Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 38, de 29 de dezembro de 1969
Lei nº 38/1969
ESTADO FRAU DELEGADA 38 de de 29 Lei n. dezembro de 1969.
Dispõe sobre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências. . GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAXÇXXXXXXX XX Rad@EX Kägu la 17. decriar asanaona a pranugo.XXs@guntxXXX No uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02.04.69 e Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legis lativa do Estado, e considerando o Decreto-lei nº 836, de 08.09.69, faz promul gar a seguinte Lei-Delegada:
ESTADO FRAU DELEGADA 38 de de 29 Lei n. dezembro de 1969. Dispõe sobre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências. . GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAXÇXXXXXXX XX Rad@EX Kägu la 17. decriar asanaona a prugo.XXs@guntxXXX No uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02.04.69 e Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legis lativa do Estado, e considerando o Decreto-lei nº 836, de 08.09.69, faz promul gar a seguinte Lei-Delegada: