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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 111, de 23 de março de 1974

Lei nº 111/1974

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ESTADIO I PLALE Deleganta Lei n. JJJ de 23 de maio de 19 fil Dispõe sobre o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Le No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02, de abril de 1969 e Resolução nº 118, de 21 de março de 1973 da Assembléia gislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 19.
- Ficam estruturados em carreira os cargos técnicos de vel medio da Secretaria da Fazenda, na forma seguinte: ni
ITÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

A) Técnico Auxiliar ASSISTENTE Classe A • Classe B Classe C

B) TÉCNICO EM CONTABILIDADE Assistente Classe A Classe B Cr$ 594,72 Cr$ 736,32 Cr$ 921,58 Cr$1.151,68 Cr$ 594,72 Cr$ 736,32 Cr$ 921,58 Classe C …………. Cr$1.151,68

Parágrafo únicoO Quadro de Técnico de nivel médio da Secretaria da Fazenda, é o constante do Anexo, integrante desta Lei Delegada. - Médio' de
Art. 29.
Ficam criados no Quadro de Pessoal Técnico de Nivel da Secretaria da Fazenda 06 (seis) cargos de Técnico Auxiliar e 02 (dois) Técnico em Contabilidade os quais serão preenchidos por acesso, conforme dispos to no artigo 40.
Art. 30.
- Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o artigo 10 rão enquadrados, automaticamente, por esta Lei nos cargos de classe inicial carreira correspondente, sendo respeitado o seu enquadramento anterior. O provimento das classes seguintes será feito
Parágrafo único- promoção, conforme dispuser o Regulamento. se da por
Art. 49.
Enquanto não for regulamentado o Instituto do Acesso, ficam

anex O Quadro dos Cargos Técnicos de Nível Médio DENOMINAÇÃO I TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO

a)Técnicos Auxiliar Assistente Classe . Classe - A B C Classe -
b)TÉCNICO EM CONTABILIDADE Assistente Classe - Classe Classe A B - C VALOR QUANTIDADE 594,72 06 736,32 04 1 921,58 05 1.151,68 05 594,72 02 736,32 02 921,58 03 1.151,68 03

estabelecidas para o pessoal da Secretaria da Fazenda, as normas estipula das no Regulamento desta Lei, obedecidos os seguintes principios:

IO acesso exigira provas de títulos e de suficiência.
IITerão direito a acesso os funcionarios componentes do qua dro da Secretaria da Fazenda, com mais de 2 (dois) anos, no cargo que ocu pam.
Art. 50.
Para efeito do que trata o artigo anterior ficam esta belecidas as seguintes afinidades: I - SERVENTE CONTINUO II DATILÓGRAFO - · CONTINUO PORTEIRO ESCRITURARIO • OF. ADMINISTRAÇÃO ESCRITURARIO OF. ADMINISTRAÇÃO - TÉCNICO AUXILIAR
Art. 69.
- Fica mantido o Quadro de Pessoal da Secretaria da Fa zenda, com as alterações constante desta Lei.
Art. 7.
- Dentro de 90 (noventa) dias, da data da publicação desta Lei, sera baixado por Decreto do Poder Executivo a sua regulamenta ção.
Art. 89.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra rã em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 23 de março de 1974. Cloth 221 Rupert SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Publicado D.O. n° Ybde ozde 1974

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