Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 108, de 19 de fevereiro de 1974
Lei nº 108/1974
Art. 1.
- no A Secretaria da Indústria e Comércio, criada pela Lei 3.215, de 09 de julho de 1973, compete ainda, formular a política do Governo Es tadual para o desenvolvimento do setor serviços e para o aproveitamento de re cursos naturais do Estado, coordenando as providências necessárias à consecução dos objetivos e políticas estabelecidas.
BETADOM PLALY Delega ser Lei n. Jos de 19 deformis de 1974.
Altera a Lei nº 3.215, de 09 de julho de 1973, que cria a Secretaria da Indústria e Comércio e da outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02.04.69, e Resolução no 118, de 23.03.73, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:
Art. 20.
- A ação da Secretaria da Indústria e Comércio será desenvolvi da através de órgãos da administração direta e de entidades da administração in direta.
Art. 3.
- Ficam criados na Secretaria da Industria e Comércio:
a)o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Recursos Naturais CEDICREN; - ASSIFI;
b)o Departamento de Estudos e de Desenvolvimento Tecnológico-DEDTEC;
c)a Assessoria de Inspeção e Finanças
d)a Assessoria de Comunicação e Informação. 1'
Art. 49.
A Assessoria de Programação e Orçamento passa a ter a denomi nação de Serviço de Programação e Orçamento.
Art. 5.
São órgãos da administração direta da Secretaria da indus tira e Comercio:
a)Gabinete;
b)Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de cursos Naturais CEDICREN;
c)Conselho Piauiense de Turismo - CONPITUR;
d)Departamento de Industria e Comércio DIC;
e)Departamento de Estudos e de Desenvolvimento Tecnológico-DEDTEC;
f)Departamento de Assistência à Empresa DAE;
g)Serviço de Programação e Orçamento
h)Serviço de Controle Financeiro SPO; - SECOFI;
i)Assessoria de Inspeção e Finanças -ASSIFI;
j)Serviço de Administração Geral - SAG;
1)Assessoria de Comunicação e Informação.
Art. 6.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão: Diretor de Departamento, símbolo 1 C 1 4 1 2 - - -
§ 19ºAssessores Especiais, simbolo 1 C Chefe Serviço de Programação e Orçamento, símbolo 2 C Assessores, símbolo 3 C. - A organização, a competência as atribuições do Pessoal e o funcionamento dos órgãos mencionados no art. 40 serãfixados em regulamen tos próprios, nos termos da legislação em vigor.
§ 20ºa Fica o Secretário da Industria e Comércio autorizado constituir, em sua Secretaria e sem que estes determinem vínculos empregatícios para com o Estado, Grupos-Tarefa, para a execução de encargos especiais e de projetos prioritarios, fixando a sua competência, organização e prazos de duração tão logo concluam as tarefas que lhes foram atribuídas.
Art. 79.
Ficam vinculados à Secretaria da Industria e Comércio:
a)Frigorífico do Piauí S/AFRIPISA;
b)Companhia de Desenvolvimento do Piauí diárias; - COMDEPI e suas subsi São órgãos da Administração indireta:
Art. 80.
-
a)Empresa Piauiense de Turismo - PIENTUR;
b)Frigorífico do Piauí S/A - FRIPISA; diárias;
c)Companhia de Distritos Industriais do Piauí;
d)Companhia de Desenvolvimento do Piauí COMDEPI e suas
e)Junta Comercial do Estado.
Art. 99.
- subsi Ficam transferidas da Secretaria do Planejamento para a Secretaria da Industria e Comércio as atividades concernentes à administra ção dos incentivos fiscais.
Art. 10.
Conselho Estadual do Desenvolvimento Industrial, mercial e de Recursos Naturais criado na forma do art. 3º desta Lei Delega da, com a incumbência de estabelecer as diretrizes relativas às políticas' estadual de desenvolvimento industrial, aproveitamento de recursos natu rais, comercial e incentivos fiscais, será presidido pelo Secretario Industria e Comércio e integrado pelos seguintes membros:
a)Secretario do Planejamento, que será seu Vice-Presidente;
b)Secretário da Fazenda;
c)Secretário da Agricultura;
d)Presidente do Banco do Estado do Diauí S/A;
e)Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Piauí;
f)Presidente da Companhia de Distritos Industriais do Piauí; e
g)Coordenador Estadual da Fundação Projeto Piauí.
Art. 11.
- O Secretário da Industria e Comércio é responsável, rante o Governador, pela supervisão dos órgãos da administração estadual enquadrados em sua área de competência. - ' Execu As despesas decorrentes com a execução desta Lei Delegada' serão atendidas com recursos das dotações orçamentárias da Secretaria da In dustria e Comércio.
§ 19º- da pe ' A supervisão de que trata este artigo, será exercida pela Secretaria da Indústria e Comércio através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos da administração direta e das entidades vinculadas e suas subsidiárias, nos termos desta Lei Delegada.
§ 2º- Esta supervisão exercer-se-á mediante a adoção das seguintes medidas além de outras estabelecidas em regulamento:
a)indicação pelo Secretário dos dirigentes da entidade e dos bros dos seus colegiados conforme sua natureza jurídica; mem
b)proposição pelo Secretário dos representantes do Governo Estadual nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou de controle da entidade situada na área de competência da Secretaria;
c)apreciação de orçamento, contas e relatórios;
d)realização de auditorias e avaliação de rendimentos e resultados;
e)convocação de Assembléias Gerais Extraordinarias, quando do inte resse da entidade vinculada;
f)propor ao Governador do Estado intervenção nos órgãos e entidades vinculadas e supervisionadas pela Secretaria, quando do interesse público cabendo à Secretaria promover a intervenção autorizada pelo Chefe do tivo Estadual.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada ' entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de de 1974. Love 2/4/14/4/ fevereiro SECRETARIA DO COVER Serviço de Administração Geral Publicado D.O. n° 26de 02 de 1974;