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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 81, de 28 de junho de 1972

Lei nº 81/1972

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Art. 1.
- - Fica criado o Serviço de Retransmissão e Repetição de sinal de televisão, diretamente subordinado à Secretaria do Governo.
Parágrafo únicoAs atividades de retransmissão e repetição de sinal de televisão serão exercidas na forma definida no Regimento da Secretaria do Governo e segundo dispuser a legislação e instruções específicas.

ESTADO DO PLAUT Delegada Lei n. 81 de 28 de junho de 1972

Cria o Serviço de Retransmissão de Repe tição de sinal de televisão. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇOX XXX XXXX XPodEx XOXNXX XXXÆÐA XX KN XX¸Ø¡Ðµ& XX XX QºÐµÑ¿XXXXXXµÐX¤ÃÆ: No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21, da Constituição do Estado, na Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968, e na Re solução nº 114, de 21.03.72, da Assembléia Legislativa do Estado, faz pro mulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
Ao Serviço de Retransmissão e Repetição de Sinal de te levisão, compete: I providenciar junto aos órgãos competentes a permissão para re transmitir e repetir sinal de televisão para o Estado do Piauí; II - promover estudos técnicos para implantação, execução e manu tenção do Serviço; III IV - - providenciar aquisição de material, equipamentos e imoveis; zelar pela conservação do patrimônio do órgão.
Art. 3.
- Ficam criados, na Secretaria do Governo, os seguintes cargos: 1 1 - Diretor do Serviço de Retransmissão Assessor 2-C - - 4-C
Art. 4.
O pessoal técnico indispensável à manutenção dos serviços de que trata a presente lei, será requisitado dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou contratado, na forma da Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da criação, instalação e manuten ção do Serviço de Retransmissão e Repetição de sinal de televisão correrão' por conta do Orçamento da Secretaria do Governo e será complementado, se for
Art. 2.
levisão, compete: I - Ao Serviço de Retransmissão e Repetição de Sinal de te providenciar junto aos órgãos competentes a permissão para re transmitir e repetir sinal de televisão para o Estado do Piauí%;B II - promover estudos técnicos para implantação, execução e manu tenção do Serviço;
IIIprovidenciar aquisição de material, equipamentos e imóveis; zelar pela conservação do patrimônio do órgão. IV -
Art. 3.
- cargos: 1 - Ficam criados, na Secretaria do Governo, os seguintes Diretor do Serviço de Retransmissão - 2-C Assessor 1 -
Art. 4.
O pessoal técnico indispensável - 4-C manutenção dos serviços de que trata a presente lei, sera requisitado dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou contratado, na forma da Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da criação, instalação e manuten ção do Serviço de Retransmissão e Repetição de sinal de televisão correrão' por conta do Orçamento da Secretaria do Governo e será complementado, se for o caso, com abertura de crédito suplementar. -
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 28 de de 1972. lok punlis
Art. 2.
- Ao Serviço de Retransmissão e Repetição de Sinal de te levisão, compete: I providenciar junto aos órgãos competentes a permissão para re transmitir e repetir sinal de televisão para o Estado do Piauí;
IIpromover estudos técnicos para implantação, execução e manu tenção do Serviço; cargos: III IV - - providenciar aquisição de material, equipamentos e imóveis; zelar pela conservação do patrimônio do órgão.
Art. 3.
Ficam criados, na Secretaria do Governo, os seguintes 1 - Diretor do Serviço de Retransmissão - 2-C 1 - Assessor 4-C
Art. 4.
- O pessoal técnico indispensável à manutenção dos serviços de que trata a presente lei, sera requisitado dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou contratado, na forma da Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da criação, instalação e manuten ção do Serviço de Retransmissão e Repetição de sinal de televisão correrão' por conta do Orçamento da Secretaria do Governo e será complementado, se for

o caso, com abertura de crédito suplementar.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de punlio de 1972. lok

o caso, com abertura de crédito suplementar. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 28 de de 1972. Funk Joke

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