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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 167, de 9 de agosto de 1982

Lei nº 167/1982

Art. 1.
A Lei-Delegada no 100, de 03 de julho de 1973, pas sa a vigorar com as seguintes alterações:

ESTADO MALT LEI-DELEGADA KEI N.° ° 167 DE 09 DE agostoDE 1982 Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e da outras providências. PUBLICADO a. 150 Diário Oficial n.° Data: 090882 Conceicar Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí

FAQ0xxxker\xpuexxxxxRaderxxtxegislatixxxdecx=toxxEXXOTX XÐA NÉÌOMOX Axseguintex beix de acordo com os poderes que lhe foram conferidos pela Resolução no 143, de 22 de janeiro de 1982, do Poder Legislativo estadual, decreta e sanciona a seguinte Lei-Delegada: A Lei-Delegada no 100, de 03 de julho de 1973, pas sa a vigorar com as seguintes alterações:

LEI DELEGADA EXEX N.° • 867 DE 09 DE agostUDE 1982 Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e outras providências. da PUBLICADO Diário Oficial n.°. 150 Data: 0908,82 Conceical Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí

EAÇoxxxxxxquexxxxRadexxxegislatixxxxxxxxXXXXXXagintex beix no de acordo com os poderes que lhe foram conferidos pela Resolução 143, de 22 de janeiro de 1982, do Poder Legislativo estadual, decreta e sanciona a seguinte Lei-Delegada: - A Lei-Delegada no 100, de 03 de julho de 1973, pas sa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22

§ 2ºHaverá 6 (seis) Delegacias, com área de jurisdição e divisão administrativa em Sub-Delegacias e Postos Policiais, fixada por ato do Secretário de Justiça e Segurança Pública.

ESTADO MALT LEI-DELEGADA KEI N.° ° 167 DE 09 DE agostoDE 1982

Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e da outras providências. PUBLICADO a. 150 Diário Oficial n.° Data: 090882 Conceicar Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí

FAQ0xxxker\xpuexxxxxRaderxxtxegislatixxxdecx=toxxEXXOTX XÐA NÉÌOMOX Axseguintex beix de acordo com os poderes que lhe foram conferidos pela Resolução no 143, de 22 de janeiro de 1982, do Poder Legislativo estadual, decreta e sanciona a seguinte Lei-Delegada:

Art. 24.
IAs Delegacias Especializadas são as seguintes: Delegacia de Homicidios Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio II III - Delegacia de Polícia Interestadual
Art. 25.
- A Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio com pete prevenir e reprimir os crimes de roubos e furtos, falsificação e defraudação e outras fraudes, inclusive, furtos de veiculos, estelionatos e danos contra o patrimônio. veiculo

"Art. 22 -

§ 20º- Haverá 6 (seis) Delegacias, com área de jurisdição e divisão administrativa em Sub-Delegacias e Postos Policiais, fixada por ato do Secretario de Justiça e Segurança Pública.
Art. 24.
As Delegacias Especializadas são as seguinI tes: II - III - Delegacia de Homicidios Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio - Delegacia de Polícia Interestadual
Art. 25.
A Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio com pete prevenir e reprimir os crimes de roubos e furtos, falsificação e defraudação e outras fraudes, inclusive, furtos de veiculos, estelionatos e danos contra o patrimônio.

"Art. 22 -

§ 29º- Haverā 6 (seis) Delegacias, com area de jurisdição e divisão administrativa em Sub-Delegacias e Postos Policiais, fixada por ato do Secretário de Justiça e Segurança Pública.
Art. 24.
I II - As Delegacias Especializadas são as seguintes: - Delegacia de Homicidios Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio III
Art. 25.
- - Delegacia de Policia Interestadual A Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio com pete prevenir e reprimir os crimes de roubos e furtos, falsificação e defraudação e outras fraudes, inclusive, furtos de veiculos, estelionatos e danos contra o patrimônio.
Art. 26.
- I II III IV V A Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio compreende:

SEÇÃO DE – Investigações - Cartório SUB-SEÇÃO 1.2.3 Da Delegacia de Homicídios

Art. 29.
- A Delegacia de Homicídios tem por finalidade prevenir e reprimir os crimes de homicídios de qualquer na tureza, sejam dolosos ou culposos.
Art. 30.
A Delegacia de Homicidios compreende: I II III - - Seção de Homicidios Dolosos -

SEÇÃO DE – Investigações IV - Cartório".

Art. 20.
- Fica extinta a Delegacia de Acidentes passando a competência de prevenção e repressão dos crimes de morte por acidentes à Delegacia Homicídios e, os demais, as Delegacias Distritais e de Polícia da jurisdição em que ocorrerem. de
Art. 3.
- Enquanto não for feita a reestruturação do pessoal da Secre taria de Justiça e Segurança Pública, as Delegacias Distritais e de Polícia se rão providas por bacharéis em direito, mediante gratificação correspondente ao cargo em comissão, simbolo 2-C, ou oficiais da Polícia Militar do Estado inati vos, na mesma modalidade, e da ativa, na forma prescrita na legislação em vigor; as Sub-Delegacias Distritais e de Polícia, por estudantes de direito, po liciais civis e graduados da Polícia Militar do Estado, mediante gratificação equivalente ao simbolo FG-5; e, os Postos Policiais, por estudantes de direito, policiais civis e graduados da Polícia Militar, mediante a gratificação equi valente ao simbolo FG-3.
Art. 40.
- Será afastado da função policial e posto à disposição da Secretaria de Administração, para transferência para outro órgão da administra ção estadual, em regime de readaptação, em cargo de igual vencimento, o policial civil estável que, submetido a exame psicotécnico, revelar inaptidão para a mesma, ou no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver gozado licença pa ra tratamento de saúde por tempo superior a 6 (seis) meses, que desconti nuos, salvo quando por doença decorrente de ação policial.
Art. 26.
- I II III IV V A Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio compreende:

SEÇÃO DE – Investigações - Cartório SUB-SEÇÃO 1.2.3 Da Delegacia de Homicídios

Art. 29.
- A Delegacia de Homicídios tem por finalidade prevenir e reprimir os crimes de homicídios de qualquer na tureza, sejam dolosos ou culposos.
Art. 30.
I II III A Delegacia de Homicidios compreende: - - Seção de Homicidios Dolosos -

SEÇÃO DE – Investigações IV - Cartório".

Art. 20.
- Fica extinta a Delegacia de Acidentes passando a competência de prevenção e repressão dos crimes de morte por acidentes à Delegacia Homicídios e, os demais, as Delegacias Distritais e de Polícia da jurisdição em que ocorrerem. de
Art. 3.
- Enquanto não for feita a reestruturação do pessoal da Secre taria de Justiça e Segurança Pública, as Delegacias Distritais e de Polícia se rão providas por bacharéis em direito, mediante gratificação correspondente ao cargo em comissão, simbolo 2-C, ou oficiais da Polícia Militar do Estado inati vos, na mesma modalidade, e da ativa, na forma prescrita na legislação em vigor; as Sub-Delegacias Distritais e de Polícia, por estudantes de direito, po liciais civis e graduados da Polícia Militar do Estado, mediante gratificação equivalente ao simbolo FG-5; e, os Postos Policiais, por estudantes de direito, policiais civis e graduados da Polícia Militar, mediante a gratificação equi valente ao simbolo FG-3.
Art. 40.
- Será afastado da função policial e posto à disposição da Secretaria de Administração, para transferência para outro órgão da administra ção estadual, em regime de readaptação, em cargo de igual vencimento, o policial civil estável que, submetido a exame psicotécnico, revelar inaptidão para a mesma, ou no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver gozado licença pa ra tratamento de saúde por tempo superior a 6 (seis) meses, que desconti nuos, salvo quando por doença decorrente de ação policial.
Art. 5.
Política e Social - - DPI, - Os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Ordem DOPS, Diretor do Departamento de Policia da Capital DPC, e Diretor de Policia do Interior de símbolo 1-C, e os de Diretor da Penitenciária Major César Oliveira, Diretor da Penitenciaria de Vereda Grande, e Diretor da Penitenciária Feminina, de símbolo 2-C, podem ser providos por bachareis em direito e oficiais da Policia Militar, ativos e inativos, aplicadas aos primeiros, as disposições relativas à remuneração.
Art. 60.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrară em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de 1982. de agosto GOVERNADOR Do ESTADO Mine Person Moms feeds SECRETARIO DE GOVERNO, SECRETARIO DE JUSTICA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 50.
Política e Social - Os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Ordem - DPI, DOPS, Diretor do Departamento de Policia da Capital DPC, e Diretor de Policia do Interior de símbolo 1-C, e os de Diretor da Penitenciária Major César Oliveira, Diretor da Penitenciária de Vereda Grande, e Diretor da Penitenciária Feminina, de símbolo 2-C, podem ser providos por bacharéis em direito e oficiais da Polícia Militar, ativos e inativos, aplicadas aos primeiros, as disposições relativas à remuneração.
Art. 60.
- legada entrară Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Deem vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de de 1982. agosto GOVERNADOR Do Pesson SECRETARIO DE GOVERNO home fulds SECRETARIO DE JUSTICA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

ESTADO MALO LEI-DELEGADA EXER N. 168 DE 09 DE agosto DE 1982. Reorganiza a Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado e dā outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n.º 150 Data: 09,0882 Conceicar Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí

ÆA¢xxxk»xxxquexxxxRäderxxlxegistxxixnxdecrataxxXXXXXXXXXXseguintexxb>xxx no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução nº 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

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