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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 148, de 4 de novembro de 1974

Lei nº 148/1974

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ESTADO PIADI DELEGADA Lei N. 148 de 04 de novembode 1974 PERMITE a suspensão do vínculo es tatuário de funcionários estady ais, nos casos que estabelece. @ Governador do Estado do Piaui FAÇO SAREIX QUE X× Pod#]: LEXI&UUÑ××docx¥¤XK EU XSQNEWODDX8< PXQMUŽGO<\X\SEGUINTA KILA: No uso das atribuições legais e com fundamento no Ato Institucio nº 8, de 02.04.69 e Resolução nº 122 de 22.03.74, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -

Art. 1.
O vínculo estatuário dos funcionários estaduais poderá ser suspenso, por ato do Governador do Estado, pelo período de dois anos, prorrogável por apenas um ano, quando, postos à disposição de órgãos da administração direta ou indireta federal, para prestação de serviços técni COS em projetos que direta ou indiretamente beneficiem o Estado do Piauí, seja, por lei federal, permitida a sua contratação pelo regime trabalhista.
Art. 2.
- A suspensão do vínculo estatuário importa no não-rece bimento de qualquer remuneração dos cofres estaduais, mais o período será, para todos os efeitos, contado como efetivo exercício.

-

Art. 3.
O funcionário posto à disposição, se estiver em regime de enquadramento provisório, é obrigado a se submeter ao primeiro concurso público que se realizar para preenchimento dos cargos da classe que ocupar, sob pena de ser declarada a sua perda de cargo.
Art. 4.
- Findo o prazo da suspensão do vínculo estatuário, deve Ia o funcionario retornar a sua repartição de origem, ou encaminhar o seu pedido de exoneração, sob pena de ser responsabilizado por abandono caIgo. do
Art. 5.
Revogadas as dospoições em contrário, a presente Lei De legada entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efei tos a 1º de janeiro de 1974. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUf, em Teresina, 04 de norem de 1974. Re

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