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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 168, de 9 de agosto de 1982

Lei nº 168/1982

ESTADOS PLAUT LEI-DELEGADA EVEN N.° 168 DE 09 DE agosto DE. 1982.

Reorganiza a Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado e dá outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n.º 150 Data: 090882 Conceicar Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí

xxxxxxxxxxxxexxxxxRaderxxxegistanixuxderretaxxexXXXX XOXкÍONXXXXSeguintexxxxix no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Atribuições

Art. 1.
- Estado, A Secretaria Geral da Junta Comercial do constituída dos Serviços de Administração, Controle e Execução do Regis tro do Comércio, é o órgão administrativo da Junta Comercial, tendo por objetivo orientar, supervisionar e controlar as atividades de tração geral e especifica da Junta Comercial do Estado.
Art. 2.
- adminisA Secretaria Geral da Junta Comercial compete a exe cução de todos os atos e determinações da Junta relacionados com o Registro do Comércio e com a administração interna de Pessoal, Material, Patrimônio, Orçamento, Finanças, Serviços de Expediente, Portaria, Zeladoria, Vigilância, Informação e Fiscalização de processos, além de outros que se evidenciam necessários ao regular funcionamento da Junta.
Art. 3.
-

CAPÍTULO II

Da Estrutura Basica A Secretaria da Junta Comercial do Estado tem a se guinte estrutura basica:

Art. 19.
- A Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado, constituída dos Serviços de Administração, Controle e Execução do Regis tro do Comércio, é o órgão administrativo da Junta Comercial, tendo por objetivo orientar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral e especifica da Junta Comercial do Estado.
Art. 20.
- A Secretaria Geral da Junta Comercial compete a exe cução de todos os atos e determinações da Junta relacionados com o Registro do Comércio e com a administração interna de Pessoal, Material, Patrimônio, Orçamento, Finanças, Serviços de Expediente, Portaria, Zeladoria, Vigilância, Informação e Fiscalização de processos, além de outros que se evidenciam necessários ao regular funcionamento da Junta.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Basica

Art. 30.
- A Secretaria da Junta Comercial do Estado tem a se guinte estrutura básica:
Art. 1.
- A Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado, constituída dos Serviços de Administração, Controle e Execução do Regis tro do Comércio, é o órgão administrativo da Junta Comercial, tendo por objetivo orientar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral e especifica da Junta Comercial do Estado.
Art. 20.
- A Secretaria Geral da Junta Comercial compete a exe cução de todos os atos e determinações da Junta relacionados com o Registro do Comércio e com a administração interna de Pessoal, Material, Patrimônio, Orçamento, Finanças, Serviços de Expediente, Portaria, Zeladoria, Vigilância, Informação e Fiscalização de processos, além de outros que se evidenciam necessarios ao regular funcionamento da Junta.
Art. 3.
-

CAPÍTULO II

Da Estrutura Basica A Secretari da Junta Comercial do Estado tem a se guinte estrutura básica:

Art. 4.
- 2.1.1. Serviço de Pessoal 2.1.2. Serviço de Material, Patrimônio e Atividades Gerais 2.1.3. Serviço de Orçamento e Finanças

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitorias

Art. 50.
- ComerOs atuais servidores da Secretaria Geral da Junta cial do Estado, observado o nível de escolaridade exigido para o exercício dos cargos constantes do Anexo III serão enquadrados nos respectivos níveis sala riais, do Anexo IV adotado como critério único de enquadramento, o tempo de serviço público prestado à Administração Estadual, na forma a seguir: Até 1 ano de serviço prestado a Adm. Estadual - Nível - A Mais de 1 e até 2 Mais de 2 e até 3. Mais de 3 e até 4 "I anos 1 " anos 2 11 anos 3 Mais de 4 e até 5 " anos 4 Mais de 5 e até 6 Acima de 8 anos " anos 5 " 6 10
Art. 6.
- O Poder Executivo, promoverá o enquadramento direto de to do o pessoal com lotação na Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado.
Art. 78.
- Fica assegurado aos servidores de que trata a presente Lei -Delegada a contagem de tempo de serviço no cargo ou emprego atual, para todos os efeitos legais.
Art. 80.
Fica assegurado aos servidores à disposição da Junta Comercial o direito de exercer opção pela lotação definitiva na Junta, na forma do disposto no § 1o do art. 3º do Decreto no 2.054, de 04.06.75.

1. Órgão Técnico de Execução 1.1. Departamento do Registro de Comércio 1.1.1. Serviço de Exame de Documento 1.1.2. Serviço de Autorização e Cadastro 1.1.3. Serviço do Registro e Arquivamento 2. Orgãos da Administração 2.1. Departamento de Administração e Finanças - 2.1.1. Serviço de Pessoal 2.1.2. Serviço de Material, Patrimônio e Atividades Gerais 2.1.3. Serviço de Orçamento e Finanças

CAPÍTULO III

Do Pessoal Técnico Administrativo

Art. 4.
Os Quadros de Pessoal, de cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado são os constantes dos Anexos I, II e III, com as respectivas denominações, níveis salariais e símbolos.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias Comer-

Art. 5.
Os atuais servidores da Secretaria Geral da Junta cial do Estado, observado o nível de escolaridade exigido para o exercício dos cargos constantes do Anexo III serão enquadrados nos respectivos níveis sala riais, do Anexo IV adotado como critério único de enquadramento, o tempo de serviço público prestado à Administração Estadual, na forma a seguir: anos Até 1 ano de serviço prestado à Adm. Estadual Mais de 1 e até 2 - Nível - A it 1 Mais de 2 e até 3 " anos 2 Mais de 3 e até 4 "1 anos 3 Mais de 4 e até 5 11 anos 4 Mais de 5 e até 6 11 anos 5 11 6 Acima de 8 anos
Art. 6.
- O Poder Executivo, promoverá o enquadramento direto de to do o pessoal com lotação na Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado.
Art. 70.
- Fica assegurado aos servidores de que trata a presente Lei -Delegada a contagem de tempo de serviço no cargo ou emprego atual, para todos os efeitos legais.
Art. 8.
- Fica assegurado aos servidores à disposição da Junta Comercial o direito de exercer opção pela lotação definitiva na Junta, na forma do disposto no § 1 do art. 3º do Decreto nº 2.054, de 04.06.75.

1. Órgão Técnico de Execução 1.1. Departamento do Registro de Comércio 1.1.1. Serviço de Exame de Documento 1.1.2. Serviço de Autorização e Cadastro 1.1.3. Serviço do Registro e Arquivamento 2. Órgãos da Administração. 2.1. Departamento de Administração e Finanças

Art. 40.
- 2.1.1. Serviço de Pessoal 2.1.2. Serviço de Material, Patrimônio e Atividades Gerais 2.1.3. Serviço de Orçamento e Finanças

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 5.
- ComerOs atuais servidores da Secretaria Geral da Junta cial do Estado, observado o nível de escolaridade exigido para o exercício dos cargos constantes do Anexo III serão enquadrados nos respectivos níveis sala riais, do Anexo IV adotado como critério único de enquadramento, o tempo de serviço público prestado à Administração Estadual, na forma a seguir: Até 1 ano de serviço prestado à Adm. Estadual - Nível - A Mais de 1 e até 2 anos Mais de 2 e até 3 anos Mais de 3 e até 4 anos Mais de 4 e até 5 anos Mais de 5 e até 6 anos " 2 11 3 " 4 11 5 "1 6 Acima de 8 anos
Art. 60.
Poder Executivo, promoverá o enquadramento direto de to do o pessoal com lotação na Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado.
Art. 7.
Fica assegurado aos servidores de que trata a presente Lei -Delegada a contagem de tempo de serviço no cargo ou emprego atual, dos os efeitos legais. - - para toCo-
Art. 8.
Fica assegurado aos servidores à disposição da Junta mercial o direito de exercer opção pela lotação definitiva na Junta, na forma do disposto no § 1 do art. 3º do Decreto no 2.054, de 04.06.75.
Art. 99.
- Fica extinta a Delegacia da Junta, criada pelo art. 80 da Lei-Delegada no 137, de 09.08.74 com sede no municipio de Parnaíba.
Parágrafo únicoA Secretaria de Administração relotará o pessoal integrante da Delegacia da Junta de Parnaíba, sem prejuízo dos direitos, vantagens e regime juridico a que estiverem vinculados.
Art. 10.
- Fica extinto o cargo isolado de Assessor Técnico, criado pelo art. 12 da Lei nº 2.799, de 25.04.67. -
Art. 11.
Fica criado o cargo de Tradutor Público a ser provido na conformidade da legislação pertinente à matéria.
Art. 12.
- da A implantação da nova estrutura da Secretaria Geral Junta Comercial do Estado processar-se-á, paulatinamente à medida em que disponibilidades do erario público permitirem e as necessidades do serviço exigirem. as
Art. 13.
- Para atendimento das despesas decorrentes desta Lei-Deleserão utilizadas as dotações orçamentárias próprias da referida Junta Comercial do Estado. gada -
Art. 14.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data desta LeiDelegada, sera baixado o Regimento Interno da Secretaria da Junta Comercial do Estado.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 1982. 09 do agosto de GOVERNADOR ĎØVESTADO in sine fulds SECRETARIO DE GOVERNO Manolettos SECRETÁRIO FAZENDA SECRETARIO DE INDUSTRIA E COMÉRCIO SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO
Art. 99.
- Fica extinta a Delegacia da Junta, criada pelo art. 80 da Lei-Delegada no 137, de 09.08.74 com sede no municipio de Parnaíba. -
Parágrafo únicoA Secretaria de Administração relotará o pessoal integrante da Delegacia da Junta de Parnaíba, sem prejuízo dos direitos, vantagens e regime juridico a que estiverem vinculados.
Art. 10.
- Fica extinto o cargo isolado de Assessor Técnico, criado pelo art. 12 da Lei no 2.799, de 25.04.67.
Art. 11.
- Fica criado o cargo de Tradutor Público a ser provido na conformidade da legislação pertinente à matéria.
Art. 12.
- da A implantação da nova estrutura da Secretaria Geral Junta Comercial do Estado processar-se-á, paulatinamente à medida em que disponibilidades do erario público permitirem e as necessidades do serviço ○ exigirem. as
Art. 13.
Para atendimento das despesas decorrentes desta Lei-Delegada serão utilizadas as dotações orçamentārias proprias da referida Junta Comercial do Estado.
Art. 14.
- Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data desta LeiDelegada, sera baixado o Regimento Interno da Secretaria da Junta Comercial do Estado.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrarā em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 09 de •agosto de 1982. GOVERNADOR DO ESTADO Marine fre SECRETÁRIO DE GOVERNO Mano Ratatos SECRETÁRIO DE FAZENDA SECRETARIO DE INDUSTRIA E COMERCIO SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO
Art. 99.
Fica extinta a Delegacia da Junta, criada pelo art. 80 da Lei-Delegada no 137, de 09.08.74 com sede no municipio de Parnaíba.
Parágrafo único- A Secretaria de Administração relotará o pessoal integrante da Delegacia da Junta de Parnaiba, sem prejuízo dos direitos, vantagens e regime juridico a que estiverem vinculados.
Art. 10.
- Fica extinto o cargo isolado de Assessor Técnico, criado pelo art. 12 da Lei nº 2.799, de 25.04.67.
Art. 11.
Fica criado o cargo de Tradutor Público a ser provido na conformidade da legislação pertinente à matéria.
Art. 12.
- da A implantação da nova estrutura da Secretaria Geral Junta Comercial do Estado processar-se-ā, paulatinamente à medida em que disponibilidades do erario público permitirem e as necessidades do serviço ° exigirem. as
Art. 13.
- Para atendimento das despesas decorrentes desta Lei-Deleserão utilizadas as dotações orçamentárias próprias da referida Junta Comercial do Estado. gada
Art. 14.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data desta LeiDelegada, serā baixado o Regimento Interno da Secretaria da Junta do Estado.
Art. 15.
- Comercial Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 1982. GOVERNADOR DO ESTADO lina esson horeine SECRETARIO DE GOVERNO Manokalitetos SECRETÁRIO DE FAZENDA SECRETARIO DE INDUSTRIA E COMÉRCIO RETARIO ADMINISTRAÇÃO fieds

06 90 QUANTIDADE ANEXO I DA LEI-DELEGADA NO 168182 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PRESIDENTE 4-C 03 ASSESSORES TÉCNICOS 2-C 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1-C 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO DE COMÉRCIO 1-C

06 90 QUANTIDADE ANEXO I DA LEI-DELEGADA NO 168182 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PRESIDENTE 4-C 80 03 ASSESSORES TÉCNICOS 2-C 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1-C = 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO DE COMÉRCIO 1-C

06 QUANTIDADE 10 01 ANEXO H DA LEI-DELEGADA NO 168182 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PRESIDENTE SÍMBOLO 4-C 0 03 ASSESSORES TÉCNICOS 2-C 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1-C 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO DE COMÉRCIO 1-C

ANEXO II DA LEI-DELEGADA NO 168/82 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS SI TU AÇ Ã o ANTERIOR SITUAÇÃO A TUAL QUANT. DE NOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT. DE NOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 Chefe do Serviço de Administração FG-4 01 Chefe do Serviço de Pessoal FG-8 e Controle 01 Chefe da Seção de Administração FG-1 01 01 Chefe da Seção de Exame Prévio e Taxação FG-1 01 Chefe do Serviço de Material e Patrimônio Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças FG-8 FG-8 01 Chefe da Portaria FG-1 01 01 Chefe da Zeladoria FG-1 01 01 Chefe do Serviço de Execução do Registro do Comércio FG-4 01 Chefe do Serviço de Atividades Gerais Chefe do Serviço de Exame de Documentos Chefe do Serviço de Cadastro FG-8 FG-8 FG-8 01 Chefe da Seção de Sociedades AnôniFG-1 01 Chefe do Serviço de Registro e ArquivamenFG-8 mas to =3 01 Chefe da Seção de Firmas e Razões So ciais FG-1 01 Chefe da Seção de Arquivo e AssentaFG-1 mento 01 Chefe da Seção de Certidões FG-1 01 Chefe da Seção de Livros FG-1 01 Chefe da Seção de Cadastro FG-1

ANEXO II DA LEI-DELEGADA NO 168/82 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS SI TU AÇ Ã o ANTERIOR SITUAÇÃO A TUAL QUANT. DE NOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT. DE NOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 Chefe do Serviço de Administração FG-4 01 Chefe do Serviço de Pessoal FG-8 e Controle 01 Chefe da Seção de Administração FG-1 01 01 Chefe da Seção de Exame Prévio e Taxação FG-1 01 Chefe do Serviço de Material e Patrimônio Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças FG-8 FG-8 01 Chefe da Portaria FG-1 01 01 Chefe da Zeladoria FG-1 01 01 Chefe do Serviço de Execução do Registro do Comércio FG-4 01 Chefe do Serviço de Atividades Gerais Chefe do Serviço de Exame de Documentos Chefe do Serviço de Cadastro FG-8 FG-8 FG-8 01 Chefe da Seção de Sociedades AnôniFG-1 01 Chefe do Serviço de Registro e ArquivamenFG-8 mas to =3 01 Chefe da Seção de Firmas e Razões So ciais FG-1 01 Chefe da Seção de Arquivo e AssentaFG-1 mento 01 Chefe da Seção de Certidões FG-1 01 Chefe da Seção de Livros FG-1 01 Chefe da Seção de Cadastro FG-1

ANEXO II DA LEI-DELEGADA NO 168/82 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS SI TU AÇ Ã o ANTERIOR SITUAÇÃO A TUAL QUANT. DE NOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT. DE NOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 Chefe do Serviço de Administração FG-4 01 Chefe do Serviço de Pessoal FG-8 e Controle 01 Chefe da Seção de Administração FG-1 01 01 Chefe da Seção de Exame Prévio e Taxação FG-1 01 Chefe do Serviço de Material e Patrimônio Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças FG-8 FG-8 01 Chefe da Portaria FG-1 01 01 Chefe da Zeladoria FG-1 01 01 Chefe do Serviço de Execução do Registro do Comércio FG-4 01 Chefe do Serviço de Atividades Gerais Chefe do Serviço de Exame de Documentos Chefe do Serviço de Cadastro FG-8 FG-8 FG-8 01 Chefe da Seção de Sociedades AnôniFG-1 01 Chefe do Serviço de Registro e ArquivamenFG-8 mas to =3 01 Chefe da Seção de Firmas e Razões So ciais FG-1 01 Chefe da Seção de Arquivo e AssentaFG-1 mento 01 Chefe da Seção de Certidões FG-1 01 Chefe da Seção de Livros FG-1 01 Chefe da Seção de Cadastro FG-1

ANEXO II DA LEI-DELEGADA NO 168 /82 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS SITUAÇÃO ANTERIOR S I T U AÇÃ o ATUAL QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. DE NOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 Chefe do Serviço de Administração FG-4 01 Chefe do Serviço de Pessoal FG-8 e Controle 01 Chefe da Seção de Administração FG-1 01 01 Chefe da Seção de Exame Prévio e FG-1 01 Chefe do Serviço de Material e Patrimônio Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças FG-8 FG-8 Taxação 01 Chefe da Portaria FG-1 01 01 Chefe da Zeladoria FG-1 01 01 Chefe do Serviço de Execução do Registro do Comércio FG-4 01 Chefe do Serviço de Atividades Gerais Chefe do Serviço de Exame de Documentos Chefe do Serviço de Cadastro FG-8 FG-8 FG-8 01 Chefe da Seção de Sociedades AnôniFG-1 01 Chefe do Serviço de Registro e ArquivamenFG-8 mas to =] 01 Chefe da Seção de Firmas e Razões So FG-1 ciais 01 Chefe da Seção de Arquivo e AssentaFG-1 mento 01 Chefe da Seção de Certidões FG-1 01 Chefe da Seção de Livros FG-1 01 Chefe da Seção de Cadastro FG-1

AREA PROFISSIONAL QUANT. Superior Superior ANEXO III QUADRO DE PESSOAL 01 Secretario Geral DENOMINAÇÃO N-16 NIVEL 06 Assistente do Registro do Comércio N-9 a N-15 Técnico-Profissional 15 Auxiliar do Registro do Comércio Auxiliar 05 Auxiliar Administrativo Elementar 06 Auxiliar de Serviço N-7 a N-13 N-5 a N-11 N-1 a N-7

AREA PROFISSIONAL QUANT. Superior Superior ANEXO III QUADRO DE PESSOAL 01 Secretario Geral DE NOMINA ÇÃO 90 06 Assistente do Registro do Comércio Técnico-Profissional 15 Auxiliar do Registro do Comércio Auxiliar Elementar 05 Auxiliar Administrativo 90 06 Auxiliar de Serviço N-16 NIVEL N-9 a N-15 N-7 a N-13 N-5 a N-11 N-1 a N=7

AREA PROFISSIONAL QUANT. Superior Superior ANEXO III QUADRO DE PESSOAL 01 Secretario Geral DE NOMINAÇÃO N-16 NIVEL 06 Assistente do Registro do Comércio N-9 a N-15 Técnico-Profissional 15 Auxiliar do Registro do Comércio Auxiliar 05 Auxiliar Administrativo Elementar 06 Auxiliar de Serviço N-7 a N-13 N-5 a N-11 N-1 a

ANEXO IV QUADRO DE NÍVEIS SALARIAIS NÍVEL VALOR EM Cr$ N-1 13.937,00 N-2 15.807,00 N-3 16.465,00 N-4 18.760,00 N-5 20.465,00 N-6 24.640,00 N-7 30.790,00 N-8 35.716,00 N-9 41.431,00 N-10 48.060,00 N-11 55.750,00 N-12 64.670,00 N-13 72.600,00 N-14 79.860,00 N-15 87.850,00 N-16 111.416,00 #

ANEXO IV QUADRO DE NÍVEIS SALARIAIS NIVEL VALOR EM Cr$ N-1 13.937,00 N-2 15.807,00 N-3 16.465,00 N-4 18.760,00 N-5 20.465,00 N-6 24.640,00 N-7 30.790,00 N-8 35.716,00 N-9 41.431,00 N-10 48.060,00 N-11 55.750,00 N-12 64.670,00 N-13 72.600,00 N-14 79.860,00 N-15 87.850,00 N-16 111.416,00

ANEXO IV QUADRO DE NÍVEIS SALARIAIS NIVEL VALOR EM Cr$ N-1 13.937,00 N-2 15.807,00 N-3 16.465,00 N-4 18.760,00 N-5 20.465,00 N-6 24.640,00 N-7 30.790,00 N-8 35.716,00 N-9 41.431,00 N-10 48.060,00 N-11 55.750,00 N-12 64.670,00 N-13 72.600,00 N-14 79.860,00 N-15 87.850,00 N-16 111.416,00

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