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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 36, de 17 de dezembro de 1969

Lei nº 36/1969

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DELEGADA ESTADO DO PLAUT Lei n. 36 de 17 de dezembro de 1969

Dispõe sobre a organização do pessoal fazendário e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso das suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõem o Ato ' Institucional nº 8, de 02.04.69 e a Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legislativa do Estado, • Considerando que o art. 196, da Constituição da República Federativa do Bra sil, vedou a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tri butos e multas; ↑ Considerando que o Governador do Estado opôs veto parcial ao projeto de lei, de sua iniciativa, que objetiva fixar os novos níveis de vencimentos do pessoal fazendário; Considerando que o referido veto somente será apreciado pela Augusta Assembléia Legislativa no decorrer do mês de março próximo vindouto; Considerando que os funcionários da administração fazendária não podem permanecer, até a apreciação do veto, sem a percepção dos seus vencimentos; Considerando, finalmente, que a Resolução nº 90, de 02.09.68, delegou compe tência do Poder Executivo para organizar e fixar os quadros da administração dire tà e indireta, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
- Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Fazenda farão jus a um venci mento mensal fixado em N$600,00 (seiscentos cruzeiros novos).
Art. 2.
- Aos Fiscais de Fazenda e Auxiliares de Fiscais de Fazenda será atribuída gratificação, por condições especiais de trabalho, até 230% do valor do respectivo vencimento. - -
Art. 3.
Os Fiscais de Fazenda ● Auxiliares de Fiscais de Fazenda, ocupan tes de cargos em comissão ou funções gratificadas no setor fazendário, farão jus à gratificação máxima de que trata o artigo anterior, exclusive a gratificação do cargo en comissão ou função gratificada exercidos.
Art. 42.
- Os dispositivos desta lei aplicam-se aos Fiscais de Fazenda e Auxiliares de Fiscais de Fazenda que, nos termos do art. 111 da Constituição do Piauf, tenham optado pelos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 5.
- A presente Lei-Delegada será submetida à apreciação do Poder Legi lativo.
Art. 6.
- Revogadas a disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1969. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 1969 mine - Revogadas a disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1969. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 1969 mine

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