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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 72, de 14 de dezembro de 1971

Lei nº 72/1971

Art. 1.
O quadro de pessoal do Departamento Estadual de Cultura é constante do Anexo I à presente Lei.

Delegada ESTADO BO PLAUT Lei n. 72 de 14 de pequerade 19 71 1981

Dispõe sobre a organização do pessoal do Departamento Estadual de Cultura e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI 1 No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, Art. 21 da Constituição do Piauí e Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, e Considerando que a descontinuidade administrativa e a ausência de processos regulares de recrutamento acabaram por influir na organização de tabelas,re gistros, qualificação e contrôle de pessoal do Departamento Estadual de Cultura Casa "Anísio Brito" difucultando à Administração o conhecimento preciso número de servidores, da remuneração adequada e das atribuições nos diversos cargos e funções; - - do Considerando que a Lei nº 2990, de 05 de novembro de 1969 e legislação complementar, conquanto representam o início de um processo de sistematização estão em muitos casos a exigir um penoso trabalho de efetivo ajustamento de ser vidor à função, como pré-requisito à criação de condições de trabalho e rendi mento;

Delegada ESTADO BO PLAUT Lei n. 72 de 14 de pequerade 19 71 1981 Dispõe sobre a organização do pessoal do Departamento Estadual de Cultura e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI 1 No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, Art. 21 da Constituição do Piauí e Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, e Considerando que a descontinuidade administrativa e a ausência de processos regulares de recrutamento acabaram por influir na organização de tabelas,re gistros, qualificação e contrôle de pessoal do Departamento Estadual de Cultura Casa "Anísio Brito" difucultando à Administração o conhecimento preciso número de servidores, da remuneração adequada e das atribuições nos diversos cargos e funções; - - do Considerando que a Lei nº 2990, de 05 de novembro de 1969 e legislação complementar, conquanto representam o início de um processo de sistematização estão em muitos casos a exigir um penoso trabalho de efetivo ajustamento de ser vidor à função, como pré-requisito à criação de condições de trabalho e rendi mento;

Delegada ESTADO BO PLAUT Lei n. 72 de 14 de pequerade 19 71 1981 Dispõe sobre a organização do pessoal do Departamento Estadual de Cultura e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, Art. 21 da Constituição do Piauí e Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, e - Considerando que a descontinuidade administrativa e a ausência de processos regulares de recrutamento acabaram por influir na organização de tabelas,re gistros, qualificação e contrôle de pessoal do Departamento Estadual de Cultura Casa "Anísio Brito" difucultando à Administração o conhecimento preciso número de servidores, da remuneração adequada e das atribuições nos diversos cargos e funções; - do Considerando que a Lei nº 2990, de 05 de novembro de 1969 e legislação complementar, conquanto representam o início de um processo de sistematização estão em muitos casos a exigir um penoso trabalho de efetivo ajustamento de ser vidor à função, como pré-requisito à criação de condições de trabalho e rendi mento;

OS Considerando que o Plano Salarial deixou de fora de seus benefícios servidores da Casa "Anísio Brito", excluídos, também por via de consequência,do abono de que trata a Lei nº 3059, de 11 de 12 de 1970; Considerando que a impraticabilidade da aplicação da legislação do enquadramento a ditos servidores não poderá consagrar por mais tempo uma insustentável situação financeira e humana, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 2.
O quadro de que trata ô artigo anterior é o resultante do enqua dramento de servidores que tenham sido admitidos até 19 de janeiro de 1970, observadas as seguintes regras e princípios: - I Os servidores da Casa "Anísio Brito" serão enquadrados de modo a ajusta-los a funções efetivamente exercidas, certificado o desvio pela autorida-

OS Considerando que o Plano Salarial deixou de fora de seus benefícios servidores da Casa "Anísio Brito", excluídos, também por via de consequência,do abono de que trata a Lei nº 3059, de 11 de 12 de 1970; Considerando que a impraticabilidade da aplicação da legislação do enquadramento a ditos servidores não poderá consagrar por mais tempo uma insustentável situação financeira e humana, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
O quadro de pessoal do Departamento Estadual de Cultura é constante do Anexo I à presente Lei.
Art. 2.
O quadro de que trata ô artigo anterior é o resultante do enqua dramento de servidores que tenham sido admitidos até 19 de janeiro de 1970, observadas as seguintes regras e princípios: - I Os servidores da Casa "Anísio Brito" serão enquadrados de modo a ajusta-los a funções efetivamente exercidas, certificado o desvio pela autorida-

Os Considerando que o Plano Salarial deixou de fora de seus benefícios servidores da Casa "Anísio Brito", excluídos, também por via de consequência, do abono de que trata a Lei nº 3059, de 11 de 12 de 1970; Considerando que a impraticabilidade da aplicação da legislação do enquadramento a ditos servidores não poderá consagrar por mais tempo uma insustentável situação financeira e humana, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- O quadro de pessoal do Departamento Estadual de Cultura é constante do Anexo I à presente Lei. ° -
Art. 29.
quadro de que trata ô artigo anterior é o resultante do enqua obdramento de servidores que tenham sido admitidos até 19 de janeiro de 1970, servadas as seguintes regras e princípios. - I Os servidores da Casa "Anísio Brito" serão enquadrados de modo a ajusta los a funções efetivamente exercidas, certificado o desvio pela auțorida-

QUANTIDADE A NEXO I (Art. 1º) CARGOS 11 5 1 27 ATENDENTE DE BIBLIOTECA ATENDENTE DE MUSEU ELETRICISTA ESCRITURARIO 2 ENCADERNADOR 7 200 1 ENCARREGADO DO MUSEU E ARQUIVO OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 8 SERVENTE GRUPOS NÍVEIS (Lei nº 2990,de 05.11.1969) 3 9 3 9 4 6 3 8 4 6 2 13 2 14 5

QUANTIDADE A NEXO I (Art. 1º) CARGOS 11 5 1 27 ATENDENTE DE BIBLIOTECA ATENDENTE DE MUSEU ELETRICISTA ESCRITURARIO 2 ENCADERNADOR 7 200 1 ENCARREGADO DO MUSEU E ARQUIVO OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 8 SERVENTE GRUPOS NÍVEIS (Lei nº 2990,de 05.11.1969) 3 9 3 9 4 6 3 8 4 6 2 13 2 14 5

QUANTIDADE A NEXO I (Art. 1º) CARGOS 11 5 1 27 ATENDENTE DE BIBLIOTECA ATENDENTE DE MUSEU ELETRICISTA 7 ESCRITURÁRIO 2 ENCADERNADOR 7 200 1 ENCARREGADO DO MUSEU E ARQUIVO OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 8 SERVENTE GRUPOS NÍVEIS (Lei nº 2990,de 05.11.1969) 3 9 3 9 4 6 3 8 4 6 2 13 2 14 5

QUANTIDADE ANEX O I (Art. 1º ) C A RGOS 11 12 ATENDENTE DE BIBLIOTECA 5 ATENDENTE DE MUSEU 1 ELETRICISTA 7 ESCRITURARIO 2 ENCADERNADOR 1 2 ENCARREGADO DO MUSEU E ARQUIVO OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 8 SERVENTE GRUPOS NÍVEIS (Lei nº 2990,de 05.11.1969) 3 9 3 9 4 6 3 8 4 6 2 13 2 14 5 H

Cargos Requisitos Mínimos de Provimento e Perspectivas (x) Conhecimentos Esperiência Perspectiva Recrutamento Outros Requisitos Instrução Arquivista Português, para redação de informações simples, Conhecimentos de datilografia. Noções de organização e métodos, Conhecimentos de métodos e técnicas de arqui vistica e documentação. Auxiliar de Bibliotecário Português, para a redação de tex tos com precisão, mensagens, relatórios. Conhecimentos gerais principalmente os ligados às artes e à literatura. Bons conheci mentos de biblioteconomia a ní. vel médio, classificação de livros e documentos. Relações humanas. Bibliotecário Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Colegial,2º ciclo completo ou equiva lente. Geral 6 Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Idade: 18/45 anos 1 Sexo: Masc. e Fem.' | (x) As linhas de reclassificação para efeito de remoção e acesso deixam de ser estabelecidas a vista da matéria não haver sido regulamentada, nos termos da Lei 2854,de 09.03.1968. Colegial,2º ciclo c pleto ou equivalent Superior. Ser porta dor de diploma de c sa de Bibliotecánóm

Cargos Arquivista Requisitos Mínimos de Provimento e Perspectivas (✗) Esperiência Perspectiva Recrutamento Conhecimentos Português, para redação de informações simples, Conhecimentos de datilografia. Noções de organização e métodos, Conhecimentos de métodos e técnicas de arqui vistica e documentação. Auxiliar de Bibliotecário Português, para a redação de tex tos com precisão, mensagens, relatórios. Conhecimentos gerais principalmente os ligados às artes e à literatura. Bons conheci mentos de biblioteconomia a ní vel médio, classificação de li vros e documentos. Relações huma. nas. Bibliotecário Outros Requisitos Instrução Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Colegial,2º ciclo completo ou equiva lente. Geral Idade: 18/35 anos 6 Geral Sexo: Masc. e Fem. Idade: 18/45 anos Sexo: Masc. e Fem. | (x) As linhas de reclassificação para efeito de remoção e acesso deixam de ser estabelecidas a vista da matéria não haver sido regulamentada, nos termos da Lei 2854,de 09.03.1968. Colegial,2º ciclo c pleto ou equivalent Superior. Ser portal dor de diploma de c su de Biblioteconom

Cargos Requisitos Mínimos de Provimento e Perspectivas (x) Conhecimentos Esperiência Perspectiva Recrutamento Outros Requisitos Instrução Arquivista Português, para redação de informações simples, Conhecimentos de datilografia. Noções de organização e métodos, Conhecimentos de métodos e técnicas de arqui vistica e documentação. Auxiliar de Bibliotecário Português, para a redação de tex tos com precisão, mensagens, relatórios.Conhecimentos gerais principalmente os ligados às artes e à literatura. Bons conheci mentos de biblioteconomia a ní vel médio, classificação de livros e documentos. Relações humaBibliotecário Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Colegial,2º ciclo completo ou equiva lente. nas. Geral Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Idade: 18/45 anos Sexo: Masc. e Fem. | (x) As linhas de reclassificação para efeito de remoção e acesso deixam de ser estabelecidas a vista da matéria não haver sido regulamentada, nos termos da Lei 2854,de 09.03.1968. Colegial,2º ciclo pleto ou equivalen Superior. Ser porta dor de diploma de su de Bibliotecán

Cargos Arquivista Requisitos Mínimos de Provimento e Perspectivas (x) Esperiência Perspectiva Recrutamento Conhecimentos Português, para redação de informações simples, Conhecimentos de datilografia. Noções de organização e métodos, Conhecimentos de métodos e técnicas de arqui vistica e documentação. Auxiliar de Bibliotecário Português, para a redação de tex tos com precisão, mensagens, relatórios.Conhecimentos gerais principalmente os ligados às artes e à literatura. Bons conheci mentos de biblioteconomia a ní vel médio, classificação de vros e documentos. Relações humali Bibliotecário Outros Requisitos Instrução Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Colegial,2º ciclo completo ou equiva lente. nas. Geral Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Idade: 18/45 anos Sexo: Masc. e Fem.' | (x) As linhas de reclassificação para efeito de remoção e acesso deixam de ser estabelecidas a vista da matéria não haver sido regulamentada, nos termos da Lei 2854,de 09.03.1968. Colegial,2º ciclo pleto ou equivalen Superior. Ser porta dor de diploma de su de Bibliotecán

Cargos Requisitos Mínimos de Provimento e Perspectivas (x) Conhecimentos Arquivista Português, para redação de informações simples, Conhecimentos de datilografia. Noções de organização e métodos, Conhecimentos de métodos e técnicas de arqui vistica e documentação. Auxiliar de Bibliotecário , Português, para a redação de tex tos com precisão, mensagens, relatórios.Conhecimentos gerais principalmente os ligados às artes e à literatura. Bons conheci mentos de biblioteconomia a ni vel médio, classificação de li vros e documentos. Relações humanas. Bibliotecário Esperiência Perspectiva Recrutamento Outros Requisitos Instrução Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Colegial,2º ciclo completo ou equivalente. Geral 6 Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Idade: 18/45 anos Sexo: Masc. e Fem.' 1 1 (x) As linhas de reclassificação para efeito de remoção e acesso deixam de ser estabelecidas a vista da matéria não haver sido regulamentada, nos têrmos da Lei 2854,de 09.03.1968. Colegial,2º ciclo co! pleto ou equivalente Superior. Ser porta dor de diploma de cu sa de Bibliotecánmiş

Cargos Requisitos Mínimos de Provimento e Perspectivas (x) Conhecimentos Arquivista Português, para redação de informações simples, Conhecimentos de datilografia. Noções de organização e métodos, Conhecimentos de métodos e técnicas de arqui vistica e documentação. Auxiliar de Bibliotecário Português, para a redação de tex tos com precisão, mensagens, relatórios. Conhecimentos gerais principalmente os ligados às artes e à literatura. Bons conheci mentos de biblioteconomia a ni vel médio, classificação de li vros e documentos. Relações humaBibliotecário Esperiência Perspectiva Recrutamento Outros Requisitos Instrução Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Colegial,2º ciclo completo ou equivalente. nas. Geral Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Idade: 18/45 anos Sexo: Masc. e Fem.' | (x) As linhas de reclassificação para efeito de remoção e acesso deixam de ser estabelecidas a vista da matéria não haver sido regulamentada, nos termos da Lei 2854,de 09.03.1968. Colegial,2º ciclo co pleto ou equivalente Superior. Ser porta dor de diploma de cu su de Bibliotecánòmi

Cargos Arquivista Requisitos Mínimos de Provimento e Perspectivas (x) Esperiência Perspectiva Recrutamento Conhecimentos Português, para redação de informações simples, Conhecimentos de datilografia. Noções de organização e métodos, Conhecimentos de métodos e técnicas de arqui vistica e documentação. Auxiliar de Bibliotecário Português, para a redação de tex tos com precisão, mensagens, relatórios. Conhecimentos gerais principalmente os ligados às artes e à literatura. Bons conheci mentos de biblioteconomia a nível médio, classificação de livros e documentos.Relações humaBibliotecário Outros Requisitos Instrução Geral Idade: 18/35 anos Sexo: Masc. e Fem. Colegial,2º ciclo completo ou equivalente. nas. Geral Idade: 18/35 anos 6 Geral Sexo: Masc. e Fem. Idade: 18/45 anos Sexo: Masc. e Fem. | (x) As linhas de reclassificação para efeito de remoção e acesso deixam de ser estabelecidas a vista da matéria não haver sido regulamentada, nos termos da Lei 2854,de 09.03.1968. Colegial,2º ciclo co pleto ou equivalente Superior. Ser porta dor de diploma de cup su de Bibliotecánòmi

' CARGO S " A NEX O (Art. 5º) III GRUPO S N Í VEI S (Lei nº 2990, de 05.11.1969) Arquivista Aux. Bibliotecário 2 14 17 (Lei nº 3.45, de 03.12.1970) Bibliotecário 1.200,00

2 ANEXO (Art. 5º) III GRUPO S NI VEIS CARGO S (Lei nº 2990, de 05.11.1969) Arquivista Aux.Bibliotecário 2 2 14 17 (Lei nº 3.45, de 03.12.1970) Bibliotecário 1.200,00

M *.. 1 2 CARGO S ANEXO (Art. 5º) III GRUPO S NI VEI S (Lei nº 2990, de 05.11.1969) Arquivista Aux.Bibliotecário 2 2 14 17 (Lei nº 3.45, de 03.12.1970) Bibliotecário 1.200,00

de competente e através de amostragem direta; - II Inecorrente o desvio de função, os servidores serão enquadrados preferencialmente em cargos e funções da mesma denominação dos que ocuparem na data da presente Lei; III - Em nenhum caso o enquadramento acarretará redução de vencimen tos ou salários ou prejudicará situação funcional legalmente consolidada; IV O enquadramento não significará mudança de vínculo que une servidor à Administração; - - V A estabilidade ou a efetividade em nenhum caso decorrerá do ato do enquadramento, resultando à primeira de disposição expressa do ato de provi mento ou de disposição legal e a segunda da apuração do tempo de serviço, têrmos do art. 177, § 2º, da Constituição do Brasil de 1967 e Emenda Constitucional nº 1, independentemente de ato declaratório; VI - nos No que couber, aplica-se subsidiàriamente o Decreto nº 1062, de 19 de janeiro de 1970, ao processo de enquadramentoora disciplinado; VII Dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, o Gover nador do Estado, mediante Decreto, fará publicar a lista nominal de enquadra mento. 1

Art. 3.
Decretado o enquadramento, os cargos e funções que se forem va gandoficarão automàticamente extintos, com exceção dos previstos na Lei nº 2990, de 05.11.1969. no
Art. 42.
Ao pessoal contratado, admitido após a vigência do Decreto 1062, de 19.01.1970, fica assegurado o direito a iguladade de retribuição, observada a correlação de função. - Departament
Art. 59.
Ficam criados na Secretaria de Educação e Cultura to Estadual de Cultura os cargos constantes do Anexo II, com os respectivos requisitos mínimos para provimento e níveis de vencimentos constantes do Anexo III. - - de e
Parágrafo únicoEnquanto o Estado não dispuser de um Plano de Classifi cação de Cargos e Emprêgos, poderão ser admitidos, sob a forma de locação serviço, para o exercício das funções inerentes aos cargos criados pelo presen te artigo, desde que ocorra qualquer das modalidades de vacância nos cargos funções constantes do Anexo I, independentemente da correlação entre a vaga a que se pretende preencher, obedicidos sempre os requisitos de que trata o Anexo II. e
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de depuder de 1971.

de competente e através de amostragem direta; II Q Inecorrente o desvio de função, os servidores serão enquadrados preferencialmente em cargos e funções da mesma denominação dos que ocuparem na data da presente Lei; III - Em nenhum caso o enquadramento acarretará redução de vencimen tos ou salários ou prejudicará situação funcional legalmente consolidada; IV - O enquadramento não significará mudança de vínculo que une servidor à Administração; V - A estabilidade ou a efetividade em nenhum caso decorrerá do ato do enquadramento, resultando à primeira de disposição expressa do ato de provi mento ou de disposição legal e a segunda da apuração do tempo de serviço, têrmos do art. 177, § 2º, da Constituição do Brasil de 1967 e Emenda Constitucional nº 1, independentemente de ato declaratório; " VI - nos No que couber, aplica-se subsidiàriamente o Decreto nº 1062, de 19 de janeiro de 1970, ao processo de enquadramentoora disciplinado; - VII Dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, o Gover nador do Estado, mediante Decreto, fará publicar a lista nominal de enquadra mento.

Art. 3.
Decretado o enquadramento, os cargos e funções que se forem va gandoficarão automàticamente extintos, com exceção dos previstos na Lei nº 2990, de 05.11.1969. - n°
Art. 4.
Ao pessoal contratado, admitido após a vigência do Decreto 1062, de 19.01.1970, fica assegurado o direito a iguladade de retribuição, observada a correlação de função.
Art. 5.
- - Ficam criados na Secretaria de Educação e Cultura Departament to Estadual de Cultura os cargos constantes do Anexo II, com os respectivos requisitos mínimos para provimento e níveis de vencimentos constantes do Anexo III. - de
Parágrafo únicoEnquanto o Estado não dispuser de um Plano de Classifi cação de Cargos e Empregos, poderão ser admitidos, sob a forma de locação serviço, para o exercício das funções inerentes aos cargos criados pelo presen te artigo, desde que ocorra qualquer das modalidades de vacância nos cargos funções constantes do Anexo I, independentemente da correlação entre a vaga a que se pretende preencher, obedicidos sempre os requisitos de que trata o Anexo II. e e
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍf, em Teresina, 14 de depuder de 1971

de competente e através de amostragem direta; II Inecorrente o desvio de função, os servidores serão enquadrados preferencialmente em cargos e funções da mesma denominação dos que ocuparem na data da presente Lei; III Em nenhum caso o enquadramento acarretará redução de vencimen tos ou salários ou prejudicará situação funcional legalmente consolidada; IV O enquadramento não significará mudança de vínculo que une servidor à Administração; - ° V A estabilidade ou a efetividade em nenhum caso decorrerá do ato do enquadramento, resultando à primeira de disposição expressa do ato de provi mento ou de disposição legal e a segunda da apuração do tempo de serviço, têrmos do art. 177, § 2º, da Constituição do Brasil de 1967 e Emenda Constitucional nº 1, independentemente de ato declaratório; " VI - nos No que couber, aplica-se subsidiàriamente o Decreto nº 1062, de 19 de janeiro de 1970, ao processo de enquadramentoora disciplinado; - VII Dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, o Gover nador do Estado, mediante Decreto, fará publicar a lista nominal de enquadra mento. - 1

Art. 3.
Decretado o enquadramento, os cargos e funções que se forem va gandoficarão automàticamente extintos, com exceção dos previstos na Lei nº 2990, de 05.11.1969. nº
Art. 4.
Ao pessoal contratado, admitido após a vigência do Decreto 1062, de 19.01.1970, fica assegurado o direito a iguladade de retribuição, observada a correlação de função. - Departament
Art. 5.
Ficam criados na Secretaria de Educação e Cultura to Estadual de Cultura os cargos constantes do Anexo II, com os respectivos requisitos mínimos para provimento e níveis de vencimentos constantes do Anexo III. de e
Parágrafo únicoEnquanto o Estado não dispuser de um Plano de Classifi cação de Cargos e Empregos, poderão ser admitidos, sob a forma de locação serviço, para o exercício das funções inerentes aos cargos criados pelo presen te artigo, desde que ocorra qualquer das modalidades de vacância nos cargos funções constantes do Anexo I, independentemente da correlação entre a vaga a que se pretende preencher, obedicidos sempre os requisitos de que trata o Anexo II. - e
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de depuder de 1971

de competente e através de amostragem direta; II Inecorrente o desvio de função, os servidores serão enquadrados preferencialmente em cargos e funções da mesma denominação dos que ocuparem na data da presente Lei; III - Em nenhum caso o enquadramento acarretará redução de vencimen tos ou salários ou prejudicará situação funcional legalmente consolidada; IV - O enquadramento não significará mudança de vínculo que une ° servidor à Administração; V - nos A estabilidade ou a efetividade em nenhum caso decorrerá do ato do enquadramento, resultando à primeira de disposição expressa do ato de provi mento ou de disposição legal e a segunda da apuração do tempo de serviço, têrmos do art. 177, § 2º, da Constituição do Brasil de 1967 e Emenda Constitucional nº 1, independentemente de ato declaratório; VI - No que couber, aplica-se subsidiàriamente o Decreto nº 1062, de 19 de janeiro de 1970, ao processo de enquadramentoora disciplinado; - Dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, o Gover VII nador do Estado, mediante Decreto, fará publicar a lista nominal de enquadra mento.

Art. 3.
- - 1 Decretado o enquadramento, os cargos e funções que se forem va gandoficarão automàticamente extintos, com exceção dos previstos na Lei nº 2990, de 05.11.1969. Ao pessoal contratado, admitido após a vigência do Decreto n°
Art. 4.
1062, de 19.01.1970, fica assegurado o direito a iguladade de retribuição, observada a correlação de função.
Art. 5.
- Ficam criados na Secretaria de Educação e Cultura · Departament os cargos constantes do Anexo II, com os respectivos requisitos mínimos para provimento e níveis de vencimentos constantes do Anexo to Estadual de Cultura III. - de Enquanto o Estado não dispuser de um Plano de Classifi
Parágrafo únicocação de Cargos e Empregos, poderão ser admitidos, sob a forma de locação serviço, para o exercício das funções inerentes aos cargos criados pelo presen te artigo, desde que ocorra qualquer das modalidades de vacância nos cargos e funções constantes do Anexo I, independentemente da correlação entre a vaga e a que se pretende preencher, obedicidos sempre os requisitos de que trata o Anexo II.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de depuder de 1971.

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