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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 61, de 13 de agosto de 1971

Lei nº 61/1971

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Delegad ESTADO NO PLAIN Lei n. 61 de 13 de 2 upodo de 1971

Dispõe sobre fixação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Segurança Pública. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI POGEEXIMAXXXXXXXXXXX@[XXMXXXI€XXXXXXXXXXXXXXX¥¤¤Xxxs€¥¥¥XXXXXXX No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, Art. 21, da Constituição do Piauí e Resolução nº108, de 22 de junho de 1971, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -

Art. 12.
É fixado em cinco (5) o número de cargos de Perito Criminal, nível 19, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 do angul de 1971

Delegad ESTADO NO PLAIN Lei n. 61 de 13 de 2 upodo de 1971 Dispõe sobre fixação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Segurança Pública. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI POGEEXIMAXXXXXXXXXXX@[XXMXXXI€XXXXXXXXXXXXXXX¥¤¤Xxxs€¥¥¥XXXXXXX No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, Art. 21, da Constituição do Piauí e Resolução nº108, de 22 de junho de 1971, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -

Art. 12.
É fixado em cinco (5) o número de cargos de Perito Criminal, nível 19, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 do angul de 1971

Delegad PIAUX ESTADOM PLATE Lei n. 61 de 13 de julio de 197/ Dispõe sobre fixação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Segurança Pública. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI POCENIAXERXXXXXX@@XXX@@TXXXMXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX§¤¥¥¥¥CHEC No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, Art. 21, da Constituição do Piauí e Resolução nº108, de 22 de junho de 1971, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -

Art. 1.
É fixado em cinco (5) o número de cargos de Perito Criminal, nível 19, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Segurança Pública. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de - 1 angirl de 1971 Pay

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