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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 60, de 26 de julho de 1971

Lei nº 60/1971

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ESTADO DO PLALY Lei n. Delegada 60 de 26 de filho de de 1971

Cria o Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí em Brasília -ERGOPIe da outras providências. Br. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI MAQO saber que o Poder Legislativo decreta exeu sanciono e promulga a š&guiKtXKKK. No uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe a Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promul gar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 22.
- - Fica criado o Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí em Brasília (ERGOPI-Br.), subordinado diretamente ao Governador do Estado. O Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí en Bra sília (ERGOPI-Br.) será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Governa dor do Estado, nos termos da Lei nº 2.990, de 05.11.69, competindo-lhe: - aos
a)representar o Estado do Piauí na Capital da República, junto Governos da União e do Distrito Federal, a entidades autárquicas, de economia mis ta e de natureza privada;
b)estabelecer contatos com entidades públicas e de direito privado, nacionais e estrangeiras, visando aos interesses do Estado do Piauí;
c)assinar contratos, acôrdos e convênios em que o Estado do Piauí for parte, quando devida e prèviamente autorizado pelo Governador do Estado;
d)providenciar o recebimento de auxílios, subvenções e dotações con signadas no Orçamento da União destinadas ao Estado do Piauí;
e)representar o Estado do Piauí junto ao Tribunal de Contas da União e acompanhar a tramitação de quaisquer processos, nesse órgão, que forem de in teresse do Estado;

ESTADO DO PLALY Lei n. Delegada 60 de 26 de filho de de 1971 Cria o Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí em Brasília -ERGOPIe da outras providências. Br. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI MAQO saber que o Poder Legislativo decreta exeu sanciono e promulga a š&guiKtXKKK. No uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe a Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promul gar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 22.
- - Fica criado o Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí em Brasília (ERGOPI-Br.), subordinado diretamente ao Governador do Estado. O Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí en Bra sília (ERGOPI-Br.) será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Governa dor do Estado, nos termos da Lei nº 2.990, de 05.11.69, competindo-lhe: - aos
a)representar o Estado do Piauí na Capital da República, junto Governos da União e do Distrito Federal, a entidades autárquicas, de economia mis ta e de natureza privada;
b)estabelecer contatos com entidades públicas e de direito privado, nacionais e estrangeiras, visando aos interesses do Estado do Piauí;
c)assinar contratos, acôrdos e convênios em que o Estado do Piauí for parte, quando devida e prèviamente autorizado pelo Governador do Estado;
d)providenciar o recebimento de auxílios, subvenções e dotações con signadas no Orçamento da União destinadas ao Estado do Piauí;
e)representar o Estado do Piauí junto ao Tribunal de Contas da União e acompanhar a tramitação de quaisquer processos, nesse órgão, que forem de in teresse do Estado;

Delegada ESTADO DO PLAIN Lei n. 60 de 26 de julho de 1971 Cria o Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí em Brasília -ERGOPIBr. e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI MAÇO saber que o Poder Legislativo decreta exeu sancióno e promulgo a seguiXXXXX No uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe a Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promul gar a seguinte Lei-Delegada: - do

Art. 12.
Fica criado o Escritório de Representação do Governo do Estado Piauí em Brasília (ERGOPI-Br.), subordinado diretamente ao Governador do Estado. O Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí em Bra sília (ERGOPI-Br.) será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Governa dor do Estado, nos termos da Lei nº 2.990, de 05.11.69, competindo-lhe:
Art. 22.
-
a)representar o Estado do Piauí na Capital da República, junto aos Governos da União e do Distrito Federal, a entidades autárqui de economia miş ta e de natureza privada; cas,
b)estabelecer contatos com entidades públicas e de direito privado, nacionais e estrangeiras, visando aos interesses do Estado do Piauí;
c)assinar contratos, acôrdos e convênios em que o Estado do Piauí for parte, quando devida e prèviamente autorizado pelo Governador do Estado;B
d)providenciar o recebimento de auxílios, subvenções e dotações con signadas no Orçamento da União destinadas ao Estado do Piauí;
e)representar o Estado do Piauí junto ao Tribunal de Contas da União e acompanhar a tramitação de quaisquer processos, nesse órgão, que forem de in teresse do Estado;
f)prestar assistência, no Distrito Federal, aos municípios do Estado do Piauí, de acordo com os convênios que com êles celebrar;
g)assessorar os representantes piauienses no Congresso Nacional, pres tando-lhes a assistência que for necessária em assuntos de interêsse do Estado;
h)promover a divulgação de assuntos de interesse do Estado através da imprensa, do rádio e da televisão, mantendo, também, estreito contato com Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República (AERP); a
i)executar, na área do Distrito Federal, os planos de divulgação tu rística do Estado, de acordo com a orientação que for fixada, en convênio, pela en tidade estadual própria.
Art. 3.
- É da competencia do Diretor do ERGOPI-Br., além das tarefas nor mais de administração: - É da competencia do Diretor do ERGOPI-Br., além das tarefas nor mais de administração: - É da competencia do Diretor do ERGOPI-Br., além das tarefas nor - mais de administração:
f)prestar assistência, no Distrito Federal, aos municípios do Estado do Piauí, de acordo com os convênios que com êles celebrar;
g)assessorar os représentantes piauienses no Congresso Nacional, pres tando-lhes a assistência que fôr necessária em assuntos de interêsse do Estado;
h)promover a divulgação de assuntos de interesse do Estado através da imprensa, do rádio e da televisão, mantendo, também, estreito contato com Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República (AERP); a
i)executar, na area do Distrito Federal, os planos de divulgação tu rística do Estado, de acordo com a orientação que for fixada, en convênio, pela en tidade estadual própria.
f)prestar assistência, no Distrito Federal, aos municípios do Estado do Piauí, de acordo com os convênios que com êles celebrar;
g)assessorar os représentantes piauienses no Congresso Nacional, pres tando-lhes a assistência que fôr necessária en assuntos de interesse do Estado;
h)promover a divulgação de assuntos de interesse do Estado através da imprensa, do rádio e da televisão, mantendo, também, estreito contato com Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República (AERP); a
i)executar, na área do Distrito Federal, os planos de divulgação tu rística do Estado, de acordo com a orientação que for fixada, en convênio, pela en tidade estadual própria.
a)receber verbas, subvenções e dotações consignadas no Orçamento da União e destinadas ao Estado do Piauí, encaminhando-as, ato contínuo, ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado do Governo;
b)cooperar com a representação piauiense no sentido de inclusão no Orçamento da União de auxílios, subvenções e dotações para o Estado do Piauí;
c)abrir e movimentar conta corrente do ERGOPI-Br. em estabeleci mentos bancários oficiais; - -
d)prestar contas, mensalmente, da movimentação dos recursos pos tos à disposição do ERGOPI-Br., de acordo com as instruções e normas que forem ' baixadas;
e)elaborar a proposta orçamentária do ERGOPI-Br.;
f)apresentar relatório anual das atividades do ERGOPI-Br.;
g)propor ao Governador do Estado o provimento de cargos do ERGOPI-Br.
Art. 42.
- O ERGOPI-Br. terá seu pessoal composto de: Estado;
Ifuncionários públicos estaduais, designados pelo Governador do II funcionários públicos federais, da administração direta e indi - reta, requisitados pelo Governador do Estado; III - empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante expressa e prévia autorização do Governador do Estado.
§ 1º- A designação de funcionárbs estaduais para o ERGOPI-Br. sera feita pelo Governador do Estado, que fixará, en cada caso, a gratificação a ser paga enquanto perdurar a adição ao referido órgão.
§ 2º- Os funcionários a que se refere o ítem I dêste artigo contribuirão, mensalmente, para o órgão de previdência do Estado. Os servidores mencionados no ítem II, para a entidade previdenciária a que estiverem vinculados, e os contratados, para o Instituto Nacional de Previdencia Social (INPS). de
Art. 52.
É fixada en Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação representação mensal do Diretor do Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí em Brasília (ERGOPI-Br.).
Art. 62.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de junho do corrente ano. 1971. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, ina, 26 de putho looke he de
a)receber verbas, subvenções e dotações consignadas no Orçamento da União e destinadas ao Estado do Piauí, encaminhando-as, ato contínuo, ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado do Governo;
b)cooperar com a representação piauiense no sentido de inclusão no Orçamento da União de auxílios, subvenções e dotações para o Estado do Piauí;
c)abrir e movimentar conta corrente do ERGOPI-Br. em estabeleci mentos bancarios oficiais; - -
d)prestar contas, mensalmente, da movimentação dos recursos pos tos à disposição do ERGOPI-Br., de acordo com as instruções e normas que forem ' baixadas;
e)elaborar a proposta orçamentária do ERGOPI-Br.;
f)apresentar relatório anual das atividades do ERGOPI-Br.;
g)propor ao Governador do Estado o provimento de cargos do ERGOPI-Br.
Art. 42.
ERGOPI-Br. tera seu pessoal composto de: Estado; I)- funcionários públicos estaduais, designados pelo Governador do II - funcionários públicos federais, da administração direta e indi reta, requisitados pelo Governador do Estado; III empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante expressa e prévia autorização do Governador do Estado.
§ 1º- A designação de funcionárbs estaduais para o ERGOPI-Br. será feita pelo Governador do Estado, que fixara, em cada caso, a gratificação a ser paga enquanto perdurar a adição ao referido órgão.
§ 2ºOs funcionários a que se refere o ítem I dêste artigo contribuirão, mensalmente, para o órgão de previdência do Estado. Os servidores mencionados no ítem II, para a entidade previdenciária a que estiverem vinculados, e os contratados, para o Instituto Nacional de Previdencia Social (INPS). - de
Art. 5.
É fixada em Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação representação mensal do Diretor do Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí em Brasília (ERGOPI-Br.).
Art. 62.
- 1 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de junho do corrente ano. 1971. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 Teresina, 26 de julho like de
a)receber verbas, subvenções e dotações consignadas no Orçamento da União e destinadas ao Estado do Piauí, encaminhando-as, ato contínuo, ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado do Governo;
b)cooperar com a representação piauiense no sentido de inclusão no Orçamento da União de auxílios, subvenções e dotações para o Estado do Piauí;
c)abrir e movimentar conta corrente do ERGOPI-Br. em estabeleci mentos bancarios oficiais;
d)prestar contas, mensalmente, da movimentação dos recursos pos tos à disposição do ERGOPI-Br., de acordo com as instruções e normas que forem baixadas; ERGOPI-Br.
e)elaborar a proposta orçamentária do ERGOPI-Br.;
f)apresentar relatório anual das atividades do ERGOPI-Br.;
g)propor ao Governador do Estado o provimento
Art. 42.
ERGOPI-Br. terá seu pessoal composto de: Estado; - - - 1 de cargos do

I) - funcionários públicos estaduais, designados pelo Governador do II - funcionários públicos federais, da administração direta e indi reta, requisitados pelo Governador do Estado; III - empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante expressa e prévia autorização do Governador do Estado.

§ 1ºA designação de funcionarbs estaduais para o ERGOPI-Br. será feita pelo Governador do Estado, que fixará, en cada caso, a gratificação a ser paga enquanto perdurar a adição ao referido órgão.
§ 2ºOs funcionários a que se refere o ítem I dêste artigo contribuirão, mensalmente, para o órgão de previdência do Estado. Os servidores mencionados no ítem II, para a entidade previdenciária a que estiverem vinculados, e os contratados, para o Instituto Nacional de Previdencia Social (INPS).
Art. 5.
- de É fixada em Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação representação mensal do Diretor do Escritório de Representação do Governo do Estado do Piauí em Brasília (ERGOPI-Br.). - 1
Art. 62.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de junho do corrente ano. 1971. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de julho love de

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