Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 163, de 9 de agosto de 1982

Lei nº 163/1982

Ver fonte oficial

Nesta página

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO II – As atividades de competência da Secretaria de Estado da Administra Órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura da Secreta ria da Administração. Orgãos da Administração Direta integrantes da estrutura do Sistema Estadual de Administração Geral. Entidades da Administração Indireta a ela vinculados e outras enti dades sujeitas à sua orientação normativa e controle. IV Outros meios especiais. CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO II CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO II – As atividades de competência da Secretaria de Estado da Administra CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO II – As atividades de competência da Secretaria de Estado da Administra CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO II CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - CAPÍTULO IV – DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL CAPÍTULO IV – DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL - CAPÍTULO IV – DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS A implantação do Sistema de Administração Geral de que trata esta Lei, dar-se-á gradativamente mediante a publicação dos regulamentos que disciplinem suas ativida des. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS A implantação do Sistema de Administração Geral de que trata esta Lei, dar-se-á gradativamente mediante a publicação dos regulamentos que disciplinem suas ativida des.
101 artigos

LEI DELEGADA N: 163 DE 09 DE agos to DE 1982

Dispõe sobre a estrutura da Secreta ria de Estado da Administração e dã ou tras providências. PUBLICADO 150 09,08,82

D. Conceico Diário Oficial n... Ass. do responsável O Governador do Estado do Piauí No exercício da competência que lhe foi dada pela Resolução nº 143, de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 1.
- Ficam organizados sob a forma de Sistema Estadual de Administração Geral, nos termos da presente Lei-Delegada, as atividades concernentes a pessoal, Material, Patri mônio, Serviços Gerais e Modernização Administrativa, tendo como órgão central do sistema a Secre taria de Estado da Administração.
Art. 2.
anterior: I II III DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - -

SEÇÃO I

Compõem o Sistema de Administração Geral a que se refere o artigo Orgão Central: Secretaria de Estado da Administração (SEAD); · Orgãos Setoriais: Departamentos de Administração Geral (DAG); da Administração Direta; - Orgãos Seccionais: Serviços de Administração Geral (SAG); da Admi nistração Indireta; IV - Orgãos Regionais: Serviços Regionais de Administração Geral(SERAG).

unico

Art. 3.
A criação e implantação de Orgãos Regionais de Administração Geral, obedecerá a plano posteriormente institucionalizado.

LEI DELEGADA N: 163 DE 09 DE agos to DE 1982 Dispõe sobre a estrutura da Secreta ria de Estado da Administração e dã ou tras providências. PUBLICADO Diário Oficial n... Data: 150 09,08,82

D. Conceico Ass. do responsável O Governador do Estado do Piauí No exercício da competência que lhe foi dada pela Resolução nº 143, de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 1.
- Ficam organizados sob a forma de Sistema Estadual de Administração Geral, nos termos da presente Lei-Delegada, as atividades concernentes a pessoal, Material, Patri mônio, Serviços Gerais e Modernização Administrativa, tendo como órgão central do sistema a Secre taria de Estado da Administração.
Art. 2.
anterior: I II III DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - -

SEÇÃO I

Compõem o Sistema de Administração Geral a que se refere o artigo Orgão Central: Secretaria de Estado da Administração (SEAD); · Orgãos Setoriais: Departamentos de Administração Geral (DAG); da Administração Direta; - Orgãos Seccionais: Serviços de Administração Geral (SAG); da Admi nistração Indireta; IV - Orgãos Regionais: Serviços Regionais de Administração Geral(SERAG).

unico

Art. 3.
A criação e implantação de Orgãos Regionais de Administração Geral, obedecerá a plano posteriormente institucionalizado.

LEI DELEGADA agos to DE 1982 N. 163 DE 09 DE agosto Dispõe sobre a estrutura da Secreta ria de Estado da Administração e da ou tras providências. PUBLICADO

D. 150 Diário Oficial n... Data: 09,08,82 Conceicor Ass. do responsável O Governador do Estado do Piauí No exercício da competência que lhe foi dada pela Resolução nº 143, de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 1.
- Ficam organizados sob a forma de Sistema Estadual de Administração Geral, nos termos da presente Lei-Delegada, as atividades concernentes a pessoal, Material, Patri mônio, Serviços Gerais e Modernização Administrativa, tendo como órgão central do sistema a Secre taria de Estado da Administração. DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 2.
- anterior: I II - III IV - -

SEÇÃO I

Compõem o Sistema de Administração Geral a que se refere o artigo Orgão Central: Secretaria de Estado da Administração (SEAD); Orgãos Setoriais: Departamentos de Administração Geral (DAG); da Administração Direta; Orgãos Seccionais: Serviços de Administração Geral (SAG); da Admi nistração Indireta; - Orgãos Regionais: Serviços Regionais de Administração Geral(SERAG).

unico

Art. 3.
- A criação e implantação de Orgãos Regionais de Administração Geral, obedecerá a plano posteriormente institucionalizado.

LEI - N.° DELEGADA O 163 DE 09 DE agos to DE 198 COZADO Dispõe sobre a estrutura da Secre ria de Estado da Administração e dã tras providências. Governador do PUBLICADO Diário Oficial n... Data: 150 09,08,82 "Conceicos Ass. do responsável Estado do Piau No exercício da competência que lhe foi dada pela Resolução nº 143, de 22 janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 1.
- Ficam organizados sob a forma de Sistema Estadual de Administraç Geral, nos termos da presente Lei-Delegada, as atividades concernentes a pessoal, Material, Pat mônio, Serviços Gerais e Modernização Administrativa, tendo como órgão central do sistema a Sec taria de Estado da Administração. DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO I

Art. 2.
- Compõem o Sistema de Administração Geral a que se refere o arti anterior: I II III IV - - - Orgão Central: Secretaria de Estado da Administração (SEAD); Orgãos Setoriais: Departamentos de Administração Geral (DAG); Administração Direta; Orgãos Seccionais: Serviços de Administração Geral (SAG); da Adr nistração Indireta; - Orgãos Regionais: Serviços Regionais de Administração Geral (SERAG
Parágrafo único- Os Departamentos e Serviços de Administração Geral são s bordinados diretamente ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de Orgãos ou Entidades a cuja e trutura pertençam, sendo de competência da Secretaria de Estado da Administração a prestação orientação técnica, a normatização e o controle das atividades de cada área. d
Art. 3.
A criação e implantação de Orgãos Regionais de Administração Geral obedecerá a plano posteriormente institucionalizado.

LEI DELEGADA agos to DE 1982 N. 163 DE 09 DE agosto Dispõe sobre a estrutura da Secreta ria de Estado da Administração e da ou tras providências. PUBLICADO

D. 150 Diário Oficial n... Data: 09,08,82 Conceicor Ass. do responsável O Governador do Estado do Piauí No exercício da competência que lhe foi dada pela Resolução nº 143, de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 1.
- Ficam organizados sob a forma de Sistema Estadual de Administração Geral, nos termos da presente Lei-Delegada, as atividades concernentes a pessoal, Material, Patri mônio, Serviços Gerais e Modernização Administrativa, tendo como órgão central do sistema a Secre taria de Estado da Administração. DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 2.
- anterior: I II - III IV - -

SEÇÃO I

Compõem o Sistema de Administração Geral a que se refere o artigo Orgão Central: Secretaria de Estado da Administração (SEAD); Orgãos Setoriais: Departamentos de Administração Geral (DAG); da Administração Direta; Orgãos Seccionais: Serviços de Administração Geral (SAG); da Admi nistração Indireta; - Orgãos Regionais: Serviços Regionais de Administração Geral(SERAG).

unico

Art. 3.
- A criação e implantação de Orgãos Regionais de Administração Geral, obedecerá a plano posteriormente institucionalizado.
Art. 4.
cão serão exercidas por: I II III DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA - - -

CAPÍTULO II

As atividades de competência da Secretaria de Estado da Administra Órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura da Secreta ria da Administração. Orgãos da Administração Direta integrantes da estrutura do Sistema Estadual de Administração Geral. Entidades da Administração Indireta a ela vinculados e outras enti dades sujeitas à sua orientação normativa e controle. IV Outros meios especiais.

Art. 5.
- - A estrutura básica da Secretaria da Administração compõe-se de:
IOrgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Adminis tração: 1. Gabinete do Secretário; 2. Assessoria Técnica. II - Orgãos Instrumentais: 1. Assessoria de Planejamento; 2. Departamento de Administração Geral. III - Orgãos de execução programática: 1. Coordenação do Sistema de Recursos Humanos; 2. Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio; 3. Coordenação do Sistema de Serviços Gerais; 4. Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa; 5. Escola de Serviço Público; 6. Prefeitura do Centro Administrativo; 7. Fundo Rotativo de Material.
Parágrafo únicoIntegram, também, a estrutura básica da Secretaria, a Comis são de Acumulação de Cargos, a Comissão Permanente de Licitação.
Art. 6.
O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, é en tidade vinculada à Secretaria da Administração. similares
Art. 7.
São considerados outros meios especiais as Comissões Especiais, os grupos de trabalho, os grupos-tarefas, os programas, as campanhas e outras atividades para fins específicos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8.
I II - III

CAPÍTULO II

Art. 4.
As atividades de competência da Secretaria de Estado da Administra ção serão exercidas por: II
IOrgãos da Administração Direta integrantes da estrutura da Secreta ria da Administração. III IV
Art. 5.
I- Orgãos da Administração Direta integrantes da estrutura do Sistema Estadual de Administração Geral. Entidades da Administração Indireta a ela vinculados e outras enti dades sujeitas à sua orientação normativa e controle. Outros meios especiais. A estrutura básica da Secretaria da Administração compõe-se de: Orgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Adminis tração: 1. Gabinete do Secretário; 2. Assessoria Técnica. II - Orgãos Instrumentais: III 1. Assessoria de Planejamento; 2. Departamento de Administração Geral. - Orgãos de execução programática: 1. Coordenação do Sistema de Recursos Humanos; 2. Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio; 3. Coordenação do Sistema de Serviços Gerais; 4. Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa; 5. Escola de Serviço Público; 6. Prefeitura do Centro Administrativo; 7. Fundo Rotativo de Material.
Parágrafo únicoIntegram, também, a estrutura básica da Secretaria, a Comis são de Acumulação de Cargos, a Comissão Permanente de Licitação.
Art. 6.
O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, ē en tidade vinculada à Secretaria da Administração.
Art. 7.
- São considerados outros meios especiais as Comissões Especiais, os grupos de trabalho, os grupos-tarefas, os programas, as campanhas e outras atividades similares para fins específicos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETARIO Ao Gabinete do Secretário compete:

Art. 8.
- I - Assistir ao Secretário em suas tarefas administrativas; II - III Coordenar as relações sociais do Secretário, prestando informações sobre o desempenho da Secretaria; Organizar as audiências do Secretário;
Art. 4.
ção serão exercidas por: DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA

CAPÍTULO II

As atividades de competência da Secretaria de Estado da Administra

I

II

Art. 5.
- - - · Entidades da Administração Indireta a ela vinculados e outras enti dades sujeitas à sua orientação normativa e controle. Outros meios especiais. A estrutura básica da Secretaria da Administração compõe-se de: Orgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Adminis tração: 1. Gabinete do Secretário; 2. Assessoria Técnica. II - Orgãos Instrumentais: 1. Assessoria de Planejamento; 2. Departamento de Administração Geral. III - Orgãos de execução programática: 1. Coordenação do Sistema de Recursos Humanos; 2. Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio; 3. Coordenação do Sistema de Serviços Gerais; 4. Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa; 5. Escola de Serviço Público; 6. Prefeitura do Centro Administrativo; 7. Fundo Rotativo de Material.
Parágrafo únicoIntegram, também, a estrutura básica da Secretaria, a Comis são de Acumulação de Cargos, a Comissão Permanente de Licitação.
Art. 6.
O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, é en - tidade vinculada à Secretaria da Administração.
Art. 7.
São considerados outros meios especiais as Comissões Especiais, os grupos de trabalho, os grupos-tarefas, os programas, as campanhas e outras atividades para fins específicos. similares

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8.
- I II - -

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETARIO Ao Gabinete do Secretário compete: Assistir ao Secretário em suas tarefas administrativas; Coordenar as relações sociais do Secretário, prestando informações sobre o desempenho da Secretaria; III - Organizar as audiências do Secretário;

Art. 4.
ção serão exercidas por: DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA

CAPÍTULO II

As atividades de competência da Secretaria de Estado da Administra

I

II

Art. 5.
- - - · Entidades da Administração Indireta a ela vinculados e outras enti dades sujeitas à sua orientação normativa e controle. Outros meios especiais. A estrutura básica da Secretaria da Administração compõe-se de: Orgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Adminis tração: 1. Gabinete do Secretário; 2. Assessoria Técnica. II - Orgãos Instrumentais: 1. Assessoria de Planejamento; 2. Departamento de Administração Geral. III - Orgãos de execução programática: 1. Coordenação do Sistema de Recursos Humanos; 2. Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio; 3. Coordenação do Sistema de Serviços Gerais; 4. Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa; 5. Escola de Serviço Público; 6. Prefeitura do Centro Administrativo; 7. Fundo Rotativo de Material.
Parágrafo únicoIntegram, também, a estrutura básica da Secretaria, a Comis são de Acumulação de Cargos, a Comissão Permanente de Licitação.
Art. 6.
O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, é en - tidade vinculada à Secretaria da Administração.
Art. 7.
São considerados outros meios especiais as Comissões Especiais, os grupos de trabalho, os grupos-tarefas, os programas, as campanhas e outras atividades para fins específicos. similares

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8.
- I II - -

CAPÍTULO II

Art. 4.
- As atividades de competência da Secretaria de Estado da Administra ção serão exercidas por:
IOrgãos da Administração Direta integrantes da estrutura da Secreta ria da Administração. II III IV
Art. 5.
I- - Orgãos da Administração Direta integrantes da estrutura do Sistema Estadual de Administração Geral. Entidades da Administração Indireta a ela vinculados e outras enti dades sujeitas à sua orientação normativa e controle. Outros meios especiais. A estrutura básica da Secretaria da Administração compõe-se de: Orgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Adminis tração: 1. Gabinete do Secretário; 2. Assessoria Técnica.
IIOrgãos Instrumentais: III 1. Assessoria de Planejamento; 2. Departamento de Administração Geral. - Orgãos de execução programática: 1. Coordenação do Sistema de Recursos Humanos; 2. Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio; 3. Coordenação do Sistema de Serviços Gerais; 4. Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa; 5. Escola de Serviço Público; 6. Prefeitura do Centro Administrativo; 7. Fundo Rotativo de Material.
Parágrafo únicoIntegram, também, a estrutura básica da Secretaria, a Comis são de Acumulação de Cargos, a Comissão Permanente de Licitação.
Art. 6.
O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, é en tidade vinculada à Secretaria da Administração.
Art. 7.
- São considerados outros meios especiais as Comissões Especiais, os grupos de trabalho, os grupos-tarefas, os programas, as campanhas e outras atividades similares para fins específicos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO -

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETARIO

Art. 8.
Ao Gabinete do Secretário compete: I II - Assistir ao Secretário em suas tarefas administrativas; Coordenar as relações sociais do Secretário, prestando informações III sobre o desempenho da Secretaria; Organizar as audiências do Secretário;

IV Preparar o expediente a ser submetido ao Secretário;

VPreparar a correspondência do Secretario; VI VII - VIII IX X XI - - - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interes se do Secretário; Coordenar as relações administrativas da Secretaria com os Poderes do Estado; Manter o arquivo de relatórios e outros documentos de interesse do Secretário; Articular-se, quando necessário, com os demais órgãos da estrutura organizacional do Estado; Elaborar, revisar e proceder à distribuição do Boletim Administra tivo; Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pelo Secretário.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 9.
- A Assessoria Técnica tem como finalidade o assessoramento direto ao Secretário e dos órgãos da Secretaria, respeitadas as demais competências. -
Parágrafo únicoA Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisí vel, composta de servidores de notório conhecimento científico, coordenados pelo Assessor Chefe.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 10.
A Assessoria de Planejamento constitui uma extensão orgânica da Se cretaria de Planejamento, órgão responsável pela execução das atividades referentes ao Sistema Es tadual de Planejamento. de Parágrafo Primeiro A Assessoria de Planejamento é uma unidade administrati va sujeita à orientação normativa, supervisão técnica e programação funcional da Secretaria Planejamento e subordinada administrativamente ao Secretário de Estado da Administração. Parágrafo Segundo A Assessoria de Planejamento será dirigida por um sor nomeado em Comissão pelo Governador do Estado. Asses

SEÇÃO IV

Art. 11.
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL O Departamento de Administração Geral é o órgão responsável pela execução das atividades de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de modernização admi nistrativa da Secretaria. - Parágrafo Primeiro O Departamento de Administração Geral é uma unidade ad ministrativa subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Administração. Parágrafo Segundo - O Departamento de Administração será dirigida por um Di retor nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

IV Preparar o expediente a ser submetido ao Secretário;

VPreparar a correspondência do Secretario; VI VII - VIII IX X XI - - - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interes se do Secretário; Coordenar as relações administrativas da Secretaria com os Poderes do Estado; Manter o arquivo de relatórios e outros documentos de interesse do Secretário; Articular-se, quando necessário, com os demais órgãos da estrutura organizacional do Estado; Elaborar, revisar e proceder à distribuição do Boletim Administra tivo; Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pelo Secretário.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 9.
- A Assessoria Técnica tem como finalidade o assessoramento direto ao Secretário e dos órgãos da Secretaria, respeitadas as demais competências. -
Parágrafo únicoA Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisí vel, composta de servidores de notório conhecimento científico, coordenados pelo Assessor Chefe.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 10.
A Assessoria de Planejamento constitui uma extensão orgânica da Se cretaria de Planejamento, órgão responsável pela execução das atividades referentes ao Sistema Es tadual de Planejamento. de Parágrafo Primeiro A Assessoria de Planejamento é uma unidade administrati va sujeita à orientação normativa, supervisão técnica e programação funcional da Secretaria Planejamento e subordinada administrativamente ao Secretário de Estado da Administração. Parágrafo Segundo A Assessoria de Planejamento será dirigida por um sor nomeado em Comissão pelo Governador do Estado. Asses

SEÇÃO IV

Art. 11.
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL O Departamento de Administração Geral é o órgão responsável pela execução das atividades de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de modernização admi nistrativa da Secretaria. - Parágrafo Primeiro O Departamento de Administração Geral é uma unidade ad ministrativa subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Administração. Parágrafo Segundo - O Departamento de Administração será dirigida por um Di retor nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

IV Preparar o expediente a ser submetido ao Secretário; V - Preparar a correspondência do Secretário; VI VII - - VIII - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interes se do Secretário; Coordenar as relações administrativas da Secretaria com os Poderes do Estado; Manter o arquivo de relatórios e outros documentos de interesse do Secretário;

IXArticular-se, quando necessário, com os demais órgãos da estrutura organizacional do Estado; X - XI - Elaborar, revisar e proceder à distribuição do Boletim Administra tivo; Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pelo Secretário.
Art. 9.
-

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA A Assessoria Técnica tem como finalidade o assessoramento direto ao Secretário e dos órgãos da Secretaria, respeitadas as demais competências.

unico

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 10.
A Assessoria de Planejamento constitui uma extensão orgânica da Se cretaria de Planejamento, órgão responsável pela execução das atividades referentes ao Sistema Es tadual de Planejamento. Parágrafo Primeiro - A Assessoria de Planejamento é uma unidade administrati va sujeita à orientação normativa, supervisão técnica e programação funcional da Secretaria Planejamento e subordinada administrativamente ao Secretário de Estado da Administração. Parágrafo Segundo - de A Assessoria de Planejamento será dirigida por um Asses sor nomeado em Comissão pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Art. 11.
- DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL O Departamento de Administração Geral é o órgão responsável pela execução das atividades de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de modernização admi nistrativa da Secretaria. Parágrafo Primeiro O Departamento de Administração Geral é uma unidade ad ministrativa subordinada diretamente ao Secretario de Estado da Administração. Parágrafo Segundo O Departamento de Administração será dirigida por um Di retor nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 12.
- A Coordenação do Sistema de Recursos Humanos é o órgão central d Sistema de Pessoal, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Governador do Estado, que tem como finalidade elaborar normas e instruções fixadoras da política de pessoal do Estado coordenando e controlando a sua aplicação, competindo-lhe: I II III IV - - - Coordenar e supervisionar as atividades concernentes ao pessoal Ci vil do Estado; Controlar a aplicação das leis e regulamentos relativos a pessoal com vistas a uma uniformidade; Propor ao Secretário diretrizes e normas visando ao desenvolvimer to dos recursos humanos; Promover a consolidação da legislação sobre diretrizes, deveres 6 vantagens dos servidores do Estado;
VDesenvolver estudos objetivando uma sistematização e racionaliza ção das atividades do Sistema de Pessoal; VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV - - - Editar normas e baixar atos sobre assuntos específicos de sua área de competência; · Planejar e programar as atividades da Coordenação; Emitir pareceres e/ou despachos em processos relativos a pessoal, encaminhados por outros órgãos ou que lhe forem requisitados pelo Secretário; Supervisionar, tecnicamente, as atividades relativas a pessoal executadas pelas Unidades Setoriais de Administração; " Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do servi ço civil do Estado; coloca Proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e va cância dos cargos e funções e à movimentação do pessoal; Planejar e executar a política de recrutamento, seleção, ção, classificação de cargos, bem como assessorar ao Secretário na emissão de normas relativas ao pagamento do pessoal do Estado e no controle de sua execução. Sugerir o encaminhamento de assunto de sua área de competência Assessoria Técnica; 150 Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe fo rem atribuidas pelo Secretário da Administração.

SEÇÃO VI

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO cen

Art. 13.
A Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio é o órgão tral do Sistema de Material e Patrimônio, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Go vernador do Estado, tem por finalidade básica elaborar normas e instruções fixadoras da política do Sistema, coordenando e controlando a sua aplicação, competindo-lhe: I II III - Coordenar as atividades do Sistema de Material e Patrimônio; - Editar normas e baixar atos sobre as atividades desse Sistema; Planejar e programar as atividades da Coordenação;

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 12.
A Coordenação do Sistema de Recursos Humanos é o órgão central do Sistema de Pessoal, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Governador do Estado, e que tem como finalidade elaborar normas e instruções fixadoras da política de pessoal do Estado coordenando e controlando a sua aplicação, competindo-lhe: I II III IV - - V - VI VII VIII - - - IX - X XI XII XIII - - XIV - Coordenar e supervisionar as atividades concernentes ao pessoal Ci vil do Estado; Controlar a aplicação das leis e regulamentos relativos a pessoal, com vistas a uma uniformidade; Propor ao Secretário diretrizes e normas visando ao desenvolvimen to dos recursos humanos; Promover a consolidação da legislação sobre diretrizes, deveres e vantagens dos servidores do Estado; Desenvolver estudos objetivando uma sistematização e racionaliza ção das atividades do Sistema de Pessoal; Editar normas e baixar atos sobre assuntos específicos de sua área de competência; Planejar e programar as atividades da Coordenação; Emitir pareceres e/ou despachos em processos relativos a pessoal, encaminhados por outros órgãos ou que lhe forem requisitados pelo Secretário; Supervisionar, tecnicamente, as atividades relativas a pessoal executadas pelas Unidades Setoriais de Administração; ' Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do servi ço civil do Estado; Proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e va cância dos cargos e funções e à movimentação do pessoal; Planejar e executar a política de recrutamento, seleção, coloca ção, classificação de cargos, bem como assessorar ao Secretário na emissão de normas relativas ao pagamento do pessoal do Estado e no controle de sua execução. Sugerir o encaminhamento de assunto de sua área de competência a Assessoria Técnica; Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe fo rem atribuidas pelo Secretario da Administração.

SEÇÃO VI

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 13.
- cen A Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio é o órgão tral do Sistema de Material e Patrimônio, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Go vernador do Estado, tem por finalidade básica elaborar normas e instruções fixadoras da política do Sistema, coordenando e controlando a sua aplicação, competindo-lhe: I - Coordenar as atividades do Sistema de Material e Patrimônio; II Editar normas e baixar atos sobre as atividades desse Sistema;
IIIPlanejar e programar as atividades da Coordenação;

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 12.
- A Coordenação do Sistema de Recursos Humanos o órgão central do Sistema de Pessoal, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Governador do Estado, e que tem como finalidade elaborar normas e instruções fixadoras da política de pessoal do Estado coordenando e controlando a sua aplicação, competindo-lhe: I - II - III IV V VI VII VIII IX X XI - - - - - - Coordenar e supervisionar as atividades concernentes ao pessoal Ci vil do Estado; Controlar a aplicação das leis e regulamentos relativos a pessoal, com vistas a uma uniformidade; Propor ao Secretário diretrizes e normas visando ao desenvolvimen to dos recursos humanos; Promover a consolidação da legislação sobre diretrizes, deveres e vantagens dos servidores do Estado; - Desenvolver estudos objetivando uma sistematização e racionaliza ção das atividades do Sistema de Pessoal; Editar normas e baixar atos sobre assuntos específicos de sua área de competência; Planejar e programar as atividades da Coordenação; Emitir pareceres e/ou despachos em processos relativos a pessoal, encaminhados por outros órgãos ou que lhe forem requisitados pelo Secretário; Supervisionar, tecnicamente, as atividades relativas a pessoal executadas pelas Unidades Setoriais de Administração; " Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do servi ço civil do Estado; Proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e va cância dos cargos e funções e à movimentação do pessoal; XII Planejar e executar a política de recrutamento, seleção, XIII = coloca ção, classificação de cargos, bem como assessorar ao Secretário na emissão de normas relativas ao pagamento do pessoal do Estado e no controle de sua execução. Sugerir o encaminhamento de assunto de sua área de competência Assessoria Técnica; 100 a XIV - Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe rem atribuidas pelo Secretário da Administração. fo

SEÇÃO VI

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO cen

Art. 13.
A Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio é o órgão tral do Sistema de Material e Patrimônio, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Go vernador do Estado, tem por finalidade basica elaborar normas e instruções fixadoras da política do Sistema, coordenando e controlando a sua aplicação, competindo-lhe: I - II III - Coordenar as atividades do Sistema de Material e Patrimônio; Editar normas e baixar atos sobre as atividades desse Sistema; Planejar e programar as atividades da Coordenação;

IV V - VI - VII VIII IX X XI XII - - Propor ao Secretário medidas com vistas a sistematização e raciona lização das atividades da Coordenação; Editar normas sobre a realização de licitações, acompanhando e con trolando as dispensas das mesmas em todo o Sistema; e Supervisionar, tecnicamente, as atividades dos Orgãos Setoriais Seccionais do Sistema de Material e Patrimônio, executadas pelos Orgãos Setoriais de Administração, Grupos Auxiliares e Grupos de Unidades de Administração; Sugerir, quando achar conveniente, o encaminhamento de assunto de sua área de competência à Assessoria Técnica; Orientar e controlar a aquisição de material; Adquirir o material e distribuí-lo através de programação; Estudar o mercado de fornecedores de material; Manter estoque de material de uso comum destinado ao suprimento das unidades administrativas; Promover o registro, controle de utilização e recuperação, reparos ou consertos dos bens patrimoniais do Estado; XIII - Elaborar instruções de controle para execução da política de ges tão do patrimônio do Estado; XIV

Art. 14.
Executar outras atividades correlatas que lhe forem submetidas pe lo Secretário da Administração.

SEÇÃO VII

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - A Coordenação do Sistema de Serviços Gerais é o órgão central do Sistema de Serviços Gerais, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Governador do Es tado, tem como finalidade básica elaborar normas e instruções fixando as diretrizes do Sistema coordenando e controlando a sua aplicação, competindo-lhe: I - II III IV - - V - - VI VII - VIII IX X XI - - - - " Expedir normas sobre a correspondência entre as entidades do Esta do, bem como sobre o plano de distribuição e entrega do te, supervisionando a sua execução; expedien Coordenar, orientar e controlar a execução do plano de arquivamen to, incineração e transferência de documentos; Coletar e manter toda a documentação e os dados informativos de in teresse dos órgãos governamentais e do público em geral; Orientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilân cia dos órgãos estatais; Executar os serviços de mecanografia e duplicação, centralizando o controle de sua execução ou delegando a contratação dos mesmos; Propor normas sobre a utilização e controle de veículos; Organizar e manter atualizado o cadastro de veículos do Estado; Propor a alienação dos veículos cuja recuperação seja antieconômi ca; Controlar o abastecimento das viaturas do Estado; Propor normas relativas aos serviços de arquivo administrativo es tadual; Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pe lo Secretário.

Art. 14.
Executar outras atividades correlatas que lhe forem submetidas pe lo Secretário da Administração.

SEÇÃO VII

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - A Coordenação do Sistema de Serviços Gerais é o órgão central do Sistema de Serviços Gerais, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Governador do Es tado, tem como finalidade básica elaborar normas e instruções fixando as diretrizes do Sistema coordenando e controlando a sua aplicação, competindo-lhe: I - II III IV - - V - - VI VII - VIII IX X XI - - - - " Expedir normas sobre a correspondência entre as entidades do Esta do, bem como sobre o plano de distribuição e entrega do te, supervisionando a sua execução; expedien Coordenar, orientar e controlar a execução do plano de arquivamen to, incineração e transferência de documentos; Coletar e manter toda a documentação e os dados informativos de in teresse dos órgãos governamentais e do público em geral; Orientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilân cia dos órgãos estatais; Executar os serviços de mecanografia e duplicação, centralizando o controle de sua execução ou delegando a contratação dos mesmos; Propor normas sobre a utilização e controle de veículos; Organizar e manter atualizado o cadastro de veículos do Estado; Propor a alienação dos veículos cuja recuperação seja antieconômi ca; Controlar o abastecimento das viaturas do Estado; Propor normas relativas aos serviços de arquivo administrativo es tadual; Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pe lo Secretário.

Art. 14.
Executar outras atividades correlatas que lhe forem submetidas pe lo Secretário da Administração.

SEÇÃO VII

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - A Coordenação do Sistema de Serviços Gerais é o órgão central do Sistema de Serviços Gerais, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Governador do Es tado, tem como finalidade básica elaborar normas e instruções fixando as diretrizes do Sistema coordenando e controlando a sua aplicação, competindo-lhe: I - II III IV - - V - - VI VII - VIII IX X XI - - - - " Expedir normas sobre a correspondência entre as entidades do Esta do, bem como sobre o plano de distribuição e entrega do te, supervisionando a sua execução; expedien Coordenar, orientar e controlar a execução do plano de arquivamen to, incineração e transferência de documentos; Coletar e manter toda a documentação e os dados informativos de in teresse dos órgãos governamentais e do público em geral; Orientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilân cia dos órgãos estatais; Executar os serviços de mecanografia e duplicação, centralizando o controle de sua execução ou delegando a contratação dos mesmos; Propor normas sobre a utilização e controle de veículos; Organizar e manter atualizado o cadastro de veículos do Estado; Propor a alienação dos veículos cuja recuperação seja antieconômi ca; Controlar o abastecimento das viaturas do Estado; Propor normas relativas aos serviços de arquivo administrativo es tadual; Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pe lo Secretário.

SEÇÃO VIII

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - A Coordenação de Modernização Administrativa como órgão central c Sistema Estadual de Modernização Administrativa, dirigida por um Coordenador nomeado em comissa pelo Governador do Estado, tem como finalidade precipua a de elaborar normas e instruções fixand as diretrizes a serem obedecidas pelos órgãos da Administração Estadual quanto as alterações qu desejam inserir nas suas Estruturas Organizacionais, competindo-lhe: I II III IV V - - - - VI - VII -

Art. 16.
- Fazer levantamento total dos métodos e práticas administrativas e vigor em todos os órgãos da publica administração estadual; Elaborar plano de trabalho de atualização ou reorganização de truturas dos Orgãos do Estado; Propor a formulação e reformulação de normas manuais e rotinas outras práticas administrativas, responsáveis pela emperramento d serviço público; Propor a fixação de prioridades para o desenvolvimento do program de modernização administrativa, tendo em vista a racionalização d trabalho; Propor ao Secretário da Administração a simplificação dos método e práticas de trabalho, com vistas a obeter um menor custo oper cional; Incentivar a agilização da maquina administrativa do Estado; Realizar outras atividades correlatas que lhe sejam submetidas p lo Secretário da Administração.

SEÇÃO VIII

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 15.
A Coordenação de Modernização Administrativa como órgão central do Sistema Estadual de Modernização Administrativa, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Governador do Estado, tem como finalidade precipua a de elaborar normas e instruções fixando as diretrizes a serem obedecidas pelos órgãos da Administração Estadual quanto as alterações que desejam inserir nas suas Estruturas Organizacionais, competindo-lhe:
IFazer levantamento total dos métodos e práticas administrativas em II III IV V VI VII - - - - - - vigor em todos os órgãos da pública administração estadual; Elaborar plano de trabalho de atualização ou reorganização de es truturas dos Órgãos do Estado; Propor a formulação e reformulação de normas manuais e rotinas e outras práticas administrativas, responsáveis pela emperramento do serviço público; Propor a fixação de prioridades para o desenvolvimento do programa de modernização administrativa, tendo em vista a racionalização do trabalho; Propor ao Secretário da Administração a simplificação dos métodos e práticas de trabalho, com vistas a obeter um menor custo opera cional; Incentivar a agilização da maquina administrativa do Estado; Realizar outras atividades correlatas que lhe sejam submetidas pe lo Secretário da Administração.

SEÇÃO IX

ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO ,

Art. 16.
A Escola de Serviço Público é o órgão específico do Sistema, dirigi da por um Diretor nomeado em comissão pelo Governador do Estado, para programação, coordenação execução, avaliação e controle das atividades pertinentes as inversões e metas de desenvolvimento de Recursos Humanos a fim de prover, qualificar e especializar o pessoal do Poder Executivo do Es tado, competindo-lhe: I Promover todo o planejamento, execução, avaliação, coordenação controle de programas de treinamento de servidores da II III e administra ção estadual, em consonância com as diretrizes fixadas pela Secre taria da Administração; Promover estudos e pesquisas, em todos os órgãos da administração do Estado, para identificar as necessidades básicas de treinamento do pessoal civil; Promover, permanentemente, cursos e treinamentos com vistas a ter os servidores do Estado sempre atualizados com as mais nas técnicas e práticas administrativas; man moder IV Promover programas de treinamento específico com vistas a de local; realida -

SEÇÃO VIII

COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 15.
A Coordenação de Modernização Administrativa como órgão central do Sistema Estadual de Modernização Administrativa, dirigida por um Coordenador nomeado em comissão pelo Governador do Estado, tem como finalidade precipua a de elaborar normas e instruções fixando as diretrizes a serem obedecidas pelos órgãos da Administração Estadual quanto as alterações que desejam inserir nas suas Estruturas Organizacionais, competindo-lhe: I II III IV - - - Fazer levantamento total dos métodos e práticas administrativas em vigor em todos os órgãos da publica administração estadual; Elaborar plano de trabalho de atualização ou reorganização de es truturas dos Orgãos do Estado; Propor a formulação e reformulação de normas manuais e rotinas e outras práticas administrativas, responsáveis pela emperramento do serviço público; Propor a fixação de prioridades para o desenvolvimento do programa de modernização administrativa, tendo em vista a racionalização do trabalho;
VPropor ao Secretário da Administração a simplificação dos métodos e práticas de trabalho, com vistas a obeter um menor custo opera cional; VI VII - Incentivar a agilização da maquina administrativa do Estado; Realizar outras atividades correlatas que lhe sejam submetidas pe lo Secretário da Administração.

SEÇÃO IX

ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO '

Art. 16.
A Escola de Serviço Público é o órgão específico do Sistema, dirigi da por um Diretor nomeado em comissão pelo Governador do Estado, para programação, coordenação execução, avaliação e controle das atividades pertinentes as inversões e metas de desenvolvimento de Recursos Humanos a fim de prover, qualificar e especializar o pessoal do Poder Executivo do Es tado, competindo-lhe: I - Promover todo o planejamento, execução, avaliação, coordenação controle de programas de treinamento de servidores da II III IV - - e administra ção estadual, em consonância com as diretrizes fixadas pela Secre taria da Administração; Promover estudos e pesquisas, em todos os órgãos da administração do Estado, para identificar as necessidades básicas de treinamento do pessoal civil;B Promover, permanentemente, cursos e treinamentos com vistas a man ter os servidores do Estado sempre atualizados com as mais moder nas técnicas e práticas administrativas; Promover programas de treinamento específico com vistas a realida de local;
VVI VII VIII IX - - - - Organizar e manter atualizado o cadastro de professores nas dive sas áreas de treinamento; Propor e executar convênios de treinamento de pessoal com órgãos entidades e instituições federais, estaduais, municipais, bem com entidades e instituições de natureza privada; Realizar concursos públicos de provas e de provas e títulos e a s leção para provimento de cargos no âmbito da administração estad al; Acompanhar os programas de avaliação de desempenho dos servidore treinados; Realizar exames seletivos com vistas a ascensão funcional dos se vidores do Estado; X Opinar, quando solicitada, nos processos relativos ao envio de se vidores selecionados para realizar estágio ou treinamento fora d Estado com ônus para o Estado; XI - Exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pel Secretário de Estado da Administração.

SEÇÃO X

DA PREFEITURA DO CENTRO ADMINISTRATIVO pel

Art. 17.
A Prefeitura do Centro Administrativo é o órgão responsável administração dos serviços básicos do Centro Administrativo, dirigida por um Administrador, nome do em comissão pelo Governador do Estado, e compete-lhe: I Promover a vigilância permanente do Centro Administrativo, com vis tas à segurança dos imóveis, instalações, equipamentos e outros bem como do aspecto urbanístico correspondente a toda a área Centro Administrativo; d II - Programar, executar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos limpeza, conservação e manuntenção dos imóveis do Centro trativo e dos parques e jardins; de Adminis III IV V VI - - VII - Orientar e controlar o acesso do público às dependências do Centro Administrativo; Planejar e controlar o trânsito de veículos na área do Centro Admi nistrativo; Programar a execução de serviços de conservação e limpeza das ins talações hidraulicas, esgotos, instalações elétricas e telefôn cas, bem como das vias de acesso interno do Centro Administrativo: Executar, supervisionar e controlar os serviços de assistência me dica de urgência; Programar, executar e supervisionar o serviço de atendimento à cre che, cantina e de prevenção e controle de incêndio; VIII - Conferir e atestar faturas de serviços executados, na área de competência; sua IX Manter, completo e atualizado, o arquivo de plantas baixas, grafias e outros dados importantes, relativos aos terrenos e truções julgados necessários; foto cons X Apresentar, mensalmente, ao Secretário de Estado da Administração, relatório minucioso sobre as atividades da Prefeitura;
XIAcompanhar e controlar o cumprimento de clausulas contratuais manutenção, por parte de terceiros; de XII Admi Tomar as providências necessárias, em casos de acidentes ou sinis tros, comunicando as ocorrências ao Secretario de Estado da nistração; XIII - Solicitar, por intermédio do Secretário de Estado da Administra XIV XV XVI - ção, o concurso dos poderes públicos competentes, sempre que se fi zer necessário para manutenção da segurança e da ordem; Responsabilizar-se pela coleta de lixo em toda a área do Centro Ad ministrativo; Estabelecer normas, padrões e especificações para conservação dos edifícios do Centro Administrativo; Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pe lo Secretário de Estado da Administração.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL

Art. 18.
Fundo Rotativo de Material criado pela Lei-Delegada nº 37, de 19 de dezembro de 1969, será constituído:
IDos créditos consignados para sua constituição ou acréscimos na le orçamentária ou em lei especial; II Dos créditos concernentes a material consignados em cada Orçamentária; Unidad III IV V - - Dos recursos provenientes de convênios; Dos depósitos do órgão central de material; - Das multas aplicadas e das garantias revestidas a favor do Estad por inadimplemento do fornecedor; VI - Do produto da alienação de materiais inservíveis.
Art. 19.
- consi Os recursos correspondentes aos créditos orçamentários ou nados em lei especial, destinados à constituição do Fundo Rotativo de Material, bem como os dest nados aos acréscimos subsequentes, serão depositados de acordo com o esquema de programação de de pesa, cujo valor será integralizado em cada exercício financeiro.
Art. 20.
Cabe à Secretaria da Fazenda depositar previamente em favor do Fu do Rotativo de Material, importância correspondente ao valor estimado dos materiais a serem adqu ridos no período, à conta do Fundo, tendo a Programação Financeira e a execução dos programas pr vistos na lei do orçamento. -
Art. 21.
Ao Secretário de Estado da Administração, em coordenação com o cretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado do Planejamento, cabe fixar o valor dos pósitos a serem feitos no início de cada período.
Art. 22.
- Os recursos previstos nesta lei serão exclusivamente empenhados movimentados pelo órgão central como ordenador das despesas.
Art. 23.
- Nos casos de aquisição de Bens Patrimoniais para órgãos instalad no interior, até à instalação dos Orgãos Regionais previsto no artigo 2° Inciso IV desta Lei, Secretário de Estado da Administração poderá delegar competência para aquisição dos mesmos suas respectivas sedes, desde que cumpridas as normas previstas nas disposições sobre licitação n
VVI VII VIII - - - Organizar e manter atualizado o cadastro de professores nas diver sas áreas de treinamento; Propor e executar convênios de treinamento de pessoal com órgãos entidades e instituições federais, estaduais, municipais, bem como entidades e instituições de natureza privada; Realizar concursos públicos de provas e de provas e títulos e a se leção para provimento de cargos no âmbito da administração estadu al; Acompanhar os programas de avaliação de desempenho dos servidores treinados; IX - Realizar exames seletivos com vistas a ascensão funcional dos vidores do Estado; ser
XOpinar, quando solicitada, nos processos relativos ao envio de ser vidores selecionados para realizar estágio ou treinamento fora do Estado com ônus para o Estado; XI Exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado da Administração.

SEÇÃO X

DA PREFEITURA DO CENTRO ADMINISTRATIVO

Art. 17.
A Prefeitura do Centro Administrativo é o órgão responsável pela administração dos serviços básicos do Centro Administrativo, dirigida por um Administrador, nomea do em comissão pelo Governador do Estado, e compete-lhe: I Promover a vigilância permanente do Centro Administrativo, com vis tas à segurança dos imóveis, instalações, equipamentos e outros bem como do aspecto urbanístico correspondente a toda a área do Centro Administrativo; " II III - de Adminis · Programar, executar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos limpeza, conservação e manuntenção dos imóveis do Centro trativo e dos parques e jardins; Orientar e controlar o acesso do público às dependências do Centro Administrativo;
IVPlanejar e controlar o trânsito de veículos na área do Centro Admi nistrativo;
VProgramar a execução de serviços de conservação e limpeza das ins talações hidráulicas, esgotos, instalações elétricas e telefôni VI - VII - cas, bem como das vias de acesso interno do Centro Administrativo; Executar, supervisionar e controlar os serviços de assistência mé dica de urgência; Programar, executar e supervisionar o serviço de atendimento à cre che, cantina e de prevenção e controle de incêndio; VIII - Conferir e atestar faturas de serviços executados, na área de competência; sua IX - Manter, completo e atualizado, o arquivo de plantas baixas, grafias e outros dados importantes, relativos aos terrenos e truções julgados necessários; foto cons -
XApresentar, mensalmente, ao Secretário de Estado da Administração, relatório minucioso sobre as atividades da Prefeitura;
VVI VII VIII - - - Organizar e manter atualizado o cadastro de professores nas diver sas áreas de treinamento; Propor e executar convênios de treinamento de pessoal com órgãos entidades e instituições federais, estaduais, municipais, bem como entidades e instituições de natureza privada; Realizar concursos públicos de provas e de provas e títulos e a se leção para provimento de cargos no âmbito da administração estadu al; Acompanhar os programas de avaliação de desempenho dos servidores treinados; IX - Realizar exames seletivos com vistas a ascensão funcional dos vidores do Estado; ser
XOpinar, quando solicitada, nos processos relativos ao envio de ser vidores selecionados para realizar estágio ou treinamento fora do Estado com ônus para o Estado; XI Exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado da Administração.

SEÇÃO X

DA PREFEITURA DO CENTRO ADMINISTRATIVO

Art. 17.
A Prefeitura do Centro Administrativo é o órgão responsável pela administração dos serviços básicos do Centro Administrativo, dirigida por um Administrador, nomea do em comissão pelo Governador do Estado, e compete-lhe: I Promover a vigilância permanente do Centro Administrativo, com vis tas à segurança dos imóveis, instalações, equipamentos e outros bem como do aspecto urbanístico correspondente a toda a área do Centro Administrativo; " II III - de Adminis · Programar, executar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos limpeza, conservação e manuntenção dos imóveis do Centro trativo e dos parques e jardins; Orientar e controlar o acesso do público às dependências do Centro Administrativo; - Exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado da Administração.
IVPlanejar e controlar o trânsito de veículos na área do Centro Admi nistrativo;
VProgramar a execução de serviços de conservação e limpeza das ins talações hidráulicas, esgotos, instalações elétricas e telefôni VI - VII - cas, bem como das vias de acesso interno do Centro Administrativo; Executar, supervisionar e controlar os serviços de assistência mé dica de urgência; Programar, executar e supervisionar o serviço de atendimento à cre che, cantina e de prevenção e controle de incêndio; VIII - Conferir e atestar faturas de serviços executados, na área de competência; sua IX - Manter, completo e atualizado, o arquivo de plantas baixas, grafias e outros dados importantes, relativos aos terrenos e truções julgados necessários; foto cons -
XApresentar, mensalmente, ao Secretário de Estado da Administração, relatório minucioso sobre as atividades da Prefeitura;

VI VII VIII - - - - IX - Organizar e manter atualizado o cadastro de professores nas diver sas áreas de treinamento; " Propor e executar convênios de treinamento de pessoal com órgãos entidades e instituições federais, estaduais, municipais, bem como entidades e instituições de natureza privada; Realizar concursos públicos de provas e de provas e títulos e a se leção para provimento de cargos no âmbito da administração estadu al; Acompanhar os programas de avaliação de desempenho dos servidores treinados; Realizar exames seletivos com vistas a ascensão funcional dos ser vidores do Estado; Opinar, quando solicitada, nos processos relativos ao envio de ser vidores selecionados para realizar estágio ou treinamento fora do Estado com ônus para o Estado; XI

SEÇÃO X

DA PREFEITURA DO CENTRO ADMINISTRATIVO A Prefeitura do Centro Administrativo é o órgão responsável pela administração dos serviços básicos do Centro Administrativo, dirigida por um Administrador, nomea do em comissão pelo Governador do Estado, e compete-lhe:

I

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL -

Art. 18.
Fundo Rotativo de Material criado pela Lei-Delegada nº 37, de 19 de dezembro de 1969, será constituído:
IDos créditos consignados para sua constituição ou acréscimos na lei orçamentária ou em lei especial; II - Dos créditos concernentes a material consignados em cada Orçamentária; Unidade III IV - Dos recursos provenientes de convênios; Dos depósitos do órgão central de material; V - Das multas aplicadas e das garantias revestidas a favor do Estado por inadimplemento do fornecedor; VI Do produto da alienação de materiais inservíveis.
Art. 19.
- consig Os recursos correspondentes aos créditos orçamentários ou nados em lei especial, destinados à constituição do Fundo Rotativo de Material, bem como os desti nados aos acréscimos subsequentes, serão depositados de acordo com o esquema de programação de des pesa, cujo valor será integralizado em cada exercício financeiro.
Art. 20.
- Cabe à Secretaria da Fazenda depositar previamente em favor do Fun do Rotativo de Material, importância correspondente ao valor estimado dos materiais a serem adqui ridos no período, à conta do Fundo, tendo a Programação Financeira e a execução dos programas pre vistos na lei do orçamento.
Art. 21.
- Se Ao Secretário de Estado da Administração, em coordenação com o cretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado do Planejamento, cabe fixar o valor dos de pósitos a serem feitos no início de cada período.
Art. 22.
s recursos previstos nesta lei serão exclusivamente empenhados e movimentados pelo órgão central como ordenador das despesas.
Art. 23.
- ○ Nos casos de aquisição de Bens Patrimoniais para órgãos instalados no interior, até à instalação dos Órgãos Regionais previsto no artigo 2° Inciso IV desta Lei, Secretário de Estado da Administração poderá delegar competência para aquisição dos mesmos suas respectivas sedes, desde que cumpridas as normas previstas nas disposições sobre licitação. nas

XI XII Acompanhar e controlar o cumprimento de cláusulas contratuais manutenção, por parte de terceiros; de - Tomar as providências necessárias, em casos de acidentes ou tros, comunicando as ocorrências ao Secretário de Estado da nistração; sinis Admi Administra XIII - XIV XV XVI - - - Solicitar, por intermédio do Secretário de Estado da ção, o concurso dos poderes públicos competentes, sempre que se fi zer necessário para manutenção da segurança e da ordem; Responsabilizar-se pela coleta de lixo em toda a área do Centro Ad ministrativo; Estabelecer normas, padrões e especificações para conservação dos edifícios do Centro Administrativo; Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pe lo Secretário de Estado da Administração.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL

Art. 18.
Fundo Rotativo de Material criado pela Lei-Delegada nº 37, de 19 de dezembro de 1969, será constituído:
IDos créditos consignados para sua constituição ou acréscimos na lei orçamentária ou em lei especial; II - Dos créditos concernentes a material consignados em cada Orçamentária; Unidade III IV - Dos recursos provenientes de convênios; - Dos depósitos do órgão central de material; V - Das multas aplicadas e das garantias revestidas a favor do por inadimplemento do fornecedor; Estado - Do produto da alienação de materiais inservíveis. VI
Art. 19.
- consig Os recursos correspondentes aos créditos orçamentários ou nados em lei especial, destinados à constituição do Fundo Rotativo de Material, bem como os desti nados aos acréscimos subsequentes, serão depositados de acordo com o esquema de programação de des pesa, cujo valor será integralizado em cada exercício financeiro. - -
Art. 20.
Cabe à Secretaria da Fazenda depositar previamente em favor do Fun do Rotativo de Material, importância correspondente ao valor estimado dos materiais a serem adqui ridos no período, à conta do Fundo, tendo a Programação Financeira e a execução dos programas pre vistos na lei do orçamento. -
Art. 21.
Ao Secretário de Estado da Administração, em coordenação com o Se cretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado do Planejamento, cabe fixar o valor dos de pósitos a serem feitos no início de cada período.
Art. 22.
- Os recursos previstos nesta lei serão exclusivamente empenhados e movimentados pelo órgão central como ordenador das despesas.
Art. 23.
- Nos casos de aquisição de Bens Patrimoniais para órgãos instalados no interior, até à instalação dos Órgãos Regionais previsto no artigo 2° Inciso IV desta Lei, Secretário de Estado da Administração poderá delegar competência para aquisição dos mesmos suas respectivas sedes, desde que cumpridas as normas previstas nas disposições sobre licitação. nas

VI VII VIII - - - - IX - Organizar e manter atualizado o cadastro de professores nas diver sas áreas de treinamento; " Propor e executar convênios de treinamento de pessoal com órgãos entidades e instituições federais, estaduais, municipais, bem como entidades e instituições de natureza privada; Realizar concursos públicos de provas e de provas e títulos e a se leção para provimento de cargos no âmbito da administração estadu al; Acompanhar os programas de avaliação de desempenho dos servidores treinados; Realizar exames seletivos com vistas a ascensão funcional dos ser vidores do Estado;

XOpinar, quando solicitada, nos processos relativos ao envio de ser vidores selecionados para realizar estágio ou treinamento fora do Estado com ônus para o Estado; XI
Art. 17.
- Exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado da Administração.

SEÇÃO X

DA PREFEITURA DO CENTRO ADMINISTRATIVO A Prefeitura do Centro Administrativo é o órgão responsável pela administração dos serviços básicos do Centro Administrativo, dirigida por um Administrador, nomea do em comissão pelo Governador do Estado, e compete-lhe:

I

Art. 24.
A Secretaria de Estado da Administração manterá o controle dos de pósitos e fornecimentos dos materiais a cada Unidade Orçamentária.
Art. 25.
- O Fundo Rotativo de Material será administrado pela Secretaria de Estado da Administração, e dirigido por um Diretor nomeado em comissão pelo Governador do Estado. O Fundo Rotativo de Material terá contabilidade própria mantida pe
Art. 26.
- la Secretaria de Estado da Administração.
Art. 27.
-

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS A implantação do Sistema de Administração Geral de que trata esta Lei, dar-se-á gradativamente mediante a publicação dos regulamentos que disciplinem suas ativida des.

Art. 28.
- Os cargos da Secretaria da Administração ficam instituídos em cin co grupos e níveis correspondentes na forma seguinte: GRUPO I - Compreende os cargos cuja complexidade para o seu desempenho re queira instrução correspondente ao nível superior. GRUPO IIOs cargos cujas atribuições requeiram instrução correspondente ao II° Grau completo ou a concluir. GRUPO III-Os cargos cujas atribuições requeiram instrução correspondente ao I Grau completo. GRUPO IV - Os cargos cujas atribuições requeiram instrução correspondente da 1ª a 4ª Série do primeiro grau. GRUPO V Os cargos cujas atribuições requeiram dos seus ocupantes a capaci dade de ler e escrever (alfabetização).
Art. 29.
constante dos Anexos I e II. - O quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Administração é
Art. 30.
- O remanejamento dos servidores da Secretaria de Estado da Adminis tração com vistas a adaptá-los ao quadro a que se refere o artigo anterior, será feito por ato do Secretário de Estado da Administração.
Art. 31.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 19 8 2. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO Hause ut SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24.
- A Secretaria de Estado da Administração manterá o controle dos de pósitos e fornecimentos dos materiais a cada Unidade Orçamentária.
Art. 25.
- O Fundo Rotativo de Material será administrado pela Secretaria de Estado da Administração, e dirigido por um Diretor nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 260.
Fundo Rotativo de Material terá contabilidade própria mantida pe la Secretaria de Estado da Administração.
Art. 27.
-

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS A implantação do Sistema de Administração Geral de que trata esta Lei, dar-se-á gradativamente mediante a publicação dos regulamentos que disciplinem suas ativida des.

Art. 28.
s cargos da Secretaria da Administração ficam instituídos em cin co grupos e níveis correspondentes na forma seguinte: GRUPO I - Compreende os cargos cuja complexidade para o seu desempenho re queira instrução correspondente ao nível superior. GRUPO IIOs cargos cujas atribuições requeiram instrução correspondente ao II° Grau completo ou a concluir. GRUPO III-Os cargos cujas atribuições requeiram instrução correspondente ao I Grau completo. GRUPO IV GRUPO V -
Art. 29.
constante dos Anexos I e II. Os cargos cujas atribuições requeiram instrução correspondente da a 4ª Série do primeiro grau. a Os cargos cujas atribuições requeiram dos seus ocupantes a capaci dade de ler e escrever (alfabetização). O quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Administração é
Art. 30.
remanejamento dos servidores da Secretaria de Estado da Adminis tração com vistas a adaptá-los ao quadro a que se refere o artigo anterior, será feito por ato do Secretário de Estado da Administração.
Art. 31.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 19 8 2. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto so de GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

ÁREAS ANEXO I SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS E EMPREGOS PROFISSIONAIS CARGOS E EMPREGOS

ISuperior - 01 Técnico de Administração Assistente Classe A Classe B Classe C 02 - 03 Assistente Técnico Assistente Classe A Classe B Classe C GRUPO FUNCIONAL ADMINISTRAÇÃO GERAL REGIME JURIDICO ESTATUTÁRIO C.L.T. 05 05 05 05 15 15 15 15 - Programador Assistente 08 Classe A 08 Classe B 08 Classe C 08 aaaa 05 05 05 05

ÁREAS ANEXO I SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS E EMPREGOS PROFISSIONAIS CARGOS E EMPREGOS Superior - 01 Técnico de Administração Assistente Classe A Classe B Classe C 02 - 03 Assistente Técnico Assistente Classe A Classe B Classe C GRUPO FUNCIONAL ADMINISTRAÇÃO GERAL REGIME JURIDICO ESTATUTÁRIO C.L.T. 05 05 05 05 15 15 15 15 - Programador Assistente 08 Classe A 08 Classe B 08 Classe C 08 aaaa 05 05 05 05

ÁREAS ANEXO I SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS E EMPREGOS PROFISSIONAIS CARGOS E EMPREGOS Superior - 01 Técnico de Administração Assistente Classe A Classe B Classe C - 02 Assistente Técnico 03 Assistente Classe A Classe B Classe C Programador Assistente Classe A Classe B Classe C GRUPO FUNCIONAL ADMINISTRAÇÃO GERAL REGIME JURIDICO ESTATUTÁRIO C.L.T. 05 05 05 05 15 15 15 15 08 08 08 80 % % %0 05 05 05 05

AREAS PROFISSIONAIS Superior 01 ANEXO I SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS E EMPREGOS CARGOS E EMPREGOS -- Técnico de Administração 02 - Assistente Classe A Classe B Classe C Assistente Técnico Assistente Classe A Classe B Classe C 03 Programador Assistente Classe A Classe B Classe C GRUPO FUNCIONAL ADMINISTRAÇÃO GERAL REGIME JURIDICO ESTATUTÁRIO C.L.T. 80 80 80 80 5555 05 05 05 05 15 15 15 15 05 05 aaaa 05 05

II Nível Mé dio 04 - · Estatístico Assistente Classe A 02 Classe B Classe C 01 02 2223 02 02 01 - Técnico Auxiliar Assistente 02 45 Classe A 02 75 Classe B 12 60 Classe C 15 50 02 - Técnico em Contabilidade Assistente Classe A Classe B 2211 03 06 05 aaaa 05 05 05 Classe C 03 - Assistente de Administração Assistente Classe A Classe B Classe C 04 Motorista Assistente Classe A Classe B 05 Classe C Recepcionista 06 - Oficial de Administração 07 08 - Escriturario Telefonista 1 1 1 00 10 10 10 10 08 04 04 04 10 02 18 10 1 10

04 - Estatístico Assistente Classe A Classe B Classe C 15 01 3333 02 02 02 02 II Nível Mé 01 - Técnico Auxiliar dio Assistente 02 Classe A Classe B Classe C 02 Técnico em Contabilidade Assistente Classe A Classe B 03 04 - 05 06 07 08 - - - - Classe C Assistente de Administração Assistente Classe A Classe B 02 2 2 2 4 12 60 15 50 4165 45 75 05 221 05 03 05 06 05 101 I 10 10 10 10 Classe C Motorista Assistente Classe A 08 04 Classe B 04 Classe C Recepcionista 04 10 Oficial de Administração 02 18 10 Escriturario Telefonista 10

04 - II - Nível Mé dio 01 - Estatístico Assistente 02 02 Classe A Classe B 02 Classe C 01 02 Técnico Auxiliar Assistente Classe A Classe B Classe C 02 02 12 15 2 2 2 4 45 75 60 50 02 Técnico em Contabilidade - Assistente Classe A Classe B Classe C 2811 05 05 03 05 06 05 03 Assistente de Administração Assistente Classe A Classe B 10 10 10 10 04 - Classe C Motorista Assistente Classe A 08 04 Classe B Classe C 04 04 - 05 06 07 - Escriturario 08 Telefonista Recepcionista 10 Oficial de Administração 02 18 10 10

AREAS OFISSIONAIS CARGOS E EMPREGOS I AUXI - 01 Auxiliar de Serviços LIAR 02 Porteiro 03 Eletricista 04 - Garçon 05 Bombeiro Hidraulico 06 Desenhista GRUPO FUNCIONAL ADMINISTRAÇÃO GERAL REGIME JURIDICO ESTATUTÁRIO C.L.T. 11 60 02 06 02 05 03 05 03

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.