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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 154, de 16 de abril de 1982

Lei nº 154/1982

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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LEI-DELEGADA N.º 154 DE 16 DE abril DE 1982

Cria cargos de Professores Classe "F" Nivel I, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e dá outras providências. PUBLICADO 75. Diário Oficial n.. Date: 23,04,82 trait Ass. do responsáve Governador do Estado do Piauí O no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput. do Art. 21, da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 10.
Ficam criados 870 (oitocentos e setenta) cargos de Professores "F" Nivel I, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação, de provimento efetivo. $ Unico - faz Classe Os cargos de que trata o caput. deste artigo poderão ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público, que ainda esteja dentro do periodo de validade. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações pro prias constantes do orçamento do Orgão, para o exercicio de 1982.
Art. 20.
-
Art. 30.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16. de abril 1982. 1. ut ( GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO u SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO de

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