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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 137, de 9 de agosto de 1974

Lei nº 137/1974

Art. 1.
- do do Piauí é gada. □ Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Esta o constante dos Anexos I e II, da presente Lei-Dele

Delegg. ESTADO DO PIALY Lei n. 137 de 09 de agost de 1974 REESTRUTURA o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado, e outras providências. da GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Resolução nº 122, de 22 de março de 1974, da Assembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 2.
- O cargo de Secretario Geral tem o seu padrão fixado em Cr$ 2.760,00, mantida a forma de seu provimento e com as vantagens consignadas na legislação federal e estadual.
Art. 3.
- em Os cargos de Técnico Auxiliar são agrupados uma série de classes, constando de: a) Técnico Auxiliar Assistente;
b)Técnico Auxiliar classe A; c) Técnico Auxiliar classe B;
d)Técnico Auxiliar classe C. e,

-

Art. 4.
Os cargos de Procurador do Estado da Junta mercial passam a figurar em uma série de classes constituida Co de:
a)Procurador do Estado da JC Assistente; b) Procurador do Estado da JC classe A; c) Procurador do Estado da JC classe B; e d) Procu rador do Estado da JC classe C.
§ 1º- Comerci Os atuais Procuradores do Estado da Junta al são enquadrados na Classe C, mantida a natureza de seu enquadra mento.
§ 2º- A promoção para a classe seguinte dependera ocorrência de vaga e podera ser feita a qualquer tempo, desde da que o promovendo tenha cumprido o intersticio de dois anos na classe em que se encontre.
Art. 59.
- 0 provimento dos cargos constantes desta Lei-De legada dependerá de aprovação em concurso público de provas provas e títulos. ou
Art. 6.
- Os atuais ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da Junta Comercial serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I mantida, para os que já tenham sido anteriormente enquadrados, a natureza do seu enquadramento.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes dos cargos de Tecnico ' Auxiliar serão enquadrados nas classes A, B e C, se tiverem tempo de ex ercício nesses cargos, superior a dois, quatro e seis anos, respectivamente, mantida a natureza de seu enquadramento anterior.
Art. 7.
- A Junta diligenciara no sentido de realizar dentro da brevidade possivel, concurso público para provimento dos cargos cons tantes do Anexo I, cabendo ao Departamento de Administração Geral essa' responsabilidade, sob forma subsidiária, se o órgão não dispuser meios para faze-lo. dos em pri
Parágrafo único: Os funcionarios ocupantes de cargos caráter de enquadramento provisório, são inscritos "ex-officio" no meiro concurso público que se realizar, implicando em perda de cargo súa reprovação ou não-participação, sob qualquer pretexto, salvo moléstia grave que o prive da capacidade de locomoção ou exeeccício mental e motot. a
Art. 8.
Fica criada, na Zona Um, com sede no Município de Parnaíba, segundo o zoneamento estabelecido na Resolução da Junta Comer cial do Estado, nº 02, de 20 de maio de 1974, uma Delegacia da mesma Junta, a esta subordinada na forma da legislação vigente.
Art. 9.
- - A Delegacia referida no artigo anterior sera constituída de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes, com mandato re novável de quatro em quatro anos, aplicando-se neste particular as dis posições do artigo 14, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
§ 1ºA escolha de metade do número de vogais e suplentes será feita por distribuição equitativa entre as duas categorias econômi cas predominantes na Zona.
§ 2º- - A escolha da outra metade será feita por livre esco lha do Governador do Estado. Es
Art. 10.
A Delegacia de que trata o artigo 8º, desta Lei Delegada, será presidida por um Delegado nomeado pelo Governador do tado dentre os vogais em exercicio.
Parágrafo único: Nas faltas e impedimentos do Delegado a Direção da Delegacia será exercida pelo vogal mais velho.
Art. 11.
A responsabilidade pelo funcionamento administra tivo da Delegacia será atribuida a um Secretario Administrativo bomeado pelo Governador do Estado, exigido o grau de instrução mínimo de nível médio, preferencialmente o de técnico em contabilidade.
Art. 12.
- Os serviços administrativos da Delegacia serão desenvolvidos por funcionários da Junta Comercial ali lotados por ato do Presidente, atendendo a natureza dos serviços e a quantidade conveni ente, que poderá a qualquer tempo ser alterada.
Art. 13.
- au Os vogais não perderão a remuneração a que fazem jús por comparecimento as sessões da Junta ou Delegacia, quando se sentarem de suas atividades em virtude de férias ou viagem a serviço da Junta ou Delegacia. "

ANEXO I Denominação Secretario Geral Secretario Administrativo Técnico Auxiliar Assistente Técnico Auxiliar Classe A Técnico Auxiliar Classe B Técnico Auxiliar Classe C Padrão Cr$ 2.760,00 1.151,68 594,72 736,32 Quantidade 1 1 4 1 921,58 1 1 1.151,68 Procurador do Estado da JC Assistente 1.416,80 Classe A 1.771,00 Classe B 2.208,00 Classe C 2.760,00 Nível 14 Oficial de Administração Escriturário Datilógrafo Contínuo Servente nível 8 nível 7 nível 2 nível 1 AN EXC II CARGOS EM COMISSÃC E FUNÇÕES GRATIFICADAS 2 2 673 N Denominação Símbolo Quantidade Chefe do Serviço de Administração e Contro. le 8-F 1 Chefe de Execução do Serviço de Registro ' do Comercio 4-F 1 Chefe de Seção 1-F 8 Chefe da Procuradoria Regional 8-F 1

Denominação Secretario Geral Secretário Administrativo Técnico Auxiliar Assistente Técnico Auxiliar Classe A Técnico Auxiliar Classe B Técnico Auxiliar Classe C Procurador do Estado da JC ANEXO I Padrão Cr$ 2.760,00 1.151,68 594,72 Quantidade 1 1 4 736,32 1 921,58 1 1.151,68 1 Assistente 1.416,80 Classe A 1.771,00 Classe B 2.208,00 Classe C 2.760,00 Oficial de Administração Escriturário Nível 14 nível 8 Datilógrafo Contínuo Servente nível 7 nível 2 nível 1 A NE X C II CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS 2 216732 Denominação Símbolo Quantidade Chefe do Serviço de Administração e Contro. le 8-F 1 Chefe de Execução do Serviço de Registro ' do Comercio 4-F 1 Chefe de Seção 1-F 8 Chefe da Procuradoria Regional 8-F 1

- dos

Art. 14.
Excepcionalmente, quando a natureza e a urgência serviços reclamarem, a Junta poderá contratar técnicos ou especialistas pa ra a prestação de tarefas eventuais ouª prazo certo, nos termos da legisla ção em vigor. - a que trata °
Art. 15.
Quanto ao funcionamento da Delegacia de

artigo 8º, desta Lei-Delegada, aplicam-se as normas que regulam o funciona mento da Junta, reduzido em metade o número permitido de sessões, ordina rias e extraordinarias.

Art. 16.
- A Procuradoria da Delegacia de Parnaíba será exercida por um Promotor Público, por escolha do Governador do Estado dentre os que ali exerçam cargo, assegurada a percepção de jeton por comparecimento sessões na forma percebida pelos Vogais. "
Art. 17.
- as Revogadas as disposições em contrário a presente LeiDelegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, agato de 1974. 07 09 de Stoll Roo A

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