Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 29, de 24 de julho de 1969
Lei nº 29/1969
Nesta página
CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO D.E.E. O Departamento Estadual de Estatística te estrutura básica: CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS esta A implantação da estrutura do Departamento de que trata lei ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos, a partir da publicação do Regimento e nos têrmos nele dispostos. - CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS esta A implantação da estrutura do Departamento de que trata lei ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos, a partir da publicação do Regimento e nos termos nele dispostos. - CAPÍTULO IV – ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CAPÍTULO V – ÓRGÃO COLEGIADO CAPÍTULO IV – ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CAPÍTULO V – ÓRGÃO COLEGIADOCAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA
DELEGADA ESTADONDIAL Lei n. 29 de 24 de julho de 19 69 Reorganiza o Departamento Es tadual de Estatística e dá outras provi dências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX@@@hxxx.dexk@xx saxonxxxxxxxx@gunXXXXXXXXX Ato No uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Institucional nº 8, de 02.04.69, a Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legislativa do Estado e a Lei nº 2888, de 02.07.68, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
DELEGADA ESTADO PLAIN Lei n. de 24 de julho de 19 69 29 Reorganiza o Departamento Es tadual de Estatística e dá outras provi dências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI Ato No uso das suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Institucional nº 8, de 02.04.69, a Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legislativa do Estado e a Lei nº 2888, de 02.07.68, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA
TICH.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO D.E.E. O Departamento Estadual de Estatística te estrutura básica:
1
2
3
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO DIRETOR
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE COLETA
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
-2-
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE COLETA
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE APURAÇÃO E ANÁLISES
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO À Divisão de Documentação e Divulgação compete:
I
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS esta A implantação da estrutura do Departamento de que trata lei ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos, a partir da publicação do Regimento e nos têrmos nele dispostos. -
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS esta A implantação da estrutura do Departamento de que trata lei ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos, a partir da publicação do Regimento e nos termos nele dispostos. -
-3-
SEÇÃO V
DO SERVIÇO TÉCNICO-NORMATIVO Ao Serviço Técnico-Normativo compete: - manter registro das entidades de saúde, públicas ou particulares, que operam no Estado; II elaborar normas e requisitos mínimos para funcionamento das unidades de saúde, públicas ou particulares, zelando pelo cumprimento dos mes mos; III - elaborar e fazer cumprir as normas referentes ao combate as enfermidades transmissíveis;
IV
V
X
CAPÍTULO IV
ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO V
ÓRGÃO COLEGIADO
SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
CAPÍTULO IV
ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO V
ÓRGÃO COLEGIADO
SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
to do presente exercício. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 1969 i n Arlindo de Cana fue Oval Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei-Delegada, na Secretaria do Governo aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de mil novecen tos e sessenta e nove. AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO for