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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 158, de 16 de junho de 1982

Lei nº 158/1982

TOTALDO MALE LEI-DELEGADA N: 158 DE 16 DE funho DE DE 1982 de Dispõe sobre a Organização da Assistência Judiciária do Estado do Piauí, estabelece o regime jurídico seus Membros e da outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 0/21 Data: 290682 Ass. do responsável O Governador do do Estado do Piauí RAÇXxxxxxxxxxPurexxxk«gislativoxxxXXXXXXXXseguintexxx no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução no 143, de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 1.
- ōrEsta Lei regula a organização da Assistência Judiciária do Estado, as atribuições e o funcionamento de seus gãos e dispõe sobre o regime juridico de seus membros.
Art. 20.
- A Assistência Judiciária, como instituição, incumbe a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados.
Art. 3.
- Os órgãos da Assistência Judiciária atual, ju dicialmente, perante o Poder Judiciario, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições legais.
Art. 4.
- A Procuradoria Geral da Justiça é o organismo administrativo da Assistência Judiciária.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

Dos Orgãos da Assistência Judiciária

Art. 50.
- A Procuradoria Geral da Justiça é o órgão da administração superior da Assistência Judiciária.
Art. 6.
As Defensorias Públicas são os órgãos de atuação da Assistência Judiciária.

CAPÍTULO II

Da Caracterização e das Atribuições dos Órgãos da Assistência Judiciária

SEÇÃO I

Da Chefia da Assistência Judiciária

Art. 7.
- A Chefia da Assistência Judiciária é exercida pelo Procurador Geral da Justiça.
Art. 89.
Compete ao Procurador Geral de Justiça, especialmente além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes a seu cargo: I II III IV V VI VII VIII IX ☑ XI - - - - - - chefiar a Assistência Judiciária; - despachar, diretamente, com o Governador do Estado, c expediente da Assistência Judiciaria; - XII - editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Assistência Judiciária; indicar ao Governador do Estado a conveniência de medi das tendentes ao aprimoramento da Assistência Judiciaria; encaminhar expedientes para nomeação, exoneração e apo sentadoria no quadro da Assistência Judiciária; propor demissão de Defensor Público, após conclusão de inquérito administrativo; apresentar, no início de cada exercicio, relatório das atividades da Assistência Judiciária, durante o ano ar terior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento; baixar atos de lotação e de designação dos Defensores Públicos; promover a abertura de concursos para provimento dos cargos efetivos da Assistência Judiciária, nos termos desta lei; dar posse aos nomeados para cargos efetivos e em comis são da Assistência Judiciária; adir Defensores Públicos ao Gabinete, no interesse do serviço, para o desempenho de atribuições especificas conceder férias e licenças aos Defensores Públicos;
Art. 50.
- A Procuradoria Geral da Justiça é o órgão da administração superior da Assistência Judiciária.
Art. 6.
As Defensorias Públicas são os órgãos de atuação da Assistência Judiciaria.

CAPÍTULO II

Da Caracterização. e das Atribuições

Art. 7.
- dos Órgãos da Assistência Judiciária

SEÇÃO I

Da Chefia da Assistência Judiciária A Chefia da Assistência Judiciária é exercida pelo Procurador Geral da Justiça.

Art. 89.
- Compete ao Procurador Geral de Justiça, especialmente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes a seu cargo: I chefiar a Assistência Judiciária; II III IV V VI VII VIII - - - - despachar, diretamente, com o Governador do Estado, o expediente da Assistência Judiciária; editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Assistência Judiciária; indicar ao Governador do Estado a conveniência de medi das tendentes ao aprimoramento da Assistência Judiciaria; encaminhar expedientes para nomeação, exoneração e apo sentadoria no quadro da Assistência Judiciaria; propor demissão de Defensor Público, após conclusão de inquérito administrativo; apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades da Assistência Judiciária, durante o ano an terior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento; baixar atos de lotação e de designação dos Defensores Públicos; IX promover a abertura de concursos para provimento cargos efetivos da Assistência Judiciária, nos termos desta lei; dos ✗ XI XII - - dar posse aos nomeados para cargos efetivos e em comis são da Assistência Judiciária; adir Defensores Públicos ao Gabinete, no interesse do serviço, para o desempenho de atribuições especificas; conceder férias e licenças aos Defensores Públicos;

XIII XIV XV XVI XVII XVIII - - - - XIX - XX XXI XXII XXIII

Art. 90.
- - - decidir sobre requerimentos de benefícios ou vantagens concedidas por lei aos Defensores Públicos; determinar o apostilamento de títulos e a publicação de trabalhos dos Defensores Públicos; determinar exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental dos Defensores Públicos; aplicar penas disciplinares aos Defensores na forma desta lei; Públicos, expedir atos de remoção voluntária, dos Defensores Pū- blicos; dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os ór gãos da Instituição; indicar, quando solicitado pela autoridade judiciária competente, Defensor Público para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário; docurequisitar dos órgãos da Administração Pública, mentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários a atuação da Assistência Judiciária; promover revisão criminal; expedir atos, estabelecendo critério de substituição, por área de atribuição dos Defensores Públicos; avocar atribuição especifica de qualquer Defensor Público e delega-la a outro. O Procurador Geral de Justiça, no exercício da Chefia da Assistência Judiciária, será substituïdo em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Sub-Procurador Geral de Justiça, ao qual compete ainda: I II -
Art. 10.
- - auxiliar o Procurador Geral na coordenação das atividades dos órgãos da Assistência Judiciária e no atendi mento a seus membros; promover a divulgação das atividades dos órgãos da Assistência Judiciária.

SEÇÃO II

Das Defensorias Públicas As Defensorias Públicas são órgãos de atuação da Assistência Judiciária, com as atribuições definidas nesta lei.

Art. 11.
- Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, junto aos órgãos a que correspondam as Defensorias Públicas de seu exercício, competindo-lhes, es pecialmente: I - atender e orientar as partes e interessados em horários pré-estabelecidos;

XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX - - - - XXI - XXII - XXIII

Art. 90.
- decidir sobre requerimentos de benefícios ou vantagens concedidas por lei aos Defensores Públicos; determinar o apostilamento de títulos e a publicação de trabalhos dos Defensores Publicos; determinar exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental dos Defensores Públicos; aplicar penas disciplinares aos Defensores na forma desta lei; Públicos, expedir atos de remoção voluntária, dos Defensores Públicos; dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os ór gãos da Instituição; indicar, quando solicitado pela autoridade judiciária competente, Defensor Público para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário; requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários a atuação da Assistência Judiciária; promover revisão criminal; expedir atos, estabelecendo critério de substituição, por área de atribuição dos Defensores Públicos; avocar atribuição específica de qualquer Defensor Pū- blico e delegā-la a outro. O Procurador Geral de Justiça, no exercício da Chefia da Assistência Judiciária, será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Sub-Procurador Geral de Justiça, ao qual compete ainda: I - II
Art. 10.
- - auxiliar o Procurador Geral na coordenação das atividades dos órgãos da Assistência Judiciária e no atendi mento a seus membros; promover a divulgação das atividades dos órgãos da Assistência Judiciária.

SEÇÃO II

Das Defensorias Públicas As Defensorias Públicas são órgãos de atuação da Assistência Judiciária, com as atribuições definidas nesta lei.

Art. 11.
- Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, junto aos órgãos a que correspondam as Defensorias Públicas de seu exercício, competindo-lhes, es pecialmente: I - atender e orientar as partes e interessados em horários pré-estabelecidos;

II III - IV - V VI VII - postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Assistência Judiciária, mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado; tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação, quando julgar conveniente; acompanhar e impulsionar os processos, providenciando para que tenham tramitação normal, utilizando-se de to dos os meios cabíveis; interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal, desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos; sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Assistência Judiciária; propor ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; VIII - impetrar habeas-corpus; IX X XI - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; diligenciar as medidas necessarias ao assentamento registro civil de nascimento dos menores abandonados; do requerer o arbitramento dos honorários quando devidos; advocatícios, XII XIII - representar ao Ministério Público em casos de sevicia e maus tratos à pessoa do defendendo; defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os reveis.

Art. 12.
s Defensores Públicos poderão deixar de promover a ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da par te sobre seu patrocínio, comunicando o fato ao Procurador Geral de Justiça, com as razões do seu proceder.

SEÇÃO IV

Da Criação e da Identificação dos Orgãos de Atuação

Art. 13.
- Cabe ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador Geral, encaminhar projeto de lei criando ou modificando, dentro das espécies previstas nesta lei, órgãos de atuação. cam-se
Art. 14.
- Os órgãos de atuação da Assistência Judiciária identifida seguinte forma: I quinze (15) Defensorias Públicas da Capital;
IIduas (2) Defensorias Públicas da Comarca de III Parnaíba; uma (1) Defensoria Pública da Comarca de Campo Maior; IV uma (1) Defensoria Pública da Comarca de Floriano; V uma (1) Defensoria Pública da Comarca de Picos.

TÍTULO III

DA LOTAÇÃO E DESIGNAÇÃO

CAPÍTULO I

Do Preenchimento em Orgão de Atuação

Art. 15.
- da Assistência Judiciária O preenchimento dos órgãos de atuação da Assistência Judiciária é feito por lotação e designação.
Art. 16.
- Os Defensores Públicos exercerão funções nos órgãos de atuação, como titular, ou em auxilio ou substituição do titular.
Art. 17.
- Cada Defensor Público terã lotação em um órgão de atuação da Assistência Judiciária.
Art. 18.
-

CAPÍTULO II

Da Remoção A remoção de Defensor Público de um órgão de atuação para outro, é voluntária, ou por permuta, sempre por indicação do Procurador ral. Ge-

unico

Art. 19.
- Os requerimentos de remoção voluntária deverão ser dirigidos ao Procurador Geral, quando houver vagas existentes nos órgãos de atuação, dando-se preferência aos membros que se achem em exercício dos cargos a serem providos.
Art. 20.
- A remoção por permuta dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador Geral. Do

CAPÍTULO III

Provimento Originário

SEÇÃO I

Do Concurso

Art. 21.
- Os cargos de Defensor Público serão providos mediante con curso público de provas e títulos.
§ 10º- O Procurador Geral de Justiça elaborará o regulamento dd concurso e o fará publicar no Diário da Justiça, importando a publicação na aber tura das inscrições, dez (10) dias após, pelo prazo de sessenta (60) dias, prop rogável por igual prazo, se necessário.
§ 2ºPublicado o Regulamento do Concurso, o Procurador Geral cons tituira a banca examinadora. O Regulamento do Concurso exigirá dos interessados os se
Art. 22.
- guintes requisitos: I II III IV V VI
Art. 23.
públicos efetivos. - - - - - - ser brasileiro e bacharel em direito; ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ha, pelo menos, 2 (dois) anos; ter, no máximo, 50 (cinquenta) anos de idade à data do pedido de inscrição; estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar; gozar de perfeita saúde física e mental; ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções. Será dispensado o limite máximo de idade para servidores
Parágrafo único- dispensa O servidor que requerer inscrição com do limite de idade prevista neste artigo, exonerar-se-á do cargo que ocupar ocasião de seu ingresso na Assistência Judiciária. na As provas do concurso, orais e escritas, versarão. sobre especificadas no Regulamento.
Art. 24.
- questões de direito -
Art. 25.
concurso será válido por dois (2) anos, a partir da pu blicação definitiva de seu resultado, podendo este prazo ser prorrogado por até dois (2) anos.
Parágrafo únicoDurante o prazo de validade do concurso, o Procu rador Geral enviará ao Governador, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados, quantas forem as vagas a preencher.

SEÇÃO II

Da Nomeação e Posse

Art. 26.
s cargos de Defensor Público serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado.
Art. 27.
- Defensores O Procurador Geral de Justiça darā posse aos Públicos, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação. Procurador vendo motivo
§ 10º- O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, hajusto.
§ 2ºA nomeação tornar-se-á - sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.

tituirá

§ 20ºa banca - Publicado o Regulamento do Concurso, o Procurador Geral cons examinadora.
Art. 22.
Regulamento do Concurso exigirá dos interessados os se guintes requisitos: I II III IV V VI - - - - - ser brasileiro e bacharel em direito; ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ha, pelo menos, 2 (dois) anos; ter, no máximo, 50 (cinquenta) anos de idade à data do pedido de inscrição; estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar; gozar de perfeita saúde física e mental; ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções.
Art. 23.
publicos efetivos. - Será dispensado o limite máximo de idade para servidores
Parágrafo únicoO servidor que requerer inscrição com dispensa do limite de idade prevista neste artigo, exonerar-se-á do cargo que ocupar ocasião de seu ingresso na Assistência Judiciária.
Art. 24.
- questões de direito na As provas do concurso, orais e escritas, versarão sobre especificadas
Art. 25.
- no Regulamento. O concurso será válido por dois (2) anos, a partir da pu blicação definitiva de seu resultado, podendo este prazo ser prorrogado por até dois (2) anos.
Parágrafo único- Durante o prazo de validade do concurso, o Procu rador Geral enviará ao Governador, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados, quantas forem as vagas a preencher.

SEÇÃO II

Da Nomeação e Posse

Art. 26.
s cargos de Defensor Público serão providos em carater efetivo, por nomeação do Governador do Estado.
Art. 27.
Procurador Geral de Justiça dará posse aos Defensores Públicos, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação. Procurador
§ 1º- Geral, até vendo motivo justo. prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, ha-
§ 2ºA nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
Art. 28.
- São requisitos para a posse: I II
Art. 29.
- dos habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão Funcionarios Públicos do Estado do Piauí - IAPEP; - declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, fun ção ou emprego público. A posse precedida da prestação do compromisso de fiel cum primento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: "Prometo servir à Assistência Judiciária, orientando OS juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos".

SEÇÃO III

Exercício Do

Art. 30.
Defensor Público deverá entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Procurador Geral.
Art. 31.
- O Defensor Público que for removido terá o exercício con tado da data da publicação do ato correspondente.
Parágrafo únicoEm caso de remoção para Comarca diversa, o Defen deverá assumir suas novas funções no prazo de 10 (dez) dias, prorhavendo motivo justo, a critério do Procurador Geral. sor Público rogavel

SEÇÃO IV

Do Estágio Confirmatorio

Art. 32.
A contar do dia em que o Defensor Público houver entrado em exercício e, durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na função. -
Parágrafo únicoOs requisitos de que trata este artigo são os se guintes: I idoneidade moral; II zelo funcional; III eficiência; IV disciplina.
Art. 33.
- fensor Público estará Decorridos 2 (dois) anos de início do exercício, o Deconfirmado na função, automaticamente.

CAPÍTULO IV

Da Reintegração e Aproveitamento

Art. 28.
I II
Art. 29.
- São requisitos para a posse: habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão Funcionarios Públicos do Estado do Piauí - IAPEP; dos declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, fun ção ou emprego público. A posse precedida da prestação do compromisso de fiel cum primento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: "Prometo servir à Assistência Judiciária, orientando Os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos".

SEÇÃO DO – III Exercício

Art. 30.
- O Defensor Público deverá entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Procurador Geral.
Art. 31.
- O Defensor Público que for removido terá o exercício con tado da data da publicação do ato correspondente. sor Público rogável
Parágrafo único- Em caso de remoção para Comarca diversa, o Defen deverá assumir suas novas funções no prazo de 10 (dez) dias, prorhavendo motivo justo, a critério do Procurador Geral.
Art. 32.
-

SEÇÃO IV

Do Estágio Confirmatório A contar do dia em que o Defensor Público houver entrado em exercício e, durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários a sua confirmação na função. guintes:

unico

Art. 33.
fensor Público estará - idoneidade moral; zelo funcional; eficiência; - - disciplina. Decorridos 2 (dois) anos de inicio do exercício, o confirmado na função, automaticamente.

CAPÍTULO IV

Da Reintegração e Aproveitamento De-

Art. 34.
- O reingresso no Quadro da Assistência Judiciária dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.
Art. 35.
- A reintegração importa no retorno do Defensor Público ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório e observadas as seguintes normas: CO I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade; II - se, no exame médico, for considerado incapaz, o tegrado será aposentado com os proventos a que direito se passasse à inatividade, após efetivada a re integração. reinteria
Art. 36.
- Aproveitamento é o retorno ao cargo, de Defensor Publiposto em disponibilidade.
Art. 37.
- O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
Art. 38.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tera preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tem po na Assistência Judiciária.
Art. 39.
- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a dis ponibilidade se o Defensor Publico, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo do Artigo 27 desta Lei, salvo motivo justo.
Art. 40.
- O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta Lei.

CAPÍTULO V

Da Vacância

Art. 41.
- A vacância do cargo de Defensor Público poderá decorrer de: I exoneração, a pedido ou de oficio; II demissão; III remoção; IV V aposentadoria; falecimento.
Art. 42.
- posse do Defensor Público Será expedido ato de exoneração de oficio, no caso em outro cargo efetivo, salvo se permissivel a acumu de lação.
Art. 43.
- Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 34.
- O reingresso no Quadro da Assistência Judiciária dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.
Art. 35.
- A reintegração importa no retorno do Defensor Público ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório e observadas as seguintes normas: I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será em disponibilidade; posto II reinteria se, no exame médico, for considerado incapaz, o tegrado será aposentado com os proventos a que direito se passasse à inatividade, após efetivada a re integração. CO
Art. 36.
- Aproveitamento é o retorno ao cargo, de Defensor Publiposto em disponibilidade.
Art. 37.
- O aproveitamento tera preferência sobre as demais formas de provimento.
Art. 38.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terā preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tem po na Assistência Judiciária.
Art. 39.
- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a dis ponibilidade se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo do Artigo 27 desta Lei, salvo motivo justo.
Art. 40.
- O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercicio consequente as disposições desta Lei.
Art. 41.
- de:

CAPÍTULO V

Da Vacância A vacância do cargo de Defensor Público poderá decorrer exoneração, a pedido ou de oficio; I II demissão; III remoção; IV aposentadoria; V - falecimento.

Art. 42.
- Será expedido ato de exoneração de oficio, no caso de em outro cargo efetivo, salvo se permissivel a acumu posse do Defensor Público lação.
Art. 43.
ato que lhe der causa. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 44.
- co, Magistrados e Advogados

CAPÍTULO I

Disposições Gerais Os Defensores Públicos, os membros do Ministério Publise devem consideração e respeito mutuo, inexistindo entre eles, na administração da Justiça, qualquer relação de hierarquia subordinação. ou

Art. 45.
- São assegurados aos Defensores Públicos os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.

CAPÍTULO II

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 46.
- Os Defensores Públicos, após 2 (dois) anos de exercício, ou em consequência de proampla defesa. não podem ser demitidos senão por sentença judicial cesso administrativo, no qual lhes seja assegurada go,
Parágrafo único- Antes de completar o prazo previsto neste artiDefensor Público só poderā ser exonerado pela sua não confirmação no car go ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.
Art. 47.
- Os Defensores Públicos serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilida de, mediante denúncia privativa do Procurador Geral de Justiça. - Em caso de infração penal imputada a Defensor Público, policial, dela dará conhecimento ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 48.
a autoridade
§ 10º- em quartel A prisão ou detenção do Defensor Público só será ou prisão especial.
§ 2º- efetuada A prisão ou detenção do Defensor Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.
Art. 49.
São prerrogativas dos Defensores Públicos: I usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais; II III IV V VI - - - possuir carteira de Identidade Funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral de Justiça, sendolhes assegurado o direito a porte de arma; solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; requisitar certidões das autoridades competentes; solicitar das Repartições Públicas os esclarecimentos de que necessitarem para o exercício de suas funções; · solicitar o apoio das autoridades competentes para a utilização dos meios de comunicação e transporte do Es tado e dos Municípios, para o bom desempenho de suas funções;

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 44.
s Defensores Públicos, os membros do Ministério Publico, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito mútuo, inexistindo entre eles, na administração da Justiça, qualquer relação de hierarquia subordinação. ou
Art. 45.
- São assegurados aos Defensores Públicos os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.
Art. 46.
-

CAPÍTULO II

Das Garantias e Prerrogativas Os Defensores Públicos, após 2 (dois) anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa.

unico

Art. 47.
- Os Defensores Públicos serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilida de, mediante denúncia privativa do Procurador Geral de Justiça.
Art. 48.
Em caso de infração penal imputada a Defensor Público, policial, dela dará conhecimento ao Procurador Geral de Justiça. a autoridade - em quartel
§ 1ºA prisão ou detenção do Defensor Público só será efetuada ou prisão especial. -
§ 2ºA prisão ou detenção do Defensor Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral de Justiça, pena de responsabilidade de quem não o fizer. sob
Art. 49.
- - São prerrogativas dos Defensores Públicos: I II III IV V VI - - - usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais; - possuir carteira de Identidade Funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral de Justiça, sendolhes assegurado o direito a porte de arma; solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; requisitar certidões das autoridades competentes; solicitar das Repartições Públicas os esclarecimentos de que necessitarem para o exercício de suas funções; solicitar o apoio das autoridades competentes para a utilização dos meios de comunicação e transporte do Es tado e dos Municipios, para o bom desempenho de suas funções;

VII VIII IX X XI XII - - - XIII - XIV - dispor de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas nos Tribunais e locais de funciona mento de órgãos judiciais; ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e sair independentemente de autorização; usar da palavra, nas audiências ou sessões, em qualquer Juízo ou Tribunal; tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem; agir em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas; ter vista de processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assis tidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos; examinar em qualquer repartição policial ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercicio da função.

CAPÍTULO III

Do Estipêndio

Art. 50.
-

SEÇÃO II

Os Defensores Públicos receberão proventos na forma da

Art. 51.
deste Capítulo.
Art. 52.
- ' O estipêndio dos Defensores Públicos não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto, ou penhora, salvo quando se tratar de: I - prestação de alimentos determinada judicialmente; II - descontos facultativos, a seu próprio pedido.
Art. 53.
- lei especial.

SEÇÃO III

Das Vantagens Pecuniarias em

XIII

CAPÍTULO III

Do Estipêndio

SEÇÃO I

Gerais Disposições

Art. 50.
estipêndio dos cargos de Defensor Público compreende o vencimento e as vantagens pecuniarias.
Art. 51.
- Os Defensores Públicos receberão proventos na forma da

SEÇÃO II

deste Capítulo.

Art. 52.
estipêndio dos Defensores Públicos não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto, ou penhora, salvo quando se tratar de: I prestação de alimentos determinada judicialmente; II descontos facultativos, a seu próprio pedido.
Art. 53.
lei especial.

SEÇÃO III

Das Vantagens Pecuniarias

Art. 54.
- Os Defensores Públicos, terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens: I II III IV
Art. 55.
- - - - gratificação adicional por tempo de serviço; ajuda de custo; diárias; salário-família. O Defensor Público que substituir outro, nas faltas, licença ou férias, receberá gratificação correspondente ao período da ção, na base de 30% (trinta por cento) dos próprios vencimentos. substituiseguintes,
Art. 56.
As vantagens não disciplinadas nas subseções serão auferidas na forma das normas pertinentes e aplicáveis ao funcionalismo pū blico em geral.
Art. 57.
-

unico

SUBSEÇÃO II – Das Diárias e Ajuda de Custo

Art. 58.
Ao Defensor Público que se deslocar, temporariamente, da sede de seu órgão de atuação, em objeto de serviço público, estudos especializa dos, participação em congresso, simpósios, seminārios e outros conclaves, conceder-se-á, além de diárias, ajuda de custo, a título de indenização para despe sas de alimentação e pousada.
Art. 59.
-

SUBSEÇÃO III – Dos Proventos da Inatividade Os proventos de aposentadoria dos Defensores Públicos se rão calculados sobre a soma dos vencimentos com as vantagens incorporadas.

Art. 60.
Defensor Público: Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o
a)requerer aposentadoria por haver completado tempo de serviço;
b)for atingido por invalidez;
c)na disponibilidade, for acometido de doença grave.

☑

Art. 54.
- Os Defensores Públicos, terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens: I II III IV
Art. 55.
- - gratificação adicional por tempo de serviço; - ajuda de custo; diárias; salário-família. substituiO Defensor Público que substituir outro, nas faltas, licença ou férias, receberá gratificação correspondente ao período da ção, na base de 30% (trinta por cento) dos próprios vencimentos.
Art. 56.
- As vantagens não disciplinadas nas subseções seguintes, serão auferidas na forma das normas pertinentes e aplicáveis ao funcionalismo pú blico em geral.

SUBSEÇÃO I – Das Gratificações

Art. 57.
s Defensores Públicos farão jus a gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), ressalvados direitos adquiridos.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo é devida a partir do dia imediato aquele em que o Defensor Público completar o nio.

SUBSEÇÃO II – Das Diárias e Ajuda de Custo quinquê-

Art. 58.
Ao Defensor Público que se deslocar, temporariamente, da sede de seu órgão de atuação, em objeto de serviço público, estudos especializa dos, participação em congresso, simposios, seminários e outros conclaves, conceder-se-á, além de diárias, ajuda de custo, a título de indenização para despe sas de alimentação e pousada.

SUBSEÇÃO III – Dos Proventos da Inatividade

Art. 59.
s proventos de aposentadoria dos Defensores Públicos se rão calculados sobre a soma dos vencimentos com as vantagens incorporadas.
Art. 60.
- Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o Defensor Público:
a)requerer aposentadoria por haver completado tempo serviço; de
b)for atingido por invalidez;
c)na disponibilidade, for acometido de doença grave.
Art. 61.
- Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos e reajustes concedidos a qualquer título, aos Defensores Públicos em atividade.

SUBSEÇÃO IV – Do Salário-Família

Art. 62.
- Serā devido salário-familia aos Defensores Públicos, na proporção e critério que a lei estabelecer.
Art. 63.
-

CAPÍTULO V

Da Proteção à Família É assegurado à familia dos Defensores Públicos em atividade, aposentados ou em disponibilidade, o direito, por falecimento do servidor, a dois meses de vencimentos, a título de despesas funerárias, pagas pelos cofres do Estado, bastando, apenas, o requerimento instruído com a certidão de ōbito.

Art. 64.
- Fica instituída em favor do cônjuge supertite e dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos e filhas inuptas, sem renda ou pensão, viúvas, dos Defensores Públicos falecidos na atividade ou inatividade, uma pensão vitalicia não inferior aos vencimentos e vantagens do pectivo cargo. aos - res-
Parágrafo únicoA pensão de que trata este artigo serā atribuïda beneficiários da seguinte forma: I - 100% (cem por cento) ao cônjuge supertite, caso exista descendente; não II 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge supértite e 50% (cinquenta por cento) dividido entre os descendentes na forma desta lei.
Art. 65.
- A pensão vitalícia será reajustada todas as vezes que hou ver majoração de vencimentos ou proventos do funcionalismo.
Art. 66.
- Falecendo o cônjuge beneficiado ou contraindo novas nupcias, a pensão revertera, em partes iguais, em favor dos herdeiros, enquanto durar a menoridade, e/ou nos casos do art. 64, "caput".
Art. 67.
- O pagamento de pensão instituída nesta lei correră dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 68.
será feita em dias.

CAPÍTULO V

Do Tempo de Serviço

SEÇÃO I

Disposições Gerais pela A apuração do tempo de serviço dos Defensores Públicos

Art. 61.
- Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos e reajustes concedidos a qualquer titulo, aos Defensores Públicos em atividade.

SUBSEÇÃO IV – Do Salário-Familia

Art. 62.
Sera devido salário-familia aos Defensores Públicos, na proporção e critério que a lei estabelecer.
Art. 63.
-

CAPÍTULO V

Da Proteção à Familia E assegurado à família dos Defensores Públicos em atividade, aposentados ou em disponibilidade, o direito, por falecimento do servidor, a dois meses de vencimentos, a título de despesas funerárias, pagas pelos cofres do Estado, bastando, apenas, o requerimento instruído com a certidão de obito.

Art. 64.
- Fica instituída em favor do cônjuge supertite e dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos e filhas inuptas, sem renda ou pensão, viúvas, dos Defensores Públicos falecidos na atividade ou inatividade, uma pensão vitalícia não inferior aos vencimentos e vantagens do pectivo cargo. aos res-
Parágrafo únicoA pensão de que trata este artigo sera atribuïda beneficiários da seguinte forma: I - 100% (cem por cento) ao cônjuge supertite, caso não exista descendente; II - 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge supertite e 50% (cinquenta por cento) dividido entre os descendentes na forma desta lei. - ver majoração
Art. 65.
A pensão vitalícia será reajustada todas as vezes de vencimentos ou proventos do funcionalismo. que hou
Art. 66.
- nuFalecendo o cônjuge beneficiado ou contraindo novas pcias, a pensão revertera, em partes iguais, em favor dos herdeiros, enquanto durar a menoridade, e/ou nos casos do art. 64, "caput".
Art. 67.
pagamento de pensão instituída nesta lei correrá dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 68.
- será feita em dias.

CAPÍTULO V

Do Tempo de Serviço

SEÇÃO I

Disposições Gerais pela A apuração do tempo de serviço dos Defensores Públicos

unico

Art. 69.
- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado para todos os efeitos legais; e para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de cinco anos, o tempo de exercício de advocacia, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.
Art. 70.
Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o Defensor Público afastado em virtude de: I - casamento até oito dias; II III IV V VI - - luto por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até oito dias; missão oficial; convocação para o serviço militar, outros encargos de segurança nacional e demais serviços obrigatórios por lei; desempenho de cargo ou função de confiança, no serviço público federal, estadual ou municipal; - férias; VII - licença para tratamento de saúde; VIII IX X XI
Art. 71.
- licança por doença em pessoa da familia na forma do

art. 78; licença a gestante; licença-prêmio; - outras causas legalmente previstas. O período de afastamento do Defensor Público para o exer cício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

SEÇÃO II

Das Férias

Art. 72.
s Defensores Públicos gozarão férias individuais sessenta (60) dias em cada ano. por
§ 10º- As férias não gozadas no periodo por necessidade do serviço poderão ser acumuladas no ano seguinte.
§ 20ºNa impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os Defensores Públicos contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
§ 3ºAs férias poderão ser gozadas por períodos de 30 (trinta) dias, ou não, de acordo com o interesse do serviço.

-

Parágrafo únicoO número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias e o mês como trinta dias. de
Art. 69.
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado para todos os efeitos legais; e para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de cinco anos, o tempo de exercício de advocacia, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.
Art. 70.
Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o Defensor Público afastado em virtude de: I - casamento ate oito dias; II III - luto por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até oito dias; missão oficial; IV - convocação para o serviço militar, outros encargos segurança nacional e demais serviços obrigatórios lei; de por V - VI - VII - VIII IX X - desempenho de cargo ou função de confiança, no serviço público federal, estadual ou municipal; férias; licença para tratamento de saúde; licança por doença em pessoa da família na forma do

art. 78; licença a gestante; licença-prêmio; XI - outras causas legalmente previstas.

Art. 71.
- O período de afastamento do Defensor Público para o exer cício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal sera contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 72.
-

SEÇÃO II

Das Férias Os Defensores Publicos gozarão férias individuais por sessenta (60) dias em cada ano.

1

2

3

Art. 73.
- O Defensor Público comunicará ao Procurador Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste seu domicilio. do
Art. 74.
- Findas as férias, o Defensor Público comunicarā ao curador Geral o retorno ao exercicio de suas funções.
Art. 75.
- I - II - III IV V

SEÇÃO III

Das Licenças

Art. 76.
- O Defensor Público comunicará ao Procurador Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.
Art. 77.
-

unico

SUBSEÇÃO III

Art. 78.
Da Licença por Doença em Pessoa da Familia - Sera concedida licença por doença em pessoa da quando o Defensor Público comprovar ser indispensável sua assistência ao enfermo e não poder a assistência ser prestada concomitantemente exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Procurador Geral. família pessoal com ° Consideram-se pessoas da família, para efeitos
Parágrafo únicodeste artigo: I - os pais; II o cônjuge; III - os filhos.
Art. 73.
- O Defensor Público comunicará ao Procurador Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste seu domicílio. do -
Art. 74.
Findas as férias, o Defensor Público comunicará ao curador Geral o retorno ao exercício de suas funções. Pro-

SEÇÃO III

Das Licenças

Art. 75.
- I II III IV V
Art. 76.
- O Defensor Público comunicara ao Procurador Geral gar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde o lu-

Art. 77.
Aos Defensores Públicos será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável aos Funcionários Civis do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO licenciado perceberá integralmente os - mentos e as vantagens do cargo. Públicos venci-

SUBSEÇÃO III

Art. 78.
Da Licença por Doença em Pessoa da Familia - Sera concedida licença por doença em pessoa da quando o Defensor Público comprovar ser indispensável sua assistência ao enfermo e não poder a assistência ser prestada concomitantemente exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Procurador Geral. família pessoal com 0 Consideram-se pessoas da familia, para efeitos
Parágrafo únicodeste artigo: I - os pais; II - o cônjuge; III os filhos.
Art. 79.
- A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável aos funcionários públicos civis do Poder Exe cutivo.

SUBSEÇÃO IV – Da Licença à Gestante

Art. 80.
- A gestante será concedida, mediante inspeção médica, li cença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

SUBSEÇÃO V – Da Licença-Prêmio

Art. 81.
· Apos cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o Defensor Público terá direito ao gozo de licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 1ºọ - O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º- A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em periodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.
§ 3ºO direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.

SUBSEÇÃO VI – Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares O Defensor Público, após dois anos de exercicio, poderá sem vencimentos para tratar de interesses particulares. requerer

Art. 82.
licença -

SUBSEÇÃO VII – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge - acompa-

Art. 83.
Sera concedida ao Defensor Público licença para nhar o cônjuge no desempenho de mandato eletivo, transferência de função pública ou missão oficial em outra localidade. -
Parágrafo únicoA concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria e da Disponibilidade

SEÇÃO I

Da Aposentadoria O Defensor Público sera aposentado: I II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; voluntariamente, aos 30 (trinta) ou mais anos de serviço; III - por invalidez.

Art. 79.
- A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável aos funcionários públicos civis do Poder Exe cutivo.

SUBSEÇÃO IV – Da Licença à Gestante -

Art. 80.
A gestante sera concedida, mediante inspeção médica, li cença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

SUBSEÇÃO V – Da Licença-Prêmio

Art. 81.
- Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o Defensor Público terá direito ao gozo de licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 19º- O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2ºA licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço. O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para
§ 3º- exercitado. ser

SUBSEÇÃO VII – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 83.
- Será concedida ao Defensor Público licença para acompanhar o cônjuge no desempenho de mandato eletivo, transferência de função pública ou missão oficial em outra localidade.
Parágrafo único- A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído.
Art. 84.
I

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria e da Disponibilidade

SEÇÃO I

Da Aposentadoria O Defensor Público sera aposentado: compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; voluntariamente, aos 30 (trinta) ou mais anos de serviço; por invalidez. II - III

unico

Art. 85.
A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de oficio, dependendo, em qualquer caso, de verificação médica, que venha determinar, ou que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único- A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador Geral, de oficio, ou mediante proposta do Conselho.
Art. 86.
- Para efeitos de aposentadoria I - II - III IV computar-se-á: - o tempo de serviço previsto no art. 70, desta lei; reo tempo de serviço prestado em estágios forenses conhecidos pela Procuradoria Geral de Justiça, ou pela Ordem dos Advogados do Brasil; o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei; - o tempo de serviço comprovado por órgão de cia Social. PrevidênDa

SEÇÃO II

Disponibilidade

Art. 87.
- Sera colocado em disponibilidade o Defensor Público cujo cargo tenha sido extinto e o que se encontrar nas situações previstas 35, desta lei. no art.

TÍTULO V

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

Dos Deveres e Proibições

Art. 88.
- Os Defensores Públicos devem ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, membros do Ministério Público e Advogados. § lọ - I II E dever dos Defensores Públicos: - comparecer diariamente, no horario normal de expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu oficio; desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral; III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
Parágrafo único- A aposentadoria compulsoria vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.
Art. 85.
- A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de oficio, dependendo, em qualquer caso, de verificação médica, que venha determinar, ou que haja determinado o afastamento continuo da função por mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único- A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador Geral, de oficio, ou mediante proposta do Conselho.
Art. 86.
Para efeitos de aposentadoria I II computar-se-á: - - - o tempo de serviço previsto no art. 70, desta lei; o tempo de serviço prestado em estágios forenses reconhecidos pela Procuradoria Geral de Justiça, ou pela Ordem dos Advogados do Brasil; o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei; III IV - o tempo de serviço comprovado por órgão de Previdência Social. Da

SEÇÃO II

Disponibilidade

Art. 87.
Será colocado em disponibilidade o Defensor Público cujo cargo tenha sido extinto e o que se encontrar nas situações previstas no art. 35, desta lei.

TÍTULO V

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

Dos Deveres e Proibições

Art. 88.
s Defensores Públicos devem ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestigio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, membros do Ministério Público e Advogados.
§ 10º- I É dever dos Defensores Públicos: II - comparecer diariamente, no horário normal de expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu oficio; desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral; III - respeitar as partes e trata-las com urbanidade;

IV V - VI - VII - VIII

§ 2º- - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e pela observância dos prazos legais; observar sigilo funcional quanto à materia dos procedimentos em que atuarem e, de modo especial, tramitam em segredo de justiça; nos que representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições cionais; funapresentar ao Procurador Geral relatório de suas ativi dades, com dados estatísticos de atendimento e, se for o caso, sugerir providências tendentes ao aprimoramento dos serviços de Assistência; prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Assistência Judiciária. Os Defensores Públicos não estão sujeitos a ponto, mas comparecerão a todos os atos e termos do processo em que funcionarem, desde que de vidamente intimados.
Art. 89.
Defensores Públicos I II III IV V Além das proibições decorrentes do cargo público, aos e vedado especialmente: - prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contraria seja patrocinada pela Assistência Judiciaria; empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso a Justiça, ao Ministério Público e às autorida des constituídas; valer-se da qualidade de Defensor Público para desempenhar atividades estranhas as suas funções; aceitar cargos ou exercer função fora dos casos autori zados em lei; manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu cargo ou oficio, salvo se de vidamente autorizado pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos, Incompatibilidades e Suspeições

Art. 90.
- É defeso ao Defensor Público exercer as suas funções em processo ou procedimento: H II - - em que haja atuado como representante da parte, perito, ou testemunha; em que for interessado cônjuge e/ou parente consaguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o tercei ro grau;
IVzelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem V VI - VII - VIII - - e pela observância dos prazos legais; observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuarem e, de modo especial, tramitam em segredo de justiça; representar ao Procurador Geral sobre nos que irregularidades funque afetem o bom desempenho de suas atribuições cionais; apresentar ao Procurador Geral relatório de suas ativi dades, com dados estatísticos de atendimento e, se for o caso, sugerir providências tendentes ao aprimoramento dos serviços de Assistência; prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Assistência Judiciária. com-
§ 2ºOs Defensores Públicos não estão sujeitos a ponto, mas parecerão a todos os atos e termos do processo em que funcionarem, desde que de vidamente intimados. - Defensores Públicos
Art. 89.
Além das proibições decorrentes do cargo público, é vedado especialmente: aos I - prestar serviços profissionais, como advogado tuído, nos feitos em que a parte contraria seja patrocinada pela Assistência Judiciária; constiII desresIII empregar em seu expediente expressão ou termo peitoso à Justiça, ao Ministério Público e as autorida des constituídas; - valer-se da qualidade de Defensor Público para desempenhar atividades estranhas às suas funções; IV V - aceitar cargos ou exercer função fora dos casos autori zados em lei; manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu cargo ou oficio, salvo se de vidamente autorizado pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos, Incompatibilidades e Suspeições - as

Art. 90.
E defeso ao Defensor Público exercer suas funções processo ou procedimento: em I - em que haja atuado como representante da parte, perito, ou testemunha; II - em que for interessado cônjuge e/ou parente consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o tercei ro grau;

III IV

Art. 91.
- I II em que haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão ou auxiliar de Justiça; - nos casos previstos em lei. O Defensor Público dar-se-á por suspeito quando: III - houver opinado contrariamente à pretensão da mesma par te; houver motivo de ordem i̇ntima que o iniba de funcionar no processo; ocorrer qualquer dos casos previstos na Legislação Pro cessual -
Parágrafo únicoNos casos do no II, o Defensor Público cará perante o Procurador Geral os motivos de foro Intimo, sem o que aceita a alegação de suspeição. justifinão serā

TÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais - Público

Art. 92.
Pelo exercício irregular da função pública, o responde penal, civil e administrativamente. Defensor
Art. 93.
- fensor Publico Verificar-se-á a responsabilidade administrativa do sempre através de procedimento a cargo do Procurador Geral Justiça, de ofício, ou a requerimento de terceiros.
Art. 94.
- Dede A atividade funcional do Defensor Público estará sujeita a inspeção permanente através do Procurador Geral de Justiça.
Art. 95.
- ocorrênConcluída a apuração dos fatos, e verificada a cia de violação de deveres funcionais, o Procurador tomará as providências ca bíveis.

CAPÍTULO II

Das Sanções Disciplinares

Art. 96.
- Aplicar-se-ão aos Defensores Publicos as seguintes sanções disciplinares: I advertência; II - censura; III - multa; IV - V suspensão; demissão; VI - cassação da aposentadoria.

-

Art. 97.
A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
Parágrafo único- Nenhuma sanção será aplicada a Defensor Publico sem que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 98.
- I II A advertência será aplicada no caso de: - - negligência no exercício das funções; faltas leves em geral.
Parágrafo únicoA advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.
Art. 99.
- A censura caberā nas hipóteses de: - falta de cumprimento do dever funcional; I II III - - procedimento reprovável; desobediência à determinação dos órgãos de administração superior da Assistência Judiciária; reincidência, em falta punida com pena de advertência. IV -
Art. 100.
- - A censura será feita por escrito, reservadamente. A multa sera aplicada nos casos injustificados de retar damento de ato funcional ou inobservância dos prazos legais, nos termos da legislação processual.
Art. 101.
- A suspensão serã aplicada nos seguintes casos: I - violação dolosa do dever funcional; II prática de ato incompatível com a dignidade ou decoro da função; III - reincidência em falta punida com pena de censura ou multa.
§ 10º- A suspensão não excederá a noventa (90) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou licença.
§ 2º- Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral poderá converter a suspensão em multa; neste caso o Defensor Público perma necerá em exercício. -
Art. 102.
Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de: I abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 60 (sessenta) dias; II - improbidade funcional; III perda da nacionalidade brasileira.
Parágrafo único- De acordo com a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público". falta
Art. 103.
A cassação da aposentadoria terá lugar quando ficar com provado que o aposentado tenha praticado, ainda no exercício da função, prevista no artigo anterior.
Art. 104.
- Ocorrerá a prescrição: I em 6 (seis) meses, quando a pena for de advertência, censura ou multa;
§ 1ºọ II - - em um (1) ano, nos demais casos. A prescrição, em casos de falta prevista como infração cri minal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2º- O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Art. 105.
- Da Sindicância A sindicância, sempre em caráter sigiloso, será promovi da por uma comissão formada por três Defensores Públicos, nos seguintes casos: I II - como preliminar de processo disciplinar; - para apuração de falta funcional, em qualquer outro ca so. -
Art. 106.
A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a critério do Procurador Geral de Justiça.
Art. 107.
- A comissão sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando, no que couber, as disposições relativas ao processo dis ciplinar.
Art. 108.
Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o do, dando-se-lhe oportunidade de ampla defesa. sindicatos ao
Art. 109.
Encerrada a sindicância, a comissão encaminhará os Procurador Geral, propondo as medidas cabíveis. au-

CAPÍTULO IV

Do Processo Disciplinar

Art. 110.
Compete ao Procurador Geral de Justiça determinar a ins tauração de processo disciplinar para apuração de falta punivel com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observado o sigilo do procedi mento.
Art. 111.
- O ato que determinar a instauração de processo discipli nar deverá conter o nome e a qualificação do indiciado, além de exposição sucinta dos fatos a ele imputados.
Art. 112.
A Comissão para promover processo disciplinar será composta de três Defensores Públicos, designados pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 113.
- A Comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções. té-
Parágrafo únicoOs Órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da comissão, inclusive requisição de cnicos e peritos.
Art. 114.
- A Comissão devera iniciar os trabalhos dentro de 5 (cin co) dias, a partir de sua constituição.
§ 10º- O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável a critério Procurador Geral. rior
§ 2º- do A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo antenão acarretara nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão. Instalados os trabalhos, a Comissão iniciará a instrucom a citação do indiciado para ser ouvido no prazo de 10 (dez)
Art. 115.
- ção do processo, dias.
§ 19º- A citação será feita pessoalmente ao indiciado, entregandose-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 111 desta lei.
§ 20º- Não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital, publicado por 3 (três) vezes no "DIARIO DA JUSTIÇA", com o prazo de 10 (dez) dias, para comparecimento perante a Comissão, a contar da terceira publicação, a fim de ser ouvido.
§ 3ºEm caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um Defensor Público, ao qual caberá apresentar defesa, escrito, e acompanhar o processo até o final. por
§ 4ºDa data marcada para o interrogatório do indiciado, correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 50º- Em qualquer fase do processo será assegurada a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 6º- As intimações ao indiciado para os atos procedimentais serlhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, no caso de revelia, sempre com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 116.
- neA Comissão procederá a todos os atos e diligências cessários ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos, sempre com intimações ao indiciado e seu defensor, facultando-lhes requerer provas, contraditar, reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar as sistente técnico.
Art. 112.
- A Comissão para promover processo disciplinar será composta de três Defensores Públicos, designados pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 113.
A Comissão serão assegurados todos os meios necessários - ao desempenho de suas funções. -
Parágrafo únicoOs Orgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da comissão, inclusive requisição de cnicos e peritos. tē-
Art. 114.
- A Comissão deverá iniciar os trabalhos dentro de 5 (cin co) dias, a partir de sua constituição. -
§ 19ºprocedimento deverá estar concluído no prazo de 60 senta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável a critério Procurador Geral. - (sesdo
§ 2ºA inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretara nulidade do processo, podendo importar, contudo, em funcional dos integrantes da Comissão. falta instru-
Art. 115.
Instalados os trabalhos, a Comissão iniciará a ção do processo, com a citação do indiciado para ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias.
§ 19ºA citação será feita pessoalmente ao indiciado, entregandose-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 111 desta lei. - por
§ 2ºNão sendo encontrado o indiciado, a citação será feita edital, publicado por 3 (três) vezes no "DIÁRIO DA JUSTIÇA", com o prazo de 10 (dez) dias, para comparecimento perante a Comissão, a contar da terceira publicação, a fim de ser ouvido.
§ 3º- deEm caso de revelia, o presidente da Comissão designarā fensor do indiciado um Defensor Público, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.
§ 4º- Da data marcada para o interrogatório do indiciado, correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 50ºEm qualquer fase do processo será assegurada a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 60º- As intimações ao indiciado para os atos procedimentais serlhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, no caso de revelia, sempre com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. - netestemunhas, au-
Art. 116.
A Comissão procederá a todos os atos e diligências cessários ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e tos, sempre com intimações ao indiciado e seu defensor, facultando-lhes rer provas, contraditar, reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar as sistente técnico. reque-
Art. 117.
- Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos tos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.
§ 10º- faA Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.
§ 2º- Para apuração dos fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.
Art. 118.
Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.
Art. 119.
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Co missão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Procurador Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo único- Divergindo os membros da Comissão quanto aos ter mos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes. - ra, se for o caso,
Art. 120.
Procurador Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, procede da seguinte forma: I II - III
Art. 121.
- julgará improcedente a imputação feita ao Defensor Público, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos; aplicará ao indiciado a penalidade que entender vel, quando de sua competência; cabiencaminhará o processo ao Governador do Estado, se a sanção cabível for demissão ou cassação da aposentado ria. caberá no Da decisão proferida pelo Procurador Geral não recurso na esfera administrativa. Caberá, porém, pedido de reconsideração, prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.
Art. 122.
- disciplinar Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo de que cuida este capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Exe cutivo do Estado.

CAPÍTULO V

Da Revisão do Processo Disciplinar e do Cancelamento da Pena -

Art. 123.
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alega-
Art. 117.
- faTerminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessarias ao esclarecimento dos tos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.
§ 1ºọ - pelo A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.
§ 2º- Para apuração dos fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros. mado para,
Art. 118.
- Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intino prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.
Art. 119.
- Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Co missão, em 15 (quinze) dias, remeterā o processo ao Procurador Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo único- diDivergindo os membros da Comissão quanto aos ter mos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos vergentes.
Art. 120.
Procurador Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, procede rā, se for o caso, da seguinte forma: I II III
Art. 121.
- julgará improcedente a imputação feita ao Defensor Pū- blico, determinando o arquivamento do processo, ou designarā outra Comissão para mais completa apuração dos fatos; aplicará ao indiciado a penalidade que entender cabivel, quando de sua competência; a encaminhará o processo ao Governador do Estado, se sanção cabível for demissão ou cassação da aposentado ria. Da decisão proferida pelo Procurador Geral não caberā recurso na esfera administrativa. Caberá, porém, pedido de reconsideração, prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.
Art. 122.
- no Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar de que cuida este capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Exe cutivo do Estado.

CAPÍTULO V

Da Revisão do Processo Disciplinar e do Cancelamento

Art. 123.
- da Pena Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alega-

dos vicios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciáveis, que possam justificar nova decisão. -

Parágrafo únicoNão será admitida a reiteração do pedido de visão pelo mesmo motivo. re-
Art. 124.
- A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte, desaparecimento ou incapacidade, pelo cônjuge, filho, pais ou irmão.
Art. 125.
- O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e, se admitido, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de três (3) Defensores Públicos, que não tenham funcionado no processo disciplinar.
Parágrafo único- A petição será instruïda com as provas de que requerente dispuser e indicará as que pretenda que sejam produzidas.
Art. 126.
Concluída a instrução no prazo de trinta dias, a comissão revisora relatară o processo em 10 (dez) dias, e o encaminhará à autoridade competente, que decidirā no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 127.
- Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.
§ 19º- Se a pena cancelada for demissão o requerente será reintegrado.
§ 20º- Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terā restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta. -
Art. 128.
○ Defensor Público de que houver sido punido com pena advertência por censura poderá requerer ao Procurador Geral o cancelamento do registro em seus assentamentos, decorridos 2 (dois) anos da decisão final as aplicou. que

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 129.
- (15) O Procurador Geral de Justiça, no prazo de quinze dias, a partir da publicação desta lei, proporá ao Governador do Estado ato de lotação dos Defensores Públicos nos seus respectivos órgãos de atuação. - deste
Parágrafo únicoNa lotação a que se refere a parte final serā respeitada, sempre que possível, a anterior lotação dos Defensores artigo Públicos.
Art. 130.
s cargos de Advogado de Oficio criados pela Lei 3.723, de 17 de janeiro de 1980, ficam transformados em Defensor Público, na forma

art. 14 desta lei.

Art. 131.
- O Procurador Geral de Justiça poderá designar do Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos da Assistência Judiciária, inclusive perante a Justiça Militar do Estado.

dos vicios insanāveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciáveis, que possam justificar nova decisão.

Parágrafo únicoNão será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 124.
- caso A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em de sua morte, desaparecimento ou incapacidade, pelo cônjuge, filho, pais ou irmão. -
Art. 125.
pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e, se admitido, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de três (3) Defensores Públicos, que não tenham funcionado no processo disciplinar. -
Parágrafo únicoA petição será instruïda com as provas de que requerente dispuser e indicará as que pretenda que sejam produzidas.
Art. 126.
- Concluída a instrução no prazo de trinta dias, a comissão revisora relatará o processo em 10 (dez) dias, e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 127.
- Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada modificada a pena imposta ou anulado o processo. ou
§ 19º- Se a pena cancelada for demissão o requerente será reintegrado.
§ 2ºọ - Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e tera restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
Art. 128.
Defensor Público que houver sido punido com pena advertência por censura poderá requerer ao Procurador Geral o cancelamento do registro em seus assentamentos, decorridos 2 (dois) anos da decisão final de que as aplicou.

TÍTULO VII

Art. 129.
- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O Procurador Geral de Justiça, no prazo de quinze dias, a partir da publicação desta lei, propora ao Governador do Estado ato lotação dos Defensores Públicos nos seus respectivos órgãos de atuação. - (15) de deste
Parágrafo únicoNa lotação a que se refere a parte final será respeitada, sempre que possível, a anterior lotação dos Defensores artigo Públicos. do
Art. 130.
s cargos de Advogado de Oficio criados pela Lei 3.723, de 17 de janeiro de 1980, ficam transformados em Defensor Público, na forma

art. 14 desta lei. Defensor

Art. 131.
- O Procurador Geral de Justiça poderá designar Publico para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos da Assistência Judiciária, inclusive perante a Justiça Militar do Estado.

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