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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 150, de 25 de novembro de 1974

Lei nº 150/1974

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ESTADO FIA PIAUÍ DELEGADA Lei N. 150. de 25 de novembro de 1974

Incorpora à Rede Estadual de En sino, os estabelecimentos, que menciona, e da outras providências. @ Governador do Estado do Piauí XXXXXXX@xxxxxxRodexxhegislativo degre EXEXUX XOKTICŻONYOK E XXXNNÚNA XX Rouminte xhoix março No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucio nal nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução no 122, de 22 de de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguin te Lei-Delegada:

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorpo rar a Rede Estadual de Ensino, o Ginásio Municipal de Piracuruca os Grupos Escolares Cel. Luiz de Brito Melo, Cel. Tote Machado e Bairro Colibri, todos localizados no Município de Piracuruca. e do as '
Art. 20.
A Procuradoria Geral do Estado adotarâ providências necessarias à formalização da doação autorizada pela Lei nº 853, de 20 de agosto de 1974, do Municipio de Piracuruca, dos bens môveis e imoveis, que constituem o acervo das unidades escola res referidas no artigo anterior.
Art. 38.
Compete à Secretaria da Educação promover as medidas necessárias à incorporação à Rede Estadual de Ensino unidades escolares referidas no artigo 19.
Art. 4.
- das - A incorporação de que trata esta Lei, não ' obriga o Estado do Piaui com relação ao pessoal docente e funcioná rios, que presta serviço nessas unidades escolares referidas no arti go 1º, vinculados ou não aos quadros de pessoal da Prefeitura Munici pal de Piracuruca, o qual, entretanto, poderá ser aproveitado pela ' Secretaria da Educação, na forma que julgar conveniente e pelos critérios permitidos em lei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÎ, em Teresina 25 de novembro de 1974. Meth

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