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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 92, de 15 de março de 1973

Lei nº 92/1973

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ESTADO PLALT Lei n. Delegada 92 de 15 15 demarco de 1973

Altera dispositivos de Let Delegada, e da outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

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Art. 1.
- O item 4 do art. 79, do Capítulo II, da Lei-Delegada nº 73, 20 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação: de "Art. 7° 4 condições: - intersticio mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes

DO PLAUT OSTEOGENTINA Lei n Delegada 92 de 15 demarco de 1973 Altera dispositivos de Let Delegada, e da outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO ESTADO DO PIAUI FAÇO šaber que 6 Poder Begi¾à¤¥¤×¤ékét¤¤¤¤¤×§¤¤¤¤¤¤¤xxxmx³gxxxxxxxxxxx do No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02.04.69 e Resolução no 114, de 22.03.72, da Assembléia Legislativa Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: O item 4 do art. 7º, do Capitulo II, da Lei-Delegada nº 73, 20 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7° 4 condições: - intersticio mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes de

- Aspirante a Oficial 6 (seis) meses; 29 Tenente - 1 (hum) ano e 6 (seis) meses; - - 19. Tenente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; Capitão - 3 (três) anos e 6 (seis) meses; - Major 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - Tenente-Coronel 1 (hum) ano e 6 (seis) meses"

Art. 28.
- O Parágrafo único do art. 13, Capítulo IV, da Lei Delegada no 73, de 20 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - Na promoção por merecimento deverá ser obedecido,ri gorosamente, o seguinte critério: para a primeira vaga será escolhido um entre três oficiais que ocupam as três primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento, até o posto de Tenente-Coronel: . Para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos con correntes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por merecimento, até o posto de Tenente-Coronel; - e assim por diante. 0 preenchimento das vagas ao posto de Coronel, pelo principio de me

- Aspirante a Oficial - 20 Tenente - 19, Tenente - - 6 (seis) meses; 1 (hum) ano e 6 (seis) meses; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - Capitão 3 (três) anos e 6 (seis) meses; - Major - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; Tenente-Coronel

Art. 2.
- I (hum) ano e 6 (seis) meses". O Parágrafo único do art. 13, Capítulo IV, da Lei Delegada no 73, de 20 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - Na promoção por merecimento deverá ser obedecido, ri gorosamente, o seguinte critério: para a primeira vaga será escolhido um entre três oficiais que ocupam as três primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento, até o posto de Tenente-Coronel: - Para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos con correntes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por merecimento, até o posto de Tenente-Coronel; e assim por diante. - 0 preenchimento das vagas ao posto de Coronel, pelo principio de me

recemento, será de livre escolha do Chefe do Executivo, entre os Tenentes Coronéis incluidos no Quadro de acesso por merecimento.

Art. 30.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delega da entrará em vigor na data de sua publicação. 1973. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, de março de SECRETARIA DO COVERNO Serviço de Admi. ireção Geral Publicado D.O.102/8 de230rie 1973 woll S Le &

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