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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 31, de 13 de agosto de 1969

Lei nº 31/1969

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DELEGADA ESTADO PLAIN Lei n. 31 de 13 de agosto de 1969

Altera artigos da Lei-Delegada nº 03, de 02 de janeiro de 1969. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI Açã sákán què¼Rade Législativo deckéta à euxsancionox expromulgo a seguintexKaix No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968, e Resolução' nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz peomulgar a seguinte Lei-Delegada:

DELEGADA ESTADO DO PIAUY Lei n. 31 de 13 de agosto de 1969 Altera artigos da Lei-Delegada nº 03, de 02 de janeiro de 1969. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI Çok¥XXRádéXLégislatí¥6×deckátaxe eux sancionox expromulgo a seguintexKaix No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968, e Resolução' nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz peomulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 12.
0 Art. 4º da Seção II, da Lei-Delegada nº 03, de 02.01.69, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
À Assessoria de Programação e Orçamento compete a execução das atividades relativas a programação e orçamento, organi zação e estatística administrativas, na área da Secretaria, aten didas as disposições legais específicas:
Parágrafo únicoAlém das competências previstas, à Assessoria de Programação e Orçamento, compete a execução das seguintes ati vidades específicas: I - re sistematizar, analisar e manipular as estatísticas do se tor agro-pecuário; II - promover o levantamento de estatísticas complementares para as analises do setor primario; III efetuar pesquisas de campo para a complementação das informações estatisticas; IV tado VI - - efetuar análise do comportamento do setor primario no Es elaborar programas e projetos específicos; indicar a conveniência da contratação de serviços de ter ceiros, para a elaboração de programas e projetos para a Secreta ria da Agricultura; VII - efetuar estudos sobre prêços de custo de produção e mercados de produtos agricolas; VIII fiscalizar, controlar e acompanhar a execução dos planos, programas e projetos no ambito da Secretaria."
Art. 2.
- A-Seção VI passa a ter a seguinte denominação: " SEÇÃO VI. DO SERVIÇO DE COMERCIALIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, EXPOSIÇÕES E REGISTROS (SECOM)".
Art. 3.
- O Art. 8º, da Seção VI, passa a ter a seguinte redação: "Art. 82 - Ao Serviço de Comercialização, Classificação, Fiscalização, Exposições e Registros compete: - I a inspeção sanitária dos produtos destinados à alimentação humana e animal; II a fiscalização sanitária em estabelecimentos atacadistas - e varegistas que negociem com produtos de origem animal ou vege-

tal; III - a colaboração com o órgão próprio da Secretaria de Saú de, no sentido do cumprimento dos preceitos de higiene da alimen tação; aIV promover e executar exposições, feiras e concursos gro-pecuários;

Vproceder ao registro geneológico sistemático de animais; promover e incentivar a classificação dos produtos aVI gro-pecuários; VII - prover os centros produtores dos meios necessários para um adequado beneficiamento e classificação dos produtos agro pecuários; VIII - promover estudos e efetuar a comercialização dos produ tos agro-pecuários, identificando seus pontos de estrangulamento; efetuar previsões de safras e excedentes."
Art. 42.
IXRevogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delega da entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 1 1969. idin e Aldo de C v Re Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei-Delegada, na Secretaria do Governo, aos treze dias do mês de agosto do ano de mil novecen tos e sessenta e nove. Etter AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO GOVERNO
tal; - III a colaboração com o órgão próprio da Secretaria de Saú de, no sentido do cumprimento dos preceitos de higiene da alimen tação; IV wh promover e executar exposições, feiras e concursos agro-pecuários; V VI - - proceder ao registro geneológico sistemático de animais;B promover e incentivar a classificação dos produtos agro-pecuários; VII . - prover os centros produtores dos meios necessarios para um adequado beneficiamento e classificação dos produtos agro pecuários; VIII promover estudos e efetuar a comercialização dos produ tos agro-pecuários, identificando seus pontos de estrangulamento; IX efetuar previsões de safras e excedentes." - da entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delega PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de ↑ 1969. Arlindo da Casa Ruilly v na Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei-Delegada, Secretaria do Governo, aos treze dias do mês de agosto do ano de mil novecen tos e sessenta e nove. AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO

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