Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 107, de 19 de fevereiro de 1974
Lei nº 107/1974
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO – , quantia mensal superior à prevista no art. 19, como vencimento e tificação de representação. gra TÍTULO – , quantia mensal superior à prevista no art. 19, como vencimento e gra tificação de representação. TÍTULO – , quantia mensal superior à prevista no art. 19, como vencimento e tificação de representação. gra119 Ilyada Lei n. 1oz de 19 de feride 1974
Fixa vencimentos de Secretarios de Estado, Dirigentes de orgãos diretamente' subordinados ao Governador e Diretores dos Escritorios de Representação e dã outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Assem No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 118, de 23 de março de 1973, da bleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: -
TÍTULO – , quantia mensal superior à prevista no art. 19, como vencimento e tificação de representação. gra
TÍTULO – , quantia mensal superior à prevista no art. 19, como vencimento e gra tificação de representação.
TÍTULO – , quantia mensal superior à prevista no art. 19, como vencimento e tificação de representação. gra
sal de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e gratificação de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).