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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 119, de 17 de abril de 1974

Lei nº 119/1974

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ESTADO MPIALN Lei - Delegada n. JJg de f de abril de 1974

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Secreta ria da Educação, fixa os níveis salariais ' dos Diretores e Superintendentes de Unida des Escolares de 1º e 2º graus da Rede Es tadual de Ensino, e dá outras providências. - GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02.04.69 e Resolução nº 122, de 22.03.74, da Assembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
: Ficam criados 60 (sessenta) cargos de Diretor de Unidade Es colar no Departamento de Ensino de 1º Grau e 20 (vinte) cargos de Diretor de Unidade Escolar no Departamento de Ensino de 2º Grau.
Art. 2.
Os cargos de Diretor criados no Departamento de Ensino de 1º Grau, são destinados as Unidades Escolares de 5a. a 8a. series.
Art. 3.
Ficam criados no Departamento de Ensino de 1º Grau, 26(vin te e seis) cargos de Superintendentes de Complexo Escolar.
Art. 4.
O Diretor de Unidade Escolar de que trata o artigo 1º - remunerado de acordo com a seguinte tabela: ca a - por 3 (tres) turnos b - por 2 (dois) turnos C por 1 (um) turno Cr$ 3.000,00 Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.000,00 fi
Art. 5.
+ 0 Superintendente de Complexo Escolar do Ensino de 1º Grau, percebe mensalmente Cr$ 3.000,00 (tres mil cruzeiros). pe
Art. 6.
Ao Diretor ou Superintendente é dado o direito de opção lo vencimento básico do cargo de que é titular, acrescido de 50% (cinquenta' por cento) da remuneração prevista nos artigos 4º e 5º desta Lei Delegada.
Art. 7.
+ Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada en trara em vigor na data de sua publicação. PALẮCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, .17 de abril de 1974. . .

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