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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 160, de 15 de julho de 1982

Lei nº 160/1982

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a b c d e a b c d e Art. 1. Art. 20. Art. 29.
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Altera o art. 14, da Lei-Delegada no 115, de 02.04.74, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura. PUBLICADO Diário Oficial n.º 137 Data: 21,07,82 shoreux Ass. do responsável

O Governador do

do Estado do do Piauí ExCxxxxxxxxxxRadexxxkogistixxdotxxxxxxxsancionoxxxseguinte, koj; usando das atribuições que lhe confere a Resolução no 143, da Assem bléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei-Delegada: Art. lọ - O art. 14, da Lei-Delegada no 115, de 02 de abril de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Conselho Estadual de Cultura terá a organização e as atribuições que lhe der o regulamento próprio, baixadope lo Secretário da Cultura, depois aprovado pelo Governador do Estado, e no qual sejam consignadas as regras seguintes: I São, entre outras, atribuições do Conselho:

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Art. 1.
- O art. 14, da Lei-Delegada no 115, de 02 de abril de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Conselho Estadual de Cultura terá a organização e as atribuições que lhe der o regulamento próprio, baixadope lo Secretário da Cultura, depois aprovado pelo Governador do Estado, e no qual sejam consignadas as regras seguintes: I São, entre outras, atribuições do Conselho:
a)de ofício, ou por solicitação de órgão da Secretaria, apreciar matérias pertinentes à Cultura e as atividades culturais pasta; da
b)elaborar o plano geral e os planos parciais das atividades culturais do Estado;
c)elaborar o plano editorial da Secretaria;
d)organizar a revista "Presença" a ser editada pelo Departamento de Difusão da Cultura;
e)acompanhar as atividades dos diferentes órgãos da Secretaria, para lhes imprimir organicidade, dinamicidade e elevado teor cultural;

II III - IV O Conselho terā nove (9) membros, nomeados pe lo Governador do Estado, sob proposta do Secretário da Cultura, na forma do art. 14, VIII, da Constituição do Estado; dos O Conselho terá em sua composição além membros titulares três (3) suplentes nomeados pelo Governador do Estado, que funcionarão no impedimento daqueles; o Conselho poderá dividir-se em câmaras."

Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei-Dele gada entrará em vigor na data da sua publicação. 15 de julio de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 1982. ( GOVERNADOR ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO Pank 6 SECRETÁRIO DE CULTURA

II III IV - O Conselho terā nove (9) membros, nomeados pe lo Governador do Estado, sob proposta do Secretário da Cultura, na forma do art. 14, VIII, da Constituição do Estado; O Conselho terá em sua composição além dos membros titulares três (3) suplentes nomeados pelo Governador do Estado, que funcionarão no impedimento daqueles; o Conselho poderá dividir-se em câmaras." - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei-Dele gada entrará em vigor na data da sua publicação. 15 de julio de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 1982. ( GOVERNADOR ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO Pank 6 SECRETÁRIO DE CULTURA

Art. 29.
- II - III - IV ○ Conselho terā nove (9) membros, nomeados pe lo Governador do Estado, sob proposta do Secretário da Cultura, na forma do art. 14, VIII, da Constituição do Estado; dos O Conselho terā em sua composição além membros titulares três (3) suplentes nomeados pelo Governador do Estado, que funcionarão no impedimento daqueles; O Conselho poderã dividir-se em Câmaras." Revogadas as disposições em contrario, esta Lei-Dele gada entrará em vigor na data da sua publicação. 15 de julio de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 1982. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO Parks 6 Paul SECRETARIO DE CULTURA

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