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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 29, de 24 de julho de 1969

Lei nº 29/1969

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

Art. 1.
- 0 Departamento Estadual de Estatística D.E.E. órgão direta mente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade prover a base es tatística necessária à formulação racional de decisões na administração pública e nas atividades do setor privado, em articulação com o sistema nacional de estatística, competindo-lhe planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e divulgar, em todo o Estado, as atividades concernentes à sub-função Estatística.

DELEGADA ESTADONDIAL Lei n. 29 de 24 de julho de 19 69 Reorganiza o Departamento Es tadual de Estatística e dá outras provi dências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX@@@hxxx.dexk@xx saxonxxxxxxxx@gunXXXXXXXXX Ato No uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Institucional nº 8, de 02.04.69, a Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legislativa do Estado e a Lei nº 2888, de 02.07.68, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

DELEGADA ESTADO PLAIN Lei n. de 24 de julho de 19 69 29 Reorganiza o Departamento Es tadual de Estatística e dá outras provi dências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI Ato No uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Institucional nº 8, de 02.04.69, a Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legislativa do Estado e a Lei nº 2888, de 02.07.68, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

Art. 1.
O Departamento Estadual de Estatística D.E.E. órgão direta mente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade prover a base es tatística necessária à formulação racional de decisões na administração pública e nas atividades do setor privado, em articulação com o sistema nacional de estatística, competindo-lhe planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e divulgar, em todo o Estado, as atividades concernentes à sub-função Estatística.

TICH.

Art. 2.
-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO D.E.E. O Departamento Estadual de Estatística te estrutura básica:

1

2

3

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO

Art. 2.
- O Departamento Estadual de Estatística - D.E.E. - tem a seguin te estrutura basica:
§ 1º- 1 - Gabinete do Diretor; 2 Divisão de Coleta; - 3 Divisão de Apuração e Analises; - 4 Divisão de Documentação e Divulgação. O Departamento Estadual de Estatística por um Diretor nomeado pelo Governador do Estado; D.E.E. - será dirigido '
§ 2º- O assessoramento jurídico ao Departamento Estadual de Estatística será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da legislação es pecífica. -
§ 3ºAs atividades internas de programação, orçamento e organização ad ministrativa do Departamento Estadual de Estatística serão exercidas sob a ori entação técnica de um Assessor de Programação e Orçamento.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO GABINETE DO DIRETOR

Art. 3.
- Ao Gabinete do Diretor compete:
Iprestar assistencia ao titular do Departamento em suas tarefas administrativas; II coordenar a representação social e política do Diretor; III IV - - - preparar e encaminhar o expediente do Diretor; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse do Departamento; res do Estado. V coordenar as relações administrativas do Diretor com os Pode

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE COLETA

Art. 4.
À Divisão de Coleta compete: -
Iplanejar, em articulação com o sistema nacional de estatísti ca, inquéritos, pesquisas e levantamentos ; tado; II - elaborar instrumentos de coleta de dados do interêsse do EsIII realizar coleta e crítica de dados;
Art. 5.
IV- - exercer outras atividades necessarias à coleta estatística.

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Art. 60.
À Divisão de Documentação e Divulgação compete: -
Icoletar e manter tôda a documentação e informação de interes se estatístico do Estado; II III - - elaborar e executar plano de divulgação estatística; exercer outras atribuições necessarias às atividades de docu mentação e divulgação estatística.

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Art. 3.
Ao Gabinete do Diretor compete: W
Iprestar assistência ao titular do Departamento em suas tarefas administrativas; II III IV - - coordenar a representação social e política do Diretor; preparar e encaminhar o expediente do Diretor; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interêsse do Departamento; res do Estado. V - coordenar as relações administrativas do Diretor com os Pode

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE COLETA

Art. 42.
A Divisão de Coleta compete: -
Iplanejar, em articulação com o sistema nacional de estatísti ca, inquéritos, pesquisas e levantamentos; tado; II III IV elaborar instrumentos de coleta de dados do interêsse do Esrealizar coleta e crítica de dados; exercer outras atividades necessárias à coleta estatística.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE APURAÇÃO E ANÁLISES

Art. 5.
À Divisão de Apuração e Análises compete: -
Iapurar e analisar dados coletados ou recebidos; II - elaborar tabulações destinadas ao uso da administração públi ca ou do setor privado; III - articular-se, permanentemente, com os órgãos do sistema naci onal, visando ao constante aperfeiçoamento das técnicas e resultados.
Art. 60.
-

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO À Divisão de Documentação e Divulgação compete:

I

Art. 7.
-

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS esta A implantação da estrutura do Departamento de que trata lei ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos, a partir da publicação do Regimento e nos têrmos nele dispostos. -

Art. 80.
- Na conformidade do disposto na presente lei, fica reorganizado o Departamento Estadual de Estatística -DEE diretamente subordinado ao Gover nador, mantidas as mesmas denominações, localização, pessoal e instalações atu ais.
Art. 90.
- Ficam criados no Departamento Estadual de Estatística os car - gos em comissão constantes do Anexo à presente Lei, com os símbolos e valôres nele especificados. -
Art. 10.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas existentes na estrutura do Departamento Estadual de Estatística, não constan tes do Anexo a que se refere o artigo anterior, e automàticamente os atuais ocupantes. - exonerados
Art. 11.
Sem prejuízo das alterações que venham a ser regularmente efetuadas, ficam automàticamente distribuídos ao Departamento Estadual de Estatís tica, na forma da Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, as dotações e os crédi tos orçamentários consignados ao atual Departamento de mesmo nome, no orçamen-
Art. 72.
-

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS esta A implantação da estrutura do Departamento de que trata lei ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos, a partir da publicação do Regimento e nos termos nele dispostos. -

Art. 8.
- Na conformidade do disposto na presente lei, fica reorganizado o Departamento Estadual de Estatística -DEE diretamente subordinado ao Gover nador, mantidas as mesmas denominações, localização, pessoal e instalações atu ais.
Art. 99.
- Ficam criados no Departamento Estadual de Estatística os car gos em comissão constantes do Anexo à presente Lei, com os símbolos e valores nele especificados.
Art. 10.
- Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas existentes na estrutura do Departamento Estadual de Estatística, não constan tes do Anexo a que se refere o artigo anterior, e automàticamente exonerados os atuais ocupantes. -
Art. 11.
Sem prejuízo das alterações que venham a ser regularmente efetuadas, ficam automàticamente distribuídos ao Departamento Estadual de Estatís tica, na forma da Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, as dotações e os crédi tos orçamentários consignados ao atual Departamento de mesmo nome, no orçamen-

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Art. 62.
- I DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONA L Ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional compete: - controlar o cumprimento de normas legais que regem o exercício das profissões: médica, odontologica, farmacêutica, afinse auxiliares; II fiscalizar a expedição de licenças para drogas, produtos bio - lógicos, curativos, estupefacientes e psico-fármacos; III - finalidades.
Art. 7.
-- exercer outras atividades necessarias ao cumprimento de suas

SEÇÃO V

DO SERVIÇO TÉCNICO-NORMATIVO Ao Serviço Técnico-Normativo compete: - manter registro das entidades de saúde, públicas ou particulares, que operam no Estado; II elaborar normas e requisitos mínimos para funcionamento das unidades de saúde, públicas ou particulares, zelando pelo cumprimento dos mes mos; III - elaborar e fazer cumprir as normas referentes ao combate as enfermidades transmissíveis;

IV

V

X

Art. 80.
-

CAPÍTULO IV

ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 90.
0 Instituto de Assistencia Hospitalar (IAH) tem composição competências fixadas conforme Lei e Regimento próprio. -
Parágrafo únicoO Secretário de Saúde poderá utilizar o pessoal lotado ou em exercício na Secretaria para prestar ao Instituto serviços técnicos de caráter normativo ou os pertinentes à administração geral, mediante designação por portaria.

CAPÍTULO V

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

Art. 80.
-

CAPÍTULO IV

ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 92.
Instituto de Assistencia Hospitalar (IAH) tem composição competências fixadas conforme Lei e Regimento próprio. -
Parágrafo únicoO Secretário de Saúde poderá utilizar o pessoal lotado ou em exercício na Secretaria para prestar ao Instituto serviços técnicos de caráter normativo ou os pertinentes à administração geral, mediante designação por portaria.

CAPÍTULO V

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho i n. de 1969 Alice de a f Ozvalce in dilunce Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei-Delegada, na Secretaria do Governo aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de mil novecer tos e sessenta e nove. AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO

to do presente exercício. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 1969 i n Arlindo de Cana fue Oval Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei-Delegada, na Secretaria do Governo aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de mil novecen tos e sessenta e nove. AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO for

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