - Promover e fiscalizar os reparos de obras de suprimento d'água para fins rurais; IV Realizar outras atividades ligadas ao abastecimento d'água da zona rural do Estado.
Parágrafo únicoOs órgãos que compõem o Departamento de Poços e Açudagem terão suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Secção II Da Assessoria de Programação e Orçamento

Art. 11.
A Assessoria de Programação e Orçamento, órgão responsā vel pela execução das atividades de programação e orçamento, organização' e estatística administrativa, na área da Secretaria, de acordo com a legis lação específica, terá também a competência de promover a execução orçamen taria.
Parágrafo único- A Tesouraria exercera as suas atribuições na forma fixada pelo Regimento Interno.
Art. 12.
ISecção III Do Serviço de Administração Geral - Compete ao Serviço de Administração Geral: Executar os Serviços de Administração de Pessoal, Material, Pa trimônio Móvel e Serviços Auxiliares; ca. II Executar outras atividades constantes da legislação específi
Parágrafo únicoAs atribuições dos órgãos integrantes do SAG se rão determinadas no Regimento Interno. Secção IV Do Departamento de Obras Públicas
Art. 13.
Ao Departamento de Obras Públicas compete: I - Executar estudos e projetos das obras do Estado, inclusive es tabelecendo padrões e especificações para construção e reparos. II - Executar, diretamente ou por empreitada, e fiscalizar as cons truções de obras públicas do Estado; III ele locadas; IV - - Executar e fiscalizar os reparos em próprios estaduais ou a Executar outras atividades relacionadas com a construção e ma nutenção das obras públicas do Estado.
Parágrafo único- As atribuições dos órgãos componentes do Departamento de Obras Públicas serão indicadas no Regimento Interno. tência:
Art. 14.
- Secção V Do Departamento de Poços e Açudagem ○ Departamento de Poços e Açudagem terá a seguinte compe I Executar estudos e projetos das obras para Abastecimento Rural de Aguas; II - para fins rurais; III - Executar e fiscalizar obras destinadas ao suprimento d'água Promover e fiscalizar os reparos de obras de suprimento d'água para fins rurais; IV - Realizar outras atividades ligadas ao abastecimento d'água da zona rural do Estado.
Parágrafo únicoOs órgãos que compõem o Departamento de Poços e Açudagem terão suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

ca;

Art. 15.
I II - - Secção VI De Departamento de Aeroportos Ao Departamento de Aeroportos compete: Executar a construção de campos de pouso no interior do Estado; Executar os convênios do Estado com o Ministério da Aeronauti - III Manter contrato com o Ministério da Aeronautica para harmoni zar o plano de obras de obras de construção de aeródromos com a política do Governo Federal; IV V 1 - Executar e fiscalizar obras de reparos dos campos de pouso; Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 16.
Faz parte integrante desta Lei Anexo constante de Quadro

ca;

Art. 15.
I II - - Secção VI De Departamento de Aeroportos Ao Departamento de Aeroportos compete: Executar a construção de campos de pouso no interior do Estado; Executar os convênios do Estado com o Ministério da Aeronauti F - III Manter contrato com o Ministério da Aeronáutica para harmoni zar o plano de obras de obras de construção de aeródromos com a política do Governo Federal; IV V - - Executar e fiscalizar obras de reparos dos campos de pouso; Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 16.
Faz parte integrante desta Lei Anexo constante de Quadro

dos Cargos em Comissão, que substituirão, em denominação e valor, os atual mente existentes.

Parágrafo único- Os cargos em Comissão existentes na SOP serão extintos, substituidos pelo constantes desta Lei, à medida em que forem sendo implantados os respectivos serviços.
Art. 17.
Ficam estruturados em carreira os cargos técnicos da SOP, de nivel médio e de nivel superior, na forma seguinte: I Técnico de Nível Médio Assistente II - Classe A Classe B Classe C .... Técnicos de Nivel Superior Assistente Classe A Classe B .Cr$ 504,00 624,00 781,00 976,00 Cr$ 1.232,00 1.540,00 1.920,00 2.400,00 Classe C
Parágrafo único- O Quadro de Técnicos da SOP é o constante do Ane xo a esta Lei, que a integra.
Art. 18.
- an Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o artigo terior serão enquadrados, automaticamente, por esta Lei, nos cargos da classe inicial da carreira correspondente, na mesma situação do seu enquadramento anterior.
Parágrafo único- O provimento das classes seguintes será feito por promoção, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 19.
Ficam enquadrados nos cargos da classe inicial da carrei ra de Técnico em Edificações os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Engenheiro.
Art. 20.
Ficam enquadrados, no regime estatutário, e nos cargos da classe inicial da respectiva carreira, todos os ocupantes de cargos téc nicos da SOP, vinculados ao regime trabalhista, que tenham prestados con curso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único- Seră computado para todos os efeitos o tempo de' serviço prestado nos cargos de que trata este artigo.
Art. 21.
Enquanto não for regulamentado o instituto de Acesso, fi cam estabelecidas para o pessoal da SOP as normas constantes do Regimento' Interno, obedecidos os seguintes princípios: 19 29 - O acesso exigira prova de títulos e de suficiência. - Terão direito a acesso os funcionários estáveis, com mais de 2 (dois) anos no exercício do cargo que ocupem.

dos Cargos em Comissão, que substituirão, em denominação e valor, os atual mente existentes.

Parágrafo únicoOs cargos em Comissão existentes na SOP serão extintos, substituidos pelo constantes desta Lei, à medida em que forem sendo implantados os respectivos serviços.
Art. 17.
Ficam estruturados em carreira os cargos técnicos da SOP, de nivel médio e de nivel superior, na forma seguinte: I Técnico de Nivel Médio Assistente Classe A . Classe B Classe C Cr$ 504,00 624,00 781,00 976,00 II - Técnicos de Nivel Superior Assistente Cr$ 1.232,00 Classe A 1.540,00 Classe B 1.920,00 2.400,00 Classe C
Parágrafo únicoO Quadro de Técnicos da SOP é o constante do Ane xo a esta Lei, que a integra.
Art. 18.
- an Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o artigo terior serão enquadrados, automaticamente, por esta Lei, nos cargos da classe inicial da carreira correspondente, na mesma situação do seu enquadramento anterior.
Parágrafo único- O provimento das classes seguintes será feito por promoção, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 19.
- Ficam enquadrados nos cargos da classe inicial da carrei ra de Técnico em Edificações os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Engenheiro.
Art. 20.
Ficam enquadrados, no regime estatutário, e nos cargos da classe inicial da respectiva carreira, todos os ocupantes de cargos téc nicos da SOP, vinculados ao regime trabalhista, que tenham prestados curso público de provas ou de provas e títulos. con
Parágrafo únicoSeră computado para todos os efeitos o tempo de' serviço prestado nos cargos de que trata este artigo.
Art. 21.
- Enquanto não for regulamentado o instituto de Acesso, fi cam estabelecidas para o pessoal da SOP as normas constantes do Regimento' Interno, obedecidos os seguintes princípios: lo 29 - O acesso exigirá prova de títulos e de suficiência. - Terão direito a acesso os funcionários estáveis, com mais de 2 (dois) anos no exercício do cargo que ocupem.
Art. 22.
- Pare efeito do que trata o artigo anterior, ficam estabe lecidas as seguintes afinidades: 19 29 - Servente Contínuo - - Contínuo Porteiro - Dati lógrafo - Escriturario Escriturario Oficial de Administração Oficial de Administração - Técnico Auxiliar
Parágrafo único- · Terā afinidade com o cargo de Oficial de Adminis tração o de Técnico Auxiliar de atribuições nitidamente burocráticas. Fica mantido o Quadro de Pessoal da SOP com as altera
Art. 23.
- ções constantes desta Lei.
Art. 24.
- - Para fins de programação e orçamento, são as seguintes as unidades orçamentárias da Secretária de Obras Públicas: Gabinete do Se cretario, Assessoria de Programação e Orçamento, Serviço de Administração' Geral, Departamento de Obras Públicas, Departamento de Poços e Açudagem e' Departamento de Aeroportos.
Art. 25.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer dis tribuição das dotações atualmente existentes nos orçamentos das unidades orçamentárias da SOP para as constantes do artigo anterior. -
Art. 22.
- Pare efeito do que trata o artigo anterior, ficam estabe lecidas as seguintes afinidades: 19 - Servente - Contínuo 28 - Contínuo Porteiro Datilógrafo - Escriturario Escriturário - Oficial de Administração Oficial de Administração
Parágrafo único- - Técnico Auxiliar Tera afinidade com o cargo de Oficial de Adminis tração o de Técnico Auxiliar de atribuições nitidamente burocráticas. Fica mantido o Quadro de Pessoal da SOP com as altera ções constantes desta Lei.
Art. 24.
- - - Para fins de programação e orçamento, são as seguintes as unidades orçamentárias da Secretária de Obras Publicas: Gabinete do Se cretário, Assessoria de Programação e Orçamento, Serviço de Administração' Geral, Departamento de Obras Públicas, Departamento de Poços e Açudagem e' Departamento de Aeroportos.
Art. 25.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer dis tribuição das dotações atualmente existentes nos orçamentos das unidades orçamentárias da SOP para as constantes do artigo anterior.

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário - 1 Diretor do Departamento 1 C 3 Assessor Chefe 2 C 1 Chefe de Gabinete 1 C 1 Assessor Auxiliar Diretor do SAG 4 C 2 C Oficial de Gabinete Recepcionista 4 C 4 C 2 2 2 2 1 1 ANEX O II QUADRO DE CARGOS TÉCNICOS DENOMINAÇÃO VALOR QUANTIDADE I - Técnicos de Nível Médio Tecnico Auxiliar Assistante 504,00 Classe A 624,00 Clasee B 781,00 Classe C 976,00 42 22 Técnico em Contabilidade Assistente $504,00 2 Classe A 624,00 2 Classe B 781,00, 1 Classe C 976,00 1 Desenhista Assistente 504,00 7 Classe A 624,00 3 Classe Classe C B 781,00 3 976,00 2 Técnico em Edificações Assistente 504,00 5 Classe A 624,00 Classe B 781,00 Classe C Técnico em Estradas Assistente 976,00 504,00 3222 Classe A 624,00 2 Classe B 781,00 1 Classe C 976,00 1 Eletrotécnico Assistente 504,00 1 Classe A 624,00 1 Classe B 781,00 1 Classe C 976,00 1

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário - 1 Diretor do Departamento 1 C 3 Assessor Chefe 2 C 1 Chefe de Gabinete 1 C 1 Assessor Auxiliar Diretor do SAG 4 C 2 C Oficial de Gabinete Recepcionista 4 C 4 C 2 2 2 2 1 1 ANEX O II QUADRO DE CARGOS TÉCNICOS DENOMINAÇÃO VALOR QUANTIDADE I - Técnicos de Nível Médio Tecnico Auxiliar Assistante 504,00 Classe A 624,00 Clasee B 781,00 Classe C 976,00 42 22 Técnico em Contabilidade Assistente $504,00 2 Classe A 624,00 2 Classe B 781,00, 1 Classe C 976,00 1 Desenhista Assistente 504,00 7 Classe A Classe Classe C 624,00 3 B 781,00 3 976,00 2 Técnico em Edificações Assistente 504,00 5 Classe A 624,00 Classe B 781,00 Classe C 976,00 Técnico em Estradas Assistente 504,00 3222 Classe A 624,00 2 Classe B 781,00 1 Classe C 976,00 1 Eletrotécnico Assistente 504,00 1 Classe A 624,00 1 Classe B 781,00 1 Classe C 976,00 1

Eletromecânico Assistente 504,00 1 Classe A 624,00 1 Classe B 781,00 1 Classe C 976,00 1 II - TÉCNICOS DE NIVEL SUPERIOR Geólogo Assistente 1.232,00 Classe A 1.540,00 Classe B 1.920,00 Classe C 2.400,00 Arquiteto Assistente Classe Classe B AU 1.232,00 1.540,00 1.920,00 Classe C 2.400,00 1 1 1 1 1 2 111 1 DENOMINAÇÃO Engenheiro Assistente VALOR QUANTIDADE 1.232,00 Classe Classe A Classe B C 1.540,00 1.920,00 2.400,00 8655

Eletromecânico Assistente 504,00 1 Classe A 624,00 Classe B 781,00 1 Classe C 976,00 1 II TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR Geólogo Assistente 1.232,00 1 Classe Classe Classe ABC 1.540,00 1 1.920,00 2.400,00 1 1 Arquiteto Assistente 1.232,00 2 Classe A 1.540,00 1 Classe B 1.920,00 1 Classe 0 2.400,00 1 DENOMINAÇÃO Engenheiro Assistente VALOR QUANTIDADE 1.232,00 8 00 Classe A Classe 1.540,00 B 1.920,00 Classe C 2.400,00 655

-

Art. 26.
Dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta LeiDelegada, será baixado por Decreto o Regimento Interno da SOP.
Art. 27.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. de 1973 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio love SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Publicado D.O. n°88 de 05 de 1973

-

Art. 26.
Dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta LeiDelegada, serā baixado por Decreto o Regimento Interno da SOP. -
Art. 27.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrarā em vigor na data de sua publicação. de 1973 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de Maio Lobe Juic SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Publicado D.O. n°88de 05 de 19

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