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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 109, de 22 de fevereiro de 1974

Lei nº 109/1974

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Art. 1. Art. 85. Art. 2.
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ESTADO PLACE Delegada Lei n. 109 de 22 defermen de 1974

Altera dispositivo da Lei Delegada nº 67, de 21.10.71.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RACO××××׾ᄐ¼¼»¤à¤à¥XX XX XXX XXXXÓKÓ×X XXXXXXXXXxxx No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02.04.69 e Resolução nº 118, de 21.03.73, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
A letra "e", do art. 85, da Lei Delegada nº 67, de 21.10.71, pasa ter a seguinte redação: sa - "
Art. 85.
N nao - ↑
e)for designado para desempenhar cargo, função ou comissão militar, estabelecidos em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, porém previstos nos Quadros da Organização, tabelas de lotação ou quadro de distri buição, exceção feita aos Oficiais do Gabinete Militar do Governo do Estado que são considerados em serviço ativo para todos os efeitos legais como se es-> tivesse no exercício de seus respectivos cargos na Polícia Militar do Piauí".
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei - Delegada entrara em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro ~ de 1974 SECRETARIA DO COVERNO Serviço de Administração Geral Publicado D.O.nº j gde og de 1944

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