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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 113, de 27 de março de 1974

Lei nº 113/1974

Art. 1.
- - - O pessoal técnico e especializado da Secretaria da Agri cultura é o constante das Tabelas anexas a esta Lei Delegada e se consti tui das carreiras de Técnicos de Nivel Médio e Técnicos de Nível Superior.
§ 19ºConsideram-se Técnicos de Nivel Médio os portadores de cer tificado de conclusão do ensino de 19 grau/ e/ou do ensino de 2º grau. $ 20 Consideram-se Técnicos de Nivel Superior os portadores de. diplomas de nivel superior, obtidos em escolas e universidades públicas ou privadas, reconhecidas pelo Governo Federal.

ESTADO DO PLALE Lei. Delegaba 13 de 27 de 1974 demarco... Estrutura o Quadro de Pessoal Técnico da Secretaria da Agricultura, e dã ou tras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, e Resolução no 122, de 22.03.74, da Assembléia' Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
- A carreira de Técnicos de Nivel Médio é formada das ries de classes de: 1) Técnico Auxiliar; 2) Técnico em Contabilidade; Técnico em Cooperativismo; 4) Técnico em Classificação de Produtos; Técnico Agrícola. sé °3) 5)
Parágrafo únicoConceitua-se:
a)Técnico Auxiliar o portador de certificado do ensino do grau e/ou do ensino do 2º grau, que presta serviços técnicos auxiliares aos setores e funcionarios especializados, de qualquer nivel, da Adminis tração. - 19 em
b)Técnico em Contabilidade o portador de diploma de Técnico Contabilidade, obtido em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado;
c)Técnico em Cooperativismo o portador de certificado de conclu são do ensino de 1º grau e/ou do ensino do 2º grau, em ambos os casos, acres cido de certificado de curso de especialização em cooperativismo, de curta duração (minimo de 45 horas);
d)Técnico em Classificação de Produtos - o portador de certificado de conclusão do ensino do 1º grau e/ou do ensino de 2º grau,em ambos os ca sos, acrescido de certificado de curso de especialização em classificação de produtos, de curta duração (minimo de 45 horas); de
e)Técnico Agricola o portador de certificado de conclusão Curso de Técnico Agricola ou similar, obtido em estabelecimento oficial ' ou oficializado.

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Art. 39.
Cada série de classes de que trata o artigo anterior é formada de quatro classes, a saber: la) Assistente; 2a) Classe A; 3a) Classe 3; e 4a) Classe C, obedecendo o provimento dos cargos às regras estabelecidas nesta Lei Delegada. de
Art. 49.
Somente os cargos da classe inicial das séries classes de Técnico em Cooperativismo, Técnico Auxiliar e Técnico em Clas sificação de Produtos, podem ser providos, transitoriamente, por portado res de certificado de conclusão do ensino de 1º grau, exigido para OS demais cargos dessas e das demais séries de classes, o certificado de conclusão do ensino de 29 grau. 19 BUF Os funcionários na situação definida neste artigo, somen te serão promovidos às classes subsequentes, se vierem a concluir o grau. 29 $ 29 As disposições deste artigo somente se aplicam aos atua ais funcionários da Secretaria da Agricultura que venham a ser enquadrad dos na classe inicial das séries referidas, exigido para os que venham a ingressar em qualquer delas, o certificado de conclusão do ensino de 29 grau.
Art. 59.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Técnicos de Nivel' Médio estruturados pela presente Lei Delegada serão enquadrados, mantida a natureza definitiva ou provisória do enquadramento decretado nos mos da Lei nº 2.990, de 05.11.1969, obedecidas as seguintes regras: ter
a)na classe C, os ocupantes de cargos de Técnico Agrícola, Téc nico em Contabilidade, e os de Técnico Auxiliar e Técnico em Cooperativis mo, que sejam portadores de certificado de conclusão do ensino de 20 Grau, desde que contem todos estes funcionários mais de seis anos de ex ercicio, no cargo, emprego ou função; 29
b)na classe B, os ocupantes de cargos de Técnico Agrícola, Téc nico em Contabilidade, e os de Técnico Auxiliar e Técnico em Cooperativis mo, que sejam portadores de certificado de conclusão do ensino de grau, desde que contem todos estes funcionarios mais de quatro anos exercício no cargo, emprego ou função; de
Art. 39.
Cada série de classes de que trata o artigo anterior é formada de quatro classes, a saber: la) Assistente; 2a) Classe A; 3a) Classe B; e 4a) Classe C, obedecendo o provimento dos cargos às regras estabelecidas nesta Lei Delegada. de
Art. 49.
Somente os cargos da classe inicial das séries classes de Técnico em Cooperativismo, Técnico Auxiliar e Técnico em Clas sificação de Produtos, podem ser providos, transitoriamente, por portado res de certificado de conclusão do ensino de 1º grau, exigido para OS demais cargos dessas e das demais séries de classes, o certificado de conclusão do ensino de 2º grau. Os funcionários na situação definida neste artigo, somen te serão promovidos às classes subsequentes, se vierem a concluir o arau. 29 $ 29 As disposições deste artigo somente se aplicam aos atua ais funcionários da Secretaria da Agricultura que venham a ser enquadrad dos na classe inicial das séries referidas, exigido para os que venham a ingressar em qualquer delas, o certificado de conclusão do ensino de 29 grau.
Art. 50.
s atuais ocupantes dos cargos de Técnicos de Nivel' Médio estruturados pela presente Lei Delegada serão enquadrados, mantida a natureza definitiva ou provisoria do enquadramento decretado nos mos da Lei nº 2.990, de 05.11.1969, obedecidas as seguintes regras: ter
a)na classe C, os ocupantes de cargos de Técnico Agricola, Téc nico em Contabilidade, e os de Técnico Auxiliar e Técnico em Cooperativis mo, que sejam portadores de certificado de conclusão do ensino de 20 Grau, desde que contem todos estes funcionários mais de seis anos de ercicio, no cargo, emprego ou função; ex 29
b)na classe B, os ocupantes de cargos de Técnico Agricola, Téc nico em Contabilidade, e os de Técnico Auxiliar e Técnico em Cooperativis mo, que sejam portadores de certificado de conclusão do ensino de grau, desde que contem todos estes funcionários mais de quatro anos exercicio no cargo, emprego ou função; de
c)na classe A, os ocupantes de cargos de Técnico Agrícola, Téc nico em Contabilidade e os de Técnico Auxiliar e Técnico em Cooperativis mo, 29 que sejam portadores de certificado de conclusão do ensino de grau, desde que contem todos estes funcionários mais de dois anos de ex ercício no cargo, emprego ou função;
d)na classe de Assistente, os demais funcionários. $ 19 O enquadramento provisório submete o funcionário à inscrição "ex-officio" no primeiro concurso que se realizar para provimento do cargo ocupado pelo mesmo. $20 - Aprovado no concurso, após a sua nomeação para cargo da classe inicial, será o funcionario automaticamente promovido para cargo' da classe em que foi provisoriamente enquadradopor esta Lei Delegada.
Art. 6.
A carreira de Técnicos de Nivel Superior é formada ' das séries de Classes de 1) Técnico em Produção Vegetal; 2) Técnico em Produção Animal; 3) Técnico em Desenvolvimento Agro-Pecuário; e, 4) Téc nico em Engenharia Rural. www
Parágrafo únicoSão agrupados na série de classe de:
a)Técnico em Produção Vegetal os portadores de diploma engenheiro-agrônomo, economista, geólogo, fito-sanitarista, e outras pecializações equivalentes; de es de
b)Técnico em Produção Animal os portadores de diploma médico-veterinário, sanitarista, zootecnista, bio-quimico e outras especializações equivalentes;
c)Técnico em Desenvolvimento Agro-Pecuário - os portadores de diploma de Técnico em Desenvolvimento Economico, contabilista, técnico '

3 em administração, assistente social, extensão rural, e outras especiali zações equivalentes;

d)Técnico em Engenharia Rural os portadores de diploma de E Engenheiro Civil, Arquiteto, Engenheiro Ruralm Engenheiro Florestal, Téc nico em Irrigação, Açudagem, Drenagem ou qualquer outra especialização e equivalente. -
Art. 70.
As séries de classes de que trata o artigo anterior, são formadas de quatro classes, a saber:la.) Assistente; 2a.) Classe 3a.) Classe 3; e, 4a.) Classe C.
Art. 89.
A ; - Serão enquadrados em caráter provisório, se admiti dos sem concurso, e em caráter definitivo, se admitidos mediante concurso, nas respectivas classes iniciais, os atuais ocupantes de cargos de Técnico de Nivel Superior, qualquer que seja a natureza de seu vinculo obrigados os primeiros à prestação de concurso público.
Art. 90.
s enquadrados em caráter definitivo e os enquadra dos em caráter provisório, após aprovação em concurso público, serão tomaticamente promovidos: - au
a)para a classe A, os que tenham pelo menos dois anos de exer cício no cargo, emprego ou função;
b)para a classe B, os que tenham pelo menos quatro anos exercicio no cargo, emprego ou função; de
c)para a classe C, os que tenham pelo menos seis anos de exer cício no cargo, emprego ou função.
Art. 10.
- pro A promoção de que trata o artigo anterior, será cessada pelo S.A.G, e formalizada por Portaria do Secretaria da Agricultura.
Art. 11.
- Excetuados os casos transitórios definidos nesta Lei Delegada as promoções serão feitas alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, adotada para este último, a lista triplice enca minhada pelo Secretario da Agricultura ao Governador do Estado. a
Parágrafo únicoPara apuração do merecimento a Secretaria dotará critérios de avaliação da assiduidade, tempo de serviço, eficiência e conduta funcional.
Art. 12.
○ concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei Delegada, será realizado dentro de 60 (sessenta) dias con tados da data de sua publicação, pelo Departamento de Administração ral - D.A.G.
Parágrafo únicotes regras mínimas: Ge Observar-se-ão, quanto ao concurso as seguin
a)O concurso será de provas e de títulos, computando-se (cinquenta por cento) da nota de avaliação, para cada modalidade; 50%
b)O concurso de provas obedecerá programa previamente divulga do, específico para cada série de classes, e, quando não for isto possível, para cada categoria profissional;
c)O concurso de títulos levará em conta a habilitação profiss sional, a especialização, os conhecimentos gerais e a experiência profis sional e cientifica do concursando, na forma que o D.A.G. estabelecer no Edital;
d)Ocorrendo empate na classificação será preferido o que con tar com maior tempo de serviço publico, e persistindo o empate, o mais velho em idade.
Art. 13.
Para os efeitos desta Lei Delegada fica revogada a Lei nº 3.045, de 03.12.1970, obrigados todos os técnicos ao expediente normal de seis horas diárias.
Art. 14.
- ' Se o número de funcionários enquadrados beneficiados por esta Lei Delegada for superior aos cargos previstos para uma classe, ficarão estes como excedentes na classe, compensado o excesso pelo não promimento de igual número de cargos das classes imediatamente inferiores.

ANEX O QUADRO DE CARGOS TÉCNICOS DE NOMINAÇÃO VALOR (CR$) QUANTIDADE I - Técnicos de Nível Médio Técnico-Auxiliar Assistente 594,72 Classe A 736,32 Classe B Classe C 921,50 1.151,68 6 4 2 2 Técnico em Cooperativismo Assistente 594,72 10 Classe A Classe B 736,32 921,50 Classe C 1.151,68 432 Técnico em Classificação de Produtos Assistente 594,72 32 Classe A 736,32 10 Classe B 921,50 200 6 Classe C 1.151,68 3 Técnico em Contabilidade Assistente 594,72 Classe A Classe B 736,32 921,50 Classe C 1.151,68 3222 Técnico Agrícola Assistente Classe A 594,72 15 736,32 10 Classe B 921,50 Classe C 1.151,68 2253 II - Técnicos de Nivel Superior Técnico em Produção Vegetal Assistente 1.416,80 15 Classe A 1.771,00 10 Classe B 2.208,00 Classe C 2.750,00 con 8 5 Técnico em Produção Animal Assistente Classe A Classe B Classe C 1.414,80 15 1.771,00 10 2.208,00 8 2.760,00 5 Técnico em Desenvolvimento Agro-Pecuário Assistente 1.414,80 Classe A 1.771,00 Classe B 2.208,00 Classe C 2.760,00 Técnico em Engenharia Rural Assistente 1.414,80 Chasse A 1.771,00 Classe B 2.208,00 Classe C 2.760,00 06 42 43 22 8

Denominação Secretario Chefe de Serviço Chefe do SAG ANEX O II QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO Coordenador de Cooperativismo Assessor Geral Chefe de Gabinete Assessor Especial Assessor Auxiliar Oficial de Gabinete Recepcionista Símbolo - 1c Quantidade 1 3 3C 1 1C 1C 1c 3C 4C 4C 4C 141222 H 1

de

Art. 15.
Em hipótese alguma o funcionario sofrera decesso na sua remuneração atual, percebendo à guisa de diferença de enquadramento, até a sua absorção nos futuros aumentos de vencimentos, as parcelas que correrem da diferença entre o vencimento do cargo em que foi enquadrado' e o do que ocupava antes do enquadramento.
Art. 16.
- O enquadramento de que tratam os arts. 50 e 80 desta Lei Delegada, alcança os Técnicos de Nivel Médio e de Nivel Superior per tencentes aos quadros de outros orgãos da Administração Direta e Indiret ta e que se encontram nesta data a disposição da Secretaria da Agricultu em caráter provisório, sujeitos a concurso público. ra;
Art. 17.
- Fica criada na Secretaria da Agricultura a Seção de Clas sificação de Produtos, subordinada ao Serviço de Comercialização, Classi ficação e Registro.
Art. 18.
- Os cargos em comissão passam a ser os constantes do Ane xo II, desta Lei Delegada.
Art. 19.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de marco de 1974. SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Publicado D.O. n° de de 19 Re lok l

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