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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 38, de 29 de dezembro de 1969

Lei nº 38/1969

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- exercic: Tôdas as despesas relativas ao exercício financeiro deverão computadas na apuração do resultado do mesmo exercício. - ser
§ 1ºFica a Contadoria Geral do Estado autorizada a dar baixa contabil no registro de despesas realizadas em exercícios anteriores não computadas na forma dêste artigo. $ 20 - A baixa de que trata o parágrafo anterior independerá de abertura de crédito especial e constituirá variação patrimonial do exercício corrente. - § 3º - 0 disposto neste artigo não isenta das sanções legais os responsáveis por emprego indevido dos dinheiros públicos.

ESTADO FRAU DELEGADA 38 de de 29 Lei n. dezembro de 1969.

Dispõe sobre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências. . GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAXÇXXXXXXX XX Rad@EX Kägu la 17. decriar asanaona a pranugo.XXs@guntxXXX No uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02.04.69 e Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legis lativa do Estado, e considerando o Decreto-lei nº 836, de 08.09.69, faz promul gar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 2.
Os atos relativos à execução do Orçamento Anual limitar-se-ão exercício financeiro correspondente. 80

ESTADO FRAU DELEGADA 38 de de 29 Lei n. dezembro de 1969. Dispõe sobre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências. . GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAXÇXXXXXXX XX Rad@EX Kägu la 17. decriar asanaona a prugo.XXs@guntxXXX No uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02.04.69 e Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legis lativa do Estado, e considerando o Decreto-lei nº 836, de 08.09.69, faz promul gar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- exercic: Tôdas as despesas relativas ao exercício financeiro deverão computadas na apuração do resultado do mesmo exercício. - ser
§ 1ºFica a Contadoria Geral do Estado autorizada a dar baixa contabil no registro de despesas realizadas em exercícios anteriores não computadas na forma dêste artigo. $ 20 - A baixa de que trata o parágrafo anterior independerá de abertura de crédito especial e constituirá variação patrimonial do exercício corrente. - § 3º - 0 disposto neste artigo não isenta das sanções legais os responsáveis por emprego indevido dos dinheiros públicos.
Art. 2.
Os atos relativos à execução do Orçamento Anual limitar-se-ão exercício financeiro correspondente. 80
Art. 3.
I- Constituem-se "Restos a Pagar": a despesa com fornecimento de material, execução de obras ou pretação de serviços, legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qua sera relacionada em conta nominal do credor; II a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta no minal da entidade beneficiária.
§ 19º- Os restos a pagar mencionados no item I dêste artigo terão vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se refere o cré dito.
§ 20º- Os restos a pagar mencionados no item II dêste artigo terão a vigência. de dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se refere o crédito.
Art. 42.
s registros de restos a pagar far-se-ão por exercício e por cre dor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. -
§ 10º- Constituem-se despesas processadas, além das caracterizadas no item II do art. 3º desta Lei-Delegada, aquelas cujo fornecimento de material, execução da obra ou prestação de serviço tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro,
§ 2º- São despesas não processadas as que, empenhadas, estejam na dependen cia da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do ser viço. - -
Art. 5.
As contas bancárias dos órgãos da Administração Direta serão en cerradas pelos saldos que apresentarem em 31 de dezembro, reabrindo-se-as com idênticos saldos, automaticamente, no início do exercício financeiro seguinte.
Parágrafo únicoAs importâncias com que forem reabertas as contas serão consideradas cotas liberadas no exercício vigente e atenderão, primeiramente, liquidação dos resíduos passivos.
Art. 60.
IM - a As despesas com subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a requerimento destas, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam e desde que apresente a documentação exigida pela lei.
Parágrafo únicoNão se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que: I II - - - constitua patrimônio de indivíduo; não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competen te de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Or çamentária; III não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício; não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização; IV V
Art. 7.
- - - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria. Ficam anuladas as inscrições de despesas em restos a pagar anteriores ao exercício de 1967, não pagas até a data da vigência desta Lei-Delegada, levando-se à conta patrimonial a variação decorrente das baixas.
Art. 80.
- Os pagamentos que vierem a ser requeridos pelos credores, após as baixas de que trata o artigo anterior, serão devidamente apurados, e, reconhecida a dívida pelo ordenador da despesa, caberá ao Secretário das Finanças autorizar o restabelecimento da inscrição para atender ao compromisso.
Parágrafo único- em Aplicam-se as disposições dêste artigo aos processos curso na data da vigência desta Lei-Delegada, sôbre os pagamentos já requeridos.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de dezembro de 1969 JM BJ for
§ 2º- São despesas não processadas as que, empenhadas, estejam na dependen cia da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do ser viço. - -
Art. 5.
As contas bancárias dos órgãos da Administração Direta serão en cerradas pelos saldos que apresentarem em 31 de dezembro, reabrindo-se-as com idênticos saldos, automaticamente, no início do exercício financeiro seguinte.
Parágrafo únicoAs importâncias com que forem reabertas as contas serão consideradas cotas liberadas no exercício vigente e atenderão, primeiramente, liquidação dos resíduos passivos.
Art. 60.
IM - a As despesas com subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a requerimento destas, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam e desde que apresente a documentação exigida pela lei.
Parágrafo únicoNão se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que: I II - - - constitua patrimônio de indivíduo; não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competen te de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Or çamentária; III não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício; não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização; IV V
Art. 7.
- - - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria. Ficam anuladas as inscrições de despesas em restos a pagar anteriores ao exercício de 1967, não pagas até a data da vigência desta Lei-Delegada, levando-se à conta patrimonial a variação decorrente das baixas.
Art. 80.
- Os pagamentos que vierem a ser requeridos pelos credores, após as baixas de que trata o artigo anterior, serão devidamente apurados, e, reconhecida a dívida pelo ordenador da despesa, caberá ao Secretário das Finanças autorizar o restabelecimento da inscrição para atender ao compromisso.
Parágrafo único- em Aplicam-se as disposições dêste artigo aos processos curso na data da vigência desta Lei-Delegada, sôbre os pagamentos já requeridos.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de dezembro de 1969 JM BJ for

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