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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 59, de 3 de junho de 1971

Lei nº 59/1971

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DELEGADA ESTADO DO PIAUT Lei n. 59 de 03 de junho de 1971

Dispõe sobre fixação de cargos do Qua dro de Pessoal do Departamento Estadual de Estatística. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais e com fundamento na Resolução nº 90, de 02.09.68, revigorada pela de nº 245/70, de 25 de agosto de 1970, da Assembléia' Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
É fixado em 3 (três) o número de Serventes - - - Grupo 5 - Nível 1, e em 3 (três) o de Contínuos Grupo 5 - Nível 2, do Quadro de Pessoal do Depar tamento Estadual de Estatística.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de Junho de 1971 Dan

DELEGADA ESTADO DO PIAUT Lei n. 59 de 03 de junho de 1971 Dispõe sobre fixação de cargos do Qua dro de Pessoal do Departamento Estadual de Estatística. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais e com fundamento na Resolução nº 90, de 02.09.68, revigorada pela de nº 245/70, de 25 de agosto de 1970, da Assembléia' Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
É fixado em 3 (três) o número de Serventes - - - Grupo 5 - Nível 1, e em 3 (três) o de Contínuos Grupo 5 - Nível 2, do Quadro de Pessoal do Depar tamento Estadual de Estatística.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de Junho de 1971 Dan

DELEGADA ESTADO DO PLAUN Lei n. 59 de 03 de Junho de 1971 Dispõe sobre fixação de cargos do Qua dro de Pessoal do Departamento Estadual de Estatística. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXK No uso de suas atribuições legais e com fundamento na Resolução nº 90, de 02.09.68, revigorada pela de no 245/70, de 25 de agosto de 1970, da Assembléia' Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -

Art. 1.
É fixado em 3 (três) o número de Serventes e em 3 (três) o de Contínuos - - Grupo 5 - Nível 1, Grupo 5 - Nível 2, do Quadro de Pessoal do Depar tamento Estadual de Estatística. -
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de Junho de 1971

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