Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 36, de 17 de dezembro de 1969
Lei nº 36/1969
DELEGADA ESTADO DO PLAUT Lei n. 36 de 17 de dezembro de 1969
Dispõe sobre a organização do pessoal fazendário e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso das suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõem o Ato ' Institucional nº 8, de 02.04.69 e a Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legislativa do Estado, • Considerando que o art. 196, da Constituição da República Federativa do Bra sil, vedou a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tri butos e multas; ↑ Considerando que o Governador do Estado opôs veto parcial ao projeto de lei, de sua iniciativa, que objetiva fixar os novos níveis de vencimentos do pessoal fazendário; Considerando que o referido veto somente será apreciado pela Augusta Assembléia Legislativa no decorrer do mês de março próximo vindouto; Considerando que os funcionários da administração fazendária não podem permanecer, até a apreciação do veto, sem a percepção dos seus vencimentos; Considerando, finalmente, que a Resolução nº 90, de 02.09.68, delegou compe tência do Poder Executivo para organizar e fixar os quadros da administração dire tà e indireta, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: