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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 122, de 10 de maio de 1974

Lei nº 122/1974

Art. 1.
- e A presente Lei estabelece os princípios, os requisitos as condições básicas que regulam o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).

-Deleg. ESTADOM PLAIN Lei n. Lei n. 122 de 10 de maio de 1974

Dispõe sobre o ingresso dos Praças no Quadro de Oficiais de Administração (QUA) B no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI RXÇDXX*O**QU× × ×Rock#×Ingin þativæ xdoor uteX X X RADOÍ NO XX R JOMANEN XK ****inko Lei× No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional de nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 122, de 22 de março 1974, da Assembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
- Como Oficial dos serviços os integrantes do QOA e QUE des tinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de natureza burocrática e especializada, no Quartel do Comando Geral, nas Unidades, Repartições, Chefias e demais orgãos da Polícia Militar que, por sua espécie não exijam Curso de Formação de Oficiais.
Art. 3.
- Os Oficiais do QOA e QOE só poderão exercer as funções es pecíficas dos seus respectivos Quadros.
Parágrafo únicoOs Oficiais do QOA e QUE só terão acesso até 0 posto de Capitão.

ESTADO DO PLAIN -Deleg. Lei n. 122 de 10 de maio de 1974 Dispõe sobre o ingresso dos Praças no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) B no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI RAÇOX Kab**Qu×××Rød£***«gislativoxdoorn DOX E XOCK RANOİ QO‹ × 1 Komulga *****\ipke Hai× No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 122, de 22 de março de 1974, da Assembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
A presente Lei estabelece os princípios, os requisitos as condições básicas que regulam o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).
Art. 2.
- Como Oficial dos serviços os integrantes do QOA e QOE des tinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de natureza burocrática e especializada, no Quartel do Comando Geral, nas Unidades, Repartições, Chefias e demais orgãos da Polícia Militar que, por sua espécie não exijam Curso de Formação de Oficiais.
Art. 3.
- Os Oficiais do QOA e QOE só poderão exercer as funções es pecíficas dos seus respectivos Quadros. -
Parágrafo únicoOs Oficiais do QOA e QUE só terão acesso até posto de Capitão. 0

-Deleg. ESTADOM PLAIN Lei n. Lei n. 122 de 10 de maio de 1974 Dispõe sobre o ingresso dos Praças no Quadro de Oficiais de Administração (QUA) B no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI RXÇDXX*O**QU× × ×Rock#×Ingin þativæ xdoor uteX X X RADOÍ NO XX R JOMANEN XK ****inko Lei× No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional de nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 122, de 22 de março 1974, da Assembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
- e A presente Lei estabelece os princípios, os requisitos as condições básicas que regulam o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).
Art. 2.
- Como Oficial dos serviços os integrantes do QOA e QUE des tinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de natureza burocrática e especializada, no Quartel do Comando Geral, nas Unidades, Repartições, Chefias e demais orgãos da Polícia Militar que, por sua espécie não exijam Curso de Formação de Oficiais.
Art. 3.
- Os Oficiais do QOA e QOE só poderão exercer as funções es pecíficas dos seus respectivos Quadros. Os Oficiais do QOA e QOE só poderão exercer as funções es - pecíficas dos seus respectivos Quadros.
Parágrafo únicoOs Oficiais do QOA e QUE só terão acesso até 0 posto de Capitão.
Parágrafo únicoOs Oficiais do QUA e QUE só terão acesso até posto de Capitão.
Art. 49.
s Oficiais do QOA e do QOE não concorrerão às substituições de comando e chefias, salvo quando os subordinados diretos e imedi demais atos, em sua totalidade, também forem do QOA e QUE, ficando nos casos assemelhados, para este efeito, aos oficiais dos serviços. do
Art. 5.
- É vedado aos Oficiais do QUA e do QUE a transferência seu respectivo Quadro para qualquer outro, da mesma forma que lhes fica vedada a matrícula nas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Ofici ais Combatentes ou dos Serviços.
Art. 6.
- Consoante as necessidades da Polícia Militar, poderá Comandante da Polícia Militar matricular Oficiais do QOA e QUE em cur sos de especialização ou aperfeiçoamento de grau referente as vidades profissionais específicas. - suas ati-
Art. 79.
QOA será constituido por pessoal proveniente das Qualificações Policiais-Militares não enquadradas como especialistas.

FICHA PARA INGROSSO DE SUBTENENTE E 19 SGT NO QUA E (Para as Promoções em .Suhïen .(Sgt.b.... Identidade. 0 P M:. Encerramento Alt.... Q PM G.... Q PM P:... FATORES TEMPO DE SERVIÇO DADOS PON COEFICI TOTAL OBSER. TOS ENTE VAÇÕES 1 Total Geral 2 Total como Sargento 3 Em Campanha Na Graduação Atual 4 Em função Policial-Militar 5 Em função considerada de caráter Policial Militar 6 Em função apenas Policial 7 Em Guarnição Especial (Categoria A) 8 Serviço Estadual Relevante Como Monitor 10 Como Monitor Inspetor Alunos 11 Como integrante do QI 12 4 65 5 Como radiotelegrafista da rêde-rádio 13 Como Rádio-Operador permanente de rêderádio CUR S 0 S 14 De Formação de Sargento (CFS) 15 De Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) De Especialização 16 17 18. CONDECORAÇOES Concedida pelo Governo Federal em reconhe cimento de serviço Policial-Militar Medalha "Batalha do Genipapo", concedida em reconhecimento de acentuados serviços Policials-Militares Medalha Policial-Militar de Bons Serviços De ouro 19 20 De prata 21 De bronze Medalha de Distinção 22 Medalha "Aplicação/Estudos" INDIVIDUAIS ELOGIOS 23 Ato de bravura 3 1 2 2 2 732 N N N N 20 1 +52 H 10 26 1 1 3 1 10 1

Identidade. 0 PM:. FICHA PAR INGETOGOD (Para as Promoções em .Suhlen.(Sgt.)... FATORES TEMPO DE SERVIÇO 1 Total Geral 2 Total como Sargento > Encerramento Alt. Q PM G:.... Q M P:. DADOS PON COEFICI TOTAL OBSER. TOS ENTE 4 65 40 VAÇUES 3 Fm Campanha Na Graduação Atual 6 3 1322222 it Em função Policial-Militar 5.Em função considerada de caráter Policial Militar Em função apenas Policial Em Guarnição Especial (Categoria A) Serviço Estadual Relevante Como Monitor omo Monitor Inspetor Alunos 1 Cono integrante do QI 121 Como radiotelegrafista da rêde-rádio 13 Como Rádio-Operador permanente de rêde14 rádio CUR S 0 S De Formação de Sargento (CFS) 15 De Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) 16 De Especialização 15 17 CONDECORAÇOES Concedida pelo Governo Federal em reconhe cimento de serviço Policial-Militar 18 Medalha "Batalha do Genipapo", concedida em reconhecimento de acentuados serviços Policiais-Militares Medalha Policial-Militar de Bons Serviços 19 De ouro 20 De prata 21 De bronze Medalha de Distinção 22 Medalha "Aplicação/Estudos" INDIVIDUAIS ELOGIOS 23 Ato de bravura 1 20 ±52 A 26 10 11 H 3 1 10 1

Identidade.. 0 PM: FICHA INGRESSO D (Para as Promoções em .Subïen.(Sgt.). FATORES TEMPO DE SERVIÇO Total Geral 2 Total como Sargento 3 Em Campanha Na Graduação Atual . Encerramento Alt. Q PM G:..... Q P M P:. DADOS PON CORFICI TOTAL OBSER_ TOS ENTE 465 VAÇUES 4 Em função Policial-Militar 5 Em função considerada de caráter Policial Militar 6 Em função apenas Policial 6 Em Guarnição Especial (Categoria A) 3 2 Serviço Estadual Relevante C Como Monitor 1 Como Monitor Inspetor Alunos 3 1 MimN N N 22 11 Como integrante do QI 12 13 Como radiotelegrafista da rêde-rádio Como Rádio-Operador permanente de rêderádio CURSO S 14 De Formação de Sargento (CFS) 15 De Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) 16 De Especialização CONDECORAÇOES 17 Concedida pelo Governo Federal em reconhe cimento de serviço Policial-Militar 18 Medalha "Batalha do Genipapo", concedida em reconhecimento de acentuados serviços Policials-Militares Medalha Policial-Militar de Bons Serviços 19 2 De ouro 20 De prata 21 De bronze Medalha de Distinção 22 Medalha "Aplicação/Estudos" 23 Ato de bravura ELOGIOS INDIVIDUAIS 20 1 +52 H 10 1 6 1 3 1 10 1

FICHA PARA INGRESSO DI SUBTEMENTE E 1 SGT (Para as Promoções em .Subïen.(Sgt.). FATORES TEMPO DE SERVIÇO . Encerramento Alt. Q PM G..... Q P M P: . DADOS PON CORFICI TOTAL OBSER_ TOS ENTE VAÇOES Identidade.. 0 P M:. 1 Total Geral 2 Total como Sargento 3 Em Campanha Na Graduação Atual 465 10 6 2 MH32 N N N2 1 4 Em função Policial-Militar 5 Em função considerada de caráter Policial 6 Militar Em função apenas Policial Em Guarnição Especial (Categoria A) Serviço Estadual Relevante 9 Como Monitor 107 Como Monitor Inspetor Alunos 11 Como integrante do QI 12 Como radiotelegrafista da rêde-rádio 13 Como Rádio-Operador permanente de rêderádio CURSO S 14 De Formação de Sargento (CFS) 15 De Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) De Especialização 16 17 CONDECORAÇOES Concedida pelo Governo Federal em reconhe cimento de serviço Policial-Militar 18 Medalha "Batalha do Genipapo", concedida em reconhecimento de acentuados serviços Policials-Militares 19 222 20 Medalha Policial-Militar de Bons Serviços De ouro De prata 21 De bronze Medalha de Distinção 22 ELOGIOS INDIVIDUAIS Medalha "Aplicação/Estudos" 23 Ato de bravura 1 20 ±52 10 1 6 1 3 1 10 1

Ref FATORES 24 Ação Meritória Doação de Sangue 26 Em Campanha COMPORTAMENTO POLICIAL_MILITAR Bom 27 Ótimo Excepcional FALTAS PUNIDAS Número e natureza das faltas que resultarem em punição Grave × 12 ) 28 Média ( x 6) Leve ( x 3) CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TECNICO_PRO Regular 29 Bom FISSIONAL Muito Bom 30 CONCEITO DO COMANDANTE 31 TOTAL DE PONTOS DA FICHA Observações: 1 - Data do nascimento: 2 - 3 - 4 - DADOS PON COEFICI TOTAL OBSE TOS ENTE 3 1 1 1 1 1 10 115 875 5 20 VAÇO (1001) De a do c Art. 10 BON 2 6 1 1 Max:10 Med: 5 Min: 1 Data de promoção a graduação atual 1 Data e resultado da última inspeção de saúde Outras observações: Quartel em de de 197

Ref FATORES 24 Ação Meritória Doação de Sangue 26 Em Campanha COMPORTAMENTO POLICIAL_MILITAR Bom 27 Ótimo Excepcional FALTAS PUNIDAS Número e natureza das faltas que resultarem em punição Grave × 12 ) 28 Média ( I 6) Leve ( x 3) CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO_PRO_ FISSIONAL Regular 29 Bom Muito Bom 30 40 CONCEITO DO COMANDANTE 31 TOTAL DE PONTOS DA FICHA Observações: DADOS PON COEFICI TOTAL OBSE TOS ENTE 3 1 1 1 1 1 10 278 15 5 20 VAÇO (1001) De a 2 6 1 10 1 Max:10 Med: 5 Min: 1 1 - Data do nascimento: 2 SAD 3 4 - - Data de promoção a graduação atual 1 Data e resultado da última inspeção de saúde Outras observações: Quartel em de de 197 do c Art.

Art. 8.
O QUE será constituido por pessoal proveniente dos respectivos Quadros de Especialistas, dada a transferência para outro Quadro.
Art. 9.
- Os Oficiais integrantes do QUA e do QUE tem os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, ressalvadas as restrições expressas na presente Lei.
Art. 10.
ingresso no QOA e no QOE se processará pela promoção do SubTen. e 1º Sgt. ao posto de 2º Tenente, com discriminação de origem e partindo das respectivas Qualificações-Militares, satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei. -
Art. 11.
- São condições para o ingresso dos Subtenentes e 1º Sargentos no QQA e QUE: a. possuir o curso ginasial completo ou equivalente; b. possuir o curso de Aperfeiçoamento de Sargento, Combatente ou especi alista;

C. ter no máximo 57 (cinquenta e sete) anos de idade;

d. ter, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de praça, sendo 6 (seis) meses na graduação atual, quando Subtenente e 3 (três) anos quando 1º Sargento; e. ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde pela Junta Médica de Saúde da PMPi e em exame físico; f. estar classificado, pelo menos, no Comportamento "BOM"; g. ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 12.
- A promoção de Subtenente e 1º Sargento ao posto de 2º Tenente, para ingresso no QOA e no QUE, é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da PMPi, que obedecerá ao critério de classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso, devendo ser orga nizado um quadro de acesso, para o QUA e um para cada especialidade do QOE.
Parágrafo únicoA contagem de pontos será feita nos termos do Decreto nº 1.351, de 21 de outubro de 1971, conforme ficha anexa.
Art. 13.
- Quando, na mesma data, os Subtenentes ingressarem no QUA e no QOE, sua antiguidade como 2º Tenente obedecerá a classificação por pontos obtidos nos repectivos quadros.
Parágrafo único- Ingressando, na mesma data, Subtenentes e PrimeirosSargentos, ainda que em Quadros diferentes, a antiguidade caberá em primeiro lugar aos Subtenentes e, em seguida, aos Primeiros Sargentos, na decrescente de pontos obtidos.
Art. 14.
- ordem na As promoções no QUA e QUE serão processadas de acordo e forma estabelecida na lei de Promoções de Oficiais vigentes na Polícia Militar no que for aplicável e não colidir com os dispositivos da presente Lei.
Art. 15.
s Quadros de Acesso para ingresso nos QOA e QUE serão organizados e publicados em Boletim com a antecedência de 30 (trinta) dias da data fixada para promoções.
Art. 16.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de 1974. de tie mais ok R&
Art. 8.
O QUE será constituido por pessoal proveniente dos respectivos Quadros de Especialistas, dada a transferência para outro Quadro.
Art. 9.
- Os Oficiais integrantes do QUA e do QUE tem os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, ressalvadas as restrições expressas na presente Lei.
Art. 10.
ingresso no QOA e no QOE se processará pela promoção do SubTen. e 1º Sgt. ao posto de 2º Tenente, com discriminação de origem e partindo das respectivas Qualificações-Militares, satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei. -
Art. 11.
- São condições para o ingresso dos Subtenentes e 1º Sargentos no QUA e QUE: a. possuir o curso ginasial completo ou equivalente; b. possuir o curso de Aperfeiçoamento de Sargento, Combatente ou especi alista;

C. ter no máximo 57 (cinquenta e sete) anos de idade;

d. ter, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de praça, sendo 6 (seis) meses. . na graduação atual, quando Subtenente e 3 (três) anos quando 1º Sargento; e. ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde pela Junta Médica de Saúde da PMPi e em exame físico; f. estar classificado, pelo menos, no Comportamento "BOM"; g. ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 12.
A promoção de Subtenente e 1º Sargento ao posto de 2º Tenente, para ingresso no QOA e no QUE, é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da PMPi, que obedecerá ao critério de classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso, devendo ser orga nizado um quadro de acesso, para o QOA e um para cada especialidade do QOE.
Parágrafo únicoA contagem de pontos será feita nos termos do Decreto nº 1.351, de 21 de outubro de 1971, conforme ficha anexa.
Art. 13.
- Quando, na mesma data, os Subtenentes ingressarem no QOA e no QOE, sua antiguidade como 2º Tenente obedecerá a classificação por pontos obtidos nos repectivos quadros.
Parágrafo único- Ingressando, na mesma data, Subtenentes e PrimeirosSargentos, ainda que em Quadros diferentes, a antiguidade caberá em primeiro lugar aos Subtenentes e, em seguida, aos Primeiros Sargentos, na decrescente de pontos obtidos.
Art. 14.
- ordem na MiAs promoções no QUA e QUE serão processadas de acordo e forma estabelecida na lei de Promoções de Oficiais vigentes na Polícia litar no que for aplicável e não colidir com os dispositivos da presente Lei.
Art. 15.
- Os Quadros de Acesso para ingresso nos QOA e QOE serão organizados e publicados em Boletim com a antecedência de 30 (trinta) dias da data fixada para promoções.
Art. 16.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de mais de 1974. ok My
Art. 8.
O QUE será constituido por pessoal proveniente dos respectivos Quadros de Especialistas, dada a transferência para outro Quadro.
Art. 9.
- Os Oficiais integrantes do QOA e do QUE tem os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, ressalvadas as restrições expressas na presente Lei.
Art. 10.
ingresso no QOA e no QUE se processará pela promoção do SubTen. e 1º Sgt. ao posto de 2º Tenente, com discriminação de origem e partindo das respectivas Qualificações-Militares, satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11.
- - no QUA e QUE: São condições para o ingresso dos Subtenentes e 1º Sargentos a. possuir o curso ginasial completo ou equivalente; b. possuir o curso de Aperfeiçoamento de Sargento, Combatente ou especialista;B

c. ter no máximo 57 (cinquenta e sete) anos de idade;

d. ter, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de praça, sendo 6 (seis) meses . na graduação atual, quando Subtenente e 3 (três) anos quando 1º Sargento; e. ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde pela Junta Médica de Saúde da PMPi e em físico; f. estar classificado, pelo menos, no Comportamento "BOM" ; g. ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais. exame

Art. 12.
A promoção de Subtenente e 1º Sargento ao posto de 2º Tenente, para ingresso no QUA e no QUE, é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da PMPi, que obedecerá ao critério de classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso, devendo ser orga nizado um quadro de acesso, para o QOA e um para cada especialidade do QOE.
Parágrafo únicoA contagem de pontos será feita nos termos do Decreto nº 1.351, de 21 de outubro de 1971, conforme ficha anexa.
Art. 13.
- Quando, na mesma data, os Subtenentes ingressarem no QOA e no QOE, sua antiguidade como 2º Tenente obedecerá a classificação por pontos obtidos nos repectivos quadros.
Parágrafo único- Ingressando, na mesma data, Subtenentes e PrimeirosSargentos, ainda que em Quadros diferentes, a antiguidade caberá em primeiro lugar aos Subtenentes e, em seguida, aos Primeiros Sargentos, na ordem decrescente de pontos obtidos.
Art. 14.
- na As promoções no QUA e QUE serão processadas de acordo e forma estabelecida na lei de Promoções de Oficiais vigentes na Polícia Militar no que for aplicável e não colidir com os dispositivos da presente Lei.
Art. 15.
s Quadros de Acesso para ingresso nos QOA e QUE serão organizados e publicados em Boletim com a antecedência de 30 (trinta) dias da data fixada para promoções.
Art. 16.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ma de 1974. of my

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