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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 129, de 2 de julho de 1974

Lei nº 129/1974

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ESTADO DO PIAUT Deleg. Lei n. 129 de 02 defulho de 1974

Dispõe sobre o quadro de pes soal da Secretaria da Educação. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI - No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, e Resolução nº 122, de 23 de março de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 19.
- Ficam estruturados em carreira os cargos téc nicos de nivel médio da Secretaria da Educação, na forma seguinte: I - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
a)Técnico Auxiliar Assistente Classe A Classe B Classe C Cr$ 595,00 Cr$ 737,00 Cr$ 922,00 Cr$ 1.152.00
b)TÉCNICO EM CONTABILIDADE Assistente Classe A Classe B Classe C
Parágrafo único... Cr$ 595,00 Cr$ 737,00 Cr$ 922,00 Cr$ 1.152,00 O Quadro de Técnicos de nivel médio da Secretaria da Educação, é o constante do Anexo, integrante desta Lei Delegada.
Art. 20.
- nos Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 19, ficam enquadrados, automaticamente, por esta Lei, cargos de Classe "B" da carreira correspondente sendo respeitado enquadramento anterior.
Parágrafo único○ provimento das classes seguintes será feito por promoção, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 3.
- Enquanto não for regulamentado o Instituto de Acesso, ficam estabelecidas para o pessoal da Secretaria da Educação, as normas estipuladas no Regulamento desta Lei, obedecidos os seguintes principios: I O acesso exigirā provas de titulos e de suficiência.

ANEXO Quadro dos Cargos Técnicos de Nível Médio DENOMINAÇÃO I TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO -

a)Técnico Auxiliar Assistente Classe A Classe B Classe C
b)Técnico em Contabilidade Assistente Classe A Classe B Classe C VALOR QUANTIDADE 595,00 06 737,00 06 922,00 16 1.152,00 08 595,00 737,00 922,00 1.152,00 2888 02 05 03 02
IITerão direito a acesso os funcionários componentes do qua dro da Secretaria da Educação, com mais de 2 (dois) anos, no cargo que ocu pam.
Art. 50.
- Para efeito do que trata o artigo anterior ficam es tabelecidas as seguintes afinidades: I - SERVENTE II - CONTINUO DATILÓGRAFO ESCRITURARIO OF. ADMINISTRAÇÃO
Art. 6.
- CONTINUO PORTEIRO ESCRITURARIO OF. ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO AUXILIAR Fica mantido o Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 7.
- Dentro de 90 (noventa) dias, da data da publicação' desta Lei, sera baixado por Decreto do Poder Executivo a sua regulamentação.
Art. 80.
- Revogadas disposições em contrário, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus e feitos a partir de janeiro do corrente ano. Julho PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de de 1974. love

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