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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 133, de 7 de agosto de 1974

Lei nº 133/1974

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Art. 1. Art. 2.
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Deleg. ESTADOMPLAIN Lei n. 133 de 07 de agosto de 1974

Dispõe sobre a situação dos Procura dores do Estado, lotados nas Autar quias e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXX פ×xodexxxogixxxXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX No uso de suas atribuições legais com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 122, de 22.03.74, da As sembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
- Os efeitos da Lei-Delegada nº 91, de 27.02.73, se rão extensivos aos Procuradores do Estado lotados nas Autarquias. -
Parágrafo únicoOs benefícios de que trata o presente ar tigo só serão concedidos após requerimento dos interessados dirigido ao Diretor ou Presidente da Autarquia de sua lotação e homologado pe lo Sr. Governador do Estado.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário a presen te Lei-Delegada entrara em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, de agosto de 1974. em Teresina, 07 Robe

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