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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 17, de 28 de abril de 1969

Lei nº 17/1969

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Art. 1. CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado; CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado; CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 6 7 - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; 8 Serviço Estadual de Cultura; 9 Serviço Social do Escolar; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 6 7 - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; 8 Serviço Estadual de Cultura; 9 Serviço Social do Escolar; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: 1 - 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 Serviço de Estudos, Informação e Estatística; 6 7 8 9 - - - Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social do Escolar; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura basi Órgãos de Administração Direta: - www - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 56 7 8 9 - - - - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primaria; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social do Escolar; CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
73 artigos

DELEGADA ESTADO DO PLAIN Lei n. 17 de 28 de ABRIL de 1969

Reorganiza a Secretaria da Educa ção e Cultura e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte. Leik No uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02 de abril de 1969, art. 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado;

II

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado;

II

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETENCIAS

Art. 12.
A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado;
IIelaborar programas governamentais de educação e cultura, integrando-se nos planos de desenvolvimento do Estado e da União; III colaborar, no âmbito estadual, com os planos nacionais de educação e de cultura; - 1 IV zelar pelo cumprimento das leis federais e estaduais relativas à educa ção e à cultura o pelas decisões dos Conselhos Federais e Estaduais de Educação e Culturá; V exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

DEIEGADA ESTADO DO PLAUT * Lei n. 17 de 28 de ABRIL de 1969 Reorganiza a Secretaria da Educa ção e Cultura e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇO Berque o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte. Leix No uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02 de abril de 1969, art. 21 da Constituição do Estado, Le nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: MM

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETENCIAS

Art. 1.
A Secretaria da Educação e Cultura tem por finalidade participa da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competind lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado;
IIelaborar programas governamentais de educação e cultura, integrando-s nos planos de desenvolvimento do Estado e da União; - III colaborar, no âmbito estadual, com os planos nacionais de educação e de cultura; IV - zelar pelo cumprimento das leis federais e estaduais relativas à oduc ção e à cultura e pelas decisões dos Conselhos Federais e Estaduais de Educação Culturá; de. V - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalida

DELEGADA ESTADO PLAIN Lei n. 17 de 28 de ABRIL de 1969 Reorganiza a Secretaria da Educa gão e Cultura e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇO ASKO que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Leik No uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem o Ato Ins titucional nº 8, de 02 de abril de 1969, art. 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETENCIAS

Art. 12.
A Secretaria da Educação e Cultura ten por finalidade participar da formulação e executar a política educacional e cultural do Governo, competindo lhe: I - superintender, orientar, promover, executar e controlar as atividades educacionais e culturais do Estado;
IIelaborar programas governamentais de educação e cultura, integrando-se nos planos de desenvolvimento do Estado e da União; III colaborar, no âmbito estadual, com os planos nacionais de educação e de cultura; - 1 IV zelar pelo cumprimento das leis federais e estaduais relativas à educa ção e à cultura o pelas decisões dos Conselhos Federais e Estaduais de Educação e Culturá; V exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

ca:

Art. 2.
- I - 1 2 3

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 6 7 - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; 8 Serviço Estadual de Cultura; 9 Serviço Social do Escolar;

Art. 2.
- I - 1 2 3

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 6 7 - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; 8 Serviço Estadual de Cultura; 9 Serviço Social do Escolar;

Art. 2.
- ca: I

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura bas Órgãos de Administração Direta: 1 - 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 5 Serviço de Estudos, Informação e Estatística; 6 7 8 9 - - - Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social do Escolar;

Art. 2.
- I W 1 2 3

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Educação e Cultura tom a seguinte estrutura basi Órgãos de Administração Direta: - www - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orgamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Coordenação de Convênios; 56 7 8 9 - - - - Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primaria; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social do Escolar;

unico

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
Ao Gabinete do Secretário, compete: I - - prestar assistênciapessoal ao titular da pasta en suas tarefas administrativas; II III - - coordenar a representação social e política do Secretário; preparar e encaminhar o expediente do Secretário; IV coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria; V - coordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Programação e Orçamento

Art. 4.
À Assessoria de Programação e Orçamento, compete a execução das atividades relativas a programação e orçamento e organização e estatística administrativas na área da Secretaria, atendidas as disposições legais espe cíficas.
Parágrafo único- Além das competências previstas na legislação específi ca, à Assessoria de Programação e Orçamento compete a execução das seguintes. Idades:
Icoordenar, no âmbito da Secretaria, e no seu interesse, as ati vidades dos órgãos de que depende o planejamento integral da Educação no Esta do; - II coordenar as atividades relativas à proposição, ao estudo e elaboração de convênios celebrados entre a Secretaria e quaisquer entidades nacionais ou internacionais. a
Art. 5.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio móvel e ser viços auxiliares, necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as dispo sições legais específicas. www

unico

SEÇÃO IV

Da Coordenação de Convênios de

Art. 60.
A Coordenação de Convênios tem por competência acompanhar fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e quaisquer entidades, competindo-lhe ainda especialmente: I coordenar as providencias para promover a criação de equipes ou gru pos de trabalho encarregados do contrôle financeiro contábil, e da execução' técnica específica dos convênios; II - constituir-se em elemento de ligação entre a Secretaria e os representantes legais das entidades convenentes no Estado. -
Parágrafo únicoA Coordenação de Convênios não terá estrutura interna, devendo funcionar com os grupos de trabalho necessários a cada convênio, os quais contratará pessoal pelo regime C.L.T. ou contratará pessoal para do
Art. 5.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio móvel e ser viços auxiliares, necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as dispo sições legais específicas. -

unico

SEÇÃO IV

Da Coordenação de Convênios de

Art. 60.
A Coordenação de Convênios tem por competência acompanhar fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e quaisquer entidades, competindo-lhe ainda especialmente:
Icoordenar as providencias para promover a criação de equipes ou gru e da execução pos de trabalho encarregados do contrôle financeiro contábil, técnica específica dos convênios; II - constituir-se em elemento de ligação entre a Secretaria e os representantes legais das entidades convenentes no Estado. -
Parágrafo únicoA Coordenação de Convênios não terá estrutura interna, devendo funcionar com os grupos de trabalho necessários a cada convênio, os quais contratará pessoal pelo regime C.L.T. ou contratará pessoal para do

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral

Art. 5.
Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer atividades de Administração Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio móvel e ser viços auxiliares, necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as dispo sições legais específicas. -
Parágrafo únicoAo Serviço de Administração Geral compete ainda promo ver a execução da conservação e manutenção dos prédios escolares, e, por dele gação do órgão técnico de obras do Estado, a elaboração de projetos arquitetô nicos e os serviços de engenharia, administração e fiscalização de obras novos prédios escolares e a ampliação e recuperação dos já existentes.
Art. 60.
-

SEÇÃO IV

Da Coordenação de Convênios de A Coordenação de Convênios tem por competência acompanhar fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e quaisquer entidades, competindo-lhe ainda especialmente: I - coordenar as providencias para promover a criação de equipes ou gru pos de trabalho encarregados do contrôle financeiro contábil, e da execução ' técnica específica dos convênios; II - constituir-se em elemento de ligação entre a Secretaria e os representantes legais das entidades convenentes no Estado. -

unico

SEÇÃO V

Do Serviço de Estudos, Informação e Estatística. -

Art. 7.
Ao Serviço de Estudos, Informação e Estatística, compete o levantamento e a coleta de dados sobre Educação no Estado, bem como a análise, o estudo e a divulgação dos mesmos, devendo para tanto: I Na área de levantamento e coleta de dados, e sua análise: -
a)elaborar normas gerais no âmbito da Secretaria, para o levantamento e coleta de dados sobre a situação educacional;
b)manter estreita articulação com os com os órgãos federais e estadu ais de estatística, visando a complementariedade de suas atividades e evitando sua duplicação no âmbito estadual;
c)proceder a levantamentos e coleta de dados sobre Educação no Estado, em colaboração com os demais órgãos da Secretaria;
d)elaborar os instrumentos de levantamentos e coleta de dados, e determinar a frequência e periodicidade dessas atividades;
e)proceder à apuração, codificação e análise dos dados obtidos, e elaborar mapas, graficos e outros instrumentos necessários a seu aproveitamento. II - Na área de informação:
a)organizar, e manter atualizado, um cadastro central de dados sôbre o sistema estadual de ensino, bem como sobre as unidades federais em funciona mento no Estado, abrangendo os aspectos de instalações, equipamentos, material, pessoal, matrícula e aproveitamento dos alunos, e os processos educacionais em suas diversas fases e modalidades;
b)fornecer as informações necessárias aos diversos setores da Secretaria elaborando os sistemas de referência adequados a cada um;
c)elaborar normas gerais, no âmbito da Secretaria, para registro e fornecimento de informações. III Na área de estudos e divulgação externa: -
a)realizar estudos visando à melhoria e expansão educacionais no Estado, sugerindo as medidas dêles decorrentes para o contínuo aperfeiçoamento da Educação;
b)articular-se especialmente com a Assessoria de Programação e Orçamento tendo em vista as atividades de planejamento educacional;
c)divulgar os estudos realizados, visando à participação da comunida de no processo educacional;
d)manter contacto com instituições de pesquisa e estudos educacionais, visando ao intercâmbio de informações e ao aproveitamento de experiências pedagogicas adequadas realidade do Estado.
Art. 80.
-

SEÇÃO VI

Do Departamento de Educação Primaria O Departamento de Educação Primaria tem por finalidade assegu rar à criança, educação de nível primário, promovendo o desenvolvimento integrale harmonico da personalidade, bem como sua integração no meio físico. social, e estendendo sua ação ao adolescente e ao adulto sem escolarização ou quando esta for incompleta, com a estrutura a seguir enumerada:

I

Art. 90.
- À Divisão de Assistência Técnica-Pedagógica, compete: I - promover, organizar e acompanhar a seleção, treinamento e aperfei çoamento do magistério, inclusive das escolas municipais e particulares recebem assistência ou auxílio do Estado sob qualquer forma; que
IIprestar assistência técnica e pedagógica às unidades da rêde esco lar oficial do Estado, estendendo-a mediante acordo às escolas municipais particulares; sino; III 1 e promover a elaboração e a revisão do currículo e programas de en-
Art. 80.
-

SEÇÃO VI

Do Departamento de Educação Primaria O Departamento de Educação Primaria tem por finalidade assegu rar à criança, educação de nível primário, promovendo o desenvolvimento integrale harmonico da personalidade, bem como sua integração no meio físico. social, e estendendo sua ação ao adolescente e ao adulto sem escolarização ou quando esta for incompleta, com a estrutura a seguir enumerada:

I

Art. 90.
- À Divisão de Assistência Técnica-Pedagógica, compete: I - promover, organizar e acompanhar a seleção, treinamento e aperfei çoamento do magistério, inclusive das escolas municipais e particulares recebem assistência ou auxílio do Estado sob qualquer forma; que
IIprestar assistência técnica e pedagógica às unidades da rêde esco lar oficial do Estado, estendendo-a mediante acordo às escolas municipais particulares; sino; III 1 e promover a elaboração e a revisão do currículo e programas de en-

.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Educação Primária O Departamento de Educação Primaria tem por finalidade assegu rar à criança, educação de nível primário, promovendo o desenvolvimento integral e harmonico da personalidade, bem como sua integração no meio físico social, e estendendo sua ação ao adolescente e ao adulto sem escolarização ou quando esta for incompleta, com a estrutura a seguir enumerada: I Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica II Divisão de Organização Escolar; III - Divisão de Habilitação do Adolescente e do Adulto.

Art. 90.
- À Divisão de Assistência Técnica-Pedagógica, compete: I - e promover, organizar e acompanhar a seleção, treinamento e aperfei çoamento do magistério, inclusive das escolas municipais e particulares recebem assistência ou auxílio do Estado sob qualquer forma; que
IIprestar assistência técnica e pedagógica às unidades da rêde esco lar oficial do Estado, estendendo-a mediante acordo às escolas municipais e particulares; sino; III promover a elaboração e a revisão do currículo e programas de en-

-4- IV - programar e realizar estudos e experimentações específicas para o contínuo aperfeiçoamento do currículo, dos métodos e processos de ensino primá rio em suas varias modalidades; V - orientar e supervisionar os programas de avaliação da aprendiza - gem e do rendimento do ensino%;B VI - elaborar o programa de supervisão e proceder à avaliação periódica do seu rendimento necessário; onais. VII elaborar e coordenar os programas de educação de crianças excepci -

Art. 10.
À Divisão de Organização Escolar, compete: I - - promover a organização de rêde escolar e prestar assistência adni nistrativa às suas unidades;
IIcoordenar os dados e estatísticas relativos à educação primária; registrar e manter atualizados os dados referentes à rêde escolar Estadual, Municipal e particular; III IV - - 2 efetuar, anualmente, o levantamento das necessidades relativas construção, reforma e conservação das unidades escolares, encaminhando-o ao gão competente; V - . a processar a autorização do funcionamento, o reconhecimento e inspecionar os estabelecimentos de ensino primário no Estado; VI - fiscalizar as escolas particulares e as municipais que recebem as sistencia do Estado sob qualquer forma; VII primário. te; - proceder ao estudo e elaboração de convênios relativos ao ensino -
Art. 11.
A Divisão de Habilitação do Adolescente e do Adulto, compete: I organizar e dinamizar a rêde de educação do adulto e do adolescen II - - promover estudos e experimentações para atualização de métodos e processos de ensino nessa area especializada; III 5218 - planejar e coordenar a execução dos programas específicos de alfa betização e complementação da aprendizagem; IV - - promover em cooperação com outros órgãos do Estado o desenvolvi mento das aptidões individuais e profissionais desses adolescentes e adultos ' visando a sua integração na vida da comunidade.
Art. 12.
-

SEÇÃO VII

Do Departamento de Educação Média O Departamento de Educação Média ten por finalidade assegurar ao adolescente educação de nível médio facultando-lhe condições para o desen volvimento equilibrado e livre de sua personalidade, bem como ao adulto, capacitando-os profissionalmente ou habilitando-os para ter acesso a estudos superiores, com a estrutura a seguir enumerada: I - Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica; II Divisão de Organização Escolar; III Divisão de Atividades Complementares. -

Art. 13.
A Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica, compete: I - 1 promover, organizar e acompanhar a seleção, treinamento e aperfei çoamento do magistério, inclusive, mediante acordo, de escolas particulares e municipais que recebem assistência ou auxílio do Estado sob qualquer forma; II prestar assistência técnica e pedagógica às unidades de ensino A médio e seu corpo discente, estendendo-a, mediante acordo aos estabelecimentos e ao professorado de ensino médio, municipal e particular; III - - promover os estudos para revisão e atualização dos programas de ensino e dos currículos; IV programar e realizar en colaboração com outros órgãos, estudos e experimentações específicos, visando ao contínuo aperfeiçoamento dos currícu los, dos métodos e processos e da supervisão do ensino médio; -
Vorientar e supervisionar os programas de avaliação da aprendizagem e do rendimento do ensino;
Art. 12.
-

SEÇÃO VII

Do Departamento de Educação Média O Departamento de Educação Média ten por finalidade assegurar ao adolescente educação de nível médio facultando-lhe condições para o desen volvimento equilibrado e livre de sua personalidade, bem como ao adulto, capacitando-os profissionalmente ou habilitando-os para ter acesso a estudos superiores, com a estrutura a seguir enumerada: I - Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica; II Divisão de Organização Escolar; III Divisão de Atividades Complementares. -

Art. 13.
A Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica, compete: I - 1 promover, organizar e acompanhar a seleção, treinamento e aperfei çoamento do magistério, inclusive, mediante acordo, de escolas particulares e municipais que recebem assistência ou auxílio do Estado sob qualquer forma; II prestar assistência técnica e pedagógica às unidades de ensino A médio e seu corpo discente, estendendo-a, mediante acordo aos estabelecimentos e ao professorado de ensino médio, municipal e particular; III - - promover os estudos para revisão e atualização dos programas de ensino e dos currículos; IV programar e realizar en colaboração com outros órgãos, estudos e experimentações específicos, visando ao contínuo aperfeiçoamento dos currícu los, dos métodos e processos e da supervisão do ensino médio; -
Vorientar e supervisionar os programas de avaliação da aprendizagem e do rendimento do ensino;

-

SEÇÃO VII

Do Departamento de Educação Média -

Art. 12.
Departamento de Educação Média ten por finalidade assegurar ao adolescente educação de nível médio facultando-lhe condições para o desen volvimento equilibrado e livre de sua personalidade, bem como ao adulto, capacitando-os profissionalmente ou habilitando-os para ter acesso a estudos superiores, com a estrutura a seguir enumerada: I Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica; -
IIDivisão de Organização Escolar; III Divisão de Atividades Complementares. -
Art. 13.
- À Divisão de Assistência Técnico-Pedagógica, compete: I promover, organizar e acompanhar a seleção, treinamento e aperfei çoamento do magistério, inclusive, mediante acôrdo, de escolas particulares e municipais que recebem assistência ou auxílio do Estado sob qualquer forma; II prestar assistência técnica e pedagógica às unidades de ensino A médio e seu corpo discente, estendendo-a, mediante acordo aos estabelecimentos e ao professorado de ensino médio, municipal e particular; III - - promover os estudos para revisão e atualização dos programas de ensino e dos currículos; IV - programar e realizar en colaboração com outros órgãos, estudos e experimentações específicos, visando ao contínuo aperfeiçoamento dos currícu los, dos metodos e processos e da supervisão do ensino médio; V - - orientar e supervisionar os programas de avaliação da aprendizagen e do rendimento do ensino;

-5- VI proceder à avaliação periódica do rendimento dos programas de su pervisão, visando à reformulação de seus objetivos; VII mas; - promover a regulamentação da expedição de certificados e diplo

Art. 14.
À Divisão de Organização Escolar, compete: I II - - coordenar os dados e estatísticas relativos à Educação Média; promover a organização da rêde escolar e prestar assistência administrativa as suas unidades; - - III registrar e manter atualizados os dados referentes al, Municipal e Particular; IV www . 2. rêde Estadu efetuar, anualmente, o levantamento das necessidades relativas à construção, reforma e conservação de unidades escolares, encaminhando-o ao órgão competente; V - processar a autorização de funcionamento e reconhecimento dos es tabelecimentos de ensino médio no Estado; VI supervisionar os estabelecimentos de ensino médio integrados no sistema estadual de ensino; VII - manter o registro dos diplomas de nível médio.
Art. 15.
A Divisão de Atividades Complementares, compete: I II - -- promover a orientação educativa e vocacional dos estudantes; levar a escola a integrar-se com a comunidade e promover a parti cipação desta no processo educativo. -
Art. 16.
-

SEÇÃO VIII

Do Serviço Estadual de Cultura Ao Serviço Estadual de Cultura, compete promover e orientar ' atividades, incentivando sua difusão, ben como cuidar da preservação e defe sa do patrimônio cultural do Estado, controlando a execução dos programas nessa area, e ainda: - I articular-se com o Conselho Estadual de Cultura para a programação de atividades estatísticas, científicas e literárias a serem desenvolvidas no Estado; II orientar e coordenar os meios de comunicação e difusão cultural no Estado; III - programar, promover e patrocinar atividades editoriais de inte rêsse cultural; inclusive as de interesse didático; IV fiscalizar os estabelecimentos de ensino artístico que recebem ' assistência do Estado sob qualquer forma; VI - V regulamentar a administração dos prorpios do Estado destinados às atividades culturais, bem como os serviços necessários a seu funcionamento; articular-se com os Departamentos de Educação Primária e Média pa ra a programação das atividades culturais ao nível da escola, bem como para a orientação do ensino artístico e musical aos níveis de ensino respectivos; VII prestar assistência técnica aos órgãos culturais do Estado, e coor - denar suas atividades.

unico

Art. 14.
- À Divisão de Organização Escolar, compete: - I coordenar os dados e estatísticas relativos à Educação Média; promover a organização da rêde escolar e prestar assistência administrativa as suas unidades; II III - - . registrar e manter atualizados os dados referentes 8. al, Municipal e Particular; IV - rêde Estadu . efetuar, anualmente, o levantamento das necessidades relativas à construção, reforma e conservação de unidades escolares, encaminhando-o ao orgão competente; V - processar a autorização de funcionamento e reconhecimento dos es tabelecimentos de ensino médio no Estado;
VIsupervisionar os estabelecimentos de ensino médio integrados sistema estadual de ensino; VII manter o registro dos diplomas de nível médio.
Art. 15.
À Divisão de Atividades Complementares, compete: - - - promover a orientação educativa e vocacional dos estudantes; no II levar a escola a integrar-se com a comunidade e promover a parti cipação desta no processo educativo.

SEÇÃO VIII

Do Serviço Estadual de Cultura 1

Art. 16.
Ao Serviço Estadual de Cultura, compete promover e orientar atividades, incentivando sua difusão, ben como cuidar da preservação e defe sa do patrimônio cultural do Estado, controlando a execução dos programas nessa area, e ainda: I - articular-se com o Conselho Estadual de Cultura para a programação de atividades estatísticas, científicas e literárias a serem desenvolvidas no Estado; II III no Estado; - - orientar e coordenar os meios de comunicação e difusão cultural programar, promover e patrocinar atividades editoriais de inte rêsse cultural, inclusive as de interesse didático; - IV fiscalizar os estabelecimentos de ensino artístico que recebem ' assistência do Estado sob qualquer forma; V VI - - regulamentar a administração dos prorpios do Estado destinados às atividades culturais, bem como os serviços necessários a seu funcionamento; articular-se com os Departamentos de Educação Primária e Média pa ra a programação das atividades culturais ao nível da escola, bem como para a orientação do ensino artístico e musical aos níveis de ensino respectivos; VII prestar assistência técnica aos órgãos culturais do Estado, e coor denar suas atividades. -
Parágrafo único- Integram o Serviço Estadual de Cultura os órgãos compreendidos na "Casa Anísio Brito": Museu do Estado, Biblioteca Pública e Arqui vo Público, bem como o Serviço Estadual de Teatro.

05- VI - proceder à avaliação periódica do rendimento dos programas de su pervisão, visando à reformulação de seus objetivos; VII mas; - promover a regulamentação da expedição de certificados e diplo

Art. 14.
À Divisão de Organização Escolar, compete: I - AND coordenar os dados e estatísticas relativos à Educação Média; promover a organização da rêde escolar e prestar assistência administrativa as suas unidades; II III -- - registrar e manter atualizados os dados referentes rêde Estadu 2 al, Municipal e Particular; IV - efetuar, anualmente, o levantamento das necessidades relativas à construção, reforma e conservação de unidades escolares, encaminhando-o ao orgão competente;
Vprocessar a autorização de funcionamento e reconhecimento dos es tabelecimentos de ensino médio no Estado; VI - supervisionar os estabelecimentos de ensino médio integrados no sistema estadual de ensino; VII - manter o registro dos diplomas de nível médio.
Art. 15.
À Divisão de Atividades Complementares, compete: I II - - - promover a orientação educativa e vocacional dos estudantes; levar a escola a integrar-se com a comunidade e promover a parti cipação desta no processo educativo.
Art. 16.
-

SEÇÃO VIII

Do Serviço Estadual de Cultura ' Ao Serviço Estadual de Cultura, compete promover e orientar atividades, incentivando sua difusão, bem como cuidar da preservação e defe sa do patrimonio cultural do Estado, controlando a execução dos programas nessa area, e ainda: - I articular-se com o Conselho Estadual de Cultura para a programação de atividades estatísticas, científicas e literárias a serem desenvolvidas no Estado; II orientar e coordenar os meios de comunicação e difusão cultural no Estado; III - programar, promover e patrocinar atividades editoriais de inte rêsse cultural; inclusive as de interesse didático; IV - fiscalizar os estabelecimentos de ensino artístico que recebem · assistência do Estado sob qualquer forma; V VI - regulamentar a administração dos prorpios do Estado destinados às atividades culturais, bem como os serviços necessários a seu funcionamento; articular-se com os Departamentos de Educação Primária e Média pa ra a programação das atividades culturais ao nível da escola, bem como para a orientação do ensino artístico e musical aos níveis de ensino respectivos; - VII prestar assistência técnica aos órgãos culturais do Estado, e coor - denar suas atividades.

unico

Art. 17.
-

SEÇÃO X

Dos órgãos Regionais da Educação e Cultura

Art. 18.
s órgãos Regionais da Educação e Cultura reger-se-ão pelo que fó disposto na legislação específica. -

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
Integran o Sistema Estadual de Educação do Piauí, como órgãos colegiados, o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Cultura, cu jas finalidades e composição obedecem à legislação própria. -
Art. 20.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só so siderando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento nos termos nele dispostos.
Art. 21.
Ficam criados os cargos en comissão na Secretaria de Educação símbolos nol constantes do Anexo à presente Lei, con os valores Cultura especificados. - 0
Art. 22.
Fican extintos os cargos en comissão da Secretaria da Educação Cultura não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 23.
- Fican extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis e D cretos anteriores na Secretaria da Educação e Cultura. -
Art. 24.
As Unidades Orgamentarias da Secretaria da Educação e Cultura con tantes da Lei nº 2.950 de 02 de dezembro de 1968 (Lei de Orgamento) ficam subst tuídas, no exercício de 1.963 pelas seguintes: Gabinete do Secretário; Assesso ria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Cool denação de Convênios; Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departament de Educação Primaria; Departamento de Educação Modie; Serviço Estadual de Cultu ra; Serviço Social Escolar.
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto no presente artig o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 25.
- Revogadas as disposições en contrário, a presente Loi entrará vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 1969. ( Orvalis Ribeiro de tienes Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de mil novecontos e sessenta e nove. n AURINO NUNES FILHO SECRETARIO DE ESTADO DO GOVERNO

mesmas ; - IV articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais que pos sam colaborar na prestação de assistência ao escolar. -

SEÇÃO X

Dos Órgãos Regionais da Educação e Cultura

Art. 18.
s órgãos Regionais da Educação e Cultura reger-se-ão pelo que fo disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
- Integram o Sistema Estadual de Educação do Piauí, como órgãos colegiados, o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Cultura, cu jas finalidades e composição obedecem à legislação própria. -
Art. 20.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se siderando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento nos termos nele dispostos.
Art. 21.
Ficam criados os cargos em comissão na Secretaria da Educação constantes do Anexo à presente Lei, valores símbolos Cultura especificados. - com os e C nel
Art. 22.
Ficam extintos os cargos en comissão da Secretaria da Educação Cultura não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 23.
- Fica extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis e D cretos anteriores na Secretaria da Educação e Cultura. -
Art. 24.
As Unidades Orgamentarias da Secretaria da Educação e Cultura con tantes da Lei nº 2.950 de 02 de dezembro de 1968 (Lei de Orçamento) ficam subst. tuídas, no exercício de 1.969 pelas seguintes: Gabinete do Secretário; Assesso ria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Cool denação de Convênios; Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departament de Educação Primária; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultu ra; Serviço Social Escolar.
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto no presente artig o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 25.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 1969. e 6 Orvalis Ribeiro dechire Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e nove. AURINO NUNES FILHO SECRETARIO DE ESTADO DO GOVERNO

mesmas; IV articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais que pos san colaborar na prestação de assistência ao escolar. -

SEÇÃO X

Dos Órgãos Regionais da Educação e Cultura

Art. 18.
s órgãos Regionais da Educação e Cultura reger-se-ão pelo que for disposto na legislação específica. -

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
Integram o Sistema Estadual de Educação do Piauí, como órgãos colegiados, o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Cultura, cu - jas finalidades e composição obedecem à legislação própria. -
Art. 20.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se co siderando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento nos termos nele dispostos.
Art. 21.
- e e Ficam criados os cargos em comissão na Secretaria da Educação Cultura constantes do Anexo à presente Lei, com os valores e símbolos nele especificados.
Art. 22.
- Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria da Educação Cultura não constantes do Anexo referido no artigo anterior. -
Art. 23.
Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas em Leis e De cretos anteriores na Secretaria da Educação e Cultura. -
Art. 24.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria da Educação e Cultura cons tantes da Lei nº 2.950 de 02 de dezembro de 1968 (Lei de Orçamento) ficam substi tuídas, no exercício de 1.969 pelas seguintes: Gabinete do Secretário; Assesso ria de Programação e Orçamento (APC); Serviço de Administração Geral (SÁG); Coor denação de Convênios; Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social Escolar.
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto no presente artigo o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 25.
- Revogadas as disposições en contrário, a presente Lei entrará en vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 1969. Osvalia Ribeiro dochter Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e nove. AURINO NUNES FILHO SECRETARIO DE ESTADO DO GOVERNO

mesmas; - IV articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais que pos san colaborar na prestação de assistência ao escolar. -

SEÇÃO X

Dos Órgãos Regionais da Educação e Cultura

Art. 18.
s órgãos Regionais da Educação e Cultura reger-se-ão pelo que for disposto na legislação específica. -

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
Integram o Sistema Estadual de Educação do Piauí, cono órgãos colegiados, o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Cultura, cu jas finalidades e composição obedecem à legislação própria. -
Art. 20.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se siderando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento nos termos nele dispostos.
Art. 21.
Cultura - Ficam criados os cargos en comissão na Secretaria da Educação constantes do Anexo à presente Lei, com os valôres e símbolos - € e nele especificados.
Art. 22.
Ficam extintos os cargos em comissão da Secretaria da Educação Cultura não constantes do Anexo referido no artigo anterior. - @
Art. 23.
- Fican extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis e De cretos anteriores na Secretaria da Educação e Cultura. -
Art. 24.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria da Educação e Cultura cons tantes da Lei nº 2.950 de 02 de dezembro de 1968 (Lei de Orçamento) ficam substi tuídas, no exercício de 1.969 pelas seguintes: Gabinete do Secretário; Assesso ria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Coor denação de Convênios; Serviço de Estudos, Informação e Estatística; Departamento de Educação Primária; Departamento de Educação Média; Serviço Estadual de Cultura; Serviço Social Escolar.
Parágrafo único- Para efeito do cumprimento do disposto no presente artigo o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 25.
- Revogadas as disposições en contrário, a presente Lei entrará vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 1969. en svalio Ribeiro decirc Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e nove. AURINO NUNES FILHO SECRETARIO DE ESTADO DO GOVERNO

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