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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 115, de 2 de abril de 1974

Lei nº 115/1974

CAPÍTULO I

FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 19.
A Secretaria da Cultura tem por finalidades a formulação e a execução da politica cultural do Governo.
Art. 29.
São atribuições da Secretaria da Cultura: I promover a difusão da cultura, inclusive através de estímulos iniciativa privada; II - elaborar planos governamentais de cultura, integrando-os nos pla nos de desenvolvimento do Estado e da Nação. III - proteger o patrimônio natural e cultural do Estado.

ESTADO DO PLAUN Lei-Delegada n. 115 de 02 de abril de 1974

Organiza a Secretaria da Cultura e dã outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI de No uso de suas atribuições, com fundamento no Ato Institucional no 8, 02.04.69, e Resolução nº 122, de 22.03.74, da Assembléia Legislativa do Es tado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
Integram a Secretaria da Cultura: -
a)Orgãos de administração direta:
IGabinete do Secretario; II - III IV V VI - - - Departamento de Administração Geral; Departamento de Difusão da Cultura; Departamento do Patrimônio Natural e Cultural; Serviço de Planejamento; Conselho Estadual de Cultura.
b)Orgãos de administração indireta: I - Companhia Editora do Piauí (COMEPI); II Instituições culturais que, em virtude de convênio, se vincula rem à Secretaria da Cultura.
§ 18º- O Secretario poderá constituir grupos-tarefa, regulando lhes os encargos especiais e a duração.
§ 29º- O assessoramento juridico à Secretaria da Cultura será prestado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 49.
-

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO Compete ao Babinete do Secretário, como orgão de assis tência ao titular da pasta: vas; I II III - - colaborar com o Secretário em suas atividades administrati preparar e encaminhar o expediente do Secretário; coordenar as relações da Secretaria com poderes públicos.

Art. 50.
- - O Gabinete do Secretario, dirigido pelo Chefe de Gabinete, terá a estrutura que lhe der o regulamento da Secretaria.
Art. 6.
- I II -

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Cabe ao Departamento de Administração Geral: - promover o bom andamento da administração da Secretaria; levar ao conhecimento do Gabinete do Secretário as provi dências necessárias à conservação e utilização dos edificios onde fun cionam os órgãos da Secretaria.

Art. 7.
O Departamento de Administração Geral compreende: I -

SEÇÃO DE – Material e Patrimônio; Portaria.

Art. 89.
I .II III IV - -m - - -

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DA CULTURA Incumbe ao Departamento de Difusão da Cultura: executar os planos culturais da Secretaria; editar a revista "Presença", órgãos oficial da Secretaria; executar o plano editorial da Secretaria; promover todos os meios de popularização da cultura; V fomentar o intercâmbio cultural entre o Piauí e os outros' Estados ; -

unico

Art. 98.
Integram o Departamento de Difusão da Cultura; - I Divisão de atividades literárias e cientificas; - II - Divisão de atividades artisticas; Divisão de Publicações e Documentação; III IV
§ 1ºtro "4 de - - - Divisão de Turismo. Compreendem-se na Divisão de Atividades Artisticas o TeaSetembro" e outros teatros, que se vincularem à Secretaria, em virtude de convênios.
§ 2º- Na Divisão de Atividades Literárias e Cientificas se cluem as instituições literārias e científicas, que se vincularem Secretaria, em virtude de convênios. ral:

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL in 150

Art. 10.
Compete ao Departamento do Patrimônio Natural e Cultur -
Ipreservar os documentos, as obras e os lugares de valor Lou artimi. histórico, os monumentos e paisagens naturais e as jazidas arqueológi cas, promovendo-lhes o respectivo tombamento; II - orientar, tecnicamente, a administração das bibliotecas e

museus; III - organizar e manter o cadastro geral das instituições cultu rais públicas e particulares do Estado; IV - organizar e manter o arquivo dos processos findos na admi nistração pública estadual e dos documentos e papéis em geral que in teressem à administração, às ciências, às letras e às artes; V - contribuir, no âmbito de suas atribuições, para os planos' e estudos dos demais órgãos da Secretaria.

Art. 11.
- se de: I - II - O Departamento do Patrimônio Natural e Cultural compõe Divisão de Bibliotecas, Arquivos e Museus; Serviço de Tombamento.
Art. 12.
- Compreendem-se no Departamento do Patrimônio Natural e Cultural, a cargo dos respectivos diretores: II III IV I Casa "Anisio Brito" - www
a)Arquivo;
b)Museu Histórico. Biblioteca Estadual "Des. Cromwell Carvalho"; Museu do Jenipapo; as bibliotecas e os museus, que se vincularem à Secretaria' da Cultura, em virtude de convênios.
Art. 13.
-

SEÇÃO V

DO SERVIÇO DE PLANEJAMENTO O Serviço de Planejamento cumprirá os encargos que lhe forem distribuidos e terá a estrutura que lhe der o regulamento da SE cretaria.

Art. 14.
-

SEÇÃO VI

DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA O Conselho Estadual de Cultura terá a organização e as atribuições que lhe der o regulamento próprio, baixado pelo Secretário da Cultura, depois aprovado pelo Governador do Estado, e no qual jam consignadas as regras seguintes: I São, entre outras, atribuições do Conselho: se

a

b

c

d

e

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS Ficam criados os seguintes cargos em comissão: 1 Secretario da Cultura 1 Chefe de Gabinete, simbolo lc 3 Diretor de Departamento, simbolo lc 5 Diretor de Divisão, simbolo 2C 3 Diretor, simbolo 3C, 2 Secretario, simbolo 3C 1 Oficial de Gabinete, simbolo 4C 1 Recepcionista, simbolo 4C O quadro da Secretaria da Cultura em sua fase de implanta ção, constarâ dos seguintes gargos efetivos a serem providos na forma da lei: nivel 20 3 Bibliotecario 4 Auxiliar de Bibliotecario - nivel 17 2 Arquivista - 5 Datilografo 2 Motorista 3 Servente - nivel 14 nível 7 - nivel 6 - nivel

Art. 17.
As despesas oriundas da presente lei correrão por conta do crédito especial autorizado pela Lei nº 3.262, de 06.12.73, e custeadas' com recursos alocados no orçamento da Secretaria da Educação e Cultura transferidos para a Secretaria da Cultura por semelhança de objetivos a que se propõem ambos os órgãos.
Art. 18.
- Dentro do prazo de noventa (90) dias o Poder Executivo baixará o Regulamento da Secretaria da Cultura.
Art. 19.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei legada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de de 1974. - - De abril robe

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