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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 4, de 2 de janeiro de 1969

Lei nº 4/1969

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Art. 1. CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Governo, competindo-lhe: CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Governo, competindo-lhe: CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Govêrno, competindo-lhe: planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relativos à função Obras Públicas no Estado; I II III - - - realizar a administração dos bens imóveis do Estado; prover instalações físicas para o bom funcionamento das sedes dos serviços públicos; IV - do Estado; executar a conservação, manutenção e melhoramentos dos bens imóveis CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Govêrno, competindo-lhe: CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Govêrno, competindo-lhe: planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relativos à função Obras Públicas no Estado; I II III - - - realizar a administração dos bens imóveis do Estado; prover instalações físicas para o bom funcionamento das sedes dos serviços públicos; IV - do Estado; executar a conservação, manutenção e melhoramentos dos bens imóveis CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria de Obras Públicas tem a seguinte estrutura básiÓrgãos de Administração Direta: - - - - - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Departamento de Obras Públicas; Coordenação de Obras Especiais; Órgãos Regionais de Obras Públicas. Entidades de Administração Indireta: - Centrais Elétricas do Piauí S/A (CEPISA); CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria de Obras Públicas tem a seguinte estrutura básiÓrgãos de Administração Direta: 1 Gabinete do Secretário; 2 3 4 5 10 6 1 - - - - Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Departamento de Obras Públicas; Coordenação de Obras Especiais; Órgãos Regionais de Obras Públicas. Entidades de Administração Indireta: Centrais Elétricas do Piauí S/A (CEPISA); CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria de Obras Públicas tem a seguinte estrutura básiÓrgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Departamento de Obras Públicas; 5 Coordenação de Obras Especiais; 6 – Órgãos Regionais de Obras Públicas. 1 - Entidades de Administração Indireta: - Centrais Elétricas do Piauí S/A (CEPISA); CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
48 artigos
Art. 1.
-

STADO PRALE LEI DELEGADA Lei n. 04 de 20 02 de janeiro de 19 69 Reorganiza a Secretaria de Obras Pú blicas e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ X X X X X X X X X X X XANKKÁS XMAX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21, da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, e na Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Governo, competindo-lhe:

I

V

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Governo, competindo-lhe:

I

V

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Govêrno, competindo-lhe: planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relativos à função Obras Públicas no Estado; I II III - - - realizar a administração dos bens imóveis do Estado; prover instalações físicas para o bom funcionamento das sedes dos serviços públicos; IV - do Estado; executar a conservação, manutenção e melhoramentos dos bens imóveis

V

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Govêrno, competindo-lhe:

I

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria de Obras Públicas tem por finalidade participar da formulação e executar a política de Obras do Govêrno, competindo-lhe: planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relativos à função Obras Públicas no Estado; I II III - - - realizar a administração dos bens imóveis do Estado; prover instalações físicas para o bom funcionamento das sedes dos serviços públicos; IV - do Estado; executar a conservação, manutenção e melhoramentos dos bens imóveis

V

Art. 22.
- ca: I II - 1 2 3 4 5 6 1

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria de Obras Públicas tem a seguinte estrutura básiÓrgãos de Administração Direta: - - - - - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Departamento de Obras Públicas; Coordenação de Obras Especiais; Órgãos Regionais de Obras Públicas. Entidades de Administração Indireta: - Centrais Elétricas do Piauí S/A (CEPISA);

Art. 2.
I-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria de Obras Públicas tem a seguinte estrutura básiÓrgãos de Administração Direta: 1 Gabinete do Secretário; 2 3 4 5 10 6 1 - - - - Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Departamento de Obras Públicas; Coordenação de Obras Especiais; Órgãos Regionais de Obras Públicas. Entidades de Administração Indireta: Centrais Elétricas do Piauí S/A (CEPISA);

Art. 2.
- I - 1 2 3 4 -

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria de Obras Públicas tem a seguinte estrutura básiÓrgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Departamento de Obras Públicas; 5 Coordenação de Obras Especiais; 6 – Órgãos Regionais de Obras Públicas. 1 - Entidades de Administração Indireta: - Centrais Elétricas do Piauí S/A (CEPISA);

unico

Art. 3.
-

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário Ao Gabinete do Secretário, compete: I prestar assistência pessoal ao titular da pasta em suas tarefas administrativas; II - III IV · coordenar a representação social e política do Secretário; preparar e encaminhar o expediente do Secretário; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de inte rêsse da Secretaria; V - coordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado.

Art. 42.
-

SEÇÃO II

Da Assessoria de Programação e Orçamento - - À Assessoria de Programação e Orçamento, compete a execução das atividades relativas à programação e orçamento, organização e estatística administrativas na área da Secretaria, atendidas as disposições legais especí ficas.

Art. 52.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer atividades de Administração Geral nas áreas de Pessoal, Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares na área da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.

Art. 62.
W

SEÇÃO IV

Do Departamento de Obras Públicas O Departamento de Obras Públicas tem por competência geral pro mover, orientar e supervisionar a execução de obras públicas do Estado bem co mo a sua conservação e manutenção, com a estrutura a seguir enumerada: I -- Divisão de Estudos e Projetos; - Divisão de Construção e Fiscalização; Divisão de Conservação e Manutenção. II III Art. I 72 - A Divisão de Estudos e Projetos, compete: estabelecer normas, padrões e especificações para construção, conservação, manutenção e melhoramentos das edificações públicas no Estado; II controlar, orientar e fiscalizar a aplicação das normas, dos padrões e das especificações estabelecidas; III efetuar estudos sobre custos e preços referentes a materiais, obras e serviços, e manter tabelas de preços atualizadas; IV elaborar estudos e pareceres técnicos e realizar vistorias, períci as e avaliações relativas aos bens imóveis Estaduais ou de terceiros, quando T houver interesse do Estado especialmente nos casos de desapropriação ou alienação; V - organizar o cadastro dos bens imóveis do Estado e mantê-lo atualizado, bem como controlar a utilização dos prédios Estaduais e de imóveis de terceiros locados ao Estado; VI - realizar ou promover a elaboração de projetos de construção, con servação e reforma das edificações públicas do Estado. cas.

Art. 82.
- A Divisão de Construção e Fiscalização, compete: II III IV - - - - executar ou promover a construção de obras públicas do Estado; - efetuar as medições de serviços nas obras públicas em execução; realizar o levantamento de custos das construções em execução; fiscalizar, supervisionar e orientar a construção das obras Públi-
Art. 92.
A Divisão de Conservação e Manutenção, compete: I - executar e fiscalizar as obras e serviços de reformas, reparos, con servação e manutenção das edificações públicas Estaduais, e de próprios aluga dos ao Estado; II III sário. - - efetuar as medições de serviços nas obras públicas Estaduais; realizar vistorias nas edificações públicas Estaduais, quando nece
Art. 10.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral

Art. 52.
- Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer atividades de Administração Geral nas áreas de Pessoal, Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares na área da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.
Art. 6.
-

SEÇÃO IV

Do Departamento de Obras Públicas O Departamento de Obras Públicas tem por competência geral pro mover, orientar e supervisionar a execução de obras públicas do Estado bem co mo a sua conservação e manutenção, com a estrutura a seguir enumerada: I - Divisão de Estudos e Projetos; II III - Divisão de Construção e Fiscalização; Divisão de Conservação e Manutenção.

Art. 72.
I- A Divisão de Estudos e Projetos, compete: estabelecer normas, padrões e especificações para construção, conservação, manutenção e melhoramentos das edificações públicas no Estado; controlar, orientar e fiscalizar a aplicação das normas, dos drões e das especificações estabelecidas; II III - - paefetuar estudos sobre custos e preços referentes a materiais, obras e serviços, e manter tabelas de preços atualizadas; IV elaborar estudos e pareceres técnicos e realizar vistorias, períci as e avaliações relativas aos bens imóveis Estaduais ou de terceiros, quando houver interesse do Estado especialmente nos casos de desapropriação ou alienação; organizar o cadastro dos bens imóveis do Estado e mantê-lo atualizado, bem como controlar a utilização dos prédios Estaduais e de imóveis de terceiros locados ao Estado; V VI - realizar ou promover a elaboração de projetos de construção, servação e reforma das edificações públicas do Estado.
Art. 82.
I II - - con - A Divisão de Construção e Fiscalização, compete: executar ou promover a construção de obras públicas do Estado; efetuar as medições de serviços nas obras públicas em execução; III realizar o levantamento de custos das construções em execução; fiscalizar, supervisionar e orientar a construção das obras PúbliIV cas. -
Art. 92.
I- A Divisão de Conservação e Manutenção, compete: executar e fiscalizar as obras e serviços de reformas, reparos, con servação e manutenção das edificações públicas Estaduais, e de próprios aluga dos ao Estado; II III sário. - efetuar as medições de serviços nas obras públicas Estaduais; realizar vistorias nas edificações públicas Estaduais, quando nece
Art. 10.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral

Art. 52.
__Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer atividades de Administração Geral nas áreas de Pessoal, Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares na área da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Obras Públicas

Art. 6.
- 0 Departamento de Obras Públicas tem por competência geral pro mover, orientar e supervisionar a execução de obras públicas do Estado bem co mo a sua conservação e manutenção, com a estrutura a seguir enumerada: I II III Divisão de Estudos e Projetos; Divisão de Construção e Fiscalização; Divisão de Conservação e Manutenção. Art. 72 A Divisão de Estudos e Projetos, compete: I - -- estabelecer normas, padrões e especificações para construção, conservação, manutenção e melhoramentos das edificações públicas no Estado; controlar, orientar e fiscalizar a aplicação das normas, dos drões e das especificações estabelecidas; II III - - e serviços, e manter tabelas de preços atualizadas; IV - paefetuar estudos sobre custos e preços referentes a materiais, obras elaborar estudos e pareceres técnicos e realizar vistorias, períci as e avaliações relativas aos bens imóveis Estaduais ou de terceiros, quando houver interesse do Estado especialmente nos casos de desapropriação ou alienação; organizar o cadastro dos bens imóveis do Estado e mantê-lo atualide zado, bem como controlar a utilização dos prédios Estaduais e de imóveis terceiros locados ao Estado; V - - VI realizar ou promover a elaboração de projetos de construção, servação e reforma das edificações públicas do Estado. con cas.
Art. 82.
I II III IV - - - - A Divisão de Construção e Fiscalização, compete: executar ou promover a construção de obras públicas do Estado; efetuar as medições de serviços nas obras públicas em execução; realizar o levantamento de custos das construções em execução;. fiscalizar, supervisionar e orientar a construção das obras Públi-
Art. 9.
A Divisão de Conservação e Manutenção, compete: - I executar e fiscalizar as obras e serviços de reformas, reparos, con servação e manutenção das edificações públicas Estaduais, e de próprios aluga dos ao Estado; II efetuar as medições de serviços nas obras públicas Estaduais; III realizar vistorias nas edificações públicas Estaduais, quando nece sário. -
Art. 10.
-

SEÇÃO V

Da Coordenação de Obras Especiais ǹ Coordenação de Obras Especiais, tem por finalidade articular se com os órgãos responsáveis pela execução, no Estado, das atividades relati vas a portos e vias navegáveis, aeroportos e obras correlatas, bem como reali zar estudos, acompanhar a execução de programas e sugerir prioridades com vis tas a efetivação da política do Governo nessa área, competindo-lhe:

Art. 11.
-

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
- só se A implantação da nova estrutura ocorrerá, gradativamente, considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimen to e nos termos nêle dispostos.
Art. 13.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à pre sente Lei, com os valôres e símbolos nêle especificados. -
Art. 14.
Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria de Obras Públicas não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 15.
- Ficam extintas tôdas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores da Secretaria de Obras Públicas.
Art. 16.
Ficam criadas na Secretaria de Obras Públicas as Unidades Orçamentárias, Gabinete de Secretário, Assessoria de Programação e Orçamento, Serviço de Administração Geral, Departamento de Obras Públicas e Coordenação de_0 bras Especiais. -
Parágrafo únicoAs dotações e créditos orçamentários consignados à Secretaria de Obras Públicas, no Orçamento do Estado, para o exercício de 1969, serão redistribuídos para as Unidades Orçamentárias criadas nêste artigo, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 02 de janeiro de 1969. M.E. for verius de t Severes impos Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil nove centos e sessenta e nove. n Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo Sea Jor

-3- - I manter contatos com órgãos federais incumbidos da execução dos programas de portos e vias navegáveis, aeroportos e de outras obras no Estado; a

II. tomar conhecimento dos programas de trabalho de obras especiais serem executados por órgãos Federais ou Estaduais e Municipais e nêles colaborar no que couber; III - estudar e malisar projetos de obras especiais prioritárias indica das no Plano de Desenvolvimento do Estado; - IV - realizar ou promover a elaboração de projetos de obras especiais de sua competência;

Art. 11.
-

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
- só se A implantação da nova estrutura ocorrerá, gradativamente, considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimen to e nos termos nêle dispostos.
Art. 13.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à pre sente Lei, com os valôres e símbolos nêle especificados. -
Art. 14.
Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria de Obras Públicas não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 15.
- Ficam extintas tôdas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores da Secretaria de Obras Públicas.
Art. 16.
Ficam criadas na Secretaria de Obras Públicas as Unidades Orçamentárias, Gabinete de Secretário, Assessoria de Programação e Orçamento, Serviço de Administração Geral, Departamento de Obras Públicas e Coordenação de_0 bras Especiais. -
Parágrafo únicoAs dotações e créditos orçamentários consignados à Secretaria de Obras Públicas, no Orçamento do Estado, para o exercício de 1969, serão redistribuídos para as Unidades Orçamentárias criadas nêste artigo, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 02 de janeiro de 1969. M.E. for verius de t Severes impos Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil nove centos e sessenta e nove. n Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo Sea Jor

-3- - I manter contatos com órgãos federais incumbidos da execução dos programas de portos e vias navegáveis, aeroportos e de outras obras no Estado; a

II. tomar conhecimento dos programas de trabalho de obras especiais serem executados por órgãos Federais ou Estaduais e Municipais e nêles colaborar no que couber; III - estudar e malisar projetos de obras especiais prioritárias indica das no Plano de Desenvolvimento do Estado; - IV - realizar ou promover a elaboração de projetos de obras especiais de sua competência;

SEÇÃO VI

Dos Órgãos Regionais de Obras Públicas disposto na Legislação Específica.

Art. 11.
- Os órgãos Regionais de Obras Públicas reger-se-ão pelo que fôr

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
- só se A implantação da nova estrutura ocorrerá, gradativamente, considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimen to e nos termos nêle dispostos.
Art. 13.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à pre sente Lei, com os valôres e símbolos nêle especificados. -
Art. 14.
Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria de Obras Públicas não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 15.
- Ficam extintas tôdas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores da Secretaria de Obras Públicas.
Art. 16.
Ficam criadas na Secretaria de Obras Públicas as Unidades Orçamentárias, Gabinete de Secretário, Assessoria de Programação e Orçamento, Serviço de Administração Geral, Departamento de Obras Públicas e Coordenação de_0 bras Especiais. -
Parágrafo únicoAs dotações e créditos orçamentários consignados à Secretaria de Obras Públicas, no Orçamento do Estado, para o exercício de 1969, serão redistribuídos para as Unidades Orçamentárias criadas nêste artigo, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 02 de janeiro de 1969. M.. for verius de t Severes impos Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil nove centos e sessenta e nove. n Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo Sea Jor you

ESTADIO in DRA! LEI-DELEGADA 50 Lei n. 05 de 20 02 de janeiro de 19 69 Disciplina o Sistema de Adminis tração Geral nas áreas de Pessoal, Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxiliares, reorganiza o Departamento de Administração Geral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

XAÇXxxsexxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxXxx XXX XXXXÚ XXXXÅXXX Lei No uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem a nº 2888, de 22 de julho de 1968 e a Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
-

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