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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 136, de 25 de julho de 1974

Lei nº 136/1974

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Art. 19. Art. 29.
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ESTADO DO PLAIN Lei Lei-Deleg. n. 131 de 25 de Julho de 1974

Altera dispositivo da Lei Delegada no 87, de 14.12.72 e da outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais com fundamento no Ato Institucional nº8, de 2 de abril de 1969 e Resolução no 122, de 22.03.74, da Assembléia Legis lativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: -

Art. 19.
Fica alterado o Anexo no IV da Lei Delegada nº 87, 14.12.72, na forma constante do anexo a esta Lei Delegada. de
Art. 29.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei De legada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÏ, em Teresina, 25 de Julho de 1974. love A m Ra A

A NEX O ENQUADRAMENTO DEFINITIVO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA FUNCIONÁRIO Benedito José de Assunção CARGO GRUPO NÍVEL CARGO NÍVEL Of. Administração 2 14 Contabilista 3 Maria Nahilda Saraiva Riotinto Escriturário 3 8 Aux. Administração 6 Maria Vilma do Amaral Trancisco Araujo Gomes Escriturário 3 8 Aux. Administração 6 Escriturário 3 8 Aux. Administração

ANEXO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO SITUAÇÃO ATUAL FUNCIONÁRIO Benedito José de Assunção CARGO GRUPO NÍVEL SITUAÇÃO NOVA CARGO NÍVEL Of. Administração 2 14 Contabilista 3 Maria Nahilda Saraiva Riotinto Escriturário 3 8 Aux. Administraçao 6 Maria Vilma do Amaral Francisco Araujo Gomes Escriturario 3 8 Aux. Administração 6 Escriturario 3 8 Aux. Administraçao

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