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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 146, de 12 de agosto de 1974

Lei nº 146/1974

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Delesuda ESTADO DO PLAUX Lei n. 146 de de 12 12 de Agosto de 1974

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Segu rança Pública e da outras provi dências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXNXKXXXXXXXXXXXXX¤¤¤íXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e na Resolução nº 122, de 22 de março de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado, faz premulgar a seguinte Lei Delegada.

Art. 1.
- $ São criados, classificados ou transformados os atuais cargos de apoio administrativo, integrantes do Quadro de pessoal da Secretaria da Justiça e Segurança Pública, não atingidos pela Lei Delegada nº 100, de 03 de julho de 1973, e reestruturados em carreiras os cargos técnicos de nivel médio e superior na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei Delegada.

-

Art. 2.
Enquanto não for regulamentado o instituto do acesso, ficam estabelecidas as normas desta Lei Delegada, para o Pessoal da Secretaria da Justiça e Segurança Pública, obedecendo aos seguintes critérios:

I. Os atuais ocupantes dos cargos técnicos de nível superior e médio, reestruturados nesta Lei Delegada, ficam enquadrados' automaticamente, nas diferentes classes, obedecidas as seguintes gras e mantida a natureza do enquadramento anterior: reClasse inicial os que tenham até 02 anos no exercício - do cargo. Classe "A" os que tenham mais de 02 anos e menos de 04 no exercício do cargo. . - Classe "B" os que tenham mais de 04 anos e menos 06 anos no exercício do cargo. de do cargo. Classe "C" os que tenham mais de 06 anos no exercício nos

II. Terão direito a acesso os funcionários da Secretaria da Justiça e Segurança Pública que contarem com mais do 02 anos cargos que ocupem.

III. O acesso, a partir da vigência da presente Lei Delegada, exigirá provas de título e de suficiência.

Art. 3.
Os atuais servidores ocupantes, a qualquer tí

tulo, dos cargos efetivos ou comissão, de natureza não policial, da Secre taria da Justiça e Segurança Pública, e os que se encontram na situação prevista no art. 197, do Regulamento Geral, baixado com o Decreto nº 1.742, de 15 de fevereiro de 1974, poderão ser enquadrados, provisoriamente, nos novos cargos, independente da correlação de atividades, sujeitos a concur so público, posteriormente, os atingidos pelo enquadramento.

§ 1º- Poderão, igualmente, ser enquadrados nos novos cargos, os servidores públicos que, à data desta Lei Delegada, se encontrem' em exercício na Secretaria da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de requisitados.
§ 3º- - O servidor requisitado deverá manifestar opção, den tro de 30 (trinta) dias, pela serventia na Secretaria e submeter-se peran te a Comissão de Enquadramento, à prova de habilitação funcional ao cargo para o qual foi classificado, para efeito do enquadramento provisório. Aos servidores requisitados e enquadrados na forma deste artigo são assegurados os direitos e vantagens que legalmente lhes foram atribuídos pela entidade de origem, como se em efetivo exercício ne la estivessem, mantido, porèm, o regime jurídico da Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4.
- O processo de enquadramento provisório obedecerá, no que couber, aos dispositivos dos arts. 72 e parágrafos e 73, da Lei De legada nº 100/73, tornando-se definitivo após aprovação do servidor prova de habilitação, promovida pela Escola de Polícia. em
Art. 5.
Ficam criados na Secretaria da Justiça e Seguran ça Pública, três funções de Assistente Religioso com a gratificação corres pondente a 5FG e os cargos de Assistente e Agente Administrativo.
Parágrafo único- Os assistentes religiosos terão suas indicações ao Secretário da Justiça e Segurança Pública, em lista tríplice, pelo Chefe de cada Congregação a que pertencerem.
Art. 6.
- O provimento dos cargos de Assistente Administra tivo e Agente Administrativo dar-se-a por ocupantes de diversos cargos bu rocráticos da Secretaria da Justiça e Segurança Pública, desde que possuam nivel de conhecimentos equivalentes aos respectivos graus de escolaridade exigidos pela atual Comissão de Enquadramento deste órgão.
Art. 7.
- O enquadramento do servidor público nas condições estabelecidas nesta Lei Delegada, não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquêrito administrativo, venham' a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei De legada serão atendidas pelos recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9.
A Presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de agosto de 1974. lote R& A

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