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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 149, de 7 de novembro de 1974

Lei nº 149/1974

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Art. 19. Art. 2.
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ESTADO FIAU Lei N. 149 -Delegada de 07 de novembro de 1974

Da nova redação à Legislação de Pessoal da Secretaria da Fazenda. Ⓒ Governador do Estado do Piauí XXXXX¥KXXXK8dA×Légïxlálíð.\debret No uso de suas atribuições legais e com fundamento no ATO INSTITUCIONAL no 8, de 2 de abril de 1969 e Resolução no 122, de 22 de março de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar' a seguinte Lei-Delegada.

Art. 19.
artigo 3º da Lei-Delegada nº 94, de 20 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º § 19 con con to

§ 29º...
§ 38º.... - -
§ 4ºA segunda e última prova seletiva pa ra preenchimento de cargos das Series de Classe referidas nas letras "c", "d", "e" e "f" do art.lo será realizada internamente, facul tando-se a cada servidor da Secretaria da Fazenda, desde que não ' habilitado no primeiro processo seletivo, a inscrição em um dos re feridos cargos".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina a 07 de movemen de 1974.

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