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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 33, de 23 de agosto de 1969

Lei nº 33/1969

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DELEGADA ESTADO PIALA Lei n. 33 de 23 de agosto de 19 69 Fixa os Quadros de Pessoal das Secretarias de OBRAS PÚBLICAS e SAÚDE e dos Departamentos JURÍDICO e ESTATÍSTICA e dá outras provi dências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI BAUX¼ Phd&x Legislativoxdědréta éxetx sanoiano_expromiga ax kaginñtéXKAX No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968,da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- Ficam aprovados os Quadros de Pessoal das Secretarias de OBRAS e SAÚDE e dos Departamentos JURÍDICO e ESTATÍSTICA, nos termos dos anexos.
Art. 2.
O Chefe do Executivo, por intermédio do Departamento de Administração Geral, através de Decreto, promoverá o enquadramento do Pessoal naquelas repartições. -
Art. 3.
O Departamento de Administração Geral (DAG), para efeito do enquadramento dos funcionários das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador, adotará os padrões de vencimentos básicos já fixados em leis anteriores, até a aprovação do Plano Salarial do Estado. 19
Art. 42.
Fica o Departamento de Administração Geral autorizado a fazer, den tro dos princípios da Reforma Administrativa do Estado, o Plano de Classifica ção dos Cargos, constantes dos anexos à presente Lei, que sera aprovado por Decreto do Poder Executivo. -

DELEGADA PLAUK ESTROOM PRAIN Lei n. 33 de 23 de agosto de 1969 Fixa os Quadros de Pessoal das Secretarias de OBRAS PÚBLICAS e SAÚDE e dos Departamentos JURÍDICO e ESTATÍSTICA e dá outras provi dências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXPXdXLégislativoxdĕréta éxeux kanciáno exprominga x keginntex KAK No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- Ficam aprovados os Quadros de Pessoal das Secretarias de OBRAS e SAÚDE e dos Departamentos JURÍDICO e ESTATÍSTICA, nos termos dos anexos.
Art. 2.
- 0 Chefe do Executivo, por intermédio do Departamento de Administração Geral, através de Decreto, promoverá o enquadramento do Pessoal naquelas repartições. -
Art. 3.
0 Departamento de Administração Geral (DAG), para efeito do enquadramento dos funcionários das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador, adotará os padrões de vencimentos básicos já fixados em leis anteriores, até a aprovação do Plano Salarial do Estado. - -
Art. 42.
Fica o Departamento de Administração Geral autorizado a fazer,den tro dos princípios da Reforma Administrativa do Estado, o Plano de Classifica ção dos Cargos, constantes dos anexos à presente Lei, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

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Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada en trará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 1969. B ice to c d C Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei-Delegada,na Secreta ria do Governo, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e nove. n SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO

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Art. 52.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada en trará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 1969. Julis MB is q linds De Casa Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei-Delegada,na Secreta ria do Governo, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e nove. n AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO

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