Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 17, de 28 de abril de 1969
Lei nº 17/1969
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Art. 1. CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado; CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado; CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 6 7 - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; 8 Serviço Estadual de Cultura; 9 Serviço Social do Escolar; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 6 7 - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; 8 Serviço Estadual de Cultura; 9 Serviço Social do Escolar; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: 1 - 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 Serviço de Estudos, Informação e Estatística; 6 7 8 9 - - - Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social do Escolar; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura basi Órgãos de Administração Direta: - www - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 56 7 8 9 - - - - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primaria; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social do Escolar; CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDELEGADA ESTADO DO PLAIN Lei n. 17 de 28 de ABRIL de 1969
Reorganiza a Secretaria da Educa ção e Cultura e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte. Leik No uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02 de abril de 1969, art. 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado;
II
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado;
II
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETENCIAS
DEIEGADA ESTADO DO PLAUT * Lei n. 17 de 28 de ABRIL de 1969 Reorganiza a Secretaria da Educa ção e Cultura e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇO Berque o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte. Leix No uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02 de abril de 1969, art. 21 da Constituição do Estado, Le nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: MM
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETENCIAS
DELEGADA ESTADO PLAIN Lei n. 17 de 28 de ABRIL de 1969 Reorganiza a Secretaria da Educa gão e Cultura e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇO ASKO que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Leik No uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02 de abril de 1969, art. 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETENCIAS
ca:
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 6 7 - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; 8 Serviço Estadual de Cultura; 9 Serviço Social do Escolar;
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 6 7 - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; 8 Serviço Estadual de Cultura; 9 Serviço Social do Escolar;
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: 1 - 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 Serviço de Estudos, Informação e Estatística; 6 7 8 9 - - - Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social do Escolar;
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura basi Órgãos de Administração Direta: - www - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 56 7 8 9 - - - - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primaria; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social do Escolar;
unico
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO II
Da Assessoria de Programação e Orçamento
SEÇÃO III
Do Serviço de Administração Geral Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio móvel e ser viços auxiliares, necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as dispo sições legais específicas. www
unico
SEÇÃO IV
Da Coordenação de Convênios de
SEÇÃO III
Do Serviço de Administração Geral Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio móvel e ser viços auxiliares, necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as dispo sições legais específicas. -
unico
SEÇÃO IV
Da Coordenação de Convênios de
SEÇÃO III
Do Serviço de Administração Geral
SEÇÃO IV
Da Coordenação de Convênios de A Coordenação de Convênios tem por competência acompanhar fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e quaisquer entidades, competindo-lhe ainda especialmente: I - coordenar as providencias para promover a criação de equipes ou gru pos de trabalho encarregados do contrôle financeiro contábil, e da execução ' técnica específica dos convênios; II - constituir-se em elemento de ligação entre a Secretaria e os representantes legais das entidades convenentes no Estado. -
unico
SEÇÃO V
Do Serviço de Estudos, Informação e Estatística. -
SEÇÃO VI
Do Departamento de Educação Primaria O Departamento de Educação Primaria tem por finalidade assegu rar à criança, educação de nível primário, promovendo o desenvolvimento integrale harmonico da personalidade, bem como sua integração no meio físico. social, e estendendo sua ação ao adolescente e ao adulto sem escolarização ou quando esta for incompleta, com a estrutura a seguir enumerada:
I
SEÇÃO VI
Do Departamento de Educação Primaria O Departamento de Educação Primaria tem por finalidade assegu rar à criança, educação de nível primário, promovendo o desenvolvimento integrale harmonico da personalidade, bem como sua integração no meio físico. social, e estendendo sua ação ao adolescente e ao adulto sem escolarização ou quando esta for incompleta, com a estrutura a seguir enumerada:
I
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SEÇÃO VI
Do Departamento de Educação Primária O Departamento de Educação Primaria tem por finalidade assegu rar à criança, educação de nível primário, promovendo o desenvolvimento integral e harmonico da personalidade, bem como sua integração no meio físico social, e estendendo sua ação ao adolescente e ao adulto sem escolarização ou quando esta for incompleta, com a estrutura a seguir enumerada: I Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica II Divisão de Organização Escolar; III - Divisão de Habilitação do Adolescente e do Adulto.
-4- IV - programar e realizar estudos e experimentações específicas para o contínuo aperfeiçoamento do currículo, dos métodos e processos de ensino primá rio em suas varias modalidades; V - orientar e supervisionar os programas de avaliação da aprendiza - gem e do rendimento do ensino%;B VI - elaborar o programa de supervisão e proceder à avaliação periódica do seu rendimento necessário; onais. VII elaborar e coordenar os programas de educação de crianças excepci -
SEÇÃO VII
Do Departamento de Educação Média O Departamento de Educação Média ten por finalidade assegurar ao adolescente educação de nível médio facultando-lhe condições para o desen volvimento equilibrado e livre de sua personalidade, bem como ao adulto, capacitando-os profissionalmente ou habilitando-os para ter acesso a estudos superiores, com a estrutura a seguir enumerada: I - Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica; II Divisão de Organização Escolar; III Divisão de Atividades Complementares. -
SEÇÃO VII
Do Departamento de Educação Média O Departamento de Educação Média ten por finalidade assegurar ao adolescente educação de nível médio facultando-lhe condições para o desen volvimento equilibrado e livre de sua personalidade, bem como ao adulto, capacitando-os profissionalmente ou habilitando-os para ter acesso a estudos superiores, com a estrutura a seguir enumerada: I - Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica; II Divisão de Organização Escolar; III Divisão de Atividades Complementares. -
-
SEÇÃO VII
Do Departamento de Educação Média -
-5- VI proceder à avaliação periódica do rendimento dos programas de su pervisão, visando à reformulação de seus objetivos; VII mas; - promover a regulamentação da expedição de certificados e diplo
SEÇÃO VIII
Do Serviço Estadual de Cultura Ao Serviço Estadual de Cultura, compete promover e orientar ' atividades, incentivando sua difusão, ben como cuidar da preservação e defe sa do patrimônio cultural do Estado, controlando a execução dos programas nessa area, e ainda: - I articular-se com o Conselho Estadual de Cultura para a programação de atividades estatísticas, científicas e literárias a serem desenvolvidas no Estado; II orientar e coordenar os meios de comunicação e difusão cultural no Estado; III - programar, promover e patrocinar atividades editoriais de inte rêsse cultural; inclusive as de interesse didático; IV fiscalizar os estabelecimentos de ensino artístico que recebem ' assistência do Estado sob qualquer forma; VI - V regulamentar a administração dos prorpios do Estado destinados às atividades culturais, bem como os serviços necessários a seu funcionamento; articular-se com os Departamentos de Educação Primária e Média pa ra a programação das atividades culturais ao nível da escola, bem como para a orientação do ensino artístico e musical aos níveis de ensino respectivos; VII prestar assistência técnica aos órgãos culturais do Estado, e coor - denar suas atividades.
unico
SEÇÃO VIII
Do Serviço Estadual de Cultura 1
05- VI - proceder à avaliação periódica do rendimento dos programas de su pervisão, visando à reformulação de seus objetivos; VII mas; - promover a regulamentação da expedição de certificados e diplo
SEÇÃO VIII
Do Serviço Estadual de Cultura ' Ao Serviço Estadual de Cultura, compete promover e orientar atividades, incentivando sua difusão, bem como cuidar da preservação e defe sa do patrimonio cultural do Estado, controlando a execução dos programas nessa area, e ainda: - I articular-se com o Conselho Estadual de Cultura para a programação de atividades estatísticas, científicas e literárias a serem desenvolvidas no Estado; II orientar e coordenar os meios de comunicação e difusão cultural no Estado; III - programar, promover e patrocinar atividades editoriais de inte rêsse cultural; inclusive as de interesse didático; IV - fiscalizar os estabelecimentos de ensino artístico que recebem · assistência do Estado sob qualquer forma; V VI - regulamentar a administração dos prorpios do Estado destinados às atividades culturais, bem como os serviços necessários a seu funcionamento; articular-se com os Departamentos de Educação Primária e Média pa ra a programação das atividades culturais ao nível da escola, bem como para a orientação do ensino artístico e musical aos níveis de ensino respectivos; - VII prestar assistência técnica aos órgãos culturais do Estado, e coor - denar suas atividades.
unico
SEÇÃO X
Dos órgãos Regionais da Educação e Cultura
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
mesmas ; - IV articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais que pos sam colaborar na prestação de assistência ao escolar. -
SEÇÃO X
Dos Órgãos Regionais da Educação e Cultura
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
mesmas; IV articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais que pos san colaborar na prestação de assistência ao escolar. -
SEÇÃO X
Dos Órgãos Regionais da Educação e Cultura
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
mesmas; - IV articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais que pos san colaborar na prestação de assistência ao escolar. -
SEÇÃO X
Dos Órgãos Regionais da Educação e Cultura
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS