Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 19, de 8 de maio de 1969
Lei nº 19/1969
ESTADO PLAIN Lei n. de de 19 08 MAIO de 19_69_ Da nova redação ao parágrafo 5º, do art. 199, da Lei nº 2843, de 29.12.67 Código Tributário do Estado-. - GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI de No uso de suas atribuições legais, com fundamento no A.I. nº 8, de 02 abril de 1969 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legis lativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
Art. 19.
- O parágrafo 5º, do art. 199, da Lei nº 2843, de 29 de dezembro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação: " § 5º - de - O funcionário público nomeado para exercer, no Conselho Contribuintes do Estado, a função de Conselheiro, na qualidade de representan te do Fisco, não se afastará das funções do cargo efetivo durante o período de sua serventia no Conselho".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de maio de 1969. S face Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Govêrno, aos oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos sessenta e nove. e Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo