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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 14, de 16 de abril de 1969

Lei nº 14/1969

Art. 1.
- Os auxílios e subvenções sociais concedidos pelo Estado, anualmente, serão discriminados e agrupados por finalidade e elemento de despesa, in tegrando anexo ao orçamento. -
§ 12ºSomente poderão receber os auxílios e subvenções sociais as entida des que apresentem seus requerimentos instruídos com os seguintes documentos: certidão de inteiro teor dos estatutos; prova de mandato da diretoria; I II III - - - prova de aceitação da comprovação feita ao Tribunal de Contas do Estado dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos; do.
§ 2ºIV w

DELEGADA ESTROOM PRALE Lei n. ☑ 14 de 16 de Abril de 19 69 Concede auxílio e subvenções sociais e regulamenta sua aplicação e pagamento. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancione e promulgo a seguinte Lei. No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº 8 de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assenbléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
- - plano de aplicação do auxílio ou subvenções sociais a ser recebi O pagamento dos auxílios e subvenções sociais far-se-á após o julgamento favorável, pelos órgãos de fiscalização e contrôle, das condições favo ráveis de funcionamento e o cumprimento das exigências do parágrafo anterior. A comprovação dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador pela qual receberam o auxílio ou a subvenção social na forma estabelecida regulamento desta Lei. - , no
Art. 3.
A Lei orçamentária consignará, anualmente, recursos nunca inferiores à proposta do Executivo e suficientes para atender os auxílios e subven ções, obedecido o critério de afinidade entre a atividade principal da Secreta ria de Estado ou órgão subordinado diretamente ao Governador e a finalidade que se destina. a

DELEGADA ESTROOM PRALE Lei n. ☑ 14 de 16 de Abril de 19 69 Concede auxílio e subvenções sociais e regulamenta sua aplicação e pagamento. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancione e promulgo a seguinte Lei. No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº 8 de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assenbléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
- Os auxílios e subvenções sociais concedidos pelo Estado, anualmente, serão discriminados e agrupados por finalidade e elemento de despesa, in tegrando anexo ao orçamento. -
§ 12ºSomente poderão receber os auxílios e subvenções sociais as entida des que apresentem seus requerimentos instruídos com os seguintes documentos: certidão de inteiro teor dos estatutos; prova de mandato da diretoria; I II III - - - prova de aceitação da comprovação feita ao Tribunal de Contas do Estado dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos; do.
§ 2ºIV w
Art. 2.
- - plano de aplicação do auxílio ou subvenções sociais a ser recebi O pagamento dos auxílios e subvenções sociais far-se-á após o julgamento favorável, pelos órgãos de fiscalização e contrôle, das condições favo ráveis de funcionamento e o cumprimento das exigências do parágrafo anterior. A comprovação dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador pela qual receberam o auxílio ou a subvenção social na forma estabelecida regulamento desta Lei. - , no
Art. 3.
A Lei orçamentária consignará, anualmente, recursos nunca inferiores à proposta do Executivo e suficientes para atender os auxílios e subven ções, obedecido o critério de afinidade entre a atividade principal da Secreta ria de Estado ou órgão subordinado diretamente ao Governador e a finalidade que se destina. a

DELEGADA ESTROOM PRALE Lei n. ☑ 14 de 16 de Abril de 19 69 Concede auxílio e subvenções sociais e regulamenta sua aplicação e pagamento. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancione e promulgo a seguinte Lei. No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº 8 de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assenbléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
- Os auxílios e subvenções sociais concedidos pelo Estado, anualmente, serão discriminados e agrupados por finalidade e elemento de despesa, in tegrando anexo ao orçamento. -
§ 12ºSomente poderão receber os auxílios e subvenções sociais as entida des que apresentem seus requerimentos instruídos com os seguintes documentos: certidão de inteiro teor dos estatutos; prova de mandato da diretoria; I II III - - - prova de aceitação da comprovação feita ao Tribunal de Contas do Estado dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos; do.
§ 2ºIV w
Art. 2.
- - plano de aplicação do auxílio ou subvenções sociais a ser recebi O pagamento dos auxílios e subvenções sociais far-se-á após o julgamento favorável, pelos órgãos de fiscalização e contrôle, das condições favo ráveis de funcionamento e o cumprimento das exigências do parágrafo anterior. A comprovação dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador pela qual receberam o auxílio ou a subvenção social na forma estabelecida regulamento desta Lei. - , no
Art. 3.
A Lei orçamentária consignará, anualmente, recursos nunca inferiores à proposta do Executivo e suficientes para atender os auxílios e subven ções, obedecido o critério de afinidade entre a atividade principal da Secreta ria de Estado ou órgão subordinado diretamente ao Governador e a finalidade que se destina. a

ESTADO DO * DELEGADA Lei n. 14 de 16 de Abril de 19 69 Concede auxílio e subvenções sociais e regulamente sua aplicação e pagamento. GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUI FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1963, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinto Lei Delegada: -

Art. 19.
s auxílios e subvenções sociais concedidos pelo Estado, anual. mente, serão discriminados e agrupados por finalidade e elemento de despesa,in tegrando anexo ao orgamento.
§ 1º- Somente poderão receber os auxílios e subvenções sociais as entida des que apresentem seus requerimentos instruídos con os seguintes documentos: certidão de inteiro teor dos estatutos; II III - prova de mandato da diretoria; - prova de aceitação da comprovação feita ao Tribunal de Contas d Estado dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos; do. IV plano de aplicação do auxílio ou subvenções sociais a ser receb -
§ 2ºO pagamento dos auxílios c subvenções sociais far-se-á após o jul. gamento favorável, pelos órgãos de fiscalização e contrôle, das condições fave ráveis de funcionamento e o cumprimento das exigências do parágrafo anterior.
Art. 2.
A comprovação dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado por inter médio da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador pela qual receberam o auxílio ou a subvenção social na forma estabelecida regulamento desta Lei. n
Art. 3.
- A Lei orgamentária consignará, anualmente, recursos nunca infe riores à proposta do Executivo suficientes para atender os auxílios e subver ções, obedecido o critório de afinidade entre a atividade principal da Secret ria de Estado ou órgão subordinado diretamente ao Governador e a finalidade que se destina.

ESTADO DO PIAUF DELEGADA Lei n. 14 de 16 de Abril de 19 69 Concede auxílio e subvenções sociais e regulamenta sua aplicação e pagamento. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: -

Art. 19.
s auxílios e subvenções sociais concedidos pelo Estado, anualmente, serão discriminados e agrupados por finalidade e elemento de despesa,in tegrando anexo ao orçamento. -
§ 12ºSomente poderão receber os auxílios e subvenções sociais as entida des que apresentem seus requerimentos instruídos com os seguintes documentos: certidão de inteiro teor dos estatutos; II III - - - prova de mandato da diretoria; prova de aceitação da comprovação feita ao Tribunal de Contas de Estado dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos; do. IV. - plano de aplicação do auxílio ou subvenções sociais a ser receb:
§ 2ºO pagamento dos auxílios e subvenções sociais far-se-á após o julgamento favorável, pelos órgãos de fiscalização e contrôle, das condições fave ráveis de funcionamento e o cumprimento das exigências do parágrafo anterior.
Art. 2.
A comprovação dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado por inter médio da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador pela qual receberam o auxílio ou a subvenção social na forma estabelecida regulamento desta Lei. - n
Art. 3.
A Lei orçamentária consignará, anualmente, recursos nunca infe riores à proposta do Executivo e suficientes para atender os auxílios e subver ções, obedecido o critério de afinidade entre a atividade principal da Secreta ria de Estado ou órgão subordinado diretamente ao Governador e a finalidade que se destina.

DELEGADA ESTROOM PRALE Lei n. ☑ 14 de 16 de Abril de 19 69 Concede auxílio e subvenções sociais e regulamenta sua aplicação e pagamento. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancione e promulgo a seguinte Lei. No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº 8 de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assenbléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
- Os auxílios e subvenções sociais concedidos pelo Estado, anualmente, serão discriminados e agrupados por finalidade e elemento de despesa, in tegrando anexo ao orçamento. -
§ 12ºSomente poderão receber os auxílios e subvenções sociais as entida des que apresentem seus requerimentos instruídos com os seguintes documentos: certidão de inteiro teor dos estatutos; prova de mandato da diretoria; I II III - - - prova de aceitação da comprovação feita ao Tribunal de Contas do Estado dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos; do.
§ 2ºIV w
Art. 2.
- - plano de aplicação do auxílio ou subvenções sociais a ser recebi O pagamento dos auxílios e subvenções sociais far-se-á após o julgamento favorável, pelos órgãos de fiscalização e contrôle, das condições favo ráveis de funcionamento e o cumprimento das exigências do parágrafo anterior. A comprovação dos auxílios e subvenções sociais anteriormente recebidos, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador pela qual receberam o auxílio ou a subvenção social na forma estabelecida regulamento desta Lei. - , no
Art. 3.
A Lei orçamentária consignará, anualmente, recursos nunca inferiores à proposta do Executivo e suficientes para atender os auxílios e subven ções, obedecido o critério de afinidade entre a atividade principal da Secreta ria de Estado ou órgão subordinado diretamente ao Governador e a finalidade que se destina. a
Art. 42.
- Revogadas as disposições en contrário, a presente lei entrará en vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, en Teresina, 16 de abril de 1969. B Lea for Schian Dulce Rituito thevide Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessanta e nove. Nur M AURINO NUNES FILHO DO GOVERNO. SECRETÁRIO DE - Revogadas as disposições en contrário, a presente lei entrará en vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, en Teresina, 16 de abril de 1969. B Lea for Schian Dulce Rituito thevide Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessanta e nove. Nur M AURINO NUNES FILHO DO GOVERNO. SECRETÁRIO DE

-

Art. 40.
Revogadas as disposições en contrário, a presente lei entrará en vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, en Teresina, 16 de abril de 1969. a for Due to thevide Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessanta e nove. AURING NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO.

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