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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 7, de 4 de fevereiro de 1969

Lei nº 7/1969

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LEI-DELEGADA ESTADO DO PRALE Lei n. de de 07 4 2 de 19 69 Dispõe sobre a extinção da Funda ção Educacional Faculdade de Odontologia do Piauí e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI Faça saber quexo Poder Legistativo decreta exeux xxxxcturo, e promulga a seguinte bek No uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Augusta Assenbléia Legislativa do Estado, e Considerando a Exposição de Motivos do Presidente da Fundação Educacional Fa culdade de Odontologia do Piauí, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- Fica extinta a Fundação Educacional Faculdade de Odontologia do Pi auf criada pela Lei nº 2.669, de 20 de agosto de 1 965. -
Art. 2.
A Faculdade de Odontologia do Piauí incorporar-se-á à Fundação Ensino Superior do Piauí, nos termos do § 2º, do art. 1º da Lei nº 2.745, de 10 de agosto de 1966.
§ 1º- sera No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei-Delegada, procedido ao inventário dos bens constitutivos do patrimônio da Fundação ora ex - tinta, para o fim de transferência, na forma da lei, de todo o acervo à entidade incorporada.

LEI-DELEGADA ESTADO DO PRALE Lei n. de de 07 4 2 de 19 69 Dispõe sobre a extinção da Funda ção Educacional Faculdade de Odontologia do Piauí e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI Faça saber quexo Poder Legistativo decreta exeux xxxxcturo, e promulga a seguinte bek No uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Augusta Assenbléia Legislativa do Estado, e Considerando a Exposição de Motivos do Presidente da Fundação Educacional Fa culdade de Odontologia do Piauí, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- Fica extinta a Fundação Educacional Faculdade de Odontologia do Pi auf criada pela Lei nº 2.669, de 20 de agosto de 1 965. -
Art. 2.
A Faculdade de Odontologia do Piauí incorporar-se-á à Fundação Ensino Superior do Piauí, nos termos do § 2º, do art. 1º da Lei nº 2.745, de 10 de agosto de 1966.
§ 1º- sera No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei-Delegada, procedido ao inventário dos bens constitutivos do patrimônio da Fundação ora ex - tinta, para o fim de transferência, na forma da lei, de todo o acervo à entidade incorporada.

LEI-DELEGADA ESTADO DO PLALE Lek n. de 4 de 2 de 19 69 07 Dispõe sobre a extinção da Funda ção Educacional Faculdade de Odontologia do Piauí e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI Kaçu saber quexo Poder Legistativo decreta exeu sanctano e promulguinte Lek No uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Augusta Assenbléia Legislativa do Estado, e Considerando a Exposição de Motivos do Presidente da Fundação Educacional Fa culdade de Odontologia do Piauí, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- Fica extinta a Fundação Educacional Faculdade de Odontologia do Pi auf criada pela Lei nº 2.669, de 20 de agosto de 1 965. "
Art. 2.
- A Faculdade de Odontologia do Piauí incorporar-se-á à Fundação Ensino Superior do Piauí, nos termos do § 2º, do art. 1º da Lei nº 2.745, de 10 de agosto de 1966.
§ 1º- sera No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei-Delegada, procedido ao inventário dos bens constitutivos do patrimônio da Fundação ora ex - tinta, para o fim de transferência, na forma da lei, de todo o acervo à entidade incorporada.
§ 2º- Para a efetivação desta medida, será constituída Comissão de 3 (três) membros, a serem designados em decreto do Governador. -
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará en vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de fevereiro de 1969. $37 Substião Selada, numerada, sancionada e promulgada na Secretaria de Estado do Governo, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. i June AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO. "Sea gov Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará en vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de fevereiro de 1969. Hm37 Substião Selada, numerada, sancionada e promulgada na Secretaria de Estado do Governo, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. min e Filho AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO. Sea gou - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de fevereiro de 1969. 37 Subtião Selada, numerada, sancionada e promulgada na Secretaria de Estado do Governo, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. Jives June Filh AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVÊRNO. Sea gou
§ 2º- Para a efetivação desta medida, será constituída Comissão de 3 (três) membros, a serem designados em decreto do Governador.
§ 2º- Para a efetivação desta medida, será constituída Comissão de 3 (três) membros, a serem designados em decreto do Governador.

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