Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 160, de 15 de julho de 1982
Lei nº 160/1982
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Altera o art. 14, da Lei-Delegada no 115, de 02.04.74, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura. PUBLICADO Diário Oficial n.º 137 Data: 21,07,82 shoreux Ass. do responsável
O Governador do
do Estado do do Piauí ExCxxxxxxxxxxRadexxxkogistixxdotxxxxxxxsancionoxxxseguinte, koj; usando das atribuições que lhe confere a Resolução no 143, da Assem bléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei-Delegada: Art. lọ - O art. 14, da Lei-Delegada no 115, de 02 de abril de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Conselho Estadual de Cultura terá a organização e as atribuições que lhe der o regulamento próprio, baixadope lo Secretário da Cultura, depois aprovado pelo Governador do Estado, e no qual sejam consignadas as regras seguintes: I São, entre outras, atribuições do Conselho:
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II III - IV O Conselho terā nove (9) membros, nomeados pe lo Governador do Estado, sob proposta do Secretário da Cultura, na forma do art. 14, VIII, da Constituição do Estado; dos O Conselho terá em sua composição além membros titulares três (3) suplentes nomeados pelo Governador do Estado, que funcionarão no impedimento daqueles; o Conselho poderá dividir-se em câmaras."
II III IV - O Conselho terā nove (9) membros, nomeados pe lo Governador do Estado, sob proposta do Secretário da Cultura, na forma do art. 14, VIII, da Constituição do Estado; O Conselho terá em sua composição além dos membros titulares três (3) suplentes nomeados pelo Governador do Estado, que funcionarão no impedimento daqueles; o Conselho poderá dividir-se em câmaras." - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei-Dele gada entrará em vigor na data da sua publicação. 15 de julio de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 1982. ( GOVERNADOR ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO Pank 6 SECRETÁRIO DE CULTURA