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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 2, de 2 de janeiro de 1969

Lei nº 2/1969

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CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria do Governo tem a seguinte estrutura basica: Órgãos de Administração Direta: 1. 2 3 4 5 - - - - Gabinete do Secretário; Serviço de Administração Geral; Assessoria Especial; Serviço de Expediente; Auditoria Contábil. Entidades de Administração Indireta: 1 - Companhia Editora do Piauí S/A (COMEPI); CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria do Governo tem a seguinte estrutura basica: Órgãos de Administração Direta: 1. 2 3 4 5 - - - - Gabinete do Secretário; Serviço de Administração Geral; Assessoria Especial; Serviço de Expediente; Auditoria Contábil. Entidades de Administração Indireta: 1 - Companhia Editora do Piauí S/A (COMEPI); CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria do Governo tem a seguinte estrutura basica: Órgãos de Administração Direta: 1 2 3 - Gabinete do Secretário; Serviço de Administração Geral; Assessoria Especial; 4 - Serviço de Expediente; 5 - Auditoria Contábil. Entidades de Administração Indireta: 1 - Companhia Editora do Piauí S/A (COMEPI); CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – CASA MILITAR CAPÍTULO IV – CASA MILITAR CAPÍTULO IV – CASA MILITAR CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – FINALIDADE E COMPETENCIA A Secretaria da Agricultura tem por finalidade participar da fo mulação e executar a política agrária, e de abastecimento do Estado, competindo lhe: I - superintender, orientar, estimular, promover e regular as ativida des agro-pecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal e as obras de en genharia rural; II - equacionar e encaminhar a solução dos problemas da economia rural e da tecnologia agrícola; III - promover e coordenar a ação governamental para aprimorar a combin ção dos fatores de produção do setor agro-pecuário; Urbanos; IV V - - desenvolver e coordenar as atividades de abastecimento dos Centro desenvolver e coordenar as atividades de organização rural, de mo do especial o cooperativismo; VI . nalidades. - CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: Assessoria de Programação e Orçamento (APO); I - Gabinete do Secretário; 2 - 3 - Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; 5 Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; 10 6 - Servico de Classificacão Fisoslizenõe CAPÍTULO I – FINALIDADE E COMPETENCIA A Secretaria da Agricultura tem por finalidade participar da for mulação e executar a política agrária, e de abastecimento do Estado, competindolhe: I - superintender, orientar, estimular, promover e regular as atividades agro-pecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal e as obras de engenharia rural; CAPÍTULO I – FINALIDADE E COMPETENCIA
64 artigos

LEI DELEGADA - Lex n. .02. i de 02 de Janeiro de 1969

Reorganiza a Secretaria do Governo e cria a Casa Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

XXXXXXXXXXXXXXXXXX[xxxxxxxxxdexxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxXXXXXƏLX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Secretaria do Governo tem a finalidade de coordenar as relações do Chefe do Executive e oferecer-lhe assistência pessoal e imediata, competindo-lhe: I - - assistir direta e imediatamente o Governador; II representá-lo social e políticamente, inclusive em suas relações com os Poderes Legislativos e Judiciários; III - coordenar suas relações sociais e políticas; IV - divulgar os atos e atividades governamentais; V - VI VII - preparar e encaminhar o expediente do Governador; administrar os palácios; VIII - organizar o cerimonial; realizar auditagem contábil quando autorizada pelo Governador; IX lidades. - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas fina-

LEI DELEGADA - Lex n. .02. i de 02 de Janeiro de 1969 Reorganiza a Secretaria do Governo e cria a Casa Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

XXXXXXXXXXXXXXXXXX[xxxxxxxxxdexxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxXXXXXƏLX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Secretaria do Governo tem a finalidade de coordenar as relações do Chefe do Executive e oferecer-lhe assistência pessoal e imediata, competindo-lhe: I - - assistir direta e imediatamente o Governador; II representá-lo social e políticamente, inclusive em suas relações com os Poderes Legislativos e Judiciários; III - coordenar suas relações sociais e políticas; IV - divulgar os atos e atividades governamentais; V - VI VII - preparar e encaminhar o expediente do Governador; administrar os palácios; VIII - organizar o cerimonial; realizar auditagem contábil quando autorizada pelo Governador; IX lidades. - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas fina-

LEI DELEGADA Leix n. 02 de 02 de janeiro de 1969 Reorganiza a Secretaria do Governo e cria a Casa Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

XXXXXXXX[]{XXXxxdexxxxxxxxxxxxxx@xxrexxxxxxxxx$¤¤¤¤xxx@mxxxxxxxx@@@@dotexxbetx No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Secretaria do Governo tem a finalidade de coordenar as relações do Chefe do Executivo e oferecer-lhe assistência pessoal e imediata, competindo-lhe: I assistir direta e imediatamente o Governador; - - II representá-lo social e políticamente, inclusive em suas relações com os Poderes Legislativos e Judiciários; III - coordenar suas relações sociais e políticas; IV - divulgar os atos e atividades governamentais; V - VI VII - - preparar e encaminhar o expediente do Governador; administrar os palácios; organizar o cerimonial; VIII realizar auditagem contábil quando autorizada pelo Governador; IX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 2.
- I II -

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria do Governo tem a seguinte estrutura basica: Órgãos de Administração Direta: 1. 2 3 4 5 - - - - Gabinete do Secretário; Serviço de Administração Geral; Assessoria Especial; Serviço de Expediente; Auditoria Contábil. Entidades de Administração Indireta: 1 - Companhia Editora do Piauí S/A (COMEPI);

Art. 2.
- I II -

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria do Governo tem a seguinte estrutura basica: Órgãos de Administração Direta: 1. 2 3 4 5 - - - - Gabinete do Secretário; Serviço de Administração Geral; Assessoria Especial; Serviço de Expediente; Auditoria Contábil. Entidades de Administração Indireta: 1 - Companhia Editora do Piauí S/A (COMEPI);

Art. 2.
III - -

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria do Governo tem a seguinte estrutura basica: Órgãos de Administração Direta: 1 2 3 - Gabinete do Secretário; Serviço de Administração Geral; Assessoria Especial; 4 - Serviço de Expediente; 5 - Auditoria Contábil. Entidades de Administração Indireta: 1 - Companhia Editora do Piauí S/A (COMEPI);

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Art. 3.
-

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

De Gabinete do Secretário Ao Gabinete do Secretário compete: I prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administra - II coordenar a representação social e política do Secretário; - III preparar e encaminhar o expediente de Secretário; IV - coordenar o fluxe de informações e as relações públicas de interês se da Secretaria; V. - coordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado.

Art. 42.
-

SEÇÃO II

De Serviço de Administração Geral . Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares na area da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas._ . >

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CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
Ao Gabinete do Secretário compete: I - II - III IV - - - prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administra coordenar a representação social e política do Secretário; preparar e encaminhar ● expediente de Secretário; coordenar o fluxe de informações e as relações públicas de interes se da Secretaria;
Vcoordenar as relações administrativas com es Poderes do Estado.
Art. 40.
-

SEÇÃO II

De Serviço de Administração Geral Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares na área da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.✓ > Sea 7120 a gove

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CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
Ao Gabinete do Secretário compete: -
Iprestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administra II - coordenar a representação social e política do Secretário; III preparar e encaminhar o expediente de Secretario; IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interes se da Secretaria;
Vcoordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado.

SEÇÃO II

De Serviço de Administração Geral e

Art. 42.
Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, pat atrimônio serviços auxiliares na área da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas. ✓ Sea seci gove
Art. 5.
I-

SEÇÃO III

Da Assessoria Especial À Assessoria Especial, compete: exercer as atividades de representação social e política do Governader, per determinação sua ou do Secretário do Governo; II - promover pesquisas de opinião pública e a obtenção de informes de interêsse do Governador; III - promover a divulgação das atividades governamentais e a expedição de informações ao público e autoridades; ção; IV - exercer as funções de relações públicas com:

a

b

c

d

e

V

VI

Art. 5.
I-

SEÇÃO III

Da Assessoria Especial À Assessoria Especial, compete: exercer as atividades de representação social e política do Governader, per determinação sua ou do Secretário do Governo; II - promover pesquisas de opinião pública e a obtenção de informes de interêsse do Governador; III - promover a divulgação das atividades governamentais e a expedição de informações ao público e autoridades; ção; IV - exercer as funções de relações públicas com:

a

b

c

d

e

V

VI

SEÇÃO III

Da Assessoria Especial

Art. 5.
À Assessoria Especial, compete: I. - - exercer as atividades de representação social e política do Governader, por determinação sua ou do Secretário do Governo; II - promover pesquisas de opinião pública e a obtenção de informes de interesse de Governader; III promover a divulgação das atividades governamentais e a expedição de informações ao público e autoridades; N çao; IV - exercer as funções de relações públicas com:
a)es poderes da República, do Estado e demais unidades da Federa-
b)os órgãos e entidades da Administração Federal, do Estado, dos Municípios, e das unidades da Federação;
c)as representações consulares com jurisdição no Estado;
d)a Igreja, os sindicatos, es partidos políticos e outros grupos seciais e políticos organizados; V -
e)o público em geral. coordenar a colaboração des Secretarios de Estado e demais órgãos. da Administração no que respeita aos projetos de leis submetidos a sanção go vernamental; VI - assistir pessoal e diretamente e Governador, em suas decisões de natureza política ou administrativa; VII - estudar problemas e papéis relacionados com assunte de interesse dob Governador, oferecendo sugestões; VIII - preparar e dirigir os programas de recepção dos visitantes ofici ais, e coordenar as providencias correlatas; - IX - - assistir pessoal e diretamente ● Governador, em matéria de cerimo-

goi -3- nial e no relativo a suas relações com os visitantes oficiais e representantes do Corpo Diplomático.

Art. 60.
I

SEÇÃO V

Da Auditoria Contábil

Art. 72.
À Auditoria Contábil, quando autorizada por ate governamen tal, compete: I - - executar serviços de auditagem em base contínua, visando a verificação do exato cumprimento das normas contábeis estabelecidas; II - efetuar, em caráter especial, por indicação do Governador ou solicitação de Secretário de Estado ou dirigente de outro órgão àquele subordina do, auditagem em órgão ou entidade sob sua respectiva jurisdição; III - examinar, por meio de amostragem estatística, ou em profundidade, a exatidão dos registros efetuados pelas diversas unidades administrativas;
IVinspecionar a tomada de contas de responsáveis, o levantamento de estoques e a conferencia de inventários; V VI - - fiscalizar as entidades que recebam subvenções do Estado; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas fina lidades. ✗ -
§ 19ºs Secretários de Estado e dirigentes de outros órgãos subordinados diretamente ao Governador poderão determinar a realização de sindicâne cias na área de suas respectivas juriddições, como ato preparatório de solicitação de auditagem, devendo comunicar os seus resultados à Auditoria Contá bil. -
§ 2ºA Auditoria Contábil não terá subdivisões estruturais, podendo constituir grupes de trabalho de caráter temporário, inclusive com a partici pação de consultores especiais. -
§ 3ºAs atividades técnicas da Auditoria Contábil poderão ser desempenhadas por profissionais contratados ou empresas especializadas, sempre que se mostre insuficiente ou inadequado o pessoal a que se refere o parágrafo an terior

goi -3- nial e no relativo a suas relações com os visitantes oficiais e representantes do Corpo Diplomático.

Art. 60.
I

SEÇÃO V

Da Auditoria Contábil

Art. 72.
À Auditoria Contábil, quando autorizada por ate governamen tal, compete: I - - executar serviços de auditagem em base contínua, visando a verificação do exato cumprimento das normas contábeis estabelecidas; II - efetuar, em caráter especial, por indicação do Governador ou solicitação de Secretário de Estado ou dirigente de outro órgão àquele subordina do, auditagem em órgão ou entidade sob sua respectiva jurisdição; III - examinar, por meio de amostragem estatística, ou em profundidade, a exatidão dos registros efetuados pelas diversas unidades administrativas;
IVinspecionar a tomada de contas de responsáveis, o levantamento de estoques e a conferencia de inventários; V VI - - fiscalizar as entidades que recebam subvenções do Estado; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas fina lidades. ✗ -
§ 19ºs Secretários de Estado e dirigentes de outros órgãos subordinados diretamente ao Governador poderão determinar a realização de sindicâne cias na área de suas respectivas juriddições, como ato preparatório de solicitação de auditagem, devendo comunicar os seus resultados à Auditoria Contá bil. -
§ 2ºA Auditoria Contábil não terá subdivisões estruturais, podendo constituir grupes de trabalho de caráter temporário, inclusive com a partici pação de consultores especiais. -
§ 3ºAs atividades técnicas da Auditoria Contábil poderão ser desempenhadas por profissionais contratados ou empresas especializadas, sempre que se mostre insuficiente ou inadequado o pessoal a que se refere o parágrafo an terior

goi -3- nial e no relativo a suas relações com os visitantes oficiais e representantes do Corpo Diplomático.

Art. 60.
I

SEÇÃO V

Da Auditoria Contábil

Art. 72.
À Auditoria Contábil, quando autorizada por ate governamen tal, compete: I - - executar serviços de auditagem em base contínua, visando a verificação do exato cumprimento das normas contábeis estabelecidas; II - efetuar, em caráter especial, por indicação do Governador ou solicitação de Secretário de Estado ou dirigente de outro órgão àquele subordina do, auditagem em órgão ou entidade sob sua respectiva jurisdição; III - examinar, por meio de amostragem estatística, ou em profundidade, a exatidão dos registros efetuados pelas diversas unidades administrativas;
IVinspecionar a tomada de contas de responsáveis, o levantamento de estoques e a conferencia de inventários; V VI - - fiscalizar as entidades que recebam subvenções do Estado; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas fina lidades. ✗ -
§ 19ºs Secretários de Estado e dirigentes de outros órgãos subordinados diretamente ao Governador poderão determinar a realização de sindicâne cias na área de suas respectivas juriddições, como ato preparatório de solicitação de auditagem, devendo comunicar os seus resultados à Auditoria Contá bil. -
§ 2ºA Auditoria Contábil não terá subdivisões estruturais, podendo constituir grupes de trabalho de caráter temporário, inclusive com a partici pação de consultores especiais.
§ 3º- As atividades técnicas da Auditoria Contábil poderão ser desempenhadas por profissionais contratados ou empresas especializadas, sempre que se mostre insuficiente ou inadequado o pessoal a que se refere o parágrafo an terior
§ 40º- A Auditoria Contábil exercerá as suas atividades com o fim de ve rificar e apurar:
a)a legalidade de todos os atos dos quais resultem arrecadação de re ceita, recebimento de rendas ou fundos, realização de despesas, nascimento ou extinção de direitos e obrigações para o Estado;
b)a fidelidade funcional dos agentes de administração que tenham sob suas responsabilidades bens e valores públicos;
c)a exação dos responsáveis pela execução dos programas de trabalho, pela aquisição de bens ou serviços ou pela realização de obras ou prestação de serviços. -
§ 5ºA Auditoria Contábil exercerá os contrôles previstos nos termos do artigo anterior de modo a proporcionar as condições técnicas necessárias ao exercício do contrôle externo a cargo do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, disciplinado na Constituição, do Estado e na legislação es pecífica, de modo a permitir o seu perfeito desempenho. + -
Art. 82.
A Administração dos palácios ficará sob a responsabilidade do mordomo, competindo-lhe a supervisão, coordenação e orientação das atividades necessárias ao exercício das competências abaixo enumeradas: A Administração dos palácios ficará sob a responsabilidade do mordomo, competindo-lhe a supervisão, coordenação e orientação das atividades necessárias ao exercício das competências abaixo enumeradas:
Iexecutar as tarefas relativas à limpeza e conservação dos palácios; II - executar os serviços de copa e cozinha dos palácios.
§ 40º- A Auditoria Contábil exercerá as suas atividades com o fim de ve rificar e apurar:
a)a legalidade de todos os atos dos quais resultem arrecadação de re ceita, recebimento de rendas ou fundos, realização de despesas, nascimento ou extinção de direitos e obrigações para o Estado;
b)a fidelidade funcional dos agentes de administração que tenham sob suas responsabilidades bens e valores públicos;
c)a exação dos responsáveis pela execução dos programas de trabalho, pela aquisição de bens ou serviços ou pela realização de obras ou prestação de serviços. -
§ 5ºA Auditoria Contábil exercerá os contrôles previstos nos termos do artigo anterior de modo a proporcionar as condições técnicas necessárias ao exercício do contrôle externo a cargo do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, disciplinado na Constituição, do Estado e na legislação es pecífica, de modo a permitir o seu perfeito desempenho. + -
Iexecutar as tarefas relativas à limpeza e conservação dos palácios; II - executar os serviços de copa e cozinha dos palácios.
§ 42ºA Auditoria Contábil exercerá as suas atividades com o fim de ve rificar e apurar:
a)a legalidade de todos os atos dos quais resultem arrecadação de re ceita, recebimento de rendas ou fundos, realização de despesas, nascimento ou extinção de direitos e obrigações para o Estado;
b)a fidelidade funcional dos agentes de administração que tenham sob suas responsabilidades bens e valores públicos;
c)a exação dos responsáveis pela execução dos programas de trabalho, pela aquisiçãe de bens ou serviços ou pela realização de obras ou prestação de serviços.
§ 5º- A Auditoria Contábil exercerá os contrôles previstos nos termos do artigo anterior de modo a proporcionar as condições técnicas necessárias ao exercício do contrôle externo a cargo do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, disciplinado na Constituição, do Estado e na legislação es pecífica, de modo a permitir o seu perfeito desempenho. +
Art. 80.
- A Administração dos palácios ficará sob a responsabilidade do mordomo, competindo-lhe a supervisão, coordenação e orientação das atividades necessárias ao exercício das competências abaixo enumeradas: - executar as tarefas relativas à limpeza e conservação dos palácios; II - executar os serviços de copa e cesinha dos palácios.

✓ mono ESTADO DO PIAUÍ ANEXO SECRETARIA DO GOVERNO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO S QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR Secretário de Estado ✓ 1 1 C 1.200,00 Chefe de Auditoria 1 20 600,00 Chefe Assessoria Especial Chefe de Gabinete Diretor de Serviço Assessor Auxiliar Mordomo Oficial de Gabinete 122M HN 3 C 500,00 3 C 500,00 3 C 500,00 3 5 C 300,00 7 C 200,00 7 C 200,00

Dea Some ESTADO DO PIAUÍ ANEXO SECRETARIA DO GOVERNO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO S QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR Secretário de Estado ✓ Chefe de Auditoria 1 1 C 1.200,00 1 20 600,00 Chefe Assessoria Especial Chefe de Gabinete Diretor de Serviço Assessor Auxiliar Mordomo Oficial de Gabinete 2 2 2 M HN 1 3 C 500,00 1 3 C 500,00 3 C 500,00 3 5 C 300,00 1 7 C 200,00 2 7 C 200,00

Jea fou ESTADO DO PIAUÍ ANEXO SECRETARIA DO GOVERNO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO S QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR Secretário de Estado 1 1 C 1.200,00 Chefe de Auditoria 1 20 600,00 Chefe Assessoria Especial 1 3 C 500,00 Chefe de Gabinete Diretor de Serviço Assessor Auxiliar Mordomo 1 Oficial de Gabinete HNMHN 3 C 500,00 2 3 C 500,00 3 5 C 300,00 7 C 200,00 2 7 C 200,00

-4-

Parágrafo único- O mordomo contará com o pessoal necessário ao atendimente das competências que lhe foram atribuídas, o qual se vinculará, administrativamente, ao órgão de administração geral da Secretaria. -

CAPÍTULO IV

CASA MILITAR

SEÇÃO I

Das Finalidades e Competências

Art. 92.
A Casa Militar de Governador é órgão diretamente subordinade ao Chefe do Executive, com a finalidade de zelar pela segurança pessoal de Governador e dos palácios e assistí-lo pessoalmente em assuntos relacionades com as atividades militares, competindo-lhe: I - assistir direta e imediatamente ao Governador, no desempenho de suas atividades, particularmente na área militar; II - especiais; exercer as funções de representação do Governador em cerimônias an m III - efetuar contatos de natureza militar;
IVzelar pela segurança pessoal do Governador, de seus familiares e, quando em visita ou missão especial, dos Chefes de Estado e outras autorida des convidadas pelo Governador;
Vmanter a segurança dos palácios e de outros locais em que se encontre Governador.
Parágrafo únicoA Casa Militar exercerá suas atividades em coordena ção com a Secretaria de Governo naquilo em que as competências forem afins.

SEÇÃO II

Da Estrutura da Casa Militar

Art. 11.
À Casa Militar tem a seguinte estrutura: - Assessoria Militar; I - II - Serviço de Segurança.

SEÇÃO III

Art. 12.
À Assessoria Militar compete: I - - exercer as atividades de representação social e política do Gover nador em cerimônias especiais; II - promover pesquisas de opinião na área militar e nela obter informes de interesse do Governo ; III - estudar problemas e papéis relacionados com interêsses militares ou de segurança pública, oferecendo sugestões; IV assistir pessoal e diretamente o Governador em suas decisões, quan do em joge interêsses vinculados à area militar ou

SEÇÃO IV

Do Serviço de Segurança

Art. 12.
- Ao Serviço de Segurança compete: segurança pública. I organizar a segurança pessoal do Governador, de seus familiares e dos visitantes oficiais; - II vernador; organizar a segurança dos palácios e dos locais onde esteja o Go-

-4- -

Parágrafo únicoO mordome contará com o pessoal necessário ao atendimento das competências que lhe foram atribuídas, o qual se vinculará, administrativamente, ao órgão de administração geral da Secretaria. -

CAPÍTULO IV

CASA MILITAR

SEÇÃO I

Das Finalidades e Competências

Art. 9.
A Casa Militar de Governador é órgão diretamente subordinado ao Chefe do Executive, com a finalidade de zelar pela segurança pessoal de Governador e dos palácios e assistí-lo pessoalmente em assuntos relacionados com as atividades militares, competindo-lhe:
Iassistir direta e imediatamente ao Governador, no desempenho de suas atividades, particularmente na área militar; II - especiais; exercer as funções de representação do Governador em cerimônias 717 III - efetuar contatos de natureza militar; IV - zelar pela segurança pessoal do Governador, de seus familiares e, quando em visita ou missão especial, dos Chefes de Estado e outras autorida des convidadas pelo Governador;
Vmanter a segurança dos palácios e de outros locais em que se encontre o Governador. -
Parágrafo únicoA Casa Militar exercerá suas atividades em coordena ção com a Secretaria de Govêrno naquilo em que as competências forem afins.

SEÇÃO II

Da Estrutura da Casa Militar

Art. 11.
À Casa Militar tem a seguinte estrutura: - Assessoria Militar; I - II - Serviço de Segurança.

SEÇÃO III

Art. 12.
À Assessoria Militar compete: -> I exercer as atividades de representação social e política do Gover nador em cerimônias especiais; II - promover pesquisas de opinião na área militar e nela obter informes de interesse do Governo; - III estudar problemas e papéis relacionados com interêsses militares ou de segurança pública, oferecendo sugestões;
IVassistir pessoal e diretamente o Governador em suas decisões, quan do em jôge interêsses vinculados à área militar ou à segurança pública.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Segurança

Art. 12.
- Ao Serviço de Segurança compete:
Iorganizar a segurança pessoal do Governador, de seus familiares e dos visitantes oficiais; - II vernador; organizar a segurança dos palácios e dos locais onde esteja o Go-

-4- -

Parágrafo únicoO mordomo contará com o pessoal necessário ao atendimento das competências que lhe foram atribuídas, o qual se vinculará, administrativamente, ao órgão de administração geral da Secretaria. -

CAPÍTULO IV

CASA MILITAR

SEÇÃO I

Das Finalidades e Competências

Art. 9.
A Casa Militar de Governador é órgão diretamente subordinado ao Chefe do Executive, com a finalidade de zelar pela segurança pessoal de Governador e dos palácios e assistí-lo pessoalmente em assuntos relacionados com as atividades militares, competindo-lhe: I - assistir direta e imediatamente ao Governador, no desempenho de suas atividades, particularmente na área militar;
IIexercer as funções de representação do Governador em cerimônias especiais; III IV - efetuar contatos de natureza militar; zelar pela segurança pessoal do Governador, de seus familiares e, quando em visita ou missão especial, dos Chefes de Estado e outras autorida des convidadas pelo Governador;
Vmanter a segurança dos palácios e de outros locais em que se encontre Governador. -
Parágrafo únicoA Casa Militar exercerá suas atividades em coordena ção com a Secretaria de Governo naquilo em que as competências forem afins.

SEÇÃO II

Da Estrutura da Casa Militar

Art. 11.
À Casa Militar tem a seguinte estrutura: - I Assessoria Militar; II - Serviço de Segurança.

SEÇÃO III

Art. 12.
À Assessoria Militar compete: I - - exercer as atividades de representação social e política do Gover nador em cerimônias especiais; II M promover pesquisas de opinião na área militar e nela obter informes de interesse do Govêrno ; I - -
IIIestudar problemas e papéis relacionados com interêsses militares ou de segurança pública, oferecendo sugestões; IV - assistir pessoal e diretamente o Governador em suas decisões, quan do em jôge interêsses vinculados à área militar ou à segurança pública.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Segurança Ao Serviço de Segurança compete: organizar a segurança pessoal do Governador, de seus familiares e dos visitantes oficiais; II organizar a segurança dos palácios e dos locais onde esteja o Governador;

Art. 13.
-

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
Ao Secretário Particular do Governador, compete atender a sua correspondência pessoal e desincumbir-se de tarefas especiais que por êle lhe sejam atribuídas.
Art. 15.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, so se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos têrmos nêle dispostos.
Art. 16.
sente Lei, com
Art. 17.
- - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à pre os valôres e símbolos nêle especificados. Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria do Governo não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 18.
- Ficam extintas tôdas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores da Secretaria do Governo.
Art. 19.
- Fica mantida a Unidade Orçamentária "Secretaria do Governo" e criada a unidade orçamentária "Casa Militar", integrantes do Sistema Orçamentário do Estado, para as quais serão redistribuídas por Decreto do Poder Executivo as dotações e créditos orçamentários atribuídos no Orçamento do Estado para 1969 à antiga Secretaria do Governo.
Art. 20.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1969. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de janeiro de Am Bg b St J R arius de la So i . and stil - Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secreta ria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. n Sitter Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo Sea you .
IIIIV - operar e manter os serviços de rádio-comunicação dos palácios; coordenar o sistema de transportes da Chefia do Executivo. -

SEÇÃO V

Das Direções e Chefias

Art. 13.
A Casa Militar e os órgãos integrantes de sua estrutura serão chefiados por oficiais superiores do Quadro de Armas da Polícia Militar do Es tado, competindo-lhe a supervisão, coordenação e orientação das atividades ne cessárias ao exercício das competências mencionadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
Ao Secretário Particular do Governador, compete atender a sua correspondência pessoal e desincumbir-se de tarefas especiais que por êle lhe sejam atribuídas.
Art. 15.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só - se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos têrmos nêle dispostos.
Art. 16.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à pre sente Lei, com os valôres e símbolos nêle especificados.
Art. 17.
- Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria do Governo não constantes do Anexo referido no artigo anterior. Leis -
Art. 18.
Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas em e Decretos anteriores da Secretaria do Governo.
Art. 19.
- Fica mantida a Unidade Orçamentária "Secretaria do Governo" e criada a unidade orçamentária "Casa Militar", integrantes do Sistema Orçamentário do Estado, para as quais serão redistribuídas por Decreto do Poder Executivo as dotações e créditos orçamentários atribuídos no Orçamento do Estado para 1969 à antiga Secretaria do Governo. -
Art. 20.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1969. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de janeiro de m - B 37. BT Sub Rock RT R J a i de lexandrial - Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secreta ria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo J you Sea
IIIIV - operar e manter os serviços de rádio-comunicação dos palácios; coordenar o sistema de transportes da Chefia do Executivo. -

SEÇÃO V

Das Direções e Chefias

Art. 13.
A Casa Militar e os órgãos integrantes de sua estrutura serão chefiados por oficiais superiores do Quadro de Armas da Polícia Militar do Es tado, competindo-lhe a supervisão, coordenação e orientação das atividades ne cessárias ao exercício das competências mencionadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
Ao Secretário Particular do Governador, compete atender a sua correspondência pessoal e desincumbir-se de tarefas especiais que por êle lhe sejam atribuídas.
Art. 15.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só - se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos têrmos nêle dispostos.
Art. 16.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à pre sente Lei, com os valôres e símbolos nêle especificados.
Art. 17.
- Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria do Governo não constantes do Anexo referido no artigo anterior. Leis -
Art. 18.
Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas em e Decretos anteriores da Secretaria do Governo.
Art. 19.
- Fica mantida a Unidade Orçamentária "Secretaria do Governo" e criada a unidade orçamentária "Casa Militar", integrantes do Sistema Orçamentário do Estado, para as quais serão redistribuídas por Decreto do Poder Executivo as dotações e créditos orçamentários atribuídos no Orçamento do Estado para 1969 à antiga Secretaria do Governo. -
Art. 20.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1969. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de janeiro de m - B 37. BT Sub Rock RT R J a i de lexandrial - Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secreta ria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo J you Sea

En. 80 03 de 02 de janeiro de 19 69 Reorganiza a Secretaria da Agri cuktura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 2 da Constituição do Estado, na Lei nº 2,888 de 22 de julho de 1968 e na Resoluçã nº 90 de 2 de setembro de 1968 da Assembléia Legislativa do Estado, faz promul gar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETENCIA A Secretaria da Agricultura tem por finalidade participar da fo mulação e executar a política agrária, e de abastecimento do Estado, competindo lhe: I - superintender, orientar, estimular, promover e regular as ativida des agro-pecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal e as obras de en genharia rural; II - equacionar e encaminhar a solução dos problemas da economia rural e da tecnologia agrícola; III - promover e coordenar a ação governamental para aprimorar a combin ção dos fatores de produção do setor agro-pecuário; Urbanos; IV V - - desenvolver e coordenar as atividades de abastecimento dos Centro desenvolver e coordenar as atividades de organização rural, de mo do especial o cooperativismo; VI . nalidades. -

Art. 22.
- I - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas fi

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica: Órgãos de Administração Direta: Assessoria de Programação e Orçamento (APO); I - Gabinete do Secretário; 2 - 3 - Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Pesquisa, Extensão Rural e Cooperativismo; 5 Serviço de Execução de Programas e Projetos Agro-pecuários; 10 6 - Servico de Classificacão Fisoslizenõe

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETENCIA A Secretaria da Agricultura tem por finalidade participar da for mulação e executar a política agrária, e de abastecimento do Estado, competindolhe: I - superintender, orientar, estimular, promover e regular as atividades agro-pecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal e as obras de engenharia rural;

II

Art. 22.
- I -

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETENCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura tem por finalidade participar da for mulação e executar a política agrária, e de abastecimento do Estado, competindolhe: I - ensuperintender, orientar, estimular, promover e regular as atividades agro-pecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal e as obras de genharia rural; II equacionar e encaminhar a solução dos problemas da economia rural e da tecnologia agrícola; III - promover e coordenar a ação governamental para aprimorar a combina ção dos fatores de produção do setor agro-pecuário; IV - Urbanos; V desenvolver e coordenar as atividades de abastecimento dos Centros desenvolver e coordenar as atividades de organização rural, de modo especial o cooperativismo; VI exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades. -
Art. 22.
- I -

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