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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 126, de 14 de junho de 1974

Lei nº 126/1974

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Art. 19. Art. 29. Art. 38.
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ESTADON PLAIN • Delegada Lei n. 126 de 14 de funho de 1974

Altera disposições das leis nos, 2.742, de 31.01.1966 e 2.758, 30.11.1966. de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais e com fundamento no ATo Institucional no 8, de 02 de abril de 1969 e na Resolução no 122, de 22 de março de 1974,da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 19.
- Os servidores militares passam à categoria de segurados obrigatórios do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
Art. 29.
prazo de inscrição de segurados facultativos de que trata o paragrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 2.742/66; passará a ser tado a partir da data da publicação desta Lei. -
Art. 38.
- con Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÎ, em Teresina, narfl de fun ho de 1974. lofe Repor A R&

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