Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 146, de 12 de agosto de 1974
Lei nº 146/1974
Delesuda ESTADO DO PLAUX Lei n. 146 de de 12 12 de Agosto de 1974
Reestrutura o Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Segu rança Pública e da outras provi dências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXNXKXXXXXXXXXXXXX¤¤¤íXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e na Resolução nº 122, de 22 de março de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado, faz premulgar a seguinte Lei Delegada.
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I. Os atuais ocupantes dos cargos técnicos de nível superior e médio, reestruturados nesta Lei Delegada, ficam enquadrados' automaticamente, nas diferentes classes, obedecidas as seguintes gras e mantida a natureza do enquadramento anterior: reClasse inicial os que tenham até 02 anos no exercício - do cargo. Classe "A" os que tenham mais de 02 anos e menos de 04 no exercício do cargo. . - Classe "B" os que tenham mais de 04 anos e menos 06 anos no exercício do cargo. de do cargo. Classe "C" os que tenham mais de 06 anos no exercício nos
II. Terão direito a acesso os funcionários da Secretaria da Justiça e Segurança Pública que contarem com mais do 02 anos cargos que ocupem.
III. O acesso, a partir da vigência da presente Lei Delegada, exigirá provas de título e de suficiência.
tulo, dos cargos efetivos ou comissão, de natureza não policial, da Secre taria da Justiça e Segurança Pública, e os que se encontram na situação prevista no art. 197, do Regulamento Geral, baixado com o Decreto nº 1.742, de 15 de fevereiro de 1974, poderão ser enquadrados, provisoriamente, nos novos cargos, independente da correlação de atividades, sujeitos a concur so público, posteriormente, os atingidos pelo enquadramento.