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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 141, de 10 de agosto de 1974

Lei nº 141/1974

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Secretaria do Governo tem a finalidade de coordenar as relações do Chefe do Executivo e oferecer-lhe assistência pessoal e imedia ta, competindo-lhe: II I Assistir direta e imediatamente o Governador; - Representá-lo social e politicamente, inclusive em suas rela ções com os Poderes Legislativo e Judiciário; III IV Coordenar suas relações sociais e políticas; preparar e encaminhar o expediente administrativo do Governador;

Delegate ESTADO DO PLALE Lei n. 141 de 10 de agosto de 1974 I Reestrutura a Secretaria do Governo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI AÇⱭá þ᧤¤¼× Pédér¼ LégislatívbXdécrétaxé xeux sanciona\ expromilgo axxeguintexkak No uso de suas atribuições legais e com fundamento no ATo Institutional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução n° 122, de 22 de março de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Delegate ESTADO DO PLALE Lei n. 141 de 10 de agosto de 1974 I Reestrutura a Secretaria do Governo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇⱭábäк §¤¤¾× Pádér¼ LégislativbXđécréta é xeux sanciono\ expromilgo a seguintexkak No uso de suas atribuições legais e com fundamento no ATo Institutional n° 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 122, de 22 de março de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Secretaria do Governo tem a finalidade de coordenar as relações do Chefe do Executivo e oferecer-lhe assistência pessoal e imedia ta, competindo-lhe: I Assistir direta e imediatamente o Governador; I I wwwww Representá-lo social e politicamente, inclusive em suas rela ções com os Poderes Legislativo e Judiciário; III IV Coordenar suas relações sociais e políticas; preparar e encaminhar o expediente administrativo do Governador;

dor; dor; V VI preparar a agenda diária de despachos e audiências do Governa Receber e registrar toda a correspondência ofiical do Governa VII Apreciar e encaminhar os processos que dependem de despachos' interlocutorios para apreciação e decisão do Governador; VIII IX - Convocar reuniões do Secretariado, por ordem do Governador; Coordenar preparar ou rever as mensagens do Governador ao Po der Legislativo; X Autorizar a realização de auditagem contabil, quando determina da a providências pelo Governaodr; XI Supervisionar os serviços civis da Governadoria; XII finalidades. Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BASICA

Art. 2.
- A Secretaria do Governo tem a seguinte estrutura básica:

I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

dor; dor; VI VII - -- preparar a agenda diária de despachos e audiências do Governa Receber e registrar toda a correspondência ofiical do Governa Apreciar e encaminhar os processos que dependem de despachos' interlocutorios para apreciação e decisão do Governador; VIII IX - - Convocar reuniões do Secretariado, por ordem do Governador; Coordenar preparar ou rever as mensagens do Governador ao Po der Legislativo;

XAutorizar a realização de auditagem contabil, quando determina da a providências pelo Governaodr; XI Supervisionar os serviços civis da Governadoria; XII finalidades. Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BASICA

Art. 2.
- A Secretaria do Governo tem a seguinte estrutura básica:

I. ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO

dor; dor; V VI VII - - - preparar a agenda diária de despachos e audiências do Governa Receber e registrar toda a correspondência ofiical do Governa Apreciar e encaminhar os processos que dependem de despachos' interlocutorios para apreciação e decisão do Governador; VIII IX - Convocar reuniões do Secretariado, por ordem do Governador; Coordenar preparar ou rever as mensagens do Governador ao Po der Legislativo;

XAutorizar a realização de auditagem contabil, quando determina da a providências pelo Governaodr; XI Supervisionar os serviços civis da Governadoria; XII - finalidades. Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BASICA

Art. 2.
- A Secretaria do Governo tem a seguinte estrutura básica:

I. ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1.1 - 1.2 1.3 - - 1.4 125 - Gabinete do SEcretário Assessoria Especial Serviço de Exeedientes Lex6018tivos Assessoria de Programação e Orçamento Serviço de Expediente 2. ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 2.1 Serv. de Retr. e Rep. de Sinal de TV 3. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA - - Serviço de Administração Geral SAG Şeção de Pessoal 3.1 3.1.1 3.1.2

SEÇÃO DE – Serviços Auxiliares Serviço de Controle Financeiro 4. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 4.1 - 4.2 - Inst. de Assist. Prev. do Estado do Piauí IAPEP Departamento Estadual de Estatística - DEE

19

2

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
Ao Gabinete do Secretario compete: I - - prestar assistência ao titular da pasta em suas a tarefas administrativas. II III - coordenar a presentação social e política do Secretário; cuidar do encaminhamento dos despachos do titular da Se cretaria; IV - encaminhar aos demais órgãos da Secretaria, por despacho' do Titular, ou de ordem deste, os processos e papeis cujo assunto não consti tua objeto de sua competência, ou, sendo-o, dependa de informações ou parece res daqueles órgãos; V - fazer expedir portarias, circulares, ordens de serviço instruções baixadas pelo Secretário; VI VII - - e preparar e encaminhar e expediente do Secretário; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.

SEÇÃO II

Da Assessoria Especial

Art. 49.
A Assessoria Especial compete: I - ww Assistir pessoal e diret mente o Secretário, nas buições de natureza política e social; II - suas atri Coordenar as relações da Secretaria com a Assessoria do Go verno do Estado (AGE); III exercer as funções de relações públicas com: a. os órgãos e entidades da administração estadual, dos Muni cipios e das unidades da Federação; b. a Igreja, os sindicatos, os partidos políticos e outros

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretario

Art. 3.
Ao Gabinete do Secretário compete: I - administrativas. II III cretaria; - - - prestar assistência ao titular da pasta em suas a tarefas coordenar a presentação social e política do Secretario; cuidar do encaminhamento dos despachos do titular da Se IV encaminhar aos demais órgãos da Secretaria, por despacho' do Titular, ou de ordem deste, os processos e papéis cujo assunto não consti tua objeto de sua competência, ou, sendo-o, dependa de informações ou parece res daqueles órgãos; V - fazer expedir portarias, circulares, ordens de serviço instruções baixadas pelo Secretário; VI VII - e preparar e encaminhar e expediente do Secretário; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.

SEÇÃO II

Da Assessoria Especial

Art. 49.
A Assessoria Especial compete: I - Assistir pessoal e diret mente o Secretário, nas suas atri buições de natureza política e social; II - Coordenar as relações da Secretaria com a Assessoria do Go verno do Estado (AGE); III exercer as funções de relações públicas com: a. os órgãos e entidades da administração estadual, dos Muni cipios e das unidades da Federação; b. a Igreja, os sindicatos, os partidos políticos e outros

grupos sociais e políticos organizados;

c. o público em geral. -

SEÇÃO III

Do Serviço de Expedientes Legislativos

Art. 5.
Serviço de Expedientes Legislativos, compete: I - prestar assistência pessoal e direta ao Secretário, infor mando a este sobre assuntos de natureza legislativa; II - e manter sob sua guarda e responsabilidade um completo sempre atualizado fichário de toda a matéria legislativa, com vistas ao aten dimento do disposto no item anterior; III preparar, de ordem do Secretário, as mensagens e os respect tivos projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo; IV - preparar as leis e decretos executivos, bem assim os decre tos administrativos, providneciando sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado;
Vprovidenciar o encaminhamento das Leis Delegadas, Convênios e outros atos sujeitos ao referendum do Poder Legislativo; VI diligenciar, junto à COMEPI, no sentido de que as matérias' de interesse da Secretaria e do Governo do Estado sejam publicadas com a brevidade possível; VII - manter sempre atualizada a coleção de Diário Oficial do tado, organizando registro, por ordem alfabética e cronologica, de toda a téria legislativa ali publicada; VIII exercer outras atribuições pertinentes a sua atividade.
Art. 6.
I

SEÇÃO VI

Do Serviço de Administração Geral SAG

Art. 80.
- Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimô nio e serviços auxiliares na área da Secretaria, atendidas as disposições le gais especificas. -

SEÇÃO VII

Do Serviço de Controle Financeiro

Art. 98.
Ao Serviço de Controle Financeiro compete: prestar assistência pessoal e imediata ao Secretario, I nos assuntos de ordem financeira e que envolvam responsabilidade da Secretaria; II controlar e supervisionar os serviços a cargo da Seção de Empenho; A -

III arcar todo o controle do numerario movimentado pela Tesouraria da Secretaria, a seu cargo, informando diariamente ao Secretário, sobre a posição e disponibilidade do Caixa; IV efetivar todos os pagamentos a cargo da Secretaria, inclusive' o do pessoal:

Vefetivar os contactos com os órgãos da Secretaria da Fazenda e Com o DEP tendo em vista o suprimento do Caixa da Tesouraria, pelo qual é responsável. DISPOSINUS CERAIS
Art. 10.
Ficam estruturados en carreira os cargos técnicos nível Médio, da Secretaria do Soverno, na forma seguinte:

I. TECNICO DE NIVEL MEDIO Ficam estruturados en carreira os cargos técnicos de nível médio, da Secretaria do Governo, na forma seguinte:

I. TECNICO DE NÍVEL MEDIO Ficam estruturados em carreira os cargos técnicos de nível médio, da Secretaria do Governo, na forma seguinte:

I. TECNICO DE NÍVEL MEDIO

a)Técnico Auxiliar Assistente Classe A Classe 3 595,00 CI 737,00 Cr 222,00 Crt 1.152,00 Classe C
b)Técnico em Contabilidade Assistente Cr 535,00 Classe A Cr 737,00 Classe 922,00 Classe C Cr 1.152,00

III arcar todo o controle do numefario movimentado pela Tesouraria da Secretaria, a seu cargo, informando diariamente ao Secretário, sobre a posição e disponibilidade do Caixa; IV efetivar todos os pagamentos a cargo da Secretaria, inclusive' o do pessoal

Vefetivar os contactos com os órgãos da Secretaria da Fazenda e com o BEP, tendo em vista o suprimento do Caixa da Tesouraria, pelo qual é responsável. DISPOSIÇÕES GERAIS
a)Técnico Auxiliar Assistente Classe A Classe B Classe C
b)Técnico em Contabilidade Assistente Classe A Classe 5 Classe C Cr$ 595,00 Cr$ 737,00 .Cr$ 922,00 Cr 1.152,00 .Cr$ 595,00 Cr$ 737,00 .Cr$ 922,00 .Cr 1.152,00
IIIarcar todo o controle do numeŕario movimentado pela Tesouraria da Secretaria, a seu cargo, informando diariamente ao Secretário, sobre a posição e disponibilidade do Caixa; IV efetivar todos os pagamentos a cargo da Secretaria, inclusive' o do pessoal;
Vefetivar os contactos com os órgãos da Secretaria da Fazenda e com o BEP, tendo em vista o suprimento do Caixa da Tesouraria, pelo qual é responsável. DISPOSIÇÕES GERAIS
a)Técnico Auxiliar Assistente Classe A Classe B Classe C
b)Técnico em Contabilidade Assistente Classe A Classe B Classe C Cr$ 595,00 Cr$ 737,00 Cr$ 922,00 .Cr$ 1.152,00 .Cr$ 595,00 Cr$ 737,00 .Cr$ 922,00 ..Cr$ 1.152,00

--

Parágrafo únicoO Quadro de Técnico de nivel médio da Secreta ria do Governo, é o constante do Anexo, integrante desta Lei Delegada.
Art. 11.
Mantida a natureza co seu enquadramento anterior, de finitivo ou provisório, os atuais ocupantes dos cargos técnicos constantes do art. 10, desta Lei Delegada, ficam automaticamente enquadrados na classe inicial das respectivas carreiras, os que tenham até dois anos de exercício no cargo; na Classe A, os que tenham mais de dois anos e menos de quatro de exercício no cargo, na Classe B, os que tenham mais de quatro e menos de seis anos de exercício no cargo, na Classe C, os que te nham mais de seis anos de exercício no cargo. 1
Parágrafo únicoO provimento das classes seguintes será feito por promoção, conforme dispuser o Regulamento. '
Art. 12.
Enquanto não for regulamentado o Instituto de Acesso ficam estabelecidas para o pessoal da Secretaria do Governo, as normas es tipuladas no Regulamento desta Lei, obedecidos os seguintes princípios: I W O acesso exigirā provas de títulos e de suficiência. II Terão direito a acesso os funcionários componentes da Secretaria do Governo, com mais de 2 (dois anos, no cargo que ocupar.)
Art. 13.
- Para efeito do que trata o artigo anterior, ficam esta belecidas as seguintes afinidades: I - SERVENTE II CONTINUO DATILÓGRAFO ESCRITURARIO OF. ADMINISTRAÇÃO www CONTINUO PORTEIRO ESCRITURARIO OF. ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO AUXILIAR Os atuais cargos de Motorista e Eletricista da Secreta ria do Governo ficam transformados, passando a denominar-se Motorista Ofi cial e Eletricista Operador, respectivamente, com o nível 13.
Art. 14.
- Faz parte integrante desta Lei Delegada os Anexos cons tantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Governo. A

HOW

Parágrafo únicoo Quadro de Técnico de nível médio da Secreta ria do Governo, é o constante do Anexo, integrante desta Lei Delegada.
Art. 11.
Mantida a natureza co seu enquadramento anterior, de finitivo ou provisório, os atuais ocupantes dos cargos técnicos constantes do art. 10, desta Lei Delegada, ficam automaticamente enquadrados na classe inicial das respectivas carreiras, os que tenham até dois anos ' de exercício no cargo; na Classe A, os que tenham mais de dois anos e menos de quatro de exercício no cargo, na Classe B, os que tenham mais de quatro e menos de seis anos de exercício no cargo, na Classe C, os que te nham mais de seis anos de exercício no cargo.
Parágrafo único- O provimento das classes seguintes será feito por promoção, conforme dispuser o Regulamento. '
Art. 12.
Enquanto não for regulamentado o Instituto de Acesso ficam estabelecidas para o pessoal da Secretaria do Governo, as normas es tipuladas no Regulamento desta Lei, obedecidos os seguintes princípios: I O acesso exigirā provas de títulos e de suficiência. II - Terão direito a acesso os funcionários componentes da Secretaria do Governo, com mais de 2 (dois anos, no cargo que ocupar.)
Art. 13.
Para efeito do que trata o artigo anterior, ficam esta belecidas as seguintes afinidades: I II www SERVENTE CONTINUO DATILÓGRAFO ESCRITURARIO OF. ADMINISTRAÇÃO - CONTINUO PORTEIRO ESCRITURARIO OF. ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO AUXILIAR Os atuais cargos de Motorista e Eletricista da Secreta ria do Governo ficam transformados, passando a denominar-se Motorista Ofi cial e Eletricista Operador, respectivamente, com o nível 13. -
Art. 14.
Faz parte integrante desta Lei Delegada os Anexos cons tantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Governo. A

A NEX O Quadro dos cargos Técnicos de Nível Médio DENOMINAÇÃO I TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO - VALOR

a)Técnico Auxiliar Assistente Classe-A Classe-B Classe-C
b)Técnico em Contabilidade Assistente Classe-A Classe-B Classe-C ANEXO QUANTIDADE 595,00 06 737,00 04 922,00 16 1.152,00 08 595,00 737,00 922,00 1.152,00 Quadro de Pessoal Administrativo 02 03 03 2 2 3 3 02 CARGO Oficial de Administração 05 QUANTIDADE NÍ VEL 14 - Escriturário 04 8 1 Datilógrafo 03 Motorista Oficial 04 13 Eletricista Operador 02 13 Porteiro 03 4 Contínuo 06 2 v Servente 10 1

A NEXO Quadro dos cargos Técnicos de Nível Médio DENOMINAÇÃO TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO I

a)Técnico Auxiliar VALOR Assistente Classe-A Classe-B Classe-C
b)Técnico em Contabilidade Assistente Classe-A Classe-B Classe-C A NEX O QUANTIDADE 595,00 06 737,00 04 922,00 16 1.152,00 08 595,00 02 737,00 02 922,00 03 1.152,00 03 Quadro de Pessoal Administrativo CARGO QUANTIDADE N Í VEL Oficial de Administração 05 Escriturário 04 14 - 8 1 Datilógrafo 03 7 1 Motorista Oficial 04 13 ☑ Eletricista Operador 02 13 Porteiro 03 4 Contínuo 06 2 v Servente 10 1

ANEXO CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO QUANTIDADE A SÍMBOLO Chefe de Gabinete Assessor Especial 1 10 1 2C Secretário Particular do Governador 1 1C Diretor de Serviço 4 2C Chefe APO 1 3C Secretária 4 3C Assessor Auxiliar 4 4C Auxiliar de Secretário 5 5C Oficial de Gabinete do Governador 1 4C Recepcionista 4 5C Mordomo 1 3C Oficial de Gabinete do Secretário 1 6C

SEÇÃO DE – Pessoal 1 7F

Art. 15.
- Dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei Delegada, será baixado, por Decreto governamental, o Regimento Interno da Secretaria do Governo..
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, de 1974. o de agosto A love 1/2

-

Art. 15.
Dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei Delegada, será baixado, por Decreto governamental, o Regimento Interno da Secretaria do Governo..
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, de 1974. agosto 10 de love 5/1/2

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