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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 66, de 21 de outubro de 1971

Lei nº 66/1971

Art. 12.
por: - As atividades da Secretaria de Educação e Cultura serão exercidas I - Órgãos de Administração Direta; II - III

DELEGADA ESTADO DO PIAUX * Lei n. 66 de 21 de sutub de 1971

Dispõe sobre a estrutura básica d Secretaria de Educação e Cultura e dá ou tras providências. GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUI XXXXX6%\P¥d&XL¥giolatko decreta exeux kanciáno expromulga a køgTTxfеXKAX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8 de 02.04.69, art. 21 da Constituição do Piauí, Lei nº 2.888, de 29.07.68 e Resol; ção nº 90, de 02.09.68, prorrogada em sua vigência pela Resolução nº 108, de 2 de julho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 2.
I II - - - III - Entidades de Administração Indireta e outras legalmente sujeitas supervisão e contrôle da Secretaria; Mecanismos especiais, de natureza transitória. São órgãos de Administração Direta: de assistência direta e imediata ao Secretário, o Gabinete do Secr tário; Normativos:
a)o Conselho Estadual de Educação;
b)o Conselho Estadual de Cultura;
c)a Coordenação de Educação Moral e Cívica. de estudos, planejamento, avaliação e coordenação, a Assessoria Te nica;

DELEGADA ESTADO DO PIAUX * Lei n. 66 de 21 de sutub de 1971 Dispõe sobre a estrutura básica d Secretaria de Educação e Cultura e dá ou tras providências. GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUI XXXXX6%\P¥d&XL¥giolatko decreta exeux kanciáno expromulga a køgTTxfеXKAX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8 de 02.04.69, art. 21 da Constituição do Piauí, Lei nº 2.888, de 29.07.68 e Resol; ção nº 90, de 02.09.68, prorrogada em sua vigência pela Resolução nº 108, de 2 de julho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 12.
por: - As atividades da Secretaria de Educação e Cultura serão exercidas I - Órgãos de Administração Direta; II - III
Art. 2.
I II - - - III - Entidades de Administração Indireta e outras legalmente sujeitas supervisão e contrôle da Secretaria; Mecanismos especiais, de natureza transitória. São órgãos de Administração Direta: de assistência direta e imediata ao Secretário, o Gabinete do Secr tário; Normativos:
a)o Conselho Estadual de Educação;
b)o Conselho Estadual de Cultura;
c)a Coordenação de Educação Moral e Cívica. de estudos, planejamento, avaliação e coordenação, a Assessoria Te nica;

DELEGADA ESTADO DO PLAUN * Lei n. 66 de 21 de sulub de 1971 Dispõe sobre a estrutura básica o Secretaria de Educação e Cultura e dá ou tras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXX@gilatk=6\decreta\X¼Ð¶к Xxxxx expromulga a KéginfēXXXX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8 de 02.04.69, art. 21 da Constituição do Piauí, Lei nº 2.888, de 29.07.68 e Resol ção nº 90, de 02.09.68, prorrogada em sua vigência pela Resolução nº 108, de 2 de julho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- As atividades da Secretaria de Educação e Cultura serão exercidas por: I - II - III
Art. 2.
I II III - - - - Órgãos de Administração Direta; Entidades de Administração Indireta e outras legalmente sujeitas supervisão e contrôle da Secretaria; Mecanismos especiais, de natureza transitória. São órgãos de Administração Direta: de assistência direta e imediata ao Secretário, o Gabinete do Secr tário; Normativos:
a)o Conselho Estadual de Educação;
b)o Conselho Estadual de Cultura;
c)a Coordenação de Educação Moral e Cívica. - de estudos, planejamento, avaliação e coordenação, a Assessoria Té nica;

DELEGADA ESTADO DO PIAUX Lei n. 66 de 21 de sulub de 1971 Dispõe sobre a estrutura básica d Secretaria de Educação e Cultura e dá ou tras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXX% Pdr Légká£K6Xdddc€\à\e/eux kancino expromulga a Kaginie LAX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8 de 02.04.69, art. 21 da Constituição do Piauí, Lei nº 2.888, de 29.07.68 e Resol ção nº 90, de 02.09.68, prorrogada em sua vigência pela Resolução nº 108, de 2. de julho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: por:

Art. 12.
I II III
Art. 2.
- - - - As atividades da Secretaria de Educação e Cultura serão exercidas Órgãos de Administração Direta; Entidades de Administração Indireta e outras legalmente sujeitas supervisão e contrôle da Secretaria; Mecanismos especiais, de natureza transitória. São órgãos de Administração Direta: I de assistência direta e imediata ao Secretário, o Gabinete do Secr - II - III tário; Normativos:
a)o Conselho Estadual de Educação;
b)o Conselho Estadual de Cultura;
c)a Coordenação de Educação Moral e Cívica. de estudos, planejamento, avaliação e coordenação, a Assessoria Té! nica;

IV V - - ligado as atividades-meio, o Serviço de Administração Geral; de direção, ligados à execução de programas e planos específicos:

a)o Serviço de Assistência ao Educando;
b)Departamento de Ensino de 1º grau;
c)Departamento de Ensino de 2º grau;
d)Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação;
e)Departamento Estadual de Cultura;
f)Departamento de Educação Especial e Complementar. VI - Os órgãos regionais de Educação e Cultura; VII - M Os órgãos setoriais de execução, com subordinação direta, a saber, colégios, grupos escolares, escolas isoladas e outros diretamente : bordinados à Secretaria. .

IV V - - ligado as atividades-meio, o Serviço de Administração Geral; de direção, ligados à execução de programas e planos específicos:

a)o Serviço de Assistência ao Educando;
b)Departamento de Ensino de 1º grau;
c)Departamento de Ensino de 2º grau;
d)Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação;
e)Departamento Estadual de Cultura;
f)Departamento de Educação Especial e Complementar. VI - Os órgãos regionais de Educação e Cultura; VII - M Os órgãos setoriais de execução, com subordinação direta, a saber, colégios, grupos escolares, escolas isoladas e outros diretamente : bordinados à Secretaria. .

IV V - - ligado às atividades-meio, o Serviço de Administração Geral; de direção, ligados à execução de programas e planos específicos:

a)o Serviço de Assistência ao Educando;
b)Departamento de Ensino de 1º grau;
c)Departamento de Ensino de 2º grau;
d)Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação;
e)Departamento Estadual de Cultura;
f)Departamento de Educação Especial e Complementar. VI - VII - Os órgãos regionais de Educação e Cultura; M Os órgãos setoriais de execução, com subordinação direta, a saber, colégios, grupos escolares, escolas isoladas e outros diretamente : bordinados a Secretaria.

-

Art. 3.
São órgãos de Administração Indireta, autarquias, empresas e fundações de natureza educacional. -O
Art. 4.
São mecanismos especiais, de natureza transitória, Comissões, Grupos de Trabalho, Campanhas, Programas e similares constituídos para fins específicos. -
Parágrafo únicoO assessoramento jurídico à Secretaria de Educação e Cultura será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da Le gislação específica.
Art. 5.
- Salvo expressa determinação legal em contrário, as entidades de Administração Indireta e as Fundações de natureza educacional, cultural ' ou desportivas estão sujeitas à supervisão de que trata o art. 9º da Lei 2.888, de 22 de julho de 1968, exercida por intermédio de órgãos da SEC, con forne estabelecido em ato do Secretário de Educação e Cultura. no
Art. 62.
- Os órgãos de assistência direta e inediata ao Secretário, os de estudos, planejamento, avaliação e coordenação, os de execução de ativida des-meio na área administrativa da SEC e os órgãos de direção ligados à execução, de programas e planos específicos, terão sua competência e detalhamento de sua organização administrativa definidos em regulamento, com obediên cia, no que couber, as diretrizes previstas no art. 5º da Lei nº 2.838, de 22 de julho de 1968. . -
Art. 7.
O Conselho Estadual de Educação, o Conselho Estadual de Cultura e a Coordenação de Educação Moral e Cívica têm sua organização e atri buições definidas en legislação própria.
Art. 80.
s Grupos-Tarefa terão sempre trabalho de natureza transitória, ligado ao objetivo de projeto ou atividade determinada, e serão constituídos mediante ato do Secretário ou de titulares dos órgãos competentes, devendo ser integrados por técnicos e pessoal especializado ou administrativo, recrutados, de preferência, dentre servidores da SEC. -
Art. 92.
s órgãos regionais de Educação e Cultura reger-se-ão pelo ' que for disposto na legislação específica.
Art. 10.
- Fica criado na estrutura da SEC, vinculado à Assessoria Técnica, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal para a Educação e Cultura (CENTREPEC).
Parágrafo único- O CENTREPEC, que terá sua estrutura, competência e a tribuições definidas em Regimento, será dirigido por um Diretor Geral.
Art. 11.
Fica tecnicamente vinculado à Assessoria Técnica, o Serviço de Informação e Estatística Educacional, com atribuições estabelecidas em re gulamento.

-

Art. 3.
São órgãos de Administração Indireta, autarquias, empresas e fundações de natureza educacional. -O
Art. 4.
São mecanismos especiais, de natureza transitória, Comissões, Grupos de Trabalho, Campanhas, Programas e similares constituídos para fins específicos. -
Parágrafo únicoO assessoramento jurídico à Secretaria de Educação e Cultura será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da Le gislação específica.
Art. 5.
- Salvo expressa determinação legal em contrário, as entidades de Administração Indireta e as Fundações de natureza educacional, cultural ' ou desportivas estão sujeitas à supervisão de que trata o art. 9º da Lei 2.888, de 22 de julho de 1968, exercida por intermédio de órgãos da SEC, con forne estabelecido em ato do Secretário de Educação e Cultura. no
Art. 62.
- Os órgãos de assistência direta e inediata ao Secretário, os de estudos, planejamento, avaliação e coordenação, os de execução de ativida des-meio na área administrativa da SEC e os órgãos de direção ligados à execução, de programas e planos específicos, terão sua competência e detalhamento de sua organização administrativa definidos em regulamento, com obediên cia, no que couber, as diretrizes previstas no art. 5º da Lei nº 2.838, de 22 de julho de 1968. . -
Art. 7.
O Conselho Estadual de Educação, o Conselho Estadual de Cultura e a Coordenação de Educação Moral e Cívica têm sua organização e atri buições definidas en legislação própria.
Art. 80.
s Grupos-Tarefa terão sempre trabalho de natureza transitória, ligado ao objetivo de projeto ou atividade determinada, e serão constituídos mediante ato do Secretário ou de titulares dos órgãos competentes, devendo ser integrados por técnicos e pessoal especializado ou administrativo, recrutados, de preferência, dentre servidores da SEC. -
Art. 92.
s órgãos regionais de Educação e Cultura reger-se-ão pelo ' que for disposto na legislação específica.
Art. 10.
- Fica criado na estrutura da SEC, vinculado à Assessoria Técnica, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal para a Educação e Cultura (CENTREPEC).
Parágrafo único- O CENTREPEC, que terá sua estrutura, competência e a tribuições definidas em Regimento, será dirigido por um Diretor Geral.
Art. 11.
Fica tecnicamente vinculado à Assessoria Técnica, o Serviço de Informação e Estatística Educacional, com atribuições estabelecidas em re gulamento.

-

Art. 3.
São órgãos de Administração Indireta, autarquias, empresas e fundações de natureza educacional. -
Art. 42.
São mecanismos especiais, de natureza transitória, Comissões, Grupos de Trabalho, Campanhas, Programas e similares constituídos para fins específicos.
Parágrafo únicoO assessoramento jurídico à Secretaria de Educação e Cultura será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da Le gislação específica.
Art. 5.
- Salvo expressa determinação legal em contrário, as entidades de Administração Indireta e as Fundações de natureza educacional, cultural ' ou desportivas estão sujeitas à supervisão de que trata o art. 9º da Lei 2.888, de 22 de julho de 1968, exercida por intermédio de órgãos da SEC, con forme estabelecido em ato do Secretário de Educação e Cultura. no Os
Art. 62.
- Os órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário, de estudos, planejamento, avaliação e coordenação, os de execução de ativida des-meio na área administrativa da SEC e os órgãos de direção ligados à execução, de programas e planos específicos, terão sua competência e detalhamento de sua organização administrativa definidos em regulamento, con obediên cia, no que couber, as diretrizes previstas no art. 5º da Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968. -
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Educação, o Conselho Estadual de Cultura e a Coordenação de Educação Moral e Cívica têm sua organização e atri buições definidas en legislação própria.
Art. 3.
- Os Grupos-Tarefa terão sempre trabalho de natureza transitória, ligado ao objetivo de projeto ou atividade determinada, e serão constituídos mediante ato do Secretário ou de titulares dos órgãos competentes, devendo ser integrados por técnicos e pessoal especializado ou administrativo, recrutados, de preferência, dentre servidores da SEC.
Art. 92.
s órgãos regionais de Educação e Cultura reger-se-ão pelo ' que for disposto na legislação específica. -
Art. 10.
Fica criado na estrutura da SEC, vinculado à Assessoria Técnica, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal para a Educação e Cultura (CENTREPEC). -
Parágrafo únicoO CENTREPEC, que terá sua estrutura, competência e a tribuições definidas em Regimento, será dirigido por um Diretor Geral.
Art. 11.
Fica tecnicamente vinculado à Assessoria Técnica, o Serviço de Informação e Estatística Educacional, com atribuições estabelecidas em re gulamento.

-

Art. 12.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria de Educação e Cultura constantes da Lei nº 3.044, de 03 de dezembro de 1970 (Lei do Orçamento) fican assim constituídas, no exercício de 1971: Gabinete do Secretário; Assessoria Técnica (AT); CENTREPEC; Serviço de Informação e Estatística Educacional (SIEE); Serviço de Administração Geral (SAG); Departamento de Ensino de 1º grau (DEP); Departamento de Ensino de 2º grau (DES); Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação (DED); Departamento Estadual de Cultu ra (DEC) e Departamento de Educação Especial e Complementar (DECOM). Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 13.
- Os cargos em comissão constantes do Anexo que constitui parte integrante desta lei, ficam transformados e reclassificados na forma nele indicada, com os respectivos valôres.
Art. 14.
- - Até que sejam instalados, implantados ou ajustados os órgãos de que trata o art. 2º, ficam mantidos na SEC, com os respectivos quantitati vos, os cargos em comissão não extintos ou não transformados pela presente ' lei. -
Parágrafo únicoPara efeito de implantação ou ajustamento dos órgãos de que trata este artigo, ato do Secretário definirá a vinculação da estrutu ra anterior a esta lei aos órgãos ora criados ou transformados.

-

Art. 12.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria de Educação e Cultura constantes da Lei nº 3.044, de 03 de dezembro de 1970 (Lei do Orçamento) fican assim constituídas, no exercício de 1971: Gabinete do Secretário; Assessoria Técnica (AT); CENTREPEC; Serviço de Informação e Estatística Educacional (SIEE); Serviço de Administração Geral (SAG); Departamento de Ensino de 1º grau (DEP); Departamento de Ensino de 2º grau (DES); Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação (DED); Departamento Estadual de Cultu ra (DEC) e Departamento de Educação Especial e Complementar (DECOM). Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 13.
- Os cargos em comissão constantes do Anexo que constitui parte integrante desta lei, ficam transformados e reclassificados na forma nele indicada, com os respectivos valôres.
Art. 14.
- - Até que sejam instalados, implantados ou ajustados os órgãos de que trata o art. 2º, ficam mantidos na SEC, com os respectivos quantitati vos, os cargos em comissão não extintos ou não transformados pela presente ' lei. -
Parágrafo únicoPara efeito de implantação ou ajustamento dos órgãos de que trata este artigo, ato do Secretário definirá a vinculação da estrutu ra anterior a esta lei aos órgãos ora criados ou transformados.

- AsEnsino

Art. 12.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria de Educação e Cultura constantes da Lei nº 3.044, de 03 de dezembro de 1970 (Lei do Orçamento) ficam assim constituídas, no exercício de 1971: Gabinete do Secretário; sessoria Técnica (AT); CENTREPEC; Serviço de Informação e Estatística Educacional (SIEE); Serviço de Administração Geral (SAG); Departamento de de 1º grau (DEP); Departamento de Ensino de 2º grau (DES); Departamento Educação Física, Desportos e Recreação (DED); Departamento Estadual de Cultu ra (DEC) e Departamento de Educação Especial e Complementar (DECOM).
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações. - de
Art. 13.
- Os cargos em comissão constantes do Anexo que constitui parte integrante desta lei, ficam transformados e reclassificados na forma nele indicada, com os respectivos valôres. -
Art. 14.
Até que sejam instalados, implantados ou ajustados os órgãos de que trata o art. 2º, ficam mantidos na SEC, com os respectivos quantitati vos, os cargos em comissão não extintos ou não transformados pela presente ' lei.
Parágrafo únicoPara efeito de implantação ou ajustamento dos órgãos de que trata êste artigo, ato do Secretário definirá a vinculação da estrutu ra anterior a esta lei aos órgãos ora criados ou transformados.

SECRETARIA A NEXO DE EDUCAÇÃO E CULTURA CARGOS EM COMISSÃO Cargos e Denominação Funções 4 1512367HN Símbolo Secretário Diretor de Departamente 2 C Chefe de Gabinête Assessor Chefe Diretor de Serviço 3 C 3 0 3 C Diretor de Divisão 40 Assesser Auxiliar 5 C Oficial de Gabinête 7 C Coordenador 3 C

ANEXO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA CARGOS EM COMISSÃO Cargos e Denominação Funções Símbolo 15173677N Secretário Diretor de Departamento 2 C Chefe de Gabinête 3 C Assessor Chefe 3 0 Diretor de Serviço 3 0 Diretor de Divisão 4 C 4 Assessor Auxiliar 5 C Oficial de Gabinête 7 C 2 Coordenador 3 C

ANEXO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA CARGOS EM COMISSÃO Cargos e Denominação Funções Símbolo 15173677N Secretário Diretor de Departamento 2 C Chefe de Gabinête 3 C Assessor Chefe 3 0 Diretor de Serviço 3 0 Diretor de Divisão 4 C 4 Assessor Auxiliar 5 C Oficial de Gabinête 7 C 2 Coordenador 3 C

SECRETARIA ANEXO DE EDUCAÇÃO E CULTURA CARGOS EM COMISSÃO Carges e Denominação Símbolo Funções 152136772 Secretário Diretor de Departamento 2 C Chefe de Gabinête Assessor Chefe Diretor de Serviço 3 C 3 C 3 C Diretor de Divisão 40 4 Assesser Auxiliar 5 C Oficial de Gabinête 7 C Coordenador 3 C

-

Art. 15.
Secretário de Educação proporá ao Governador do Estado a clas sificação, reclassificação, transformação ou extinção dos cargos e funções Secretaria.
Art. 16.
- da Fica expressamente revogada a Lei-Delegada nº 17, de 28 de abril de 1969, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a materia contida na presente lei. 1971.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, J/debo wal 2. Van de

-

Art. 15.
Secretário de Educação proporá ao Governador do Estado a clas sificação, reclassificação, transformação ou extinção dos cargos e funções Secretaria.
Art. 16.
- da Fica expressamente revogada a Lei-Delegada nº 17, de 28 de abril de 1969, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a materia contida na presente lei. 1971.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, J/debo wal 2. Van de
Art. 15.
Secretário de Educação proporá ao Governador do Estado a clas sificação, reclassificação, transformação ou extinção dos cargos e funções Secretaria.
Art. 16.
da aFica expressamente revogada a Lei-Delegada nº 17, de 28 de bril de 1969, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente lei. 1971.
Art. 17.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, / de bo de wal Van

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