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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 153, de 12 de março de 1982

Lei nº 153/1982

Art. 1.
- - A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí SESAPI, órgão da administração direta, tem por finalidade promover, proteger e recuperar a da comunidade. saúde

LEI-DELEGADA LEI N.° 153 DE 12 DE março DE 1982

Reorganiza a Secretaria de Saúde e da outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n... Data: 48. 12,03,82 Dathaux Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí,

FAÇOXxbexquexxxxxodxxgistaxxxxxxxXXXXXxgixxxxxx no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do Art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 2.
- Compete à Secretaria de Saúde:

I) formular a politica do setor saúde do Estado, a ser apreciada pelo Conselho de Desenvolvimento Social; II) instituir, em caráter permanente, o planejamento integrado de Saude do Estado, articulando-o com plano federal de promoção, proteção e recuperação da saúde para a Região; da III) programar, organizar, implementar, executar, dirigir, controlar, supervisionar e avaliar ações destinadas à promoção, proteção e recuperação saude; IV) integrar suas atividades no Sistema Nacional de Saúde e coordenar, mediante ações intersetoriais e interinstitucionais, o Sistema Estadual de Saúde;

V) criar e operar, com a colaboração dos órgãos federais, os serviços básicos de saude previstos para o Sistema Estadual de Saúde; VI) implementar e manter rede de Unidades de Saúde, orientadas dentro dos princípios da regionalização, com distinta complexidade de atendimento, hierarquizadas e articuladas entre si com a finalidade de manter a unidade funcional do sistema e assegurar o acesso a todos os níveis de atenção; VII) implantar e operar Unidades de Saúde em apoio aos sistemas municipais de saude, permitindo-lhes executar os serviços básicos de saúde para a população local; VIII) cooperar com os municipios no equacionamento e na solução dos problemas de saúde de sua área; IX) controlar os fatores do ambiente que produzem efeitos deletérios sobre o bem-estar fisico, mental ou social do homem, tais como: água nos sistemas públicos de abastecimento, coleta, transporte, tratamento e destino final de residuos sólidos e liquidos; poluição da água, do ar, do solo e outras formas que

ESTAD LEI DELEGADA LEI N.° 153 D DE 12 DE março DE 1982 Reorganiza a Secretaria de Saúde e da outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n.°. 48 Data: 12,03,82 aux Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí,

no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do Art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- - A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí SESAPI, órgão da administração direta, tem por finalidade promover, proteger e recuperar a saúde da comunidade.
Art. 2.
- Compete à Secretaria de Saúde:

I) formular a política do setor saúde do Estado, a ser apreciada pelo Conselho de Desenvolvimento Social; II) instituir, em caráter permanente, o planejamento integrado de Saude do Estado, articulando-o com plano federal de promoção, proteção e recuperação da saúde para a Região; III) programar, organizar, implementar, executar, dirigir, controlar, supervisionar e avaliar ações destinadas à promoção, proteção e recuperação da saude; IV) integrar suas atividades no Sistema Nacional de Saúde e coordenar, mediante ações intersetoriais e interinstitucionais, o Sistema Estadual de Saúde;

V) criar e operar, com a colaboração dos órgãos federais, os serviços basicos de saúde previstos para o Sistema Estadual de Saúde; VI) implementar e manter rede de Unidades de Saúde, orientadas dentro dos princípios da regionalização, com distinta complexidade de atendimento, rarquizadas e articuladas entre si com a finalidade de manter a unidade funcional hiedo sistema e assegurar o acesso a todos os niveis de atenção; VII) implantar e operar Unidades de Saúde em apoio aos sistemas municipais de saúde, permitindo-lhes executar os serviços básicos de saúde para a população local; VIII) cooperar com os municípios no equacionamento e na solução dos problemas de saúde de sua area; IX) controlar os fatores do ambiente que produzem efeitos sobre o bem-estar fisico, mental ou social do homem, tais como: agua nos sistemas deletérios públicos de abastecimento, coleta, transporte, tratamento e destino final residuos sólidos e líquidos; poluição da água, do ar, do solo e outras formas que de

LET DELEGADA LEI N.° 153 DE 12 DE marco DE 1982 Reorganiza a Secretaria de Saúde e da outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n... 48 Data: 12,0382 Sathaux Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí,

PAÇOXXxxxxoderxxxgistanixxcxxxxxxxxxxxxxxx no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do Art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -

Art. 1.
A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí SESAPI, órgão da administração direta, tem por finalidade promover, proteger e recuperar a saude da comunidade.
Art. 2.
- Compete à Secretaria de Saúde:

I) formular a política do setor saúde do Estado, a ser apreciada pelo Conselho de Desenvolvimento Social; II) instituir, em caráter permanente, o planejamento integrado de Saúde do Estado, articulando-o com plano federal de promoção, proteção e recuperação da saúde para a Região; III) programar, organizar, implementar, executar, dirigir, controlar, supervisionar e avaliar ações destinadas à promoção, proteção e recuperação saude; da IV) integrar suas atividades no Sistema Nacional de Saúde e coordenar, mediante ações intersetoriais e interinstitucionais, o Sistema Estadual de Saúde;

V) criar e operar, com a colaboração dos órgãos federais, os serviços básicos de saude previstos para o Sistema Estadual de Saúde; VI) implementar e manter rede de Unidades de Saúde, orientadas dentro dos princípios da regionalização, com distinta complexidade de atendimento, hierarquizadas e articuladas entre si com a finalidade de manter a unidade funcional do sistema e assegurar o acesso a todos os niveis de atenção; VII) implantar e operar Unidades de Saúde em apoio aos sistemas municipais de saude, permitindo-lhes executar os serviços básicos de saúde para a população local; VIII) cooperar com os municipios no equacionamento e na solução dos problemas de saude de sua area; IX) controlar os fatores do ambiente que produzem efeitos deletérios sobre o bem-estar fisico, mental ou social do homem, tais como: agua nos sistemas públicos de abastecimento, coleta, transporte, tratamento e destino final de residuos sólidos e liquidos; poluição da água, do ar, do solo e outras formas que Va

LEI-DELEGADA LEI N.° 153 DE 12 DE março DE 1982 Reorganiza a Secretaria de Saúde e da outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n... Data: 48. 12,03,82 Dathaux Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí,

FAÇOXxbexquexxxxxodxxgistaxxxxxxxXXXXXxgixxxxxx no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do Art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução nº 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- - A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí SESAPI, órgão da administração direta, tem por finalidade promover, proteger e recuperar a da comunidade. saúde
Art. 2.
- Compete à Secretaria de Saúde:

I) formular a politica do setor saúde do Estado, a ser apreciada pelo Conselho de Desenvolvimento Social; II) instituir, em caráter permanente, o planejamento integrado de Saude do Estado, articulando-o com plano federal de promoção, proteção e recuperação da saúde para a Região; da III) programar, organizar, implementar, executar, dirigir, controlar, supervisionar e avaliar ações destinadas à promoção, proteção e recuperação saude; IV) integrar suas atividades no Sistema Nacional de Saúde e coordenar, mediante ações intersetoriais e interinstitucionais, o Sistema Estadual de Saúde;

V) criar e operar, com a colaboração dos órgãos federais, os serviços básicos de saude previstos para o Sistema Estadual de Saúde; VI) implementar e manter rede de Unidades de Saúde, orientadas dentro dos princípios da regionalização, com distinta complexidade de atendimento, hierarquizadas e articuladas entre si com a finalidade de manter a unidade funcional do sistema e assegurar o acesso a todos os níveis de atenção; VII) implantar e operar Unidades de Saúde em apoio aos sistemas municipais de saude, permitindo-lhes executar os serviços básicos de saúde para a população local; VIII) cooperar com os municipios no equacionamento e na solução dos problemas de saúde de sua área; IX) controlar os fatores do ambiente que produzem efeitos deletérios sobre o bem-estar fisico, mental ou social do homem, tais como: água nos sistemas públicos de abastecimento, coleta, transporte, tratamento e destino final de residuos sólidos e liquidos; poluição da água, do ar, do solo e outras formas que

possam afetar a saúde do homem; melhorá-los;

X) avaliar os níveis de saúde da população e adotar medidas para XI) participar, de acordo com as legislações federal e estadual pertinentes e demais normas supletivas, do controle de alimentos destinados ao consumo humano, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, inclusive exercendo vigilân-' cia sanitária sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as atividades respectivas de comercialização, industrialização, distribuição, transporte e outras assemelhadas; XII) exercer fiscalização sanitária sobre as condições do exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com saúde; ' a XIII) cooperar com as autoridades federais no controle do uso indevido de entorpecentes e substâncias que provocam dependência física e/ou psiquica; ›XIV) celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas; XV) elaborar normas técnico-cientificas de promoção, proteção e recupe ração da saúde; e XVI) realizar e estimular pesquisas epidemiológicas, operacionais técnicas visando o melhor conhecimento dos fatores condicionantes do processo saú de-doença e à obtenção de informações necessárias ao planejamento, programação, execução e avaliação das atividades; 1 XVII) desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 30.
A Secretaria de Saúde é constituida dos seguintes órgãos entidades abaixo discriminados:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO -

Art. 3.
A Secretaria de Saúde é constituida dos seguintes órgãos entidades abaixo discriminados:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 30.
- A Secretaria de Saúde é constituida dos seguintes órgãos e entidades abaixo discriminados:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Secretaria de Saúde é constituida dos seguintes órgãos e entidades abaixo discriminados:

CAPÍTULO I

Estrutura Básica dos Órgãos Subordinados 1. Orgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Saúde. 1.1. Gabinete do Secretário: 1.1.1. Assessoria de Comunicação Social 1.1.2. Secretaria Executiva 1.2. Assessoria de Planejamento 1.2.1. Núcleo Setorial de Planejamento 1.2.2. Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos 1.2.3. Núcleo de Modernização Administrativa 1.2.4. Centro de Informações de Saúde 1.2.5. Secretaria Executiva 1.3. Assessoria Técnica 1.3.1. Secretaria Executiva 2. Orgão Colegiado: 2.1. Comissão Interinstitucional de Planejamento e Coordenação Setor Saude - CIPLAN-PI. do

Art. 4.
São mecanismos especiais de natureza transitória as es, os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefas, as Coordenações de Programas Hojetos, as Campanhas e outros mecanismos similares instituidos para fins especi cos e duração limitada.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BASICA

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

Art. 50.
Ao Gabinete do Secretário, compete:

I) prestar assistência ao Secretario em sua representação política ocial e no preparo e despacho do expediente; is; e II) assessorar o Secretário no desempenho de suas atividades funcio- ' III) supervisionar e controlar os serviços administrativos da Secretaria; Sepretar

2.1.1. Secretaria Executiva 3. Entidade Vinculada: - 3.1. Fundação de Saúde do Estado do Piauí FUSEPI 4. Órgãos Centrais de Direção Superior: 4.1. Departamento de Administração Geral 4.1.1. Divisão de Pessoal 4.1.2. Divisão de Material e Patrimônio 4.1.3. Divisão de Serviços Gerais 4.1.4. Secretaria Executiva 4.2. Departamento de Administração Financeira 4.2.1. Divisão de Execução Orçamentāria e Financeira 4.2.2. Núcleo Setorial de Finanças 4.2.3. Divisão de Custos Hospitalares 4.2.4. Secretaria Executiva 4.3. Departamento de Saúde 4.3.1. Divisão de Proteção e Promoção da Saúde Ambiental 4.3.2. Divisão de Vigilância Sanitária 4.3.3. Divisão de Serviços Básicos de Saúde 4.3.4. Divisão de Serviços Hospitalares 4.3.5. Secretaria Executiva 5. Orgãos Regionais de Execução Descentralizada 5.1. Diretorias Regionais de Saúde 5.1.1. Coordenação Regional de Saúde 5.1.2. Coordenação Regional de Administração 5.1.3. Secretaria Executiva 6. Orgãos Locais de Prestação de Serviços 6.1. Unidades de Saúde es, - Comise

Art. 4.
São mecanismos especiais de natureza transitória as os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefas, as Coordenações de Programas ojetos, as Campanhas e outros mecanismos similares instituídos para fins especi cos e duração limitada.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA

CAPÍTULO I

Dos Orgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

Art. 50.
- Ao Gabinete do Secretário, compete:

I) prestar assistência ao Secretário em sua representação política e ocial e no preparo e despacho do expediente; II) assessorar o Secretário no desempenho de suas atividades funcio1 is; III) supervisionar e controlar os serviços administrativos da Secretaria;

2.1.1. Secretaria Executiva 3. Entidade Vinculada: 3.1. Fundação de Saúde do Estado do Piauí 4. Orgãos Centrais de Direção Superior: 4.1. Departamento de Administração Geral 4.1.1. Divisão de Pessoal - 4.1.2. Divisão de Material e Patrimônio 4.1.3. Divisão de Serviços Gerais 4.1.4. Secretaria Executiva FUSEPI 4.2. Departamento de Administração Financeira 4.2.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira 4.2.2. Núcleo Setorial de Finanças 4.2.3. Divisão de Custos Hospitalares 4.2.4. Secretaria Executiva 4.3. Departamento de Saúde 4.3.1. Divisão de Proteção e Promoção da Saúde Ambiental 4.3.2. Divisão de Vigilância Sanitária 4.3.3. Divisão de Serviços Básicos de Saúde 4.3.4. Divisão de Serviços Hospitalares 4.3.5. Secretaria Executiva 5. Orgãos Regionais de Execução Descentralizada 5.1. Diretorias Regionais de Saúde 5.1.1. Coordenação Regional de Saúde 5.1.2. Coordenação Regional de Administração 5.1.3. Secretaria Executiva 6. Órgãos Locais de Prestação de Serviços 6.1. Unidades de Saúde

Art. 4.
São mecanismos especiais de natureza transitória as Com sões, os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefas, as Coordenações de Programas Projetos, as Campanhas e outros mecanismos similares instituïdos para fins esp ficos e duração limitada.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BASICA

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

Art. 5.
Ao Gabinete do Secretário, compete: -

I) prestar assistência ao Secretário em sua representação política social e no preparo e despacho do expediente; nais; II) assessorar o Secretário no desempenho de suas atividades funcio III) supervisionar e controlar os serviços administrativos da Secreta

2.1.1. Secretaria Executiva 3. Entidade Vinculada: 3.1. Fundação de Saúde do Estado do Piauí 4. Orgãos Centrais de Direção Superior: 4.1. Departamento de Administração Geral 4.1.1. Divisão de Pessoal - FUSEPI 4.1.2. Divisão de Material e Patrimônio 4.1.3. Divisão de Serviços Gerais 4.1.4. Secretaria Executiva 4.2. Departamento de Administração Financeira 4.2.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira 4.2.2. Núcleo Setorial de Finanças 4.2.3. Divisão de Custos Hospitalares 4.2.4. Secretaria Executiva 4.3. Departamento de Saúde 4.3.1. Divisão de Proteção e Promoção da Saúde Ambiental 4.3.2. Divisão de Vigilância Sanitária 4.3.3. Divisão de Serviços Básicos de Saúde 4.3.4. Divisão de Serviços Hospitalares 4.3.5. Secretaria Executiva 5. Orgãos Regionais de Execução Descentralizada 5.1. Diretorias Regionais de Saúde 5.1.1. Coordenação Regional de Saúde 5.1.2. Coordenação Regional de Administração 5.1.3. Secretaria Executiva 6. Orgãos Locais de Prestação de Serviços 6.1. Unidades de Saúde

Art. 4.
- São mecanismos especiais de natureza transitória as Comissões, os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefas, as Coordenações de Programas e Projetos, as Campanhas e outros mecanismos similares instituídos para fins especi ficos e duração limitada.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BASICA

CAPÍTULO I

Dos Orgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, compete:

I) prestar assistência ao Secretário em sua representação politica e social e no preparo e despacho do expediente; nais; II) assessorar o Secretário no desempenho de suas atividades funcioIII) supervisionar e controlar os serviços administrativos da Secretaria

2.1.1. Secretaria Executiva 3. Entidade Vinculada: 3.1. Fundação de Saúde do Estado do Piauí 4. Orgãos Centrais de Direção Superior: 4.1. Departamento de Administração Geral 4.1.1. Divisão de Pessoal - 4.1.2. Divisão de Material e Patrimônio 4.1.3. Divisão de Serviços Gerais 4.1.4. Secretaria Executiva FUSEPI 4.2. Departamento de Administração Financeira 4.2.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira 4.2.2. Núcleo Setorial de Finanças 4.2.3. Divisão de Custos Hospitalares 4.2.4. Secretaria Executiva 4.3. Departamento de Saúde 4.3.1. Divisão de Proteção e Promoção da Saúde Ambiental 4.3.2. Divisão de Vigilância Sanitária 4.3.3. Divisão de Serviços Básicos de Saúde 4.3.4. Divisão de Serviços Hospitalares 4.3.5. Secretaria Executiva 5. Orgãos Regionais de Execução Descentralizada 5.1. Diretorias Regionais de Saúde 5.1.1. Coordenação Regional de Saúde 5.1.2. Coordenação Regional de Administração 5.1.3. Secretaria Executiva 6. Orgãos Locais de Prestação de Serviços 6.1. Unidades de Saúde

Art. 4.
- São mecanismos especiais de natureza transitória as Comissões, os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefas, as Coordenações de Programas e Projetos, as Campanhas e outros mecanismos similares instituídos para fins especi ficos e duração limitada.

TÍTULO II

DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BASICA

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

Art. 50.
Ao Gabinete do Secretário, compete: -

I) prestar assistência ao Secretário em sua representação política e social e no preparo e despacho do expediente; nais; II) assessorar o Secretário no desempenho de suas atividades funcio- ' III) supervisionar e controlar os serviços administrativos da Secretaria

2.1.1. Secretaria Executiva 3. Entidade Vinculada: 3.1. Fundação de Saúde do Estado do Piauí 4. Orgãos Centrais de Direção Superior: 4.1. Departamento de Administração Geral 4.1.1. Divisão de Pessoal - FUSEPI 4.1.2. Divisão de Material e Patrimônio 4.1.3. Divisão de Serviços Gerais 4.1.4. Secretaria Executiva 4.2. Departamento de Administração Financeira 4.2.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira 4.2.2. Núcleo Setorial de Finanças 4.2.3. Divisão de Custos Hospitalares 4.2.4. Secretaria Executiva 4.3. Departamento de Saúde 4.3.1. Divisão de Proteção e Promoção da Saúde Ambiental 4.3.2. Divisão de Vigilância Sanitāria 4.3.3. Divisão de Serviços Básicos de Saúde 4.3.4. Divisão de Serviços Hospitalares 4.3.5. Secretaria Executiva 5. Orgãos Regionais de Execução Descentralizada 5.1. Diretorias Regionais de Saúde 5.1.1. Coordenação Regional de Saúde 5.1.2. Coordenação Regional de Administração 5.1.3. Secretaria Executiva 6. Órgãos Locais de Prestação de Serviços 6.1. Unidades de Saúde - Comis-

Art. 4.
São mecanismos especiais de natureza transitória as sões, os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefas, as Coordenações de Programas Projetos, as Campanhas e outros mecanismos similares instituidos para fins especi ficos e duração limitada.

TÍTULO II

DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BASICA

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretario

Art. 5.
Ao Gabinete do Secretário, compete: social e no preparo e despacho do expediente;

I) prestar assistência ao Secretário em sua representação política e II) assessorar o Secretário no desempenho de suas atividades funcio' nais; III) supervisionar e controlar os serviços administrativo: tivo da splet taria

2.1.1. Secretaria Executiva 3. Entidade Vinculada: 3.1. Fundação de Saúde do Estado do Piauí 4. Orgãos Centrais de Direção Superior: 4.1. Departamento de Administração Geral 4.1.1. Divisão de Pessoal - FUSEPI 4.1.2. Divisão de Material e Patrimônio 4.1.3. Divisão de Serviços Gerais 4.1.4. Secretaria Executiva 4.2. Departamento de Administração Financeira 4.2.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira 4.2.2. Núcleo Setorial de Finanças 4.2.3. Divisão de Custos Hospitalares 4.2.4. Secretaria Executiva 4.3. Departamento de Saúde 4.3.1. Divisão de Proteção e Promoção da Saúde Ambiental 4.3.2. Divisão de Vigilância Sanitāria 4.3.3. Divisão de Serviços Básicos de Saúde 4.3.4. Divisão de Serviços Hospitalares 4.3.5. Secretaria Executiva 5. Orgãos Regionais de Execução Descentralizada 5.1. Diretorias Regionais de Saúde 5.1.1. Coordenação Regional de Saúde 5.1.2. Coordenação Regional de Administração 5.1.3. Secretaria Executiva 6. Órgãos Locais de Prestação de Serviços 6.1. Unidades de Saúde - Comis-

Art. 4.
São mecanismos especiais de natureza transitória as sões, os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefas, as Coordenações de Programas Projetos, as Campanhas e outros mecanismos similares instituidos para fins especi ficos e duração limitada.

TÍTULO II

DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BASICA

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretario

Art. 5.
Ao Gabinete do Secretário, compete: social e no preparo e despacho do expediente;

I) prestar assistência ao Secretário em sua representação política e II) assessorar o Secretário no desempenho de suas atividades funcio' nais; III) supervisionar e controlar os serviços administrativo: tivo da splet taria

IV) exercer, com apoio técnico do órgão central do sistema, de comunicação social; atividades

V) exercer outras atividades que lhe forem delegadas ou atribuidas.

Art. 60.
- A Assessoria de Planejamento é o órgão setorial do Sistema de Planejamento Estadual, competindo-lhe desempenhar as atividades de planejamen to, programação orçamentária e financeira, estatística e informática, moderniza-' ção administrativa e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 78.
- A Assessoria Técnica, órgão de assessoramento especializado' do Secretário de Saúde, compete:

I) elaborar e propor ao Secretário normas técnicas relacionadas atividades de saúde; com instituiII) orientar e controlar a implantação de normas técnicas; III) pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras ções de saúde, tendo em vista a sua adaptação às necessidades e condições do Esta do; IV) funcionar como órgão técnico de assessoramento à CIPLAN-PI;

V) promover estudos e pesquisas técnico-operacionais em saúde comunitá ria, organização e administração de saúde; VI) realizar atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Do Orgão Colegiado

Art. 80.
- A Comissão Interinstitucional de Planejamento e Coordenação do Setor Saúde CIPLAN-PI, criada pelo Decreto no 3.658, de 10.06.80, órgão cole giado da Secretaria de Saúde, compete, além das atribuições definidas no citado Decreto, aquelas que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno próprio a ser aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 90.
-

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Centrais de Direção Superior

Art. 109.
- Ao Departamento de Administração Geral, em conexão com ōrgão central do sistema, compete:

I) exercer atividades de administração de pessoal, material, patrimô-' nio e serviços gerais da Secretaria; II) orientar, supervisionar e controlar as atividades de administração' geral executadas pelas Diretorias Regionais de Saúde; III) desempenhar outras atividades correlatas. Vera

IV) exercer, com apoio técnico do órgão central do sistema, de comunicação social; atividades

V) exercer outras atividades que lhe forem delegadas ou atribuídas.

Art. 6.
- ' A Assessoria de Planejamento é o órgão setorial do Sistema de Planejamento Estadual, competindo-lhe desempenhar as atividades de planejamen to, programação orçamentária e financeira, estatística e informatica, moderniza-' ção administrativa e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 78.
A Assessoria Técnica, órgão de assessoramento especializado' do Secretário de Saúde, compete:

I) elaborar e propor ao Secretário normas técnicas relacionadas atividades de saúde; com instituiII) orientar e controlar a implantação de normas técnicas; III) pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras ções de saúde, tendo em vista a sua adaptação às necessidades e condições do Esta do; IV) funcionar como órgão técnico de assessoramento à CIPLAN-PI;

V) promover estudos e pesquisas técnico-operacionais em saúde comunitá ria, organização e administração de saúde; VI) realizar atividades correlatas.

Art. 89.
- do Setor Saude -

CAPÍTULO II

Do Orgão Colegiado Coordenação A Comissão Interinstitucional de Planejamento e CIPLAN-PI, criada pelo Decreto nº 3.658, de 10.06.80, órgão cole giado da Secretaria de Saúde, compete, além das atribuições definidas no citado Decreto, aquelas que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno próprio a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 90.
-

CAPÍTULO IV

Dos Orgãos Centrais de Direção Superior

Art. 10.
- Ao Departamento de Administração Geral, em conexão com ōrgão central do sistema, compete:

I) exercer atividades de administração de pessoal, material, patrimô-' nio e serviços gerais da Secretaria; II) orientar, supervisionar e controlar as atividades de administração' geral executadas pelas Diretorias Regionais de Saúde; III) desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 11.
- Ao Departamento de Administração Financeira, sob a orientação normativa e supervisão técnica do órgão central do sistema, compete:

I) exercer atividades setoriais de administração financeira, contabilidade e auditoria; II) orientar, supervisionar e controlar as atividades de sua competência desenvolvidas pelas Diretorias Regionais de Saúde; III) desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 12.
- Ao Departamento de Saúde, órgão central de administração das atividades especificas, compete:

I) superintender as Diretorias Regionais de Saúde visando a eficiên-' cia dos métodos de trabalho e à eficácia dos recursos; II) articular-se com os demais órgãos da Secretaria tendo em vista a compatibilização de normas e ações a serem executadas pelas Diretorias Regionais de Saúde; III) orientar e verificar o cumprimento da legislação aplicável às atividades de saúde e a observância das normas emitidas pelos órgãos centrais da Secretaria; IV) orientar, supervisionar e controlar a execução de programas, proje tos e atividades de saúde sob a responsabilidade das Diretorias Regionais de Saúde;

V) executar, supletivamente, atividades de proteção, promoção e recuperação de saúde em apoio aos níveis regional e local; VI) exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Regionais de Execução Descentralizada

Art. 13.
- As Diretorias Regionais de Saúde, diretamente subordinadas ao Secretário, obedecidas as diretrizes e normas dos órgãos centrais da Secreta-' ria, compete em sua área de jurisdição:

I) orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades desen volvidas pelas Unidades de Saúde; II) participar do processo de planejamento do sistema de saúde, a nivel regional, de acordo com critérios definidos pela Assessoria de Planejamento e tendo em vista a realidade econômica e social; 1 III) formular a proposta orçamentária, a nivel regional, consolidando as propostas parciais, e executar a programação orçamentária, financeira e contabil; ços gerais; IV) exercer administração de pessoal, material, patrimônio e de servi-

V) promover a participação comunitária no desenvolvimento de programas regionais de saúde; VI) propor à Secretaria a celebração de acordos, convênios e com outras entidades situadas na região; ajustes VII) executar atividades especificas em apoio ao nivel local; VIII) desempenhar outras atividades determinadas pelos órgãos centrais ' da Secretaria. Varor

Art. 14.
- A sede e a jurisdição das Diretorias Regionais de Saúde se rão definidas em ato da competência do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

Dos Orgãos Locais de Prestação de Serviços

Art. 15.
- 0 A organização da rede de serviços de saúde compreende estabelecimento de níveis de atenção com distinta complexidade de atendimento, hi erarquizados e articulados entre si com a finalidade de manter a unidade cional do sistema e assegurar o acesso a todos os níveis de atenção.
Art. 16.
- funAs Unidades de Saúde, subordinadas às Diretorias Regionais de Saúde, são órgãos prestadores de serviços, de diversos graus de complexidade, possuindo porte, perfis funcionais, equipe de recursos humanos, equipamentos distintos, em função da área de cobertura e dos niveis de atenção a que se destinar
Parágrafo únicoObservados conceitos e tipologia estabelecidos pelo Ministério da Saúde, cabera ao Governador do Estado denominar as Unidades de Saúde pertencentes à rede da Secretaria de Saúde. -
Art. 17.
-

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O detalhamento da organização e da competência dos órgãos' da estrutura básica, bem como as atribuições do pessoal, serão fixados em Regulamento, aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 18.
As atividades executivas a serem descentralizadas para as Diretorias Regionais de Saúde, enquanto não for efetivado o processo de regionali zação, serão exercidas por órgãos da estrutura formal do nivel central e por meca nismos de natureza transitória, instituídos em Portaria pelo Secretario de Saúde. -
Art. 19.
Fica criado o Fundo de Saúde do Estado do Piauí FUNSAÚDE, de natureza contabil, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimen to e execução de programas de saúde e saneamento, coordenados ou desenvolvidos pe la SESAPI.
§ 19º- Constituirão receitas do FUNSAÚDE: dotação orçamentária do Estado, créditos adicionais, convênios de prestação de serviços, auxilios, subven ções, contribuições destinadas a viabilizar programas especiais de saúde e saneamento elementar e receitas operacionais.
§ 20º- A gestão dos recursos financeiros caberá à SESAPI na forma que for estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 20.
s Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas da Secreta ria são constantes dos Anexos I e II desta Lei-Delegada, com os respectivos simbo los neles especificados.
Art. 21.
Para atendimento das despesas decorrentes desta Lei-Delega da serão utilizadas as dotações próprias da Secretaria de Saúde first hou

D E NOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO NIVEL CENTRAL GABINETE Chefe de Gabinete Assessor de Comunicação Assessor Recepcionista ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Assessor Chefe Assessor Chefe de Núcleo ou Centro ASSESSORIA TÉCNICA 01 1C 01 2C 01 2C 02 13C 01 lc 01 2C 04- 2C Assessor Chefe Assessor Especializado 01 04. 18 1C 2C DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Diretor de Departamento 01 03 2C Diretor de Divisão 01 222 1c 2C Assessor DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor de Departamento Assessor Diretor de Divisão ou Núcleo 01 155030 01 2C 2C 2880

DENOMINAÇÃO NIVEL CENTRAL GABINETE Chefe de Gabinete Assessor de Comunicação Assessor Recepcionista ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Assessor Chefe Assessor Chefe de Núcleo ou Centro ASSESSORIA TÉCNICA Assessor Chefe. Assessor Especializado DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Diretor de Departamento Diretor de Divisão Assessor DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor de Departamento Assessor Diretor de Divisão ou Núcleo QUANTIDADE SÍMBOLO 01 lc 01 2C 01 2C 02 3C 01 01 2C 04 2C 388 01 1C 80 04. 2C 01 03 2C 01 2C 2880 01 10 01 2C 228 03 2C

Art. 14.
- A sede e a jurisdição das Diretorias Regionais de Saúde se rão definidas em ato da competência do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

Dos Orgãos Locais de Prestação de Serviços

Art. 15.
- A organização da rede de serviços de saúde compreende estabelecimento de niveis de atenção com distinta complexidade de atendimento, hi erarquizados e articulados entre si com a finalidade de manter a unidade cional do sistema e assegurar o acesso a todos os níveis de atenção.
Art. 16.
- funAs Unidades de Saúde, subordinadas às Diretorias Regionais de Saúde, são órgãos prestadores de serviços, de diversos graus de complexidade, possuindo porte, perfis funcionais, equipe de recursos humanos, equipamentos distintos, em função da área de cobertura e dos niveis de atenção a que se destinam.
Parágrafo únicoObservados conceitos e tipologia estabelecidos pelo Ministério da Saúde, cabera ao Governador do Estado denominar as Unidades de Saúde pertencentes à rede da Secretaria de Saúde. -
Art. 17.
-

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O detalhamento da organização e da competência dos órgãos' da estrutura básica, bem como as atribuições do pessoal, serão fixados em Regulamento, aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 18.
- As atividades executivas a serem descentralizadas para as Diretorias Regionais de Saúde, enquanto não for efetivado o processo de regionali zação, serão exercidas por órgãos da estrutura formal do nivel central e por meca nismos de natureza transitória, instituídos em Portaria pelo Secretário de Saúde.
Art. 19.
- Fica criado o Fundo de Saúde do Estado do Piauí - FUNSAÚDE, de natureza contábil, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimen to e execução de programas de saúde e saneamento, coordenados ou desenvolvidos pe la SESAPI.
§ 19ºConstituirão receitas do FUNSAÚDE: dotação orçamentária do Estado, créditos adicionais, convênios de prestação de serviços, auxilios, subven ções, contribuições destinadas a viabilizar programas especiais de saúde e saneamento elementar e receitas operacionais.
§ 2º- A gestão dos recursos financeiros caberá à SESAPI na forma que for estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 20.
- Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas da Secreta ria são constantes dos Anexos I e II desta Lei-Delegada, com os respectivos símbo los neles especificados.
Art. 21.
- Para atendimento das despesas decorrentes desta Lei-Delega da serão utilizadas as dotações próprias da Secretaria de Saúde,

GABINETE Chefe de Gabinete Assessor de Comunicação Assessor Recepcionista ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Assessor Chefe Assessor Chefe de Núcleo ou Centro ASSESSORIA TÉCNICA D E ANEXO I LEI DELEGADA NO 153 DE 12 DE Marco de jape QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO NOMINAÇÃO NIVEL CENTRAL QUANTIDADE SÍMBOLO 01 1c 01 2C 01 2C 02 3C 01 lc 01 2C 04- 2C Assessor Chefe. 01 1C 04. 2C Assessor Especializado DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Diretor de Departamento Diretor de Divisão 181 01 03 01 288 1C 2C 2C Assessor DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 01 1c Diretor de Departamento 01 2C Assessor Diretor de Divisão ou Núcleo 03 2C

GABINETE Chefe de Gabinete Assessor de Comunicação Assessor Recepcionista ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Assessor Chefe Assessor Chefe de Núcleo ou Centro ASSESSORIA TÉCNICA Assessor Chefe. Assessor Especializado ANEXO I LEI DELEGADA NO 153 QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DEN OM IN AÇÃO NIVEL CENTRAL DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE 12 DE Marco de QUANTIDADE SÍMBOLO 01 lc 01 2C 01 2C 02 3C 01 lc 01 2C 04-3 2C 01 1c 04. 2C Diretor de Departamento Diretor de Divisão Assessor 153703 01 03 2C 01 2C DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor de Departamento 01 1C Assessor 01 2C Diretor de Divisão ou Núcleo 03 2C

GABINETE Chefe de Gabinete Assessor de Comunicação Assessor Recepcionista ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Assessor Chefe Assessor Chefe de Núcleo ou Centro ASSESSORIA TÉCNICA Assessor Chefe. Assessor Especializado ANEXO I LEI DELEGADA NO 153 QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DEN OM IN AÇÃO NIVEL CENTRAL DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE 12 DE Marco de QUANTIDADE SÍMBOLO 01 lc 01 2C 01 2C 02 3C 01 lc 01 2C 04-3 2C 01 1c 04. 2C Diretor de Departamento Diretor de Divisão Assessor 153703 01 03 2C 01 2C DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor de Departamento 01 1C Assessor 01 2C Diretor de Divisão ou Núcleo 03 2C

GABINETE Chefe de Gabinete Assessor de Comunicação Assessor Recepcionista ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Assessor Chefe Assessor Chefe de Núcleo ou Centro ASSESSORIA TÉCNICA ANEXO I LEI DELEGADA NO 153 DE QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO D EN OM IN AÇÃO NIVEL CENTRAL 12 DE Marco de 1982 QUANTIDADE SÍMBOLO 01 lc 01 2C 01 2C 02 3C 01 lc 01 2C 04-3 2C Assessor Chefe. : Assessor Especializado 01 lc 04. 2C DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Diretor de Departamento Diretor de Divisão Assessor 01 1300 01 1C 03 2C 2C DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor de Departamento 01 1C Assessor 01 2C Diretor de Divisão ou Núcleo 03 2C

cont DEPARTAMENTO DE SAÚDE Diretor Assessor Diretor de Divisão DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO 01 1c 01 2C 04 2C NIVEL REGIONAL Diretor Regional de Saúde 14 1C Coordenador Regional de Saúde 14 Coordenador Regional de Administração 14 2C 188 2C NIVEL LOCAL Diretor de Hospital Regional Diretor de Hospital Especializado 2C 220 10 2C 01 1310 TOT A L 86

cont. D EN ○ M IN AÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO DEPARTAMENTO DE SAÚDE Diretor Assessor Diretor de Divisão 58800 01 1c 01 2C 04 2C NIVEL REGIONAL Diretor Regional de Saúde 14 1C Coordenador Regional de Saúde 14 2C Coordenador Regional de Administração 14 2C NIVEL LOCAL Diretor de Hospital Regional Diretor de Hospital Especializado 15 10 2C 01 2C TOTAL 86 Howar

SITUAÇÃO A TUAL DE NOMINAÇÃO NIVEL CENTRAL GABINETE Chefe da Secretaria Executiva ASSEPLAN Chefe de Serviço ou Unidade QUANTIDADE SÍMBOLO 01 FG 8 Chefe da Secretaria Executiva 10 FG 8 01 FG 8 ASSESSORIA TÉCNICA Chefe da Secretaria Executiva 01 FG 8 CIPLAN-PI Secretario 01 FG 8 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Chefe de Serviço 09 FG 8 Chefe da Secretaria Administrativa 01 FG 8 Chefe de Seção 02 FG 7 Motorista do Secretário 01 FG 5 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Seção 6715 06 FG 8 01 FG 8 05 FG 7 DEPARTAMENTO DE SAÚDE Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Seção 07 FG 8 01 FG 8 04 FG 7

SITUAÇÃO A TUAL DE NOMINAÇÃO NÍVEL CENTRAL GABINETE Chefe da Secretaria Executiva ASSEPLAN Chefe de Serviço ou Unidade Chefe da Secretaria Executiva ASSESSORIA TÉCNICA QUANTIDADE SÍMBOLO 01 FG 8 10 01 201 FG 8 FG 8 Chefe da Secretaria Executiva 01 FG 8 CIPLAN-PI Secretário 01 FG 8 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Chefe de Serviço 09 FG 8 Chefe da Secretaria Administrativa 01 FG 8 Chefe de Seção 02 FG 7 Motorista do Secretário 01 FG 5 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Seção DEPARTAMENTO DE SAŬDE Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Seção 06 01 05 675 FG 8 FG 8 FG 7 07 FG 8 01 FG 8 04 FG 7

ANEXO I LEI DELEGADA NO 153 DE ja DE QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DEN ○ MINA ÇÃO NIVEL CENTRAL GABINETE Chefe de Gabinete Assessor de Comunicação Assessor Recepcionista ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Assessor Chefe Assessor Chefe de Núcleo ou Centro ASSESSORIA TÉCNICA Assessor Chefe. Assessor Especializado DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Diretor de Departamento Diretor de Divisão Assessor DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA marco de QUANTIDADE SÍMBOLO 8888 01 01 2C 01 2C 02 3C 1888 01 lc 01 2C 04 2C 01 04. N H 2C 01 03 2C 01 2C NNH 01 10 1982

GABINETE Chefe de Gabinete Assessor de Comunicação Assessor Recepcionista ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Assessor Chefe Assessor Chefe de Núcleo ou Centro ANEXO I LEI DELEGADA NO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DENOM I N NIVEL CENTRAL DE DE marco de de jose QUANTIDADE SIMBOLO 02 7760 01 lc 01 2C 01 2C 3C 01 04 65% 01 1C 2C 2C ASSESSORIA TÉCNICA Assessor Chefe Assessor Especializado 01 1C 04, 2C DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Diretor de Departamento Diretor de Divisão Assessor 01 03 2C 01 2C NNH DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor de Departamento 01 Assessor 01 Diretor de Divisão ou Núcleo 11 11 303 1C 2C 2C

GABINETE Chefe de Gabinete Assessor de Comunicação Assessor Recepcionista ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Assessor Chefe Assessor Chefe de Núcleo ou Centro ASSESSORIA TÉCNICA Assessor Chefe Assessor Especializado 153 DE ja DE Marco de 1982 ANEXO I LEI DELEGADA NO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE NOMINA ÇÃO NIVEL CENTRAL DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Diretor de Departamento Diretor de Divisão Assessor DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor de Departamento Assessor Diretor de Divisão ou Núcleo QUANTIDADE SÍMBOLO 777 01 01 2C 01 2C 02 WNNH 01 1C 01 2C 04- 2C 01 lc 04. 2C 01 03 113 11 1C 2C 01 2C 225 01 30 30 30 01 1C 2C 2C

ANEXO II DA LEI DELEGADA NO 153 DE QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SITUAÇÃO A TUA L DE NOMINAÇÃO NIVEL CENTRAL GABINETE Chefe da Secretaria Executiva ASSEPLAN Chefe de Serviço ou Unidade 12 DE mlarço de 1982 QUANTIDADE SÍMBOLO == 01 FG 8 Chefe da Secretaria Executiva 23 10 FG 8 01 FG 8 ASSESSORIA TÉCNICA Chefe da Secretaria Executiva 01 FG 8 CIPLAN-PI Secretário 01 FG 8 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Administrativa Chefe de Seção Motorista do Secretario DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Seção DEPARTAMENTO DE SAÚDE Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Seção 212 110 611500 09 FG 8 01 FG 8 02 FG 7 FG 5 FG 8 FG 8 FG 7 07 FG 8 01 FG 8 04 FG 7

ANEXO II DA LEI DELEGADA NO 153 DE DE mlarço de -1982 QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SI TU AÇÃO A TUAL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO NIVEL CENTRAL GABINETE Chefe da Secretaria Executiva ASSEPLAN Chefe de Serviço ou Unidade Chefe da Secretaria Executiva ASSESSORIA TÉCNICA Chefe da Secretaria Executiva CIPLAN-PI Secretário DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Administrativa Chefe de Seção Motorista do Secretário DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Seção DEPARTAMENTO DE SAÚDE Chefe de Serviço Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Seção 01 FG 8 01 10 23 FG 8 FG 8 01 FG 8 10 01 FG 8 01 02 212 1100 09 FG 8 FG 8 FG 7 FG 5 06 FG 8 01 FG 8 05 FG 7 07 FG 8 01 FG 8 04 FG 7

cont. SITUAÇÃO A TUAL DE NOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO DIRETORIAS REGIONAIS DE SAÚDE Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Serviço Chefe de Seção UNIDADES DE SAÚDE HOSPITAIS REGIONAIS Chefe de Serviço Chefe de Seção Chefe da Secretaria Executiva HOSPITAL ESPECIALIZADO Chefe de Serviço 14 FG-7 28 FG-7 56 FG-6 40 10 222 20 FG-7 FG-6 FG-6 Chefe de Seção Chefe da Secretaria Executiva 2800 02 FG-7 04 FG-6 01 FG-6 UNIDADE MISTA (20 a 50 leitos) Chefe da Unidade 12 Chefe de Seção 24 Chefe da Secretaria Executiva 12 242 FG-8 FG-6 FG-6 UNIDADE MISTA (até 19 leitos) Chefe da Unidade 38 FG-8 Chefe de Seção 38 FG-6 Chefe da Secretaria Executiva 38 FG-6 CENTRO DE SAÚDE Chefe do Centro de Saúde 72 FG-7 A 1

cont. SITUAÇÃO A TUAL DE NOMINAÇÃO DIRETORIAS REGIONAIS DE SAÚDE Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Serviço Chefe de Seção UNIDADES DE SAÚDE HOSPITAIS REGIONAIS Chefe de Serviço Chefe de Seção Chefe da Secretaria Executiva HOSPITAL ESPECIALIZADO Chefe de Serviço Chefe de Seção Chefe da Secretaria Executiva UNIDADE MISTA Chefe da Unidade Chefe de Seção (20 a 50 leitos) Chefe da Secretaria Executiva QUANTIDADE SIMBOLO 14 FG-7 28 FG-7 56 FG-6 HAN 20 FG-7 40 FG-6 10 FG-6 1000 02 FG-7 04 FG-6 01 FG-6 12 242 24 12 121 UNIDADE MISTA (até 19 leitos) Chefe da Unidade 38 Chefe de Seção 38 38 ∞ ∞ ∞ Chefe da Secretaria Executiva CENTRO DE SAÚDE Chefe do Centro de Saúde FG-8 FG-6 FG-6 FG-8 FG-6 FG-6 72 FG-7

cont. SITUAÇÃO A TUAL DE NOMINAÇÃO DIRETORIAS REGIONAIS DE SAÚDE Chefe da Secretaria Executiva Chefe de Serviço Chefe de Seção UNIDADES DE SAÚDE HOSPITAIS REGIONAIS Chefe de Serviço Chefe de Seção Chefe da Secretaria Executiva HOSPITAL ESPECIALIZADO QUANTIDADE SÍMBOLO 14 FG-7 28 FG-7 56 FG-6 40 10 HAN 20 FG-7 FG-6 FG-6 Chefe de Serviço 02 FG-7 Chefe de Seção 04 FG-6 Chefe da Secretaria Executiva 01 FG-6 UNIDADE MISTA (20 a 50 leitos) Chefe da Unidade 12 Chefe de Seção Chefe da Secretaria Executiva 22 12 FG-8 24 FG-6 FG-6 UNIDADE MISTA (até 19 leitos) Chefe da Unidade Chefe de Seção Chefe da Secretaria Executiva CENTRO DE SAÚDE Chefe do Centro de Saúde ∞ ∞ ∞ 38 38 MMM 38 FG-8 FG-6 FG-6 72 FG-7

Art. 22.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente LeiDelegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de ulares de 1982. GOVERNADOR DO ESTADO Dan belu SECRETARIO DE GOVERNO Beaul SECRETARIO DE SAUDE SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO Revogadas as disposições em contrário, a presente LeiDelegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÏ, em Teresina, 12 de ulareo de 1982. 1. GOVERNADOR DO ESTADO Ballau belu SECRETARIO DE GOVERNO Feaut SECRETARIO DE SAUDE SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

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