64 ESTADO DO PIALY DELEGADA Lei n. 26 de 08. de de 1978 julho Dispõe sobre a Política Rodoviária, estabelece diretrizes para a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUI No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02.04.69, e Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
688 de de de 1978 26 08 julho. DELEGADA ESTADOMPIALY Lei n. Dispõe sobre a Política Rodoviária, estabelece diretrizes para a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXX@b@XXque Bode Xlegri 67 Jafet e F s1116&XXXXXXXXXXX No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02.04.69, e Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
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CAPÍTULO I
DA POLÍTICA RODOVIÁRIA ESTADUAL
Art. 1.
A política rodiviária estadual se integra na política nacional de transportes e no programa geral de Governo do Estado, compreendendo:
a)o planejamento do sistema rodoviário estadual, intermunicipal, cro-regional e municipal, no território piauiense; e suas alterações; mi
b)os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios fi nanceiros para execução dos serviços e obras integrantes do sistema e a elabor ção dos projetos finais de engenharia;
c)a construção, melhoria e conservação de rodovias, pontes e outral obras que as integrem;
d)a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinaliza ção, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribui ção de melhoria, estabelecimento de servidores, limitações ao uso, ao acesso ao direito de propriedade vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de políci administrativa, de trânsito e de tráfego; I
e)concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte co tivo de passageiros e de carga nas estradas estaduais e de ligação intermunic: pal;
f)a aplicação dos recursos provenientes das cotas do Estado no pôsto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes, bem como a aprovação da aplic ção, pelos Municípios, das respectivas cotas dêsse Impôsto, tudo conforme o d posto na Constituição do Brasil e legislação em vigor;
g)a aplicação de todos os recursos destinados por lei ou que, de reito, caibam ao sistema rodoviário estadual.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ (DER-PI)
Art. 2.
2 - 0 Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) é od gão da administração estadual encarregado da execução da política rodoviária
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CAPÍTULO I
DA POLÍTICA RODOVIÁRIA ESTADUAL
Art. 1.
A política rodiviária estadual se integra na política nacional de transportes e no programa geral de Governo do Estado, compreendendo:
a)o planejamento do sistema rodoviário estadual, intermunicipal, mi cro-regional e municipal, no território piauiense; e suas alterações;
b)os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução dos serviços e obras integrantes do sistema e a elabor; ção dos projetos finais de engenharia;
c)a construção, melhoria e conservação de rodovias, pontes e outra obras que as integrem;
d)a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinaliza. ção, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribui ção de melhoria, estabelecimento de servidores, limitações ao uso, ao acesso ao direito de propriedade vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de políci administrativa, de trânsito e de tráfego;
e)concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte col tivo de passageiros e de carga nas estradas estaduais e de ligação intermunici pal;
f)a aplicação dos recursos provenientes das cotas do Estado no Im pôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, bem como a aprovação da aplica ção, pelos Municípios, das respectivas cotas dêsse Impôsto, tudo conforme o di posto na Constituição do Brasil e legislação em vigor;
g)a aplicação de todos os recursos destinados por lei ou que, de d reito, caibam ao sistema rodoviário estadual.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ (DER-PI) O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) é o ór gão da administração estadual encarregado da execução da política rodoviária d
Art. 2.
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CAPÍTULO I
DA POLÍTICA RODOVIÁRIA ESTADUAL
Art. 1.
A política rodiviária estadual se integra na política nacional de transportes e no programa geral de Governo do Estado, compreendendo:
a)o planejamento do sistema rodoviário estadual, intermunicipal, mi cro-regional e municipal, no território piauiense; e suas alterações;
b)os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução dos serviços e obras integrantes do sistema e a elabor; ção dos projetos finais de engenharia;
c)a construção, melhoria e conservação de rodovias, pontes e outra: obras que as integrem;
d)a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinaliza ção, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribui. ção de melhoria, estabelecimento de servidores, limitações ao uso, ao acesso ao direito de propriedade vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de políci administrativa, de trânsito e de tráfego;
e)concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte col tivo de passageiros e de carga nas estradas estaduais e de ligação intermunici pal; Im
f)a aplicação dos recursos provenientes das cotas do Estado no pôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, bem como a aprovação da aplica ção, pelos Municípios, das respectivas cotas dêsse Impôsto, tudo conforme o di posto na Constituição do Brasil e legislação em vigor;
g)a aplicação de todos os recursos destinados por lei ou que, de d reito, caibam ao sistema rodoviário estadual.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ (DER-PI)
Art. 2.
- 0 Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) é o ór gão da administração estadual encarregado da execução da política rodoviária ¿
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA RODOVIÁRIA ESTADUAL
Art. 12.
- A política rodiviária estadual se integra na política nacional de transportes e no programa geral de Governo do Estado, compreendendo:
a)o planejamento do sistema rodoviário estadual, intermunicipal, mj cro-regional e municipal, no território piauiense; e suas alterações;
b)os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução dos serviços e obras integrantes do sistema e a elabor; ção dos projetos finais de engenharia;
c)a construção, melhoria e conservação de rodovias, pontes e outra: obras que as integrem; sinaliza
d)a administração permanente das rodovias mediante guarda, ção, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribui. ção de melhoria, estabelecimento de servidores, limitações ao uso, ao acesso ao direito de propriedade vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de políci administrativa, de trânsito e de tráfego;
e)concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte col tivo de passageiros e de carga nas estradas estaduais e de ligação intermunici pal; Im
f)a aplicação dos recursos provenientes das cotas do Estado no pôsto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes, bem como a aprovação da aplica ção, pelos Municípios, das respectivas cotas dêsse Impôsto, tudo conforme o di posto na Constituição do Brasil e legislação em vigor;
g)a aplicação de todos os recursos destinados por lei ou que, de d reito, caibam ao sistema rodoviário estadual.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ (DER-PI)
Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) é o ór gão da administração estadual encarregado da execução da política rodoviária d
-2- Estado, cabendo-lhe todas as atividades técnico-administrativas necessárias plenitude dos seus objetivos, diretamente ou em cooperação com outros órgãos e Entidades. - -
Art. 3.
O DER-PI é uma entidade de administração indireta, autárqui - ca, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, operacional e administrativa, vinculada diretamente ao Governador do Estado, até que, nos termos da Constituição Estadual, seja criada a Secretaria de Estado em cuja área de competência esteja enquadrada a sua principal atividade. Tem sede e fôro na Capital do Estado, gozando de todos os privilégios atribuí dos ao Estado, bem como do regime jurídico aplicado aos seus bens, rendas serviços. - e -
Parágrafo únicoPara o desempenho de suas atribuições, o DER-PI, com autorização expressa do Governador do Estado, poderá celebrar acôrdo e convê nios com a União, outros Estados e Municípios, participar de empresas públi cas, sociedades de economia mista, fundações e entidades assemelháveis, fundos públicos e especiais e de desenvolvimento, afins com os objetivos do DERPI, delegando-lhes, quando convier, parte de seus encargos ou atribuições.
Art. 4.
Constituem área de competência do DER-PI, na administração es tadual: I - - planejamento rodoviário e sua integração ou desdobramento no planejamento geral do Estado ou em que êste participe; II - 1 estudos, pesquisas, planos, programas, projetos e esquemas de interêsse rodoviário, direto, decorrente ou afim; III - A coordenação da assistência técnica e cooperação com outros Órgãos e Entidades para a plenitude dos objetivos da política rodoviária do Es tado;
IVparticipação na coordenação e integração dos transportes e serviços infraestruturais no Estado, inclusive mediante cooperação com os órgãos Federais e Municípios; V - - promoção e fiscalização de todos os serviços técnicos e adminis trativos de estudos, pesquisas, planos, programas, projetos, esquemas, contratos, especificações, orçamentos, serviços e obras, relativos a estradas inte grantes do Plano Rodoviário Estadual ou delegado ao DER-PI, visando respecti va definição, seleção, implantação básica, melhoria, conservação, construção de obras de arte e edificações, pavimentação, paisagismo, proteção, utilização, tráfego, transporte e polícia; VI assistência rodoviária e cooperação com os Municípios e Órgãos - e Entidades com que venha a convencionar; - VII sugestão de leis, decretos e atos, suas modificações e regula mentos, de interesse da política rodoviária do Estado; - VIII representação do Estado em conclaves de estradas de rodagem e de transportes; IX - gestão e encaminhamento de todos os atos, medidas e providências necessárias à plenitude de seus objetivos, atribuições, encargos, administra ção, eficiência organizativa e patrimonial, operação e exação; - o exercício de quaisquer outras atividades tendentes ao desen volvimento dos transportes e da política rodoviária do Estado ; XI - - - a coleta permanente de dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária. -
-2- Estado, cabendo-lhe tôdas as atividades técnico-administrativas necessárias plenitude dos seus objetivos, diretamente ou em cooperação com outros órgãos e Entidades. -
Art. 3.
O DER-PI é uma entidade de administração indireta, autárqui ca, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira operacional e administrativa, vinculada diretamente ao Governador do Estado, até que, nos termos da Constituição Estadual, seja criada a Secretaria de Estado em cuja área de competência esteja enquadrada a sua principal atividade. Tem sede e fôro na Capital do Estado, gozando de todos os privilégios atribuí dos ao Estado, bem como do regime jurídico aplicado aos seus bens, rendas serviços. - e com fun-
Parágrafo únicoPara o desempenho de suas atribuições, o DER-PI, autorização expressa do Governador do Estado, poderá celebrar acordos e convê nios com a União, outros Estados e Municípios, participar de empresas públi cas, sociedades de economia mista, fundações e entidades assemelháveis, dos públicos e especiais e de desenvolvimento, afins com os objetivos do DERPI, delegando-lhes, quando convier, parte de seus encargos ou atribuições.
Art. 49.
Constituem área de competência do DER-PI, na administração es tadual: I - planejamento rodoviário e sua integração ou desdobramento no planejamento geral do Estado ou em que éste participe; II - 1 estudos, pesquisas, planos, programas, projetos e esquemas de interêsse rodoviário, direto, decorrente ou afim; tado; III - coordenação da assistência técnica e cooperação com outros órgãos e Entidades para a plenitude dos objetivos da política rodoviária do Es
IVparticipação na coordenação e integração dos transportes e serviços infraestruturais no Estado, inclusive mediante cooperação com os órgãos Federais e Municípios; -
Vpromoção e fiscalização de todos os serviços técnicos e adminis trativos de estudos, pesquisas, planos, programas, projetos, esquemas, contratos, especificações, orçamentos, serviços e obras, relativos a estradas inte grantes do Plano Rodoviário Estadual ou delegado ao DER-PI, visando à respecti va definição, seleção, implantação básica, melhoria, conservação, construção ' de obras de arte e edificações, pavimentação, paisagismo, proteção, utilização, tráfego, transporte e polícia;
VIassistência rodoviária e cooperação com os Municípios e órgãos e Entidades com que venha a convencionar; VII - sugestão de leis, decretos e atos, suas modificações e regula mentos, de interêsse da política rodoviária do Estado; VIII - de transportes; representação do Estado em conclaves de estradas de rodagem
IXgestão e encaminhamento de todos os atos, medidas e providências necessárias à plenitude de seus objetivos, atribuições, encargos, administra ção, eficiência organizativa e patrimonial, operação e exação; X - o exercício de quaisquer outras atividades tendentes ao desen volvimento dos transportes e da política rodoviária do Estado; ☑I - a coleta permanente de dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária. -
Art. 5.
I-
CAPÍTULO III
DA RECEITA DO D.E.R. - PI Constituem receita do Departamento de Estradas de Rodagem: a parte que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, arrecadado e distribuído na forma da legislação em vigor; II o produto das Taxas de Conservação Rodoviás, para melhoria da ' segurança das estradas estaduais;
III
IV
Art. 5.
-
CAPÍTULO III
DA RECEITA DO D.E.R. - PI Constituem receita do Departamento de Estradas de Rodagem:
I
III
V
Art. 6.
Q -
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO DER-PI O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí (DER PI) estrutura-se, bàsicamente, nos seguintes níveis:
I
a
b
X
Art. 62.
-
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO DER-PI O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí (DER PI) estrutura-se, bàsicamente, nos seguintes níveis: I Órgão Deliberativo: - a - Conselho Administrativo II - Órgão Diretivo: III - Órgão Auditor: IV
a
b
C
CAPÍTULO V
DO PESSOAL DO DER PI -
Art. 7.
O pessoal do DER-PI constituirá um Quadro próprio permanente e uma Tabela de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista, não podendo haver discriminação de remuneração entre os ocupantes de cargos idênticos sob qualquer regime legal.
§ 1º- das Os atuais servidores do DER não regidos pela Consolidação Leis do Trabalho (CLT), integrarão o Quadro Permanente do DER-PI, ficando extintos os cargos e funções por êles ocupados à medida em que forem vagando. O regime jurídico do pessoal do Quadro Permanente do DER-PI, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí. -
§ 2ºA partir da data da publicação desta Lei, só serão admitidos ser vidores para o DER-PI, para quaisquer cargos ou funções, na Tabela de Pessoal regida pela CLT.
§ 3º-
O Governador do Estado aprovará o Quadro próprio de pessoal Per-
manente e, anualmente, a Tabela de Pessoal regido pela CLT, observado o dis posto neste artigo e seus parágrafos, e com base em valôres obtidos em pesqui sa sobre o mercado de trabalho. -
Art. 82.
A admissão do pessoal ao DER-PI dependerá de prévia habilitação em concursos de provas, ou de provas e títulos, a ser realizada pelo próprio órgão, observada a orientação geral do Departamento de Administração Geral (DAG), excessão feita para as funções que a legislação admita de livre es
-
CAPÍTULO V
DO PESSOAL DO DER PI -
Art. 7.
O pessoal do DER-PI constituirá um Quadro próprio permanente e uma Tabela de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista, não podendo haver discriminação de remuneração entre os ocupantes de cargos idênticos sob qualquer regime legal.
§ 1º- das Os atuais servidores do DER não regidos pela Consolidação Leis do Trabalho (CLT), integrarão o Quadro Permanente do DER-PI, ficando extintos os cargos e funções por êles ocupados à medida em que forem vagando. O regime jurídico do pessoal do Quadro Permanente do DER-PI, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí. $ 29 "O A partir da data da publicação desta Lei, só serão admitidos ser vidores para o DER-PI, para quaisquer cargos ou funções, na Tabela de Pessoal regida pela CLT.
§ 3º-
O Governador do Estado aprovará o Quadro próprio de pessoal Per-
manente e, anualmente, a Tabela de Pessoal regido pela CLT, observado o dis posto neste artigo e seus parágrafos, e com base em valôres obtidos em pesqui sa sôbre o mercado de trabalho.
Art. 82.
- A admissão do pessoal ao DER-PI dependerá de prévia habilitação em concursos de provas, ou de provas e títulos, a ser realizada pelo próprio órgão, observada a orientação geral do Departamento de Administração Geral (DAG), excessão feita para as funções que a legislação admita de livre es
-4- colha, em níveis salariais compatíveis com o mercado de trabalho. -
Art. 92.
Aos atuais integrantes dos quadros do pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis ' do Estado, é assegurada a opção para o regime da legislação trabalhista com a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço prestado sob o regime do Estatuto referido ou como diaristas de obras, desde que o serviço tenha sido prestado à Administração Pública.
Art. 10.
- Em caso algum, a remuneração do Diretor Geral e dos demais 1 servidores do Departamento de Estradas de Rodagem podera exceder o teto maximo previsto na legislação vigente.
-
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11.
Para a consecução dos seus objetivos, o Departamento de Estra das de Rodagem, poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas as normas constitucionais, da legislação vigente e regulamentares.
Art. 12.
- Quando os acordos com organismos financiadores estrangeiros ' especificarem a realização de concorrência internacional, procederá o Departa mento de Estradas de Rodagem, na forma do disposto na legislação e nas normas próprias baixadas pelo Poder Executivo, respeitados os dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 130.
Departamento de Estradas de Rodagem, por ato de seu Diretor Geral, declarará a utilidade pública de bem ou propriedade, para efeito de de sapropriação e afetação a fins rodoviários e a qualquer tempo poderá requisitar ingresso de agente do Departamento de Estradas de Rodagem, em propriedade ' pública ou privada, para efetivação de estudos que visem a implantação de estradas ou obras auxiliares, observado o dever de preservação do bem e de inde nizar as perdas e danos decorrentes da requisição.
Art. 14.
A declaração de utilidade pública e a desapropriação conse- ↑ quente se sujeitarão às disposições da legislação em vigor, observadas as dis posições especiais desta Lei.
Parágrafo único- Quando na execução judicial houver incidência de corre ção monetária, será deduzido do valor final da condenação o valor da contribui ção de melhoria devido pelo expropriado.
Art. 15.
- ou 0 proprietário de bem declarado de utilidade pública pelo Departamento de Estradas de Rodagem, que efetive doação ao mesmo, sem ônus gravame, fica dispensado do pagamento de contribuição de melhoria até o valor incorporado ao patrimônio do órgão.
Art. 16.
- Declarada a utilidade pública,o Departamento de Estradas de ' Rodagem, ex-ofício, formará processo de desapropriação amigável, um para cada bem, devendo efetivar a desapropriação de forma expedida e sumária, af incluindo a prova de propriedade, a ser feita com escritura aquisitiva e certidão recente do Registro de Imóveis competente, e certidão negativa de litígio, dis pensadas quaisquer outras formalidades. - -
Art. 17.
Havendo concordância do expropriado com o valor do laudo, a quantia de avaliação sera depositada, por sessenta dias, em conta bloqueada em estabelecimento bancário existente na Comarca, da situação do bem ou na mais próxima, à disposição da autoridade judicial a que for requerido o depósito. $ 1 No decorrer dos sessenta dias o Juiz fará publicar editais, na Co marca da situação do bem e no local do domicílio do expropriado, se conhecido, com prazo de trinta dias para que o terceiro interessado impugne a titularidade do bem ou habilite direitos creditórios. Não ocorrendo impugnação e decorri do o prazo dos Editais, ou provada a inexistencia de justo título, ou, ainda, habilitados direitos ou créditos contra o expropriado, o Juiz, por sentença,ad Judiciar a propriedade ao Departamento de Estradas de Rodagem para efeito transcrição imobiliária permanecendo bloqueado até que decida a quem cabe vantá-lo. de le-
das de Rodagem ficará automaticamente imitido na posse do bem em desapropriação.
Art. 18.
- Não havendo concordência do expropriado ou sendo desconhecido ou ausente o proprietário o Departamento de Estradas de Rodagem, dentro de seis meses no máximo, contados da avaliação, iniciará processo judicial de desapropriação,mediante depósito do valor do laudo de avaliação para efeito de imitir-se na posse do bem. - Im-
Art. 19.
Ao Estado e Municípios, é defeso aplicar recursos oriundos do pôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos em invstimentos não rodoviários, cabendo ao DER-PI facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo os critérios previstos na legislação federal em vigor, a fisc lização da correta aplicação de tais recursos.
Art. 20.
• Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos tri mestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelo Estado e Municípios, na execução dos Planos Rodoviários Estadual e Municipal, os quais deverão se articu lar e compatibilizar com as diretrizes desta Lei e do Plano Rodoviário Nacional de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional.
§ 10º- Para cumprimento do disposto neste artigo, o Estado submeterá suas pro gramações rodoviárias anuais à aprovação do Conselho Nacional de Transportes, atra vés do DNER. PI.
§ 2º- Os Municípios submeterão suas programações anuais à aprovação do DER-
das de Rodagem ficara automaticamente imitido na posse do bem em desapropriação.
Art. 18.
- Não havendo concordência do expropriado ou sendo desconhecido ou ausente o proprietário o Departamento de Estradas de Rodagem, dentro de seis meses no máximo, contados da avaliação, iniciará processo judicial de desapropriação, mediante deposito do valor do laudo de avaliação para efeito de imitir-se na posse do bem. - Im-
Art. 19.
Ao Estado e Municípios, é defeso aplicar recursos oriundos do pôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos em invstimentos não rodoviários, cabendo ao DER-PI facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo os critérios previstos na legislação federal em vigor, a fisca lização da correta aplicação de tais recursos.
Art. 20.
s recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos tri mestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelo Estado e Municípios, na execução dos Planos Rodoviários Estadual e Municipal, os quais deverão se articu lar e compatibilizar com as diretrizes desta Lei e do Plano Rodoviário Nacional de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional.
§ 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, o Estado submeterá suas pro gramações rodoviárias anuais à aprovação do Conselho Nacional de Transportes, atra vés do DNER. PI.
§ 2ºOs Municípios submeterão suas programações anuais à aprovação do DER- -
- -
Art. 21.
s recursos de dotação do orçamento do Estado destinados ao DER-P: serão entregues pela Secretaria das Finanças ao Departamento de Estradas de Roda gem, como suprimentos e por duodécimos independentemente de comprovação. As demail : rendas serão arrecadadas e escrituradas diretamente pelo DER-PI.
Art. 22.
Compete ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem a aprovação final dos projetos de estradas, obras de arte e instalações rodoviarias estaduais. -
Art. 23.
Se o Departamento de Estradas de Rodagem vier a ser extinto, passarapara o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele prat: cados.
Art. 24.
As causas judiciais em que fôr parte o Departamento de Estradas de Rodagem serão processadas perante a Justiça Estadual, respeitados os casos de competencia privativa da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. -
Art. 25.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação de órgão es tadual que tera a seu cargo a concessão, permissão e fiscalização dos serviços ro. doviarios estaduais e intermunicipais de transporte coletivo de passageiros e de carga.
Parágrafo únicoEnquanto não for criado tal órgão, os serviços de conces são, permissão e fiscalização do transporte de passageiros e de cargas continuara a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem, na forma da legislação vigente.
Art. 26.
desenvolvimento da estrutura do Departamento de Estradas de Rodg gem, suas alterações e a política de pessoal serão fixados por Decreto do Poder Executivo. -
Art. 27.
0 Departamento de Estradas de Rodagem podera empregar, anualmente. até 1% (um por cento) dos seus recursos em pesquisas rodoviarias e na realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no país ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interesse para realização de servi ços ou cursos no Brasil.
Art. 28.
- As transações do Departamento de Estradas de Rodagem continuarão : se processar mediante os mesmos instrumentos e formalidades e perante os mesmos o. ficios e registros publicos a que se submeter a Fazenda Estadual. -
Art. 29.
Ficam extintos: I - O Conselho Rodoviario Estadual - A Delegação de Contrôle II III - 0 Conselho Executivo..
Art. 30.
- O Poder Executivo, por proposta do DER-PI, promoverá, progressiva. mente, a regulamentação da presente Lei, continuando em vigor toda a legislação pertinente ao DER-PI que não contrarie as disposições desta Lei.
Art. 31.
- Os recursos para atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações proprias consignadas no Orçamento do DER-PI.
Art. 32.
- Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei-Delegada antrara em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de de 1969. jull Sili Add a f 7. Selada, numerada, sancionada a presente Lei-Delegada, na Secretaria do Governo, aos oito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e nove AURINO NUNES FILHO Secretario de Estado do Governo
-
Art. 21.
s recursos de dotação do orçamento do Estado destinados ao DER-P: serão entregues pela Secretaria das Finanças ao Departamento de Estradas de Roda gem, como suprimentos e por duodécimos independentemente de comprovação. As demai: rendas serão arrecadadas e escrituradas diretamente pelo DER-PI.
Art. 22.
- Compete ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem a aprovação final dos projetos de estradas, obras de arte e instalações rodoviarias estaduais.
Art. 23.
- Se o Departamento de Estradas de Rodagem vier a ser extinto, passara para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle prat: cados. -
Art. 24.
As causas judiciais em que for parte o Departamento de Estradas de Rodagem serão processadas perante a Justiça Estadual, respeitados os casos de competencia privativa da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. - de •
Art. 25.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação de órgão e tadual que terá a seu cargo a concessão, permissão e fiscalização dos serviços ro doviarios estaduais e intermunicipais de transporte coletivo de passageiros e carga. Enquanto não for criado tal órgão, os serviços de conces
Parágrafo únicosão, permissão e fiscalização do transporte de passageiros e de cargas continuarac a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem, na forma da legislação vigente.
Art. 26.
-0 desenvolvimento da estrutura do Departamento de Estradas de Roda gem, suas alterações e a política de pessoal serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 27.
Departamento de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente. ate 1% (um por cento) dos seus recursos em pesquisas rodoviarias e na realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no país ou no estrangeiro, ou contratação de especialistas em assuntos de seu interêsse para realização de servi ços ou cursos no Brasil.
Art. 28.
- - na As transações do Departamento de Estradas de Rodagem continuarão : se processar mediante os mesmos instrumentos e formalidades e perante os mesmos o ficios e registros públicos a que se submeter a Fazenda Estadual.
Art. 29.
- I II III Ficam extintos: - O Conselho Rodoviario Estadual - A Delegação de Contrôle 0 Conselho Executivo .. -
Art. 30.
- 0 Poder Executivo, por proposta do DER-PI, promoverá, progressiva. mente, a regulamentação da presente Lei, continuando em vigor toda a legislação pertinente ao DER-PI que não contrarie as disposições desta Lei. -
Art. 31.
s recursos parą atender às despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações proprias_consignadas no Orçamento do DER-PI.
Art. 32.
- Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei-Delegada antrara em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de de 1969. julb So da Lova Sine Selada, numerada, sancionada a presente Lei-Delegada, na Secretaria do Governo, aos oito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e nove AURINO Secretario de Estado do Governo
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