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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 41, de 13 de maio de 1970

Lei nº 41/1970

ESTADO DO PLAUT DELEGADA Lei n. 41 de de 13 maio de 1970

Dispõe sobre o Estatuto do Ensino Médio do Estado e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XBXÇXX@aXxxXx_qué o Porter Legistativo, decretax x yeux sanciono e promulgo a seguinte, Lei; Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado e tendo em vis ta o disposto no artigo 13 da Lei 2.990, de 05 de novembro de 1969, faz promulgar a seguinte LEI DELEGADA:

Art. 19.
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta lei institui o regime jurídico do Pessoal do Ensino Médio vinculado à administração do Estado do Piauí. -
Art. 2.
É considerado professor quem ministra, dirige, supervisiona ou orienta a educação e o ensino sistemáticos, assim como quem, legalmente habilitado, colabora diretamente nessas funções, nos termos do presente Es tatuto.
Art. 3.
0 Pessoal do Ensino Médio é classificado segundo a natureza das atribuições a seu cargo, em:

ESTADO DO PLAIN DELEGADA Lei n. 41 de de de 19 13 maio 1970 Dispõe sobre o Estatuto do Ensino Médio do Estado e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXAÇQ‰sahkXX_QU€ Xo Porter Legistativo, decreta, exey sanciono e promulgo a seguinte, Loi; Usando das atribuições que lhe são conferides pela Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado e tendo em vis ta o disposto no artigo 13 da Lei 2.990, de 05 de novembro de 1969, promulgar a seguinte LEI DELEGADA: faz DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta lei institui o regime jurídico do Pessoal do Ensino Médio vinculado à administração do Estado do Piauí.
Art. 22.
É considerado professor quem ministra, dirige, supervisiona ou orienta a educação e o ensino sistemáticos, assim como quem, legalmente habilitado, colabora diretamente nessas funções, nos termos do presente Es tatuto.
Art. 3.
0 Pessoal do Ensino Médio é classificado segundo a natureza das atribuições a seu cargo, em:
IPessoal Docente; II Pessoal de Administração; e -
IIIPessoal Técnico.
§ 16º- Os cargos do Pessoal do Ensino Médio poderão constituir, em corres pondência com esta classificação, grupos ocupacionais distintos, para efeito de vencimentos, salários e vantagens, direitos, deveres, obrigações e respon sabilidades.
§ 2º- Pertence ao Pessoal Docente o ocupante de cargo que, no estabelecimento de ensino, está encarregado, de forma permanente e direta, do ensino e da educação do aluno.
§ 3º- Pertence ao Pessoal Administrativo o ocupante de cargo que, de forma permanente e direta, no estabelecimento de ensino e nos órgãos interme diários e superiores da Secretoria de Educação e Cultura, dirige, administra e fiscaliza o pessoal a seu cargo e os serviços de competência do respectivo estabelecimento ou órgão, ou, ainda, assessora ou coordena as atividades Pessoal Docente, do Pessoal Técnico e as das direções e chefias. do forma
§ 40ºPertence ao Pessoal Técnico o ocupante de cargo que, de permanente e direta, supervisiona e orienta o ensino do Pessoal Docente as atividades do Pessoal Administrativo, tendo em vista as recomendações da e
IPessoal Docente; - Pessoal de Administração; e II III - Pessoal Técnico.
§ 1º– Os cargos do Pessoal do Ensino Médio poderão constituir, em corres pondência com esta classificação, grupos ocupacionais distintos, para efeito de vencimentos, salários e vantagens, direitos, deveres, obrigações e respon sabilidades.
§ 2º- Pertence ao Pessoal Docente o ocupante de cargo que, no estabelecimento de ensino, está encarregado, de forma permanente e direta, do ensino e da educação do aluno.
§ 3º- Pertence ao Pessoal Administrativo o ocupante de cargo que, de forma permanente e direta, no estabelecimento de ensino e nos órgãos interme diários e superiores da Secretoria de Educação e Cultura, dirige, administra e fiscaliza o pessoal a seu cargo e os serviços de competência do respectivo estabelecimento ou órgão, ou, ainda, assessora ou coordena as atividades Pessoal Docente, do Pessoal Técnico e as das direções e chefias. do forma
§ 40º- Pertence ao Pessoal Técnico o ocupante de cargo que, de permanente e direta, supervisiona e orienta o ensino do Pessoal Docente as atividades do Pessoal Administrativo, tendo em vista as recomendações da e

2- pedagogia e demais ciências da Educação.

Art. 40.
§ 19º- 0 Pessoal Docente compreende as seguintes categorias: I • Professores de Ensino Médio; e - II Instrutores de Ensino Médio. Os Professores de Ensino Médio serão enquadrados em classe ou série de classes, levando-se em consideração o tempo de serviço e o dis posto no art. 122 da Lei nº 2887, de 05 de julho de 1968, no prazo estabelecido no art. 14 da Lei nº 2990, de 05 de novembro de 1969. -
§ 2ºA categoria de Instrutores de Ensino Médio é constituída dos docentes não portadores de registro para o magistério, mas que tenham auto rização para exercê-lo.
Art. 50.
- para Exige-se, como requisito preliminar e indispensável o exercício do cargo de professor ou de instrutor, a habilitação e a quali ficação estabelecidas nas leis estaduais e federais. -
Parágrafo únicoPara o exercício de cargo próprio do Pessoal Técnico exige-se, como requisito indispensável e preliminar, diploma de curso superior específico de Educação, ou curso de especialização.
Art. 6.
- 0 exercício do cargo de provimento em comissão ou do função gratificada transfere, por tôda a sua duração, o servidor de um quadro de pessoal para outro, acarretando-lhe, ipso facto, sujeição a leis, regulementos e normas correspondentes comissão ou função.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS. CARGOS E FUNCOES DOS CARGOS

Art. 7.
Os cargos do Ensino Médio serão providos segundo o regime jurídico estatutário ou contratual, ou de provimento em comissão.
Art. 80.
- Os cargos de provimento em comissão compreendem os cargos de direção superior e intermediários.
Parágrafo únicoA forma de provimento e as atribuições dos cargos em comissão estão definidas no Capítulo I do Título V, dêste Estatuto.
Art. 92.
0 Quadro do Pessoal do Ensino Médio compreende:
§ 1º- I Parte Permanente; e II - - - Parte Suplementar. A Parte Permanente é integrada pelos cargos de Professores de Ensino Médio e os de provimento em comissão.
§ 2º- A Parte Suplementar é constituída dos cargos previstos no parágrafo 2º, do art. 4º, dêste Estatuto.

2- pedagogia e demais ciências da Educação.

Art. 40.
- 0 Pessoal Docente compreende as seguintes categorias:
§ 1ºI · Professores de Ensino Médio; e II - - Instrutores de Ensino Médio. Os Professores de Ensino Médio serão enquadrados em classe ou série de classes, levando-se em consideração o tempo de serviço e o dis posto no art. 122 da Lei nº 2887, de 05 de julho de 1968, no prazo estabelecido no art. 14 da Lei nº 2990, de 05 de novembro de 1969. -
§ 2ºA categoria de Instrutores de Ensino Médio é constituída dos docentes não portadores de registro para o magistério, mas que tenham auto rização para exercê-lo.
Art. 50.
- pera Exige-se, como requisito preliminar e indispensável o exercício do cargo de professor ou de instrutor, a habilitação e a quali ficação estabelecidas nas leis estaduais e federais. -
Parágrafo únicoPara o exercício de cargo próprio do Pessoal Técnico exige-se, como requisito indispensável e preliminar, diploma de curso superior específico de Educação, ou curso de especialização.
Art. 6.
- 0 exercício do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada transfere, por toda a sua duração, o servidor de um quadro de pessoal para outro, acarretando-lhe, ipso facto, sujeição a leis, regulamentos e normas correspondentes comissão ou função. -

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES DOS CARGOS

Art. 7.
Os cargos do Ensino Médio serão providos segundo o regime jurídico estatutário ou contratual, ou de provimento em comissão.
Art. 8.
- Os cargos de provimento em comissão compreendem os cargos de direção superior e intermediários.
Parágrafo únicoA forma de provimento e as atribuições dos cargos em comissão estão definidas no Capítulo I do Título V, dêste Estatuto.
Art. 9.
O Quadro do Pessoal do Ensino Médio compreende: I -

PARTE PERMANENTE – ; e .

1

PARTE SUPLEMENTAR – A Parte Permanente é integrada pelos cargos de Professores de Ensino Médio e os de provimento em comissão.

2

Art. 40.
- 0 Pessoal Docente compreende as seguintes categorias:
§ 1ºI · Professores de Ensino Médio; e II - - Instrutores de Ensino Médio. Os Professores de Ensino Médio serão enquadrados em classe ou série de classes, levando-se em consideração o tempo de serviço e o dis posto no art. 122 da Lei nº 2887, de 05 de julho de 1968, no prazo estabelecido no art. 14 da Lei nº 2990, de 05 de novembro de 1969. -
§ 2ºA categoria de Instrutores de Ensino Médio é constituída dos docentes não portadores de registro para o magistério, mas que tenham auto rização para exercê-lo.
Art. 50.
- pera Exige-se, como requisito preliminar e indispensável o exercício do cargo de professor ou de instrutor, a habilitação e a quali ficação estabelecidas nas leis estaduais e federais. -
Parágrafo únicoPara o exercício de cargo próprio do Pessoal Técnico exige-se, como requisito indispensável e preliminar, diploma de curso superior específico de Educação, ou curso de especialização.
Art. 6.
- 0 exercício do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada transfere, por toda a sua duração, o servidor de um quadro de pessoal para outro, acarretando-lhe, ipso facto, sujeição a leis, regulamentos e normas correspondentes comissão ou função. -

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES DOS CARGOS

Art. 7.
Os cargos do Ensino Médio serão providos segundo o regime jurídico estatutário ou contratual, ou de provimento em comissão.
Art. 8.
- Os cargos de provimento em comissão compreendem os cargos de direção superior e intermediários.
Parágrafo únicoA forma de provimento e as atribuições dos cargos em comissão estão definidas no Capítulo I do Título V, dêste Estatuto.
Art. 9.
O Quadro do Pessoal do Ensino Médio compreende: I -

PARTE PERMANENTE – ; e .

1

PARTE SUPLEMENTAR – A Parte Permanente é integrada pelos cargos de Professores de Ensino Médio e os de provimento em comissão.

2

29

Art. 14.
s cargos do Ensino Médio são providos mediente:
Art. 15.
- II III IV V VI - - - - nomeação; transferência; readmissão; remoção; aproveitamento; reversão; VII recondução; e VIII - - - contratação. 0 ingresso no Ensino Médio efetua-se mediante concurso de 1 provas e títulos, no forma prevista no presente Estatuto.
Art. 16.
-

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO 0 concurso para provimento dos cargos do Ensino Médio compre enderá as seguintes provas:

a

b

c

d

CAPÍTULO II

DAS FUNÇOES GRATIFICADAS i do

Art. 10.
Além dos cargos de provimento segundo o regime jurídico Es tatutário ou Contratual, e de provimento em comissão, haverá, no Quadro Pessoal do Ensino Médio, funções gratificadas.
Art. 11.
- ^ função gratificada atende: I - a encargos de direção e de chefia, de assessoramento de secretariado; e
Art. 12.
II a outros determinados em lei. - - A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem cessória de vencimento, e somente poderá ser criada pelo Poder Executivo quando houver recurso orçamentário próprio e estiver prevista no regimento de estabelecimento, repartição ou órgão a que se destina.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO ENSINO MÉDIO

Art. 13.
s cargos de Ensino Médio são acessíveis a todos os brasi leiros, respeitadas as exigências fixadas em lei.
§ 1ºSó pode ser provido em cargos do Ensino Médio quem satisfizer os seguintes requisitos:

I. ser brasileiro nato ou naturalizado;

Art. 10.
-

CAPÍTULO II

DAS FUNÇOES GRATIFICAD AS : do Além dos cargos de provimento segundo o regime jurídico Es tatutário ou Contratual, e de provimento em comissão, haverá, no. Quadro Pessoal do Ensino Médio, funções gratificadas.

Art. 11.
A função gratificada atende: I a encargos de direção e de chefia, de assessoramento e de secretariado; e
Art. 12.
II a outros determinados em lei. - - A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem cessória de vencimento, e somente poderá ser criada pelo Poder Executivo quando houver recurso orçamentário próprio e estiver prevista no regimento de estabelecimento, repartição ou órgão a que se destina.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO ENSINO MÉDIO -

Art. 13.
s cargos de Ensino Médio são acesesíveis a todos os brasi leiros, respeitadas as exigências fixadas em lei.
§ 1ºSó pode ser provido em cargos do Ensino Médio quem satisfizer os seguintes requisitos:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;

-3- II - possuir idade mínima de 21 anos e máxima de 45 anos,até a data de inscrição no concurso; vistos em lei; III IV V VI VII - - - haver cumprido as obrigações e os encargos militares pre estar em gôzo dos direitos políticos; ter boa conduta; gozar de boa saúde;. possuir aptidão para o exercício de função; e

VIIIter satisfeito as condições especiais exigidas por lei (habilitação legal).
§ 29º- público. Fica dispensado de limite máximo de idade o ocupante de cargo
Art. 14.
s cargos do Ensino Médio são providos mediante: - I - II - III IV - VI - VII VIII
Art. 15.
- - - nomeação; transferência; readmissão; remoção; aproveitamento; reversão; recondução; e contratação. 0 ingresso no Ensino Médio efetua-se mediante concurso de ' provas e títulos, na forma prevista no presente Estatuto.
Art. 16.
-

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO 0 concurso para provimento dos cargos do Ensino Médio compre enderá as seguintes provas:

a

b

c

d

VII

29

Art. 14.
Fica dispensado de limite máximo de idade o ocupante de cargo - Os cargos do Ensino Médio são providos mediente: II III IV - - - - V - VI nomeação; transferência; readmissão; remoção; aproveitamento; reversão;
VIIrecondução; e VIII - contratação.
Art. 15.
0 ingresso no Ensino Médio efetua-se mediante concurso de ' provas e títulos, na forma prevista no presente Estatuto.
Art. 16.
-

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO 0 concurso para provimento dos cargos do Ensino Médio compre enderá as seguintes provas:

a

b

c

d

Art. 17.
A inscrição para o concurso público destinado ao provimento dos cargos de magistério de nível médio será aberta pelo órgão competente da Secretaria da Educação e Cultura, dentro de 60 ( sessenta) dias da ocorrência de vega, devendo realizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, a contar do encerramento da inscrição. - $ 19. O prazo para a inscrição será fixado em edital, observadas normas contidas no Decreto nº 911, de 31 de dezembro de 1968. - as 1
§ 2ºSó poderão inscrever-se como candidatos ao concurso regulado neste artigo os docentes que tenham registro, no órgão competente, para o magistério da disciplina, ou autorização para lecionar, nos termos de legis lação em vigor. sera de
Art. 18.
concurso para provimento dos cargos do Ensino Médio julgado por uma comissão de três membros, escolhidos entre professores, ensino médio ou superior, da matéria a que se referir o concurso, ou de dis ciplina afim.
§ 1º✓ comissão será constituída por portaria do Secretário de Educação e Cultura.
§ 2º- Publicado o resultado do concurso, com a respectiva classifica ção, dar-se-á vistas aos candidatos, pelo prazo de três dias, das proves es critas, admitindo-se pedido de revisão de julgamento até 10 (dez) dias após a publicação.
§ 3º0 porecer da comissão, indicando os candidatos aptos para provimento da vaga, será submetido à homologação do Secretário de Educação e Cultura, por intermédio de órgão competente.
Art. 19.
- As nomeações para os cargos do Ensino Médio far-se-ão rigorosa observância da classificação obtida pelos candidatos aprovados. ° com
Art. 17.
- A inscrição para o concurso público destinado ao provimento dos cargos de magistério de nível médio será aberta pelo órgão competente da Secretaria da Educação e Cultura, dentro de 60 ( sessenta) dias da ocorrência de vaga, devendo realizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, a contar do encerramento da inscrição.
§ 1º- O prazo para a inscrição será fixado em edital, observadas normas contidas no Decreto nº 911, de 31 de dezembro de 1968. - as '
§ 2ºSó poderão inscrever-se como candidatos ao concurso regulado ' neste artigo os docentes que tenham registro, no órgão competente, pera o magistério da disciplina, ou autorização para lecionar, nos têrmos de legis lação em vigor.
Art. 18.
- O concurso para provimento dos cargos do Ensino Médio será julgado por uma comissão de três membros, escolhidos entre professôres, de ou de dis ensino médio ou superior, da matéria a que se referir o concurso, ciplina afim.
§ 19º- ♪ comissão será constituída por portaria do Secretário de Educação e Cultura.
§ 2º- Publicado o resultado do concurso, com a respectiva classifica ção, dar-se-á vistas aos candidatos, pelo prazo de três dias, das proves es critas, admitindo-se pedido de revisão de julgamento até 10 (dez) dias após a publicação.
§ 3º- O parecer da comissão, indicando os candidatos aptos para provimento da vaga, será submetido homologação do Secretário de Educação e Cultura, por intermédio de órgão competente.
Art. 19.
- As nomeações para os cargos do Ensino Médio far-se-ão rigorosa observância da classificação obtida pelos candidatos aprovados. 0 com

-4- so;

Art. 20.
- I II -

CAPÍTULO V

DAS NOMEACO ES As nomeações são feitas: em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concur em comissão, quando se trata de cargo de direção ou que, em virtude de lei, assim deva ser provido; e III - em substituição, nos casos previstos no PC, ou em razão de ajustemento de titular que for designado para:

a

b

c

unico

CAPÍTULO VI

DA POSSE

Art. 21.
Posse é o ato de investidura om cargo ou função gratificada do quadro do Ensino Médio. -
Parágrafo únicoSerá dispensada a posse nos casos de promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratificada e reintegração.
Art. 22.
São competentes para der posse: -
a)o Secretário de Educação e Cultura, aos dirigentes de esta belecimento de ensino;
b)o Serviço de Administração Geral, aos professores, chefes de departamentos e pessoal administrativo.
Art. 23.
- A posse deve verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial, observadas as disposições da lei nº 2.854, de 09 de março de 1968.

_4_ so;

Art. 20.
- I II

CAPÍTULO V

DAS NOMEAÇOES As nomeações são feitas: em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concur em comissão, quando se trata de cargo de direção ou que, em virtude de lei, assim deva ser provido; e III - em substituição, nos casos previstos no TFPC, ou em razão de ajustemento de titular que for designado para:

a

b

c

unico

CAPÍTULO VI

DA POSSE

Art. 21.
Posse é o ato de investidura om cargo ou função gratificada do quadro do Ensino Médio. -
Parágrafo únicoSerá dispensada a posse nos casos de promoção,remoção, designação para o desempenho de função não gratificada e reintegração.
Art. 22.
São competentes para dar posse: -
a)o Secretário de Educação e Cultura, aos dirigentes de esta belecimento de ensino%;B
b)o Serviço de Administração Geral, aos professores, chefes de departamentos e pessoal administrativo.
Art. 23.
- A posse deve verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial, observadas as disposições da lei nº 2.854, de 09 de março de 1968.
Art. 24.
-

CAPÍTULO VII

DAVACÂNCIA vacência do cargo dar-se-á em consequência de: exoneração; II III IV - - demissão; promoção; transferência; & Aposentadoria

12

2

Art. 25.
A demissão será aplicada como penalidade.

TÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO REGIME NORMAL DE TRABALHO Considera-se regime normal de trabalho o período de 50(cin quenta) aulas mensais, a que estará obrigado o docente, em cada catedra.

unico

Art. 26.
Em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o docen te ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas nem mais de intercalades. nove -
Art. 27.
A natureza da atividade do pessoal docente e, as horas de trabalho a ela correspondentes serão fixadas, no início de cada período letivo, pelo órgão competente do estabelecimento, de acordo com as disposições contidas no presente regimento.
Art. 28.
· 0 Professor que não completer, ne respective cadeira, o nú mero de aulas a que está obrigado, será aproveitado em disciplinas correlatas, ou ficará à disposição do estabelecimento até completar o número de ho ras determinadas nesta lei.
Art. 29.
-

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL Considera-se regime de tempo integral o exercício de atividades funcionais com dedicação exclusive, em que o servidor fice proibido de exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo, função ou atividade caráter profissional lucrativa, ainda que de natureza privada.

1

C

2

Art. 30.
- O regime de tempo integral aplica-se a cargos e funções, inclusive de direção e chefia, que, por sua natureza, exigem de seus ocupan tes a realização ou a orientação de trabalho de investigação científica ou técnico-científica, ou serviços especiais.

-

Art. 26.
Em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o docen te ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas nem mais de intercalades. nove dē
Art. 27.
A natureza da atividade do pessoal docente e, as horas trabalho a ela correspondentes serão fixadas, no início de cada período letivo, pelo órgão competente do estabelecimento, de acordo com as disposições contidas no presente regimento. -
Art. 28.
Professor que não completer, ne respective cadeira, o nú mero de aulas a que está obrigado, será aproveitado em disciplinas correlatas, ou ficará à disposição do estabelecimento até completar o número de ho ras determinadas nesta lei.
Art. 29.
-

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL de Considera-se regime de tempo integral o exercício de atividades funcionais com dedicação exclusive, em que o servidor fica proibido de exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo, função ou atividade caráter profissional lucrativa, ainda que de natureza privada. Não se compreendem nas proibições deste artigo:

1

2

Art. 30.
regime de tempo integral aplica-se a cargos e funções, inclusive de direção e chefia, que, por sua natureza, exigem de seus ocupan tes a realização ou a orientação de trabalho de investigação científica técnico-científica, ou serviços especiais. ou

paga

Art. 31.
A gratificação pelo regime de tempo integral será aos ocupantes de cargos colocados sob êste regime, nos termos do Capítulo II, Título II, desta lei, e será calculada sob forma de acréscimo proporcio nal ao vencimento-base do cargo, até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do art. 161, da Lei nº 2854, de 09.03.68.
§ 1º- O processamento e concessão da gratificação a que se refere êste artigo, obedecerá ao disposto no artigo 10 do Decreto nº 941, de 01.03. 69.
§ 2º- , O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral fôr obrigado a desacumular, terá como gratificação importancia não inferior à do vencimento do cargo desacumulado. 1
Art. 32.
- 0 docente submetido ao regime de tempo integral ficará à 200 (duzentes) disposição do estabelecimento de ensino durante, pelo menos, hores mensais. Farágrafo único - Num mesmo setor de atividade, será permitida a coexistência de servidores em regime de tempo integral e em regime normal dé trabalho. a
Art. 33.
A designação para servir em regime de tempo integral depende de sua necessidade para o ensino e de proposta da direção do estabele cimento a que estiver ligado o servidor designado, na qual se demonstra existência de instalação, equipamentos e recursos para o aproveitamento intensivo das oportunidades de trabalho. -
§ 19ºA proposta, acolhida pelo Secretário de Educação e Cultura, será submetida ao órgão competente para emissão de parecer, encaminhando-se posteriormente, ao Chefe do Poder Executivo para decisão final. -
Art. 34.
ocupente de cargo do Ensino Médio que, ao se aposenter estiver em regime de tempo integral, ter direito a incorporar a respective gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente, quando superior

-6- a 10 anos a duração daquele exercício.

Parágrafo únicoA incorporação será proporcional a 1/10 por ano de serviço, quando inferior ao tempo previsto neste artigo.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAC TO

Art. 35.
É vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções públi cas, exceto:
§ 1º- II III - - a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de um cargo de professor com um de Juiz Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quan do houver correlação de matérias e compatibilidades de horários.
§ 3º- - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções, ou empre gos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposenta dos, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, ou ao con trato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 40º- - A decisão sobre correlação de matérias, para os efeitos deste. artigo, será baseada em parecer do Conselho Estadual de Educação.
§ 5º- Não será permitida, no mesmo estabelecimento, a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um cargo de magistério com outro técnico • ou científico, respeitadas as situações anteriormente constituídas. -

TÍTULO III

DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 36.
Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado por lei.
Art. 37.
- Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo, acrescidos de gratificação fixa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor ' do símbolo do cargo em comissão, ou optar por este último.
Art. 38.
· 0 pessoal contratado terá os mesmos direitos e deveres que os ocupantes efetivos de cargos do Ensino Médio, nos planos didático, científico e administrativo.

-6- a 10 anos a duração daquele exercício.

Parágrafo únicoA incorporação será proporcional a 1/10 por ano de serviço, quando inferior ao tempo previsto neste artigo.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAC TO

Art. 35.
É vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções públi cas, exceto:
§ 1º- II III - - a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de um cargo de professor com um de Juiz Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quan do houver correlação de matérias e compatibilidades de horários.
§ 3º- - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções, ou empre gos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposenta dos, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, ou ao con trato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 40º- - A decisão sobre correlação de matérias, para os efeitos deste. artigo, será baseada em parecer do Conselho Estadual de Educação.
§ 5º- Não será permitida, no mesmo estabelecimento, a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um cargo de magistério com outro técnico • ou científico, respeitadas as situações anteriormente constituídas. -

TÍTULO III

DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 36.
Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado por lei.
Art. 37.
- Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo, acrescidos de gratificação fixa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor ' do símbolo do cargo em comissão, ou optar por este último.
Art. 38.
· 0 pessoal contratado terá os mesmos direitos e deveres que os ocupantes efetivos de cargos do Ensino Médio, nos planos didático, científico e administrativo.

-

CAPÍTULO II

DAS AULAS EXCEDENTES

Art. 39.
Considera-se aula excedente a que ultrapassar o número aulas mensais previstas no artigo 25 dêste Estatuto. $12 do Estado. - de O salário aula excedente será fixado por decreto do Governador
§ 2º- Não fará jus a remuneração por aula excedente o docente em regime de tempo integral.
Art. 40.
As aulas excedentes deverão ser distribuídas equivalente en tre os docentes da mesma disciplina, em cada categoria, levando-se em conta a assiduidade e a dedicação no exercício da função.
Art. 41.
- As aulas excedentes serão computadas para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único- Para o efeito do disposto neste artigo, será efetua da a média aritmética do número de aulas excedentes ministradas nos (3) anos que antecederam a aposentadoria.
Art. 43.
- três ' 0 docente não poderá ministrar mais de 200 aulas mensais mesmo quando venha a acumular cargos ne forme permitida por êste Estatuto. O vencimento padrão da cadeira e o salário das aulas exce dentes serão revistos sempre que haja desvalorização da moeda ou aumento do custo de vida. -

especiais: Art. 44 - O docente de nível médio fará jus às seguintes vantagens

Iauxílio para produção de obras e publicações de trabal lhos de sua especialização; - II bôlsas de estudo ou passagens destinadas a viagens de observações, cursos e estágios; e III - percepção de vencimentos integrais e de todas as vanta gens em cujo gôzo se encontrar, quando do afastamento para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira, bem como para comperecer a congressos ou reuniões científicas, desde que prèviamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Os benefícios discriminados neste artigo só serão concedi dos quando seus motivos atenderem aos interesses do ensino e do Estado,comprovados mediante parecer do órgão competente da Secretaria de Educação Cultura.
§ 2ºPara este efeito, entendem-se por cursos quaisquer modalida des de reuniões de estudos, promovidos pelos órgãos educacionais competenttes..
Art. 45.
- As demais vantagens a que fazem jus os docentes de ensino médio, são regulamentadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, salvo as situações anteriormente constituídas.

TÍTULO III

PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 46.
As categorias de pessoal docente do Ensino Médio de um mesmo estabelecimento terão representação, com direito a voto, na congragação.
§ 1º- Os regimentos das unidades de ensino médio disporão sobre a composição e o funcionamento de seus órgãos colegiados, respeitado o estabe lecido na Capítulo V, do Título VI, dêste Estatuto.
§ 2ºOs professores vitalícios e os estáveis são membros natos ' da Congregação.

especiais: Art. 44 - I O docente de nível médio fará jus as seguintes vantagens auxílio para produção de obras e publicações de traba de lhos de sua especialização; II bolsas de estudo ou passagens destinadas a viagens observações, cursos e estágios; e e Para este efeito, entendem-se por cursos quaisquer modalida des de reuniões de estudos, promovidos pelos órgãos educacionais competenttes..

IIIpercepção de vencimentos integrais e de todas as vanta gens em cujo gôzo se encontrar, quando do afastamento para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira, bem como para comparecer a congressos ou reuniões científicas, desde que prèviamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. $ 19 - Os benefícios discriminados neste artigo só serão concedi dos quando seus motivos atenderem aos interesses do ensino e do Estado,comprovados mediante parecer do órgão competente da Secretaria de Educação Cultura.
Art. 45.
- As demais vantagens a que fazem jus os docentes de ensino médio, são regulamentadas pelo Estatuto dos Funcionérios Públicos Civis do Estado, salvo as situações anteriormente constituídas.

TÍTULO III

PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 46.
As categorias de pessoal docente do Ensino Médio de um mesmo estabelecimento terão representação, com direito a voto, na congragação.
§ 1º- Os regimentos das unidades de ensino médio disporão sobre a composição e o funcionamento de seus órgãos colegiados, respeitado o estabe lecido na Capítulo V, do Título VI, dêste Estatuto.
§ 2ºOs professores vitalícios e os estáveis são membros natos da Congregação.

-

TÍTULO IV

DAS FERIAS

Art. 47.
As férias dos docentes de nível médio são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 60 (sessenta)dias por ano, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias devem ser consecutivos. Durante as férias, o professor tem direito a tôdas vantagens que lhe são asseguradas pelo exercício do cargo.
Art. 48.
- as * proibido levar à conta de férias qualquer falta ao traba
§ 1º- lho.
§ 2ºNo - eríodo de férias, os professores estarão sujeitos a con vocação, dentro de seu horário normal de trabalho, para realização de traba lhos docentes.
Art. 49.
+

CAPÍTULO V

DAS LICENCAS do A licença dos decentes de nivel médio, excetuada a pessoal submetido ao regime contratual, será concedida de acordo com as nor mas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. . § 1º - No docente que, hé mais de três anos, venha ministrando au las excedentes, aplica-se, no caso de licença prêmio, o disposto no parágra fo único, do art. 9º, do Decreto nº 944, de 08 de março de 1969.

2

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLIN R

CAPÍTULO I

DOS DEVERESS

Art. 50.
É dever primordial do ocupante de cargo do magistério - de nível médio contribuir para o aprimoramento dos conhecimentos dos educan

-

TÍTULO IV

DAS FERIAS

Art. 47.
As férias dos docentes de nível médio são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 60 (sessenta)dias por ano, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias devem ser consecutivos. Durante as férias, o professor tem direito a tôdas as
Art. 48.
vantagens que lhe são asseguradas pelo exercício do cargo. lho.
§ 1º- É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao traba
§ 2º- No período de férias,os professores estarão sujeitos a con vocação, dentro de seu horário normal de trabalho, para realização de traba lhos docentes.
Art. 49.
-

CAPÍTULO V

DAS LICENCAS do A licença dos decentes de nível médio, excetuada a pessoal submetido ao regime contratual, será concedida de acordo com as nor mas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. . § 1º - No docente que, há mais de três anos, venha ministrando au las excedentes, aplica-se, no caso de licença prêmio, o disposto no parágra fo único, do art. 9º, do Decreto nº 944, de 08 de março de 1969.

2

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLIN R

CAPÍTULO I

DOS DEVERESS

Art. 50.
dever primordial do ocupante de cargo do magistério - de nível médio contribuir para o aprimoramento dos conhecimentos dos educan

-8- dos e formação de sua personalidade.

Art. 51.
- de nível médio: os colegas. a b C a e f
Art. 52.
- Constituem deveres comuns a todos os servidores do magistério - - assiduidade; pontualidade; lealdade as instituições; observância das normas estatutárias e regimentals acatamento a ordens superiores; diligência para seu constante aperfeiçoamento profissional; respeito à personalidade do aluno e urbanidade no trato com

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos por falta a aula, não se ressarcirá o docente por aula de recuperação ministrada pa radiência ao calendário escolar, salvo se êle não houver dado causa deficit da aula respectiva. - . . 20

Art. 53.
Sem prejuizo das sanções penais ou disciplinares previstas na legislação em vigor, o integrante do corpo docente estará sujeito às seguintes sanções: a - quando deixar de ministrar, sem causa justificada,3 ,364 do programa do ensino a seu cargo, ou faltar a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas previstas, poderá ser suspenso até 30 dias, a critério do diretor do estabelecimento, ouvido o órgão competente da Secretaria de Educação Cultura; - e b a reincidência na falta prevista na alínea a sujeitará o in frator à perda do cargo, mediante inquérito administrativo; C - as quando, em regime de tempo integral, deixar de cumprir obrigações a êle inerentes ou infringir os dispositivos que regem a sua concessão, retornará ao regime normal de trabalho;
Art. 54.
- As faltas dos docentes de nível médio, para efeito de abono serão contadas por dia e não por aula. ,
Art. 55.
A demissão somente será aplicada ao docente: - I - quando vitalício, em virtude de sentença judicial; II - - quando estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
Parágrafo únicoInvalidada por sentença a demissão, o docente será imediatamente reintegrado, com direito à percepção de todos os vencimentos e vantagens atribuídos ao exercício do cargo durante o seu afastamento, e quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a êste reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 56.
- Para aplicação das penas previstas neste capítulo, são competentes: I o Governador do Estado, nos casos de demissão, cassação de - aposentadoria e disponibilidade; II - o Secretário de Educação e Cultura, nos casos de suspensão por mais de 30 dias; III - o Diretor de estabelecimento de ensino, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias.
Art. 57.
- Responderá pelo crime previsto no artigo 320, do Código Penal, o Diretor de estabelecimento de ensino que deixar de lever ao conhecimento do órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura a infração prevista na alínea a do artigo 56, dêste Estatuto, sem prejuízo de outras cominações legais.

TÍTULO V

DA ADMINISTRACTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 58.
- administração dos estabelecimentos de ensino médio será exercida por órgãos deliberativo e executivo. -
Art. 59.
^ diretoria é o órgão executivo do estabelecimento, enquanto a congregação dos docentes de nível médio é órgão administrativo.
Art. 60.
diretor de estabelecimento de ensino sujeito à legislação estadual deverá ser educador qualificado com registro na Secretaria de Educa ção e Cultura.
Parágrafo únicoOs requisitos para qualificação e as normas para registro de diretor serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação. Compete ao Governador do Estado a nomeação do Diretor e a Vice-Diretor de estabelecimento de ensino médio, por indicação do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 62.
- - Compete ao Diretor: a - do cumprir e fazer cumprir êste Estatuto, o Regimento do esta belecimento e as leis e regulamentos do ensino, as determinações da Secreteria de Educação e Cultura, as resoluções do Conselho Estadual de Educação bem como as deliberações da Congregação. b C - - , supervisionar todo o trabalho docente e discente, inclusive as atividades educativas extraclasse, naquilo que fôr da sua competencia; zelar pelo ensino, verificando a eficiência, assiduidade e pontualidade dos professores, frequência e aproveitamento dos alunos; incrementar a mais estreita colaboração entre pais e mes tres, numa constante aproximação entre a escola e a família; d e - - manter a disciplina escolar, aplicar as penalidades de sua competência e propor às autoridades superiores as que escapem às suas atri buições; - - - f superintender a economia do estabelecimento, ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio, elaborar, quando fôr o caso, a pro posta orçamentária anual, executar o orçamento e aplicar criteriosamente recursos conômicos que lhe forem consignados; g - Os propor a nomeação e designação dos professores e axili ares da administração, observadas as normas dêste Estatuto e do Regimento do educandário; -6-
Art. 58.
administração dos estabelecimentos de ensino médio seré 1 exercida por órgãos deliberativo e executivo.
Art. 59.
- A diretoria é o órgão executivo do estabelecimento, enquanto a congregação dos docentes de nível médio é órgão administrativo. -
Art. 60.
diretor de estabelecimento de ensino sujeito à legislação estadual deverá ser educador qualificado com registro na Secretária de Iduca ção e Cultura.
Parágrafo únicoOs requisitos para qualificação e as normas para registro de diretor serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação. - do
Art. 61.
Compete ao Governador do Estado a nomeação do Diretor e a Vice-Diretor de estabelecimento de ensino médio, por indicação do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 62.
- Compete ao Diretor: a - cumprir e fazer cumprir êste Estatuto, o Regimento do esta belecimento e as leis e regulamentos do ensino, as determinações da Secreteria de Educação e Cultura, as resoluções do Conselho Estadual de Educação bem como as deliberações da Congregação. b - supervisionar todo o trabalho docente e discente, inclusive as atividades educativas extraclasse, naquilo que for da sua competencia;

C - zelar pelo ensino, verificando a eficiência, assiduidade e pontualidade dos professores, frequência e aproveitamento dos alunos; d - incrementer a mais estreita colaboração entre pais e mes tres, numa constante aproximação entre a escola e a família; e - - manter a disciplina escolar, aplicar as penalidades de sua competencia e propor as autoridades superiores as que escapem as suas atri buições; f - - sua superintender a economia do estabelecimento, ter sob guarda e responsabilidade o patrimônio, elaborar, quando fôr o caso, a pro posta orçamentária anual, executar o orçamento e aplicar criteriosamente recursos econômicos que lhe forem consignados; g - - Os propor a nomeação e designação dos professores e auxili ares da administração, observadas as normas dêste Estatuto e do Regimento do educandário;

h - apresentar anualmente, nos prazos legais, à Secretaria de Educação e Cultura, através do órgão competente, circunstanciado relatório ' sobre a vida do estabelecimento, bem como o planejamento didático, p pedagógie co e administrativo para cada nôvo ano letivo; i . - ^ por exercer as demais atribuições que lhe são competidas êste Estituto, pelo Regimento do estabelecimento e pelas Leis do Ensino.

Parágrafo únicoSerá punido pela falta de responsabilidade no cumpri mento do dever, de acordo com a legislação vigente, o Diretor que se omitir em relação às alíneas a,_c, f, g, h, dêste artigo. Mt. 63 - Para maior eficiência administrativa, o Diretor deve impri mir ao estabelecimento um sentido de trabalho de equipe, em que se empenhem todos os docentes.
Art. 64.
- Ao Diretor é vedado ministrar aulas em qualquer estabelecimen to durante os turnos sob sua direção.
Art. 65.
- Será assegurado ao Diretor que deixar de exercer êste cargo, o mesmo número de aulas que ministrava ao assumir a direção do estabelecimen to.
Art. 66.
- O Vice-Diretor auxiliará o Diretor nos trabalhos de direção e o substituirá nas suas faltas e impedimentos. -
Parágrafo únicoNo Vice-Diretor aplica-se o disposto no artigo 64, quando estiver no exercício da direção, sem prejuízo de seus direitos.
Art. 67.
- Os orientadores educacionais de ensino médio serão formados em cursos especiais das Faculdades de Educação.
Art. 68.
- As atribuições do orientador educacional serão fixadas em lei especial.

-10- Médio.

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Art. 69.
- A congregação será constituída pelos professôres do Ensino -
§ 1ºA presidencia da congregação dos professores será exercida pelo Diretor do Estabelecimento, e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Diretor. -
§ 2ºOs representantes dos docentes contratados não farão parte das reuniões da Congregação quando a deliberação a ser tomada for referente a re alização de concurso para provimento efetivo de cargos do Ensino Médio.
Art. 70.
- Compete à Congregação: a - deliberar, em face de consultas da Diretoria, ou por inici ativa própria, sôbre tôdas as questões que, direta ou indiretamente, interes sem vida do Estabelecimento; b - exercer as demais atribuições definidas neste Estatuto e no Regimento do Estabelecimento a que pertence. -
Art. 71.
Das deliberações da Congregação caberá recurso, sem efeito • suspensivo, para o Secretário de Educação e Cultura..
Parágrafo únicoO recurso deverá ser interposto até oito dias depois do conhecimento da deliberação, cabendo ao presidente da Congregação encaminhá-lo, informando a deliberação impugnada. -

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS A

Art. 72.
Governo do Estado poderá, no interêsse do ensino,contratar professores e instrutores de ensino médio, atendida a exigencia de habilitação profissional prevista neste Estatuto, mediante seleção. -
Parágrafo únicoA seleção de que trata este artigo, constará de prova de títulos e de prova didática.
Art. 73.
- do Os contratados a que se refere o artigo anterior, serão segu rados obrigatórios do Instituto de Assistência e Previdência do Estado Piauf.

-10- Médio.

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Art. 69.
- A congregação será constituída pelos professôres do Ensino -
§ 1ºA presidencia da congregação dos professores será exercida pelo Diretor do Estabelecimento, e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Diretor. -
§ 2ºOs representantes dos docentes contratados não farão parte das reuniões da Congregação quando a deliberação a ser tomada for referente a re alização de concurso para provimento efetivo de cargos do Ensino Médio.
Art. 70.
- Compete à Congregação: a - deliberar, em face de consultas da Diretoria, ou por inici ativa própria, sôbre tôdas as questões que, direta ou indiretamente, interes sem vida do Estabelecimento; b - exercer as demais atribuições definidas neste Estatuto e no Regimento do Estabelecimento a que pertence. -
Art. 71.
Das deliberações da Congregação caberá recurso, sem efeito • suspensivo, para o Secretário de Educação e Cultura..
Parágrafo únicoO recurso deverá ser interposto até oito dias depois do conhecimento da deliberação, cabendo ao presidente da Congregação encaminhá-lo, informando a deliberação impugnada. -

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS A

Art. 72.
Governo do Estado poderá, no interêsse do ensino,contratar professores e instrutores de ensino médio, atendida a exigencia de habilitação profissional prevista neste Estatuto, mediante seleção. -
Parágrafo únicoA seleção de que trata este artigo, constará de prova de títulos e de prova didática.
Art. 73.
- do Os contratados a que se refere o artigo anterior, serão segu rados obrigatórios do Instituto de Assistência e Previdência do Estado Piauf.

-

Art. 74.
s atuais regentes de turmas amparados pelo art. 177, § 1º da Constituição do Brasil, de 24.01.67, serão enquadrados como professores ou instrutores de Ensino Médio, respeitadas as disposições deste Estatuto.
Art. 75.
- Fica assegurada aos docentes habilitados no concurso prestado nos termos de portaria nº SAE-10-52/69, do Secretário de Educação e Cultura, a nomeação para cargos do Ensino Médio, respeitado o disposto no art. 4º dêste Estatuto.
Art. 76.
- 0 professor efetivo do magistério primário do Estado que, na data da publicação dêste Estatuto, estiver há cinco anos no exercício do magistério de nível médio, poderá optar pelo cargo de professor de ensino dio, atendidas as exigências do art. 19 dêste Estatuto. medo
Art. 77.
- Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura, at através órgão competente, procederá à revisão geral dos quadros do Ensino Médio, pro pondo a criação ou extinção de cargos, bem como a redistribuição dos já exis tentes.
Art. 78.
A Secretaria de Educação e Cultura procederá ao levantamento dos cargos de Insino Médio existentes, providenciando, em seguida, nos têr mos dêste Estatuto, a realização de concurso para preenchimento de vagas.
Art. 79.
- Dentro do prazo de 90 dias, contados de publicação dêste Estatuto, a Secretaria de Educação e Cultura adotará providências junto aos ór gãos competentes, visando à adaptação dos regimentos dos estabelecimentos oficiais do Estado aos dispositivos e normas do presente diploma legal.
Art. 80.
- Em caráter excepcional, poderá o governo contratar estrangei ros para a realização de trabalho de pesquisa ou de natureza técnica ou cien tífica, respeitada a legislação federal. Rt. 81 - "plica-se, subsidiàriamente, ao pessoal docente de nível médio a legislação pertinente aos funcionários civis do Poder Executivo.
Art. 74.
- Os atuais regentes de turmas amparados pelo art. 177, da Constituição do Brasil, de 24.01.67, serão enquadrados como professores • ou instrutores de Ensino Médio, respeitadas as disposições deste Estatuto.
Art. 75.
Fica assegurada aos docentes habilitados no concurso prestado nos termos de portaria nº SAE-10-52/69, do Secretário de Educação e Cultura, a nomeação para cargos do Ensino Médio, respeitado o disposto no art. 42 dêste Estatuto. - -
Art. 76.
professor efetivo do magistério primério do Estado que, na data da publicação deste Estatuto, estiver há cinco anos no exercício do magistério de nível médio, poderá optar pelo cargo de professor de ensino médio, atendidas as exigências do art. 19 dêste Estatuto. do
Art. 77.
Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura, através órgão competente, procederá à revisão geral dos quadros do Ensino Médio, pro pondo a criação ou extinção de cargos, bem como a redistribuição dos já exis tentes. -
Art. 78.
^ Secretaria de Educação e Cultura procederá ao levantamento dos cargos de Ensino Médio existentes, providenciando, em seguida, nos têr mos dêste Estatuto, a realização de concurso para preenchimento de vagas.
Art. 79.
- Dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação dêste Estatuto, a Secretoria de Educação e Cultura adotará providências junto aos ór gãos competentes, visando à adaptação dos regimentos dos estabelecimentos oficiais do Estado aos dispositivos e normas do presente diploma legal. -
Art. 80.
Em caráter excepcional, poderá o governo contratar estrangei ros para a realização de trabalho de pesquisa ou de natureza técnica ou cien tífica, respeitada a legislação federal. Rt. 81 - Aplica-se, subsidiàriamente, ao pessoal docente de nivel médio a legislação pertinente aos funcionarios civis do Poder Executivo.

-

Art. 82.
- 0 Dia do Prefessor será assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível atra vés da entidade máxima de classe.
Art. 83.
- A Secretaria de Educação e Cultura, através do órgão competente, expedirá, mediante exames de suficiência, certificados de registro de professor nas disciplines complementares e optativas relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 84.
Governo do Estado assegurará: - I - a realização de cursos de aperfeiçoamento pedagógico para pessoal docente da rêde estadual de ensino médio; II - os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes; III remuneração condigna ao pessoal docente e adequada à profunda relevância social de suas atribuições; IV - o regime de promoção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do docente nos termos do EFPCE. MO >
Art. 85.
s professôres aposentados ou que vierem a se aposentar no de correr da implantação do sistema ora instituído, terão as aulas extras computa das, tomando-se por base o maior número de aulas ministradas no semestre antecedeu a decretação da aposentadoria, até o limite fixado no art. 41 dêste Estatuto. que
Art. 86.
Poder Executivo expedirá, dentro de trezentos e sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei, todos os regulamentos necessári os para a sua fiel execução. -
Parágrafo únicoA medida que forem sendo expedidos os regulamentos, entrarão em vigor as matérias e disciplinas de que tratem.
Art. 87.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 13 de maio de 1970 lid 42 MB Omins stiff
Art. 82.
- 0 Dia do Prefessor será assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível atra vés da entidade máxima de classe. -
Art. 83.
- A Secretaria de Educação e Cultura, através do órgão competente, expedirá, mediante exames de suficiência, certificados de registro de professor nas disciplines complementares e optativas relacionadas pelo Conselho ' Estadual de Educação.
Art. 84.
- O Governo do Estado assegurará: I a realização de cursos de aperfeiçoamento pedagógico para pessoal docente da rêde estadual de ensino médio; II - os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes; III - remuneração condigna ao pessoal docente e adequada à profunda relevância social de suas atribuições; IV o regime de promoção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do docente nos termos do EFPCE. ,
Art. 85.
- Os professores aposentados ou que vierem a se aposentar no de correr da implantação do sistema ora instituído, terão as aulas extras computa das, tomando-se por base o maior número de aulas ministradas no semestre antecedeu a decretação da aposentadoria, até o limite fixado no art. 41 deste Estatuto. que
Art. 86.
Poder Executivo expedirá, dentro de trezentos e sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei, todos os regulamentos necessários para a sua fiel execução. -
Parágrafo únicoÀ medida que fôrem sendo expedidos os regulamentos, entrarão em vigor as matérias e disciplinas de que tratem.
Art. 87.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 13 de mais de 1970 Justif
Art. 82.
- O Dia do Prefessor será assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível atra vés da entidade máxima de classe.
Art. 83.
- A Secretaria de Educação e Cultura, através do órgão competente, expedirá, mediante exames de suficiência, certificados de registro de professor nas disciplines complementares e optativas relacionadas pelo Conselho ' Estadual de Educação.
Art. 84.
Governo do Estado assegurará: - I - a realização de cursos de aperfeiçoamento pedagógico para pessoal docente da rêde estadual de ensino médio; ° II os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes; III remuneração condigna ao pessoal docente e adequada à profunda relevância social de suas atribuições; IV o regime de promoção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do docente nos termos do EFPCE. ,
Art. 85.
s professores aposentados ou que vierem a se aposentar no de correr da implantação do sistema ora instituído, terão as aulas extras computa das, tomando-se por base o maior número de aulas ministradas no semestre antecedeu a decretação da aposentadoria, até o limite fixado no art. 41 deste Estatuto.
Art. 86.
- que O Poder Executivo expedirá, dentro de trezentos e sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei, todos os regulamentos necessários para a sua fiel execução.
Parágrafo únicoA medida que fôrem sendo expedidos os regulamentos, entrarão em vigor as matérias e disciplinas de que tratem.
Art. 87.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 13 de mais de 1970 Suesti
Art. 10.
-

CAPÍTULO II

DAS FUNÇOES GRATIFICADAS = Além dos cargos de provimento segundo o regime jurídico Es tatutário ou Contratual, e de provimento em comissão, haverá, no Quadro do Pessoal do Ensino Médio, funções gratificadas.

Art. 11.
- A função gratificada atende: I - de secretariado; e II -
Art. 12.
- a encargos de direção e de chefia, de assessoramento e a outros determinados em lei. . " A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem a cessória de vencimento, e somente poderá ser criada pelo Poder Executivo quando houver recurso orçamentário próprio e estiver prevista no regimento de estabelecimento, repartição ou órgão a que se destina.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO E VACANCIA DOS CARGOS DO ENSINO MEDIO

Art. 13.
- Os cargos de Ensino Médio são acessíveis a todos os brasi leiros, respeitadas as exigências fixadas em lei.
§ 1º- Só pode ser provido em cargos do Ensino Médio quem satisfizer os seguintes requisitos:
Iser brasileiro nato ou naturalizado ;

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.