- de Ficam estruturados em carreira, os cargos Programador e de Técnico Auxiliar e Técnico em Contabilidade, na forma seguinte:IIIII - Programador Assistente Programador classe A Programador classe B. - Programador classe C Técnico Auxiliar Assistente Técnico Auxiliar classe A Técnico Auxiliar classe B Técnico Auxiliar classe C Técnico em Contabilidade Assistente Técnico em Contabilidade classe A Técnico em Contabilidade classe B Técnico em Contabilidade classe C Paragrafo 1º - 0 de Os cargos de que trata este artigo tem seu padrão fixado nos mesmos níveis dos demais técnicos ocupantes cargos da mesma nomenclatura com lotação nas demais Secretrias de Esta do.
§ 2º- contem Os atuais ocupantes dos cargos constantes deste ar tigo ficam enquadrados nos cargos da classe inicial da carreira corres pondente, na mesma situação do seu enquadramento anterior, se até dois anos de exercício, na classe A, até quatro anos de exercício, na classe B, até seis anos de exercício, e, na classe C, acima de seis anos de exercício.
§ 3º- O provimento das classes de cada carreira é feito' mediante promoção, adotadas para este efeito e para o acesso, as re
gras adotadas pelas demais Secretarias de Estado.
§ 4º- Ficam enquadrados na classe inicial da carreira imedia tamente superior, ou no cargo afim, os atuais ocupantes de cargos administrativos, mantida a natureza de seu enquadramento anterior, e nos próprios cargos os que neles estejam desempenhando as funções.