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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 77, de 31 de dezembro de 1971

Lei nº 77/1971

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO PIAUX Jelegada Lei n. 77 de zo de dezembro de 1971

Complementa disposições da Lei-Delegada nº 69, de 26 de novembro de 1971. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇIK šǎketXque & Røder Kagišlákikä décretá e en sanciona e promulgo a segunta Xixel: No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, artigo 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, prorrogada na sua vigência pela Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- - As dotações e créditos orçamentários consignados à extinta Coorde nação do Desenvolvimento do Estado CODESE na Lei nº 3.105, de 04 de novembro de 1970 (Lei de Orçamento) serão redistribuídos para a Secretaria do Planejamento por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor a partir do dia 30 de dezembro de 1971. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de dezembro de 1971 Dar Tuluzy

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