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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 3, de 2 de janeiro de 1969

Lei nº 3/1969

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CAPÍTULO I – FINALIDADE E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I – FINALIDADE E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I – FINALIDADE E COMPETENCIA CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: I - Gabinete do Secretário; 2 - Serviço de Administração Geral (SAG); 3 4 10 5 10 6 - Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros: CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: I - Gabinete do Secretário; 2 3 Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; 5 6 - - Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: I - Gabinete do Secretário; 2 3 Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; 5 6 - - Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: I Gabinete do Secretário; 2 3 4 5 26 6 - - - - - Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros; CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - - CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - CAPÍTULO I – FINALIDADE E COMPETÊNCIA CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinté estrutura básica: Orgãos de Administração Direta: I 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; 5 10 6 - - Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros;
57 artigos

ESTADOS PLACE LEI DELEGADA - En. 03 de C.D 02 20 de janeiro de 19 69 Reorganiza a Secretaria da Agri cuktura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

i: No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888 de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90 de 2 de setembro de 1968 da Assembléia Legislativa do Estado, faz promul gar a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 12.
- A Secretaria da Agricultura tem por finalidade participar da for mulação e executar a política agrária, e de abastecimento do Estado, competindolhe:

LEI DELEGADA En. 60 03 de 02 de janeiro de 19 69 Reorganiza a Secretaria da Agri cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888 de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90 de 2 de setembro de 1968 da Assembléia Legislativa do Estado, faz promul gar a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura tem por finalidade participar da for mulação e executar a política agrária, e de abastecimento do Estado, competindolhe:

Exen. 03 de 02 de janeiro de 19 69 Reorganiza a Secretaria da Agri cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2,888 de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90 de 2 de setembro de 1968 da Assembléia Legislativa do Estado, faz promul gar a seguinte Lei Delegada: -

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETENCIA

Art. 12.
- A Secretaria da Agricultura tem por finalidade participar da for mulação e executar a política agrária, e de abastecimento do Estado, competindolhe: I - superintender, orientar, estimular, promover e regular as atividades agro-pecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal e as obras de engenharia rural; II equacionar e encaminhar a solução dos problemas da economia rural e da tecnologia agrícola; III - promover e coordenar a ação governamental para aprimorar a combina ção dos fatores de produção do setor agro-pecuário; Urbanos; IV - V desenvolver e coordenar as atividades de abastecimento dos Centros desenvolver e coordenar as atividades de organização rural, de modo especial o cooperativismo; VI exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades. -
Art. 22.
- I -

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: I - Gabinete do Secretário; 2 - Serviço de Administração Geral (SAG); 3 4 10 5 10 6 - Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros:

I

Art. 22.
- I

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: I - Gabinete do Secretário; 2 3 Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; 5 6 - - Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros;

I

Art. 22.
- I exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas fi-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: I - Gabinete do Secretário; 2 3 Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; 5 6 - - Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros;

I

Art. 22.
- I -

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: I Gabinete do Secretário; 2 3 4 5 26 6 - - - - - Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros;

unico

Art. 3.
ministrativas;B crataria; tado. I - II III
Art. 42.
IV

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO II

Da Assessoria de Programação e Orçamento A Assessoria de Programação e Orçamento compete a execução da atividades relativas a programação e orçamento, organização e estatística að ministrativas, na área da Secretaria, atendidas as disposições legais especí ficas:

unico

I

Art. 5.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e servi ços auxiliares necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.

Art. 6.
compete:

SEÇÃO IV

Da Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo - I A Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo coordenar as atividades de pesquisa, extensão rural e coope rativismo no Estado;

II

Art. 5.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e servi ços auxiliares necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.

Art. 6.
compete:

SEÇÃO IV

Da Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo - I A Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo coordenar as atividades de pesquisa, extensão rural e coope rativismo no Estado;

II

Art. 52.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e servi ços auxiliares necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.

Art. 6.
compete:

SEÇÃO IV

Da Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo - I A Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo coordenar as atividades de pesquisa, extensão rural e coope rativismo no Estado;

unico

SEÇÃO V

Do Serviço de Execução de Programas e Projetos Agropecuários www

Art. 72.
Ao Serviço de Execução de Planos, Programas e Projetos Agropecuários compete executar os planos, programas e projetos definidos ' pelo planejamento.

SEÇÃO VI

Do Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposições e Registros

Art. 8.
- Ao Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposições e Registros compete: I - a inspeção sanitária dos produtos destinados à alimenta ção humana e animal; II - a fiscalização sanitária em estabelecimentos atacadis tas e varejistas que negociem com produtos de origem animal; III - - a colaboração com o órgão próprio da Secretaria de Saúde Pública, na fiscalização dos preceitos de higiene da alimentação; promover e executar a realização de exposições, feiras IV - e concursos agropecuários; - V. VI - pecuários; VII - proceder ao registro geneológico sistemático dos animais; promover e incentivar a classificação dos produtos agroprover os centros produtores dos meios necessários para um adequado beneficiamento e classificação dos produtos agropecuários.
Art. 92.
-

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - -

Art. 10.
Governo do Estado intensificará a comercialização e re venda de produtos agropecuários, equipamentos e materiais agrícolas atra vés da Agroindústria do Piauí S/A (AGRINPISA). Para tanto executará as ati vidades relacionadas na Lei nº de de - ' , que cria ° Fundo Rotativo de Revenda, através de convênio com a AGRINPISA.
Art. 11.
s programas e projetos a que se refere o art. 7º serão executados por grupos executivos designados pelo Secretário através de por taria, indicando prazo de execução, quando fôr o caso, recursos, pessoal e o coordenador do grupo.
Parágrafo único- Os grupos executivos poderão ser dissolvidos logo que o Secretário julgar suas finalidades cumpridas.
Art. 12.
- A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos termos nôle diancato.

tensão rural e cooperativismo no Estado;

Parágrafo único↑ As Estações de Experimentação ficarão diretamente subordinadas à Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo competindo-lhes: -- 1 executar através de convênios as experimentações de cam po em caráter complementar; vegetais; 2 - efetuar pesquisas de melhoramento genético de animais e 3 - aperfeiçoar a tecnologia do manejo de animais e tratar com as espécies vegetais.

SEÇÃO V

Do Serviço de Execução de Programas e Projetos Agropecuários

Art. 72.
- Ao Serviço de Execução de Planos, Programas e Projetos Agropecuários compete executar os planos, programas e projetos definidos ' pelo planejamento.

SEÇÃO VI

Do Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposições e Registros

Art. 82.
- Registros compete: Ao Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposições e ' I - a inspeção sanitária dos produtos destinados à alimenta ção humana e animal; a fiscalização sanitária em estabelecimentos atacadis tas e varejistas que negociem com produtos de origem animal; II - III - a colaboração com o órgão próprio da Secretaria de Saúde Pública, na fiscalização dos preceitos de higiene da alimentação; promover e executar a realização de exposições, feiras IV e concursos agropecuários; pecuários; V VI VII - - proceder ao registro geneológico sistemático dos animais; promover e incentivar a classificação dos produtos agroprover os centros produtores dos meios necessários para um adequado beneficiamento e classificação dos produtos agropecuários.
Art. 92.
-

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS -

Art. 10.
Governo do Estado intensificará a comercialização e re venda de produtos agropecuários, equipamentos e materiais agrícolas atra vés da Agroindústria do Piauí S/A (AGRINPISA). Para tanto executará as ati vidades relacionadas na Lei nº - de de , que cria 1 Fundo Rotativo de Revenda, através de convênio com a AGRINPISA.
Art. 11.
s programas e projetos a que se refere o art. 7° serão executados por grupos executivos designados pelo Secretário através de por taria, indicando prazo de execução, quando fôr o caso, recursos, pessoal e o coordenador do grupo.
Parágrafo único- Os grupos executivos poderão ser dissolvidos logo que o Secretário julgar suas finalidades cumpridas.
Art. 12.
- A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos têrmos nêle dispostos.

tensão rural e cooperativismo no Estado;

Parágrafo único↑ As Estações de Experimentação ficarão diretamente subordinadas à Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo competindo-lhes: -- 1 executar através de convênios as experimentações de cam po em caráter complementar; vegetais; 2 - efetuar pesquisas de melhoramento genético de animais e 3 - aperfeiçoar a tecnologia do manejo de animais e tratar com as espécies vegetais.

SEÇÃO V

Do Serviço de Execução de Programas e Projetos Agropecuários

Art. 72.
- Ao Serviço de Execução de Planos, Programas e Projetos Agropecuários compete executar os planos, programas e projetos definidos ' pelo planejamento.

SEÇÃO VI

Do Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposições e Registros

Art. 82.
- Registros compete: Ao Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposições e ' I - a inspeção sanitária dos produtos destinados à alimenta ção humana e animal; a fiscalização sanitária em estabelecimentos atacadis tas e varejistas que negociem com produtos de origem animal; II - III - a colaboração com o órgão próprio da Secretaria de Saúde Pública, na fiscalização dos preceitos de higiene da alimentação; promover e executar a realização de exposições, feiras IV e concursos agropecuários; pecuários; V VI VII - - proceder ao registro geneológico sistemático dos animais; promover e incentivar a classificação dos produtos agroprover os centros produtores dos meios necessários para um adequado beneficiamento e classificação dos produtos agropecuários.
Art. 92.
-

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS -

Art. 10.
Governo do Estado intensificará a comercialização e re venda de produtos agropecuários, equipamentos e materiais agrícolas atra vés da Agroindústria do Piauí S/A (AGRINPISA). Para tanto executará as ati vidades relacionadas na Lei nº - de de , que cria 1 Fundo Rotativo de Revenda, através de convênio com a AGRINPISA.
Art. 11.
s programas e projetos a que se refere o art. 7° serão executados por grupos executivos designados pelo Secretário através de por taria, indicando prazo de execução, quando fôr o caso, recursos, pessoal e o coordenador do grupo.
Parágrafo único- Os grupos executivos poderão ser dissolvidos logo que o Secretário julgar suas finalidades cumpridas.
Art. 12.
- A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos têrmos nêle dispostos.

tensão rural e cooperativismo no Estado;

Parágrafo único↑ As Estações de Experimentação ficarão diretamente subordinadas à Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo competindo-lhes: -- 1 executar através de convênios as experimentações de cam po em caráter complementar; vegetais; 2 - efetuar pesquisas de melhoramento genético de animais e 3 - aperfeiçoar a tecnologia do manejo de animais e tratar com as espécies vegetais.

SEÇÃO V

Do Serviço de Execução de Programas e Projetos Agropecuários

Art. 72.
- Ao Serviço de Execução de Planos, Programas e Projetos Agropecuários compete executar os planos, programas e projetos definidos ' pelo planejamento.

SEÇÃO VI

Do Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposições e Registros

Art. 82.
- Registros compete: Ao Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposições e ' I - a inspeção sanitária dos produtos destinados à alimenta ção humana e animal; a fiscalização sanitária em estabelecimentos atacadis tas e varejistas que negociem com produtos de origem animal; II - III - a colaboração com o órgão próprio da Secretaria de Saúde Pública, na fiscalização dos preceitos de higiene da alimentação; promover e executar a realização de exposições, feiras IV e concursos agropecuários; pecuários; V VI VII - - proceder ao registro geneológico sistemático dos animais; promover e incentivar a classificação dos produtos agroprover os centros produtores dos meios necessários para um adequado beneficiamento e classificação dos produtos agropecuários.
Art. 92.
-

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS -

Art. 10.
Governo do Estado intensificará a comercialização e re venda de produtos agropecuários, equipamentos e materiais agrícolas atra vés da Agroindústria do Piauí S/A (AGRINPISA). Para tanto executará as ati vidades relacionadas na Lei nº - de de , que cria 1 Fundo Rotativo de Revenda, através de convênio com a AGRINPISA.
Art. 11.
s programas e projetos a que se refere o art. 7° serão executados por grupos executivos designados pelo Secretário através de por taria, indicando prazo de execução, quando fôr o caso, recursos, pessoal e o coordenador do grupo.
Parágrafo único- Os grupos executivos poderão ser dissolvidos logo que o Secretário julgar suas finalidades cumpridas.
Art. 12.
- A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos têrmos nêle dispostos.

onm ESTADO DO PIAUÍ ANEXO SECRETARIA DA AGRICULTURA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR Secretário de Estado 1 1 C 1.200,00 Chefe Gabinete 1 3 0 500,00 Assessor Chefe 1 3 0 500,00 Diretor de Serviço 3 3 0 500,00 Coordenador 1 3 0 500,00 Assessor Auxiliar 4 5 0 300,00 Oficial de Gabinete 1 7 C 200,00

onm ESTADO DO PIAUI ANEXO SECRETARIA DA AGRICULTURA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR Secretário de Estado 1 1 C 1.200,00 Chefe Gabinete 1 3 0 500,00 Assessor Chefe 1 3 0 500,00 Diretor de Serviço 3 3 0 500,00 Coordenador 1 30 500,00 Assessor Auxiliar 4 5 C 300,00 Oficial de Gabinete 1 7 C 200,00

-4- -

Art. 13.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo presente Lei, com os valôres e símbolos nêle especificados. -
Art. 14.
Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria de Agricultura não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 15.
- Ficam extintas tôdas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores da Secretaria de Agricultura.
Art. 16.
· Ficam criadas na Secretaria de Agricultura as Unidades Orça mentárias: Gabinete do Secretário, Assessoria de Programação e Orçamento, Ser viço de Administração Geral, Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Coope rativismo, Serviço de Execução de Programas e Projetos Agropecuários e Servi ço de Classificação, Fiscalização, Exposições e Registros. -
Parágrafo únicoAs dotações e créditos orçamentários consignados à Secretaria da Agricultura, no Orçamento do Estado para o exercício de 1969 serão redistribuídos para as Unidades Orçamentárias criadas neste artigo, por Decreto do Poder Executivo. -
Art. 17.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 1969. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de janeiro de 11. ever a B Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil no vecentos e sessenta e nove. 2 mino n. Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo Seal Jou

-4- -

Art. 13.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo presente Lei, com os valôres e símbolos nêle especificados. -
Art. 14.
Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria de Agricultura não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 15.
- Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores da Secretaria de Agricultura.
Art. 16.
- Ficam criadas na Secretaria de Agricultura as Unidades Orça mentárias: Gabinete do Secretário, Assessoria de Programação e Orçamento, Ser viço de Administração Geral, Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Coope rativismo, Serviço de Execução de Programas e Projetos Agropecuários e Servi ço de Classificação, Fiscalização, Exposições e Registros. -
Parágrafo únicoAs dotações e créditos orçamentários consignados à Secretaria da Agricultura, no Orçamento do Estado para o exercício de 1969 serão redistribuídos para as Unidades Orçamentárias criadas neste artigo, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17.
- · A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 02 de janeiro de 1969. 1. Latin 194 Severin a Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil no vecentos e sessenta e nove. 2 Amino n. Aurino Nunes Filho The Secretário de Estado do Governo Seal Jon

-4-

Art. 13.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo presente Lei, com os valôres e símbolos nêle especificados.
Art. 14.
- Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria de Agricultura não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 15.
- Ficam extintas tôdas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores da Secretaria de Agricultura. -
Art. 16.
Ficam criadas na Secretaria de Agricultura as Unidades Orça mentárias: Gabinete do Secretário, Assessoria de Programação e Orçamento, Ser viço de Administração Geral, Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Coope rativismo, Serviço de Execução de Programas e Projetos Agropecuários e Servi ço de Classificação, Fiscalização, Exposições e Registros. -N
Parágrafo únicoAs dotações e créditos orçamentários consignados à Secretaria da Agricultura, no Orçamento do Estado para o exercício de 1969 serão redistribuídos para as Unidades Orçamentárias criadas neste artigo, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 02 de janeiro de 1969. B Am BN . see Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Govêrno, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil no vecentos e sessenta e nove. Amino r Th Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Govêrno Seal for

LEI DELEGADA En. 60 03 de 02 de janeiro de 19 69 Reorganiza a Secretaria da Agri cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888 de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90 de 2 de setembro de 1968 da Assembléia Legislativa do Estado, faz promul gar a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura tem por finalidade participar da for mulação e executar a política agrária, e de abastecimento do Estado, competindolhe:
I#tivida superintender, orientar, estimular, promover des agro-pecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal e as obras de genharia rural; II - equacionar e encaminhar a solução dos problemas da economia rural e da tecnologia agrícola; III promover e coordenar a ação governamental para aprimorar a combina ção dos fatores de produção do setor agro-pecuário; Urbanos; IV V - desenvolver e coordenar as atividades de abastecimento dos Centros desenvolver e coordenar as atividades de organização rural, de modo especial o cooperativismo; VI - nalidades.
Art. 2.
Iexercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas fi-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinté estrutura básica: Orgãos de Administração Direta: I 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; 5 10 6 - - Serviço de Classificação, Fiscalização, Exposição e Registros;

I

Art. 22.
- I -

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